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A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado

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01/10/2022 às 11:40
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CONCLUSÃO

Chegando ao fim do trabalho, é possível constatar que há um problema grave, ao qual não há lá muitos holofotes dirigidos. Ou seja, não há ampla discussão a respeito do tema. Esse problema gira em torno justamente da falta de efetivação do Direito Humano à Saúde, no âmbito global, considerando as condições atuais em que o mercado internacional globalizado está extremamente evoluído e avançado.

O trabalho percorreu desde a importância dos Direitos Humanos até os casos concretos, expostos e contextualizados, de forma que é possível formar um raciocínio lógico e identificar um problema e perceber sua gravidade. Além disso, é possível perceber como não está sendo feito nada a respeito e sequer houve discussão que atraísse grande atenção ou comoção.

Analisando colocações a respeito do Direito à Saúde, é evidente, tendo em vista a realidade atual, que o problema é muito mais profundo e começa no próprio âmbito doméstico. Entretanto, o foco deste trabalho foi trazer à tona a problemática existente nas relações internacionais de comércio de insumos médicos básicos, já que não se dá atenção ao fato de que essas relações estão lidando com garantia de Direitos Humanos, de forma que um problema na operação pode contribuir para a perda de vidas, como ocorreu na pandemia no “caso dos respiradores”.

Foi possível de fato constatar como houve impasses nas relações comerciais que prejudicaram a aquisição de insumos hospitalares básicos. Embora não seja possível afirmar com certeza, já que não houve declarações explicitas a respeito do tema, as condições indicam que questões de política e de comprador com maior poder aquisitivo de fato interferiram em fornecimento de equipamentos essenciais em um período de pandemia, o que deixou o país, Brasil nesse caso, à deriva.

Como constatado, há um mecanismo, os Princípios Ruggie, que objetivam orientar as empresas quanto a seus impactos nos Direitos Humanos. Entretanto, não é um mecanismo eficiente e em nada ajudou nos casos concretos expostos.

É importante que a questão exposta nesse trabalho seja discutida no âmbito das organizações internacionais, principalmente a Organização Mundial da Saúde e a Organização Mundial do Comércio. Faz-se mister que seja criado algum mecanismo para garantir que relações de comércio no âmbito do mercado internacional globalizado não tragam prejuízos aos direitos humanos.


REFERÊNCIAS

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[1] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790 >. Acesso em: 29-06-2021.

[2] A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 210.

[3] P. 16

[4] P. 18-19

[5] Ainda na discussão sobre o relativismo, o autor segue, apontando-o também como argumento favorável a certos direitos humanos. Em suma, Bobbio apresenta o relativismo como um forte argumento para o direito à liberdade de pensamento e a liberdade religiosa, direitos dos homens.

[6] P. 22-24

[7] A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 47.

[8] “Refletir sobre direitos humanos é obrigação de governantes e governados, afirma Rosa Weber”. Portal do STF, 2020. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456969&ori=1>. Acesso em: 29-01-2021.

[9] Direitos humanos fundamentais: teoria geral, p. 15-16.

[10] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 210.

[11] A afirmação histórica dos direitos humanos, p.67.

[12] A era dos direitos, p. 117.

[13] Ibid., p. 119.

[14] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 231.

[15] Ibid., p. 230.

[16] Tradução livre do autor: “Esta declaración se caracteriza, por una parte, por su amplitud. Comreende el conjunto de derechos y facultades sin los cuales un ser humano no puede desarrollar su personalidad física, moral e intelectual”. El problema de la realización de los derechos humanos en la sociedad universal. Veinte años de evolución de los derechos humanos, p. 397.

[17] Faria, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma avaliação da Justiça brasileira. In: Faria, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p.105.

[18] Ibid, p.105.

[19] História do conceito de saúde. Physis: Revista de saúde coletiva, v. 17, n. 1, p. 29-41

[20] Ibid

[21] A judicialização da saúde, o respeito à vida e a dignidade da pessoa humana no contexto das políticas públicas nacionais, DIREITO & PAZ, Ano XVII, Nº. 32, 2015, p. 39

[22] Ibid, p. 49

[23] Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo judiciário?, p. 118.  

[24] O direito à saúde. Revista de saúde pública, v. 22, p. 57-63, 1988.

[25] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 210.

[26] Ibid, p. 211.

[27] Ibid, p.211.

[28] Tradução livre do autor do texto original: “(...) issues as the proper limits of state sovereignty came to occupy a central place on the agendas of most international concern, not only as the charges of a sovereign state but directly and in their own right; (...) No longer can it be said, in the late twentieth century, that the state may treat its own citizens however it may wish, unaccountable to the international community beyond.” CLAUDE, Richard Pierre; WESTON, Burns H. (Ed.). Human rights in the world community: issues and action, p. 5.

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[29] Ibid, p.216

[30] Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 223.

[31] FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discussão. Estudos avançados, v. 11, n. 30, p. 43-53, 1997.

[32] GALINDO, Cristina. Quando as empresas são mais poderosas que os países. El país. Brasil, 7