Os direitos do homem foram confirmados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas, sendo atualmente denominados direitos humanos ou direitos fundamentais. O reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos, estando vinculados ao bem comum.
Cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos, entretanto, tais direitos estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana, sendo considerados direitos inalienáveis do indivíduo e vinculado pela Constituição Federal como normas fundamentais.
Nesse cenário, surge a necessidade da consolidação de obrigações erga omnes de proteção, diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.
As transformações sociais – que, em regra, sempre se sucedem antes da evolução jurídica –, motivaram a inserção do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana e o bem de todos, sem qualquer distinção, na Carta Magna, e estimularam a própria criação de leis e diretrizes de proteção a mulher, como uma norma taxativa, imperativa de direitos e deveres a serem respeitados por todo e qualquer cidadão, independente de gênero, afirmando sua vocação genuinamente democrática.
O Estado Democrático de Direito está submetido ao conjunto de leis que o compõe, a fim de estabelecer a organização de seu povo e território, observando e garantindo proteção jurídica aos cidadãos, além de promover a segurança individual e coletiva de todos os indivíduos, onde há o compromisso do ente estatal em garantir a proteção à dignidade da pessoa humana, buscando tutelar os direitos fundamentais, daí a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Penal ser incontestável.
Isso porque, todos os bens tutelados pela legislação penal encontram base na própria garantia fornecida pelo Estado, onde a Constituição descreve e determina quais os bens materiais e imateriais e quais os direitos e garantias são passíveis de guarida pelo ente estatal. Ora, a legislação penal existe para garantir proteção aos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal, sendo um meio de controle do qual se vale o Estado para garantir a inviolabilidade do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, à igualdade, entre outros.
É o que se depreende da leitura do art. 5°, incs. I, X e XXXIX da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
(...)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Noutro giro, a Carta Magna ainda traz expressamente, em seu art. 6º, os direitos sociais, elevando-os ao patamar de direito fundamental, que são aqueles “afirmados na Constituição como garantias dos indivíduos e da sociedade diante da força do Estado, seja por estabelecerem esferas de autonomia protegidas contra a ingerência do Estado, seja por definirem obrigações a serem satisfeitas pelo Estado em relação aos indivíduos, seja por assegurarem a participação dos cidadãos na condução da política”.
Deveras, no Estado de Bem-estar social, este assegurado pelo constituinte quando da promulgação da Constituição, há firmado expressamente o compromisso do ente estatal em garantir e tutelar os direitos fundamentais, sejam eles individuais, sejam eles sociais. A essência de proteção é a mesma, contudo, apesar de conectados entre si e darem a sensação de serem semelhantes, é necessário diferenciá-los.
Os direitos individuais, como o próprio nome sugere, são aqueles inerentes ao indivíduo, ligados ao conceito da pessoa humana e sua personalidade. É o direito à vida, à liberdade, à intimidade, etc. Já os direitos sociais, são os que buscam melhorar as condições de uma coletividade, sendo o Estado o ente responsável por salvaguardar esse direito, tais como direitos trabalhistas, o direito à saúde, à previdência social, etc. Segundo a magistrada Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, é
“o conjunto das pretensões ou exigências das quais derivam expectativas legítimas que os cidadãos têm, não como indivíduos isolados, uns independentes dos outros, mas como indivíduos sociais que vivem, e não podem deixar de viver, em sociedade com outros indivíduos” [1].
E, nesse ínterim, o Código Penal traça uma série de institutos que visam a promover e assegurar os bens tutelados constitucionalmente, sendo um deles a vida, motivo pelo qual o ordenamento jurídico brasileiro tipifica como crime, passível de cumprimento de pena privativa de liberdade, o homicídio – a prática de matar alguém.
Em sentido amplo, quando um indivíduo mata outra pessoa, ele deverá responder pela prática criminosa, sendo julgado e, caso condenado, cumprirá a pena determinada em sentença. Ocorre que, existem algumas situações diversas e que se encaixam na qualidade de exceções que podem inocentar o indivíduo da prática daquele fato tipificado, é a chamada excludente de ilicitude.
