Capa da publicação Citação eletrônica (Lei 14.195/21): prescrição em diálogo CPC e CPP
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Nova citação eletrônica e a prescrição (Lei 14.195/2021).

Primeiras considerações e um suposto diálogo do CPC com o CPP

03/09/2021 às 13:45
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A nova lei da citação eletrônica e alterações na prescrição, um diálogo entre o CPC e o CPP e a suposta admissibilidade da citação no campo penal.

Em uma guinada processual no campo da citação, o legislador optou em tornar preferencial o que era a última opção no Código de Processo Civil. Antes da alteração, tal medida era feita pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria - se o citando comparecesse no cartório -, por edital e, por último, pela via eletrônica.

Com a nova lei, em vigor na data da sua publicação, a citação deverá ser efetivada em até 45 dias à partir da propositura da ação e "preferencialmente por meio eletrônico" - no prazo de até 2 dias úteis -, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, por regulamento a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. 

O prazo para a parte adversa, se inicia no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento realizada por meio eletrônico. A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do seu recebimento, implicará a realização pelos meios tradicionais: - correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório e/ou edital. Por lógica, no quarto dia útil deverá estar indisponível o sistema para a confirmação, para ausência de colidência das formas; o legislador só não deixou claro se esta citação servirá para a sessão destinada à conciliação e à mediação ou para as situações em que não há esta fase preliminar (desinteresse das partes ou direitos indisponíveis que não admitem a autocomposição), mas a tendência é para a primeira situação.

Como diretriz da cooperação entre as partes, racionalização processual e efetividade, todas as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, diretriz que aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta.

A obrigatoriedade do credenciamento prévio no Poder Judiciário das empresas nos sistemas de processo em autos eletrônicos já existia desde a Lei nº 11.419/2006, mas o grande entrave é que não havia consequências pelo descumprimento deste dever e cada tribunal fazia a gestão dos seus cadastros, inviabilizando o próprio sistema, até porque as empresas deveriam manter cadastros em todos os tribunais do país (ao todo são 91, sendo 61 na esfera federal e 31 na estadual). Com a nova alteração, o cadastro será regulamentado nacionalmente pelo Conselho Nacional da Justiça, trazendo uniformidade, segurança e interoperabilidade em todo o sistema, com o dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais.

A bem da verdade, já existem 2 Resoluções do CNJ, a 234, de 13/07/2016, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário e a 335, de 30/09/2020, estipuladora da criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, ainda pendente de materialização prática, até porque nas suas disposições finais, consta que será disciplinada por atos próprios da Presidência do CNJ, ou seja, o legislador ordinário agora efetivou legalmente a questão e tais atos normativos precisam ser remodelados e readaptados. Talvez, como dever legal, sugerimos que em todos os processos em trâmite no Brasil, as partes podem ser instadas para cadastrar seus endereços eletrônicos no intuito de alimentar o sistema central para eventuais citações em demandas futuras.

Se após a inclusão no cadastro unificado pelo citando (não pelo autor da ação, base de cadastros já inseridos nas redes sociais, entidades privadas ou órgãos de proteção ao crédito), não houver a citação eletrônica, por qualquer razão, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas tradicionais, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de eventualmente ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, destinada ao Estado ou à União. Se na fase de execução ou cumprimento de sentença, tal valor será destinado ao exequente.

Nesse viés, importante destacar que a lei processual civil autoriza medidas negociadas e cooperativas reforçando mecanismos autocompositivos, sendo as duas cláusulas gerais de negociação processual (CPC, 190 e 200) métodos em que as partes poderão celebrar convenção sobre a citação por e-mail para dirimir eventual conflito. Assim, não precisará aguardar o cadastro nacional, sendo dever do juiz, em verificando tal compromisso negociado, efetivar a citação no endereço eletrônico constante no ajuste. 

Para as microempresas e as pequenas empresas, o Poder Judiciário poderá utilizar-se do cadastro prévio já existente do Sistema Integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), devendo, pelo princípio da cooperação, haver compartilhamento de cadastro, incluído o endereço eletrônico, não exigindo o cadastramento prévio antes aludido. Aqui o próprio legislador autorizou a única exceção de compartilhamento fora do sistema único gerido pelo CNJ, em nítido conflito com o próprio caput do artigo 246 do CPC.

