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Privatizações de presídios: o lucro do encarceramento

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20/12/2020 às 15:00

Resumo:


  • A participação de entes privados no sistema prisional é uma prática histórica que visa lucratividade, com precedentes que remontam ao período anterior ao sistema prisional moderno, caracterizada pela exploração do trabalho prisional e pela busca de economia estatal.

  • Após um período de redução na privatização prisional, houve uma retomada, especialmente nos EUA e França, com modelos que variam desde a gestão completa por empresas até parcerias público-privadas com divisão de responsabilidades; o Brasil segue tendências similares com modelos de co-gestão e PPPs.

  • O trabalho prisional no Brasil é regulamentado pela Lei de Execuções Penais e não pela CLT, o que permite um salário inferior ao mínimo e ausência de direitos trabalhistas comuns, resultando em uma exploração econômica que beneficia entes privados e contradiz as noções de ressocialização e dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONCLUSÃO

A história do sistema prisional, exposta na primeira seção, permite verificar que a simbiose público-privada nasce da incapacidade do setor público de administrar suas tarefas - essenciais para sociedade - acarretando assim, um aumento da pobreza e, por consequência, da criminalidade e da necessidade de punir.

A falta de recursos, bem como o desinteresse, corroboram para que o sistema prisional seja entregue às mãos de particulares, que visam lucro com a tarefa desenvolvida e, muitas vezes, desempenham práticas abusivas, para com os encarcerados, no que diz respeito à exploração do trabalho prisional.

A evolução dos sistemas prisionais, bem como da sociedade, colocam em xeque a eficácia dessa fusão entre público e privado para administração penitenciária. As condições desumanas, e até mesmo a falta de economia, levaram ao fim o primeiro ciclo de privatizações.

A retomada das privatizações penitenciárias, como visto na segunda seção, ocorreu em meio a um contexto muito marcado pelo lobby de economia estatal e por uma suposta capacidade de melhor gestão por parte do ente privado.

O mundo globalizado permitiu o compartilhamento e a adoção de uma mesma política – como a de privatização prisional - por diferentes países, ainda que cada um adapte conforme sua realidade. A partir dessa quebra de fronteiras promovida pela globalização, o Brasil também ingressou no caminho da participação de entes privados no sistema prisional e verifica-se que erros de outrora são repetidos, como é possível constatar na terceira seção: embora o trabalho tenha sobre si uma nuvem de ressocialização, sua prática é exploratória.

A legislação brasileira aborda o trabalho prisional como direito, no entanto, isto não é alcançado por todos, e aqueles que conseguem ter acesso veem seus direitos, garantidos pela Carta Magna, serem esvaziados pela lei de execução penal.

O fomento à prática da privatização prisional se apoia no argumento da escassez de vagas nas unidades, prometendo fornecer solução. No entanto, a política de guerra contra as drogas adotada no Brasil - ponto importante nesta discussão, e abordado na quarta seção deste trabalho, contribui com essa escassez, inflando o sistema carcerário. Aproximadamente 40% dos presidiários se enquadram em crimes relacionados a drogas, e este número expressivo está ligado diretamente à dura lei de drogas que é praticada, e à evidente marginalização da pobreza que esta lei produz.

No Brasil, é necessário que a discussão sobre a lei de drogas entre no radar dos legisladores para que o debate avance, sendo esta mais importante – e, portanto, deveria ser anterior - do que a discussão sobre a adoção, ou não, da privatização dos presídios. Afinal, não parece ser relevante discutir sobre a entrega do sistema prisional para particulares como solução para a escassez de vagas desse sistema, uma vez que a legislação que rege tal sistema contribui para o aumento da massa carcerária.

À lei de drogas falta objetividade, já que sua aplicação fica determinada, em muito, por seu caráter interpretativo, fazendo com que a incerteza faça pender para o lado menos favorecido. A referida lei não traz em seu texto, por exemplo, determinações claras sobre a quantidade de droga apreendida a ser considerada para enquadramento como crime de tráfico e, também, permite levar em conta o local de apreensão, deixando assim, a situação entregue a uma determinação meramente interpretativa.

Por fim, na última seção é abordada a inviabilidade, ou não, de um sistema prisional privatizado, o que se mostrou uma tarefa inconclusiva, pelo fato das privatizações prisionais já serem uma realidade, permitindo, portanto, destacar aspectos tanto positivos quanto negativos da simbiose público-privado e tornando plausível elevar essa discussão para outro aspecto, o da sua aplicabilidade.

O tema da privatização prisional necessita de uma lei que possa tratá-lo diretamente, eliminando dubiedades que o circundam e, principalmente, deixando claro qual será o limite dessa participação privada, além de também estabelecer outras formas de pagamento do ente público ao ente privado, formas estas que não estejam ligadas ao número de presos, justamente para evitar o conflito de interesse. Afinal, não parecer ser razoável que aquele que pretende obter lucro com o encarceramento de pessoas, também seja responsável pela sua ressocialização.

A situação do sistema penitenciário brasileiro é caótica: ao invés de ressocializar, potencializa a capacidade criminal dos encarcerados. Por essa razão, qualquer discussão que possa melhorar esse cenário precisa ser levada em conta. A falta de apoio da sociedade com relação a essa temática corrobora para omissão legislativa. Presídios que se encontram em situação de masmorras ou sem condições humanas mínimas deveriam ser objeto de interesse de todos, tendo em vista que as consequências deste cenário são recolhidas socialmente, posto que o retorno de grande parte dos presidiários para o convívio social é uma certeza. Sendo assim, como alguém que é tratado de forma desumana pode ser ressocializado? É preciso aprofundar o debate sobre isso, no intuito de uma possível construção de novas proposições e práticas que favoreçam a ressocialização em detrimento da reincidência.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Lucas. Privatizações de presídios: o lucro do encarceramento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6381, 20 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87398. Acesso em: 25 dez. 2024.

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