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Falta de decoro no exercício da presidência e um flerte com o populismo

06/03/2021 às 08:30
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Em meio a um recrudescimento da pandemia, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, parece ter emitido mais uma declaração na contramão do que o contexto exige.

I – O FATO

A imprensa nacional alerta:  “Em meio ao momento mais duro da pandemia do novo coronavírus desde seu início, há um ano, mais dois estados decretaram lockdown nesta sexta-feira: Paraná e Santa Catarina. Os estados da região sul são dos mais atingidos pela nova variante da doença no país, que, nesta quinta-feira, bateu o recorde de mortes em apenas um dia, com 1.582. No Paraná, a ocupação dos leitos de UTI é de 94% e, em Santa Catarina, de 90,4%.”

Especialistas alertaram, nesta quinta-feira, para a possibilidade de um colapso nacional do sistema de saúde, com diversos Estados registrando. ao mesmo tempo. ocupação máxima dos leitos exclusivos para pacientes com Covid-19.

Segundo o site do Correio do Povo, no dia em que o Brasil completa um ano do registro do primeiro caso de contaminação pela Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro disparou, mais uma vez, contra as medidas sanitárias de distanciamento social promovidas por prefeitos e governadores para conter a disseminação do novo coronavírus.

"Aos políticos do executivo que me criticam, sugiro que façam o que eu faço. O povo não consegue mais ficar em casa. O povo quer trabalhar. Esses que fecham tudo e destroem empregos estão na contramão do que o povo quer. Vá para o meio do povo mesmo depois das eleições", afirmou o presidente, durante evento para retomada de obras em rodovias federais na cidade de Tianguá, região da Serra da Ibiapaba, no Ceará.

Acrescentou ainda o Correio do Povo que, “acompanhado de ministros e deputados federais, Bolsonaro, como de costume, promoveu aglomeração, não usou máscaras e reuniu crianças ao seu redor.”

Consoante o site da CNN, “em evento no Ceará, nesta sexta-feira (26), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) voltou a criticar a decisão de governadores em adotarem medidas restritivas contra a Covid-19, com o fechamento de comércios e a suspensão de circulação em determinados horários. E afirmou que “governador que destrói emprego, deve bancar o auxílio emergencial”. Oito estados brasileiros e o distrito federal passam a adotar as restrições a partir deste sábado (27).”

“O auxílio emergencial vem por mais alguns meses e, daqui pra frente, o governador que fechar o seu estado, o governador que destrói emprego, ele é que deve bancar o auxílio emergencial. Não pode continuar fazendo política e jogar para o colo do presidente da República essa responsabilidade”, disse o presidente.

 O país contabiliza, até o dia 25 de fevereiro do corrente ano, 10.324.463 casos de Covid-19. Já são mais de 249 mil mortos. Foram computadas 1.428 óbitos em 24 horas, de quarta para quinta-feira, o segundo maior registro de mortes deste ano.


II – O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL

Essa é mais uma das infelizes declarações do atual presidente da República. Não se constitui apenas em desrespeitosa manifestação contra o povo brasileiro - já que dotada de desprezo à vida humana - mas de conduta criminosa.

É certo que, no passado recente, no início da pandemia, o atual presidente da República recebeu um verdadeiro bill de indenidade da Procuradoria Geral da República, a quem cabe investiga-lo e denunciá-lo pelos crimes cometidos no exercício do mandato, na medida em que aquele órgão decidiu por arquivar representação por fato semelhante. Não requisitou diligências maiores. A história, certamente, irá colocar num pé de página as condutas desse atual mandatário, dado a seu desprezo pela democracia e às instituições democráticas.

Mas o pior é o desprezo ao povo, a dor de pessoas que tiveram seus parentes mortos.

Esta semana, o primeiro-ministro de Israel. Benjamin Netanyahu, publicou um vídeo em suas redes sociais para incentivar a população do país a se vacinar contra a covid-19. Aliado do presidente Jair Bolsonaro, ele aparece na gravação desmentindo notícias falsas sobre os imunizantes e fazendo piada com negacionistas. Correto o seu exemplo, logo ele que o atual presidente da República se vangloria de ter afinidades políticas com ele.