Tem se por excludente de ilicitude um ato considerado ilícito pela legislação vigente – e por isso tipificado como crime – que, devido aos motivos ensejadores a sua prática, torna a conduta do agente legal, ou seja, inexistirá a punição àquela ação tecnicamente criminosa. Um dos excludentes de ilicitude trazidos pela legislação penal é a legítima defesa, estado que permite ao agente se proteger ou proteger a outrem de injusta agressão, utilizando-se dos meios necessários para tal, conforme estabelece o art. 25 do Código Penal.
Ocorre que, infelizmente esse instituto penal tem sido utilizado de forma equivocada, sobretudo quando o assunto é crime contra a mulher e, especialmente, nos casos de feminicídio.
Importante esclarecer que o feminicídio é crime de ódio que possui motivação e características próprias baseada no gênero, sendo definido como matar mulheres em contextos de violência doméstica e familiar (geralmente desencadeado por ciúmes de maridos, cônjuges ou companheiros, seja por não aceitar o fim do relacionamento amoroso, seja pelo sentimento de posse em desfavor da vítima) ou em contextos de misoginia (quando a vítima é morta pura e simplesmente pelo fato de ser mulher).
Até o ano de 2015, o assassinato de mulheres nos contextos acima mencionados era tido, tão somente, como homicídio, quando então a Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o feminicídio na qualidade de homicídio qualificado, incluindo em seu art. 121 o inc. VI, §2º A.
E porque o crime de feminicídio tem tanta ligação com a tese de legítima defesa da honra?
Importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro determina que os crimes contra a vida – onde estão inseridos tanto o homicídio quanto o feminicídio - são julgados pelo Tribunal do Júri, ocorrendo mediante julgamento popular, onde um dos maiores princípios é o da plenitude da defesa.
Pelo Tribunal do Júri, a defesa do réu somente sairá vitoriosa se conseguir convencer os jurados de que é inocente do crime que está sendo acusado. É comum a prática de pedir clemência aos jurados, apelando para tocar os níveis mais altos de sensibilidade do ser humano e criar a ideia de inocência, sentimento de pena e benevolência em cima da figura do réu. E é diante disso que a figura da legítima defesa da honra encontra guarida e espaço para se perpetuar nos milhões de processos penais que são levados ao Tribunal do Júri por feminicídio.
Em sentido amplo, a “técnica” da legítima defesa da honra – instituto sequer existente na legislação brasileira – se baseia em culpabilizar a vítima pela prática do crime. A tese de defesa do acusado consiste em transformá-lo no papel de vítima, levando a ideia de que o crime foi cometido apenas por culpa de outra pessoa que não o próprio criminoso, sob os argumentos de que o comportamento depravado, contrário à moral e aos bons costumes, bem como a sexualidade da vítima o levaram a matá-la para lavar a sua honra que teria sido maculada por traições e condutas que o feriram.
No livro “A paixão no banco dos réus”, Luiza Nagib Eluf, acertadamente, informa que o caráter subjetivo da honra de uma pessoa não pode ser medido pelo comportamento de outrem sendo, tão somente, um mecanismo utilizado pela sociedade patriarcal para dar continuidade a comportamentos misóginos, machistas e de submissão da mulher [2].
Caso famoso que ilustra claramente a fala de Luiza e demonstra a utilização do Poder Judiciário como manobra para validar crimes de feminicídio é a morte da socialite Ângela Diniz. Conhecido como o “Caso Doca Street”, a história se deu no ano de 1976, quando Raul Fernando do Amaral Street, o Doca Street, matou a tiros sua namorada Ângela Maria Fernandes Diniz na cidade de Cabo Frio – RJ.
O primeiro julgamento de Doca ocorreu em 1980, quando o Tribunal do Júri o absolveu - mesmo diante de tantas provas da autoria do crime – após os jurados terem se sensibilizado com a tese traçada por sua defesa, a de que o acusado somente matou a sua namorada por conta do comportamento escandaloso e reprovável de Ângela, lhe motivando a praticar o crime em detrimento a sua honra. A absolvição por legítima defesa da honra causou revolta em todo o país, levando a anulação da sentença, de modo que Doca foi submetido a um novo julgamento, sendo dessa vez condenado a 15 anos em regime fechado.