De mais a mais, entre as principais inovações, destaco que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta lei serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, desburocratizando o sistema empresarial e facilitando novas instituições unipessoais societárias, ao contrário de outrora, que exigia o capital social de 100 (cem) salários mínimos para a constituição da EIRELI, rigor insensato para a grande maioria dos pequenos empreendedores, fato que em boa hora se despede do ordenamento. 

Sem olvidar dos detalhes, a nova lei trouxe à luz a sumular 150 da Excelsa Corte e explicitou que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão da ação e a despeito das inúmeras divergências jurisprudências, colocou uma "pá de cal" na hermenêutica ativista dos mais variados locais em nosso país continental. 

Agora ficou claro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, solucionando, em boa parte, a crise executória. 

O juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição, observando o princípio do contraditório, ressaltando que a alegação de nulidade quanto ao tema em destaque, somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação, levando a crer, por primeira impressão, a possibilidade excepcional, se o juiz estiver convicto, em poder reconhecer sem o contraditório. 

Quanto à validade da citação e intimação eletrônica no Processo Penal, não obstante a cláusula aberta no artigo 3º, que certifica a possibilidade da interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, há regra específica que rege a questão citatória, mas há espaço para tal diretriz em uma hermenêutica conglobante. Explico:

No processo penal a citação inicial far-se-á, em regra, por mandado contendo toda uma ritualística necessária por envolver questões fundamentais que redundarão no direito à liberdade do acusado, como a leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, declaração do oficial, na certidão, da entrega, sua aceitação ou recusa, admitindo, outrossim, a citação por hora certa se o réu se oculta para não ser citado ou  em não sendo encontrado, a citação por edital. 

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Em complemento a regra processual penal, a legislação permite que a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O comparecimento poderá ser realizado, também, “em audiência”. Acontece que o Código de Processo Penal é expresso ao afirmar que os prazos poderão correr: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Grifamos a locução “ciência inequívoca” como a forma para admissão da intimação, citação ou notificação para ser enquadrada a de forma eletrônica como advertiu recentemente a Quinta Turma do STJ sobre a possibilidade, se preenchido requisitos de segurança e validade. 

Nos autos do recentíssimo Habeas Corpus nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) em que se obteve a ordem concedida de ofício para anular a citação via WhatsApp, eis que sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, foi ressaltado, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a  possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. 

Em voto condutor do Ministro Ribeiro Dantas, foi consignada a necessidade da adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, até porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa.  

É de se destacar que, mesmo não sendo julgado pelo viés dos precedentes qualificados do artigo 927 do CPC, não deixa de ser um precedente persuasivo para que dentro do “obter dictum” seja uma diretriz sobre a possibilidade da utilização dos meios eletrônicos para citação e intimação no processo penal, tendo como exigência nodal por parte do oficial de justiça: 1. Envio de foto do documento de identificação do acusado; 2. Termo de ciência do ato citatório assinado  de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.  

Como bem ressaltado pelo STJ, no aresto apontado, em que além da escrita pelo citando, há no aplicativo a foto individual dele, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto, possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida.

Em que pese entendimentos adversos, entendo pela admissibilidade, excepcional, da citação e intimação também no processo penal independentemente das alterações advindas no código de processo civil, em um diálogo conglobante dos institutos, desde que o acusado tenha a ciência inequívoca, até porque não existe nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, vigora o princípio francês da pas nullité sans grief, onde em nossa vaticinada norma processual penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, pelo comparecimento do acusado (CPP, 570) ou pela comprovação da ciência inequívoca (CPP, 598, § 5º, “c”).

Neste aspecto ainda estamos em passos curtos, mas dentro da sistemática processual contemporânea e a comprovação de ausência de prejuízo, aliada à eficácia dos meios eletrônicos postos à disposição, o direito deve se amoldar com a realidade posta. 

 

 

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Sobre o autor
Marcos Luciano Donhas

Tabelião de Notas e Registrador Civil no Estado de São Paulo. Pós graduado pela Escola Superior da Magistratura. Foi advogado de 2002 à 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONHAS, Marcos Luciano. Nova citação eletrônica e a prescrição (Lei 14.195/2021).: Primeiras considerações e um suposto diálogo do CPC com o CPP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6638, 3 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92753. Acesso em: 21 nov. 2024.

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