Ao agir da forma que agiu, o atual presidente praticou mais uma vez o crime previsto no artigo 286 do Código Penal e ainda crime de responsabilidade. Procede o atual presidente da República contra o decoro no exercício da função pública.

Determina o artigo 268 do Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa.

Ora, o não cumprimento dessas determinações normativas determinará responsabilidades.  

O Código Penal também estabelece punição, em seu artigo 268, a quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.  

Trata-se de infração à medida sanitária.  

 Tutelam-se penalmente as medidas tendentes a evitar epidemias. No Código Penal da Argentina (artigo 205) pode se encontrar disposição análoga. 

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo. 

O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade. Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, consubstanciada em medidas adotadas pela administração, circunstancialmente em lei ordinária, que vise a introdução ou a propagação de doença contagiosa(RT 390/316). 

A conduta típica é infringir determinação do poder público, ou seja, violar, postergar, transgredir, quebrantar prescrição administrativa obrigatória.  

Ensinou Magalhães Noronha (Direito Penal, volume IV, pág. 12) que a determinação violada há de ter, por fim, impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Na primeira hipótese, cuida-se de impedir que ela entre, penetre em determinado lugar ou para ele venha. Na segunda, impede-se que se espalhe ou difunda no lugar. 

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária foi definido pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que foi modificada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 23 de agosto de 2001. Por sua vez, a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, dispõe sobre a vigilância sanitária a que se sujeitam os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e outros produtos, e foi alterada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999(que ainda estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências), pela Lei nº 10.669, de 14 de maio de 2003 e pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Ainda, a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, alterada pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 23 de agosto de 2001, definiu infrações à legislação sanitária e deu outras providências. O Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e deu outras providências e ainda foi alterado pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, e pelo Decreto nº 4.220, de 7 de maio de 2002. 

É crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica é a proteção da incolumidade pública. O perigo é presumido, mas é indispensável que seja pelo menos possível, quando não presumível, como ensinava Manzini, citado por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume III, pág. 206). 

O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, envolvendo o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas. 

Fala-se, ainda, em doença contagiosa, que são aquelas que atingem o ser humano, não contemplando aqui as epizootias e epifitas.   

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade. 

O crime é ainda formal, comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão, unissubjetivo, plurissubsistente, admitindo tentativa. O crime consuma-se com a infringência da determinação do poder público, que integra o preceito, no que concerne à violação de normas que visem diretamente ao impedimento ou á propagação de doenças contagiosas. 

O elemento subjetivo é o dolo genérico de perigo. O dolo deve estender-se ao conhecimento do regulamento e de seus fins, bem como da competência das autoridades e da obrigatoriedade do ato. 

Tal é o caso do coronavírus.

Os coronavírus (CoV) são uma grande família viral, conhecidos desde meados dos anos 1960, que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais. Geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderada, semelhantes a um resfriado comum. A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem. Os coronavírus comuns que infectam humanos são alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.

Alguns coronavírus podem causar síndromes respiratórias graves, como a síndrome respiratória aguda grave que ficou conhecida pela sigla SARS da síndrome em inglês “Severe Acute Respiratory Syndrome”. SARS é causada pelo coronavírus associado à SARS (SARS-CoV), sendo os primeiros relatos na China em 2002. O SARS-CoV se disseminou rapidamente para mais de doze países na América do Norte, América do Sul, Europa e Asia, infectando mais de 8.000 pessoas e causando entorno de 800 mortes, antes da epidemia global de SARS ser controlada em 2003. Desde 2004, nenhum caso de SARS tem sido relatado mundialmente.

Em 2012, foi isolado outro novo coronavírus, distinto daquele que causou a SARS no começo da década passada. Esse novo coronavírus era desconhecido como agente de doença humana até sua identificação, inicialmente na Arábia Saudita e, posteriormente, em outros países do Oriente Médio, na Europa e na África. Todos os casos identificados fora da Península Arábica tinham histórico de viagem ou contato recente com viajantes procedentes de países do Oriente Médio – Arábia Saudita, Catar, Emirados Árabes e Jordânia.