Outros casos também ficaram conhecidos pela utilização dessa tese abominável, a exemplo da morte da cantora e compositora Eliane de Grammont, ocorrida em 1981, quando fora assassinada a tiros pelo ex-marido, Lindomar Castilho que, durante o julgamento, alegou os motivos que levaram à prática do crime: o fato de a vítima não ser uma boa mãe, pois não cumpria com as suas obrigações maternais, a infidelidade de Eliane e a sua conduta reprovável.
E não paramos por aí! Inacreditavelmente, em 2020, após 44 e 39 anos da morte de Ângela Diniz e Eliane de Grammont, respectivamente, e após o crime de feminicídio já existir na legislação penal brasileira, um homem que confessou matar sua companheira a facadas por acreditar que havia sido traído, foi absolvido pelo Tribunal do Júri do Estado de Minas Gerais, sentença validada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve a decisão sob a alegação de soberania do Tribunal do Júri. Ou seja, décadas depois de casos que chocaram o Brasil e dos inúmeros atos de repúdio sobre os crimes, a tese de legítima defesa da honra é utilizada colocando novamente o Judiciário como ferramenta de manobra para validar o feminicídio [3].
Lamentavelmente, o Brasil ocupa posição de campeão quando o assunto é feminicídio e os dados vem aumentando ano após ano. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, os casos de feminicídio cresceram 22,2% entre março e abril do ano de 2020 comparativamente ao ano anterior. Em números reais, significa dizer que entre os meses de março e abril de 2019 foram relatados 117 casos, ao passo que, no mesmo período de 2020, o número subiu para 143. Isso sem falar nas inúmeras mortes que não são computadas [4].
Nesse contexto, o PDT - Partido Democrático Trabalhista - ajuizou ADPF 779, requerendo que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal, para declarar inconstitucional e ilegal as “frequentes decisões de Tribunais de Júri, que absolvem feminicidas (assassinos de mulheres), pela nefasta, horrenda e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra” (sic), bem como as decisões de Tribunais de Justiça e, ainda, a decisão da 1ª Turma desta Suprema Corte no HC n.º 178.777/MG, que validaram essas flagrantemente inconstitucionais decisões (de Júris)” [5].
Segundo o partido, permitir a alegação e utilização da tese de legítima defesa da honra é admitir a absolvição de assassinos de mulheres, o que não é compatível com os preceitos constitucionais de garantia dos direitos fundamentais à vida, à não discriminação das mulheres, a dignidade da pessoa humana e ao princípio da razoabilidade.
O Ministro Dias Toffoli, relator da ADPF 779, em decisão monocrática, concedeu liminarmente o pedido do PDT, votando pela inconstitucionalidade da legítima defesa da honra que, segundo o Ministro, não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio. Para Toffoli, a traição reside no âmbito ético e moral e se encontra inserida no contexto das relações amorosas, onde tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la, motivo pelo qual “aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional de forma covarde e criminosa”.
E, ainda, completa:
“Apesar da alcunha de “legítima defesa”, instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro, a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”
A prática de deslegitimar a vítima tem sido cada vez mais comum nos tribunais brasileiros, sobretudo em julgamentos de crimes sexuais ou crimes contra a mulher, onde quase sempre tem-se a ideia de que a vítima fez algo que levasse o agressor a praticar a ilicitude. É quase como uma ação e reação, onde a roupa inapropriada, o excesso de bebida, o sair à rua à noite, o comportamento sexual, ou o fim do relacionamento é a ação, e portanto a justificativa que desencadeia a reação do criminoso – o crime.
A tese de legítima defesa da honra é uma estratégia antiga e constantemente utilizada como tática de defesa pelos advogados de agressores de mulheres que, ao invés de se ater aos fatos e à legislação, se baseiam no comportamento das vítimas e em alegações sexistas para questionar sua índole e moral, justificando os crimes cometidos por seus clientes, cultuando a ideia de que a mulher é merecedora e culpada pelo sofrimento vivido, o que pode ser observado nas considerações das advogadas Luciana Terra e Luanda Pires e da antropóloga Beatriz Acciolly que trazem à tona a violência institucional que essas vítimas sofrem [6]:
“Violência institucional é a violência praticada por instituições públicas que, por meio de seus agentes, fazem a manutenção de afrontas a direitos das mulheres.
(...)
O Judiciário deve ser um ambiente de acolhimento e escuta das vítimas, e não de humilhações e desestímulo a denúncias.”
A história se repete. Seja no ano de 1976, seja no ano de 2020.
A descredibilidade imputada as vítimas de feminicídio, onde comumente são desacreditadas, diminuídas e colocadas a sua índole e caráter em uma balança imaginária, onde, de um lado, têm-se a denúncia, e do outro, diversas formas de transferir a culpa do crime à mulher (cujo peso é bem maior), seja por sua roupa, por seu comportamento, por suas fotos em redes sociais.
Em verdade, a tese de legítima defesa da honra coloca em julgamento o caráter, a idoneidade e a vida pessoal das mulheres na tentativa de justificar os casos de violência doméstica e de gênero e as mortes de mulheres por crimes de feminicídio com os mais absurdos, inadmissíveis, repulsivos e tenebrosos argumentos, como produto da sociedade marcada por relações patriarcais e pelo machismo que mata.
Crimes de gênero acontecem, são incontestáveis. Feminicídios acontecem, são incontestáveis. Em verdade, o que se contesta nos crimes contra mulheres é tão somente a palavra da vítima. A sua conduta, o seu comportamento, a sua roupa, a sua imagem, a sua credibilidade e o que a mulher fez para levar o agressor a cometer o crime. A culpa é da vítima. A vítima é mulher.
Os casos aqui relatados são histórias concretas que devem servir de parâmetro para pautar discussões acerca da necessidade de enfrentar a utilização do Poder Judiciário como manobra para legitimar e validar a prática de violência de gênero, onde a “Justiça” ao invés de acolher e amparar as vítimas dos mais variados crimes que lhe agridem a dignidade, as colocam no papel de causadoras ou, minimamente, de partícipes da conduta do agressor. Basta analisar algumas sentenças judiciais (não somente os casos aqui mencionados) para perceber que as mulheres são colocadas em uma espécie de categoria que visa aferir seu grau de merecimento da proteção penal. O comportamento da vítima tende a ser um elemento caracterizador para fundamentar tanto a absolvição como a condenação do acusado.
O Direito é cíclico, nunca estático. E, justamente por isso, não só pode como deve andar à frente do seu tempo, modificar-se, trazer inovações e romper toda e qualquer tradição e/ou cultura sexista, escondida em formato de decisões judiciais e textos normativos, que permita mitigar direitos e garantias fundamentais, sobretudo quando isso ocorre pautado em misoginia.
Devemos nos questionar sempre: o que é mais valioso, a honra de um homem/marido/namorado/companheiro ciumento e possessivo ou a vida e a integridade física e moral de uma mulher/esposa/namorada/companheira?
Ainda que a resposta seja óbvia, estamos diante daquele ditado contemporâneo em que diz que o óbvio precisa ser dito. Sim, precisa! Precisa pelo simples fato absurdo e surreal de que, em pleno século XXI, mulheres ainda sejam violentadas, agredidas e mortas, vítimas do machismo enraizado em nossa sociedade que, de forma audaciosa, se sente no direito de lavar a sua honra com sangue inocente.
Nenhum direito a menos!
[Nota do editor: Em 12/3/2021, o STF concluiu o julgamento da ADPF 779 e, por unanimidade, firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.]
REFERÊNCIAS
[1] PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Direitos Individuais, Coletivos e Sociais? Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. Acesso em: 07/08/2020.
[2] ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus, São Paulo, Editora Saraiva, 2017.
[3] HC 178777 / MG. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5819308. Acesso em: 08/03/2021.
[4] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicidio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia. Acesso em: 08/03/2021.
[5] ADPF 779. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6081690. Acesso em 08/03/2021.
[6] ACCIOLY, Beatriz; TERRA, Luciana; PIRES, Luanda. Caso Mariana Ferrer: violência institucional e revitimização. Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/caso-mariana-ferrer-violencia-institucional-revitimizacao/. Acesso em 08/03/2021.
Importante ainda esclarecer que o julgamento da ADPF 779 foi iniciado no dia 05/03/2021 através do plenário virtual, não tendo sido encerrado até a publicação deste artigo.