Pela localização dos casos, a doença passou a ser designada como síndrome respiratória do Oriente Médio, cuja sigla é MERS, do inglês “Middle East Respiratory Syndrome” e o novo vírus nomeado coronavírus associado à MERS (MERS-CoV).

Para o caso, a Lei nº 13.979/2020, que prevê várias medidas para evitar a contaminação ou a propagação da doença, destacando-se o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação e tratamentos médicos específicos, é a fonte normativa para a matéria. Desobedecida, pode gerar conduta criminal inscrita no artigo 268 do Código Penal.

Mesmo que o sujeito não tenha certeza de estar contaminado, mas aceita a hipótese, e transita normalmente por locais públicos, assumindo o risco de transmitir a doença, cometerá o ilícito com dolo eventual.

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Está aí esse perigo contagioso que exige, para os casos concretos, aplicação da norma penal específica.


III – O CRIME DE RESPONSABILIDADE

Ademais, poder-se-ia entender que se trataria de crime de responsabilidade envolvendo a probidade da administração, do que se lê da Lei nº 1.079/50:  

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 

...

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. 

Aliás, Paulo Brossard (O impeachment, 1992, pág. 54) ensinou que a própria Constituição estatui, no artigo 89 caput, da Constituição de 1946, que “são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal”. E só depois de haver traçado essa regra básica é que acrescenta: “e, especialmente, contra....”, seguindo-se os oito itens exemplificativamente postos em relevo pelo constituinte, pelo que incumbiu o legislador da tarefa de decompô-los e enumerá-los. Mas ela mesma prescreveu que todo atentado, toda ofensa a uma prescrição sua, independente de especificação legal, consituti crime de responsabilidade. 

Constitui crime de responsabilidade contra a probidade da administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. De forma semelhante dispunha o Decreto nº 30, de 1892, ao preceituar, no artigo 48, que formava seu capitulo VI, ser crime de responsabilidade contra a probidade da administração “comprometer a honra e a dignidade do cargo por incontinência política e escandalosa, ......, ou portando-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções”. 

No presente momento, não se pode esperar nada de uma Câmara dos Deputados, a quem competiria a acusação contra o presidente da República, na medida em que coaptada por ele.


IV – O FLERTE ANTIDEMOCRÁTICO

São momentos tenebrosos da história brasileira, que hoje convive com um governo que flerta com o autoritarismo, e que, no começo da trágica pandemia da covid-19, e que se reuniu, em praça pública, em aglomeração censurável, contra as medidas de saúde, com uma multidão que gritava e se manifestava de forma frenética contra a democracia e o atual presidente as apoiava. Dizer o contrário é como conviver a frase: “Ou é cinismo crônico ou é imbecilidade cínica”.

Os que cultuam a democracia não podem perder, na memória, a triste experiência nazista.  

Em 25 de setembro de 1930, perante a Justiça Federal em Leipzig, Hitler deixou claro seu objetivo de tomar as instituições jurídicas e, “dessa maneira, transformar nosso partido num fator determinante... quando possuirmos poder constitucional, vamos moldar o Estado à forma que nos seja apropriada”. Hitler ascendeu ao poder, promoveu a polarização e a desordem, e, em 1933, deu início a um substantivo processo de erosão constitucional que, entre outras coisas, retirava do Judiciário o controle sobre seus atos. 

O Estado Totalitário traz uma falsa consciência de direito. Um universo antitético. 

O presidente Jair Bolsonaro disse, recentemente, que "quem decide se um povo vai viver numa democracia ou numa ditadura são as suas Forças Armadas".  

De acordo com Bolsonaro, no Brasil "temos liberdade ainda", mas "tudo pode mudar" se homens e mulheres que compõem as Forças Armadas brasileiras não tiverem seu valor reconhecido.  

Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da "democracia militante", incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970, na Alemanha. 

Nos anos 1950, invocando a doutrina da “democracia militante”, o Tribunal Constitucional da Alemanha extinguiu tanto o novo partido nazista, como o partido comunista. Muitas dessas decisões foram cercadas de controvérsias, tanto jurídicas, como políticas. Mas, a polêmica é parte inerente à democracia.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Falta de decoro no exercício da presidência e um flerte com o populismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6457, 6 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88813. Acesso em: 21 nov. 2024.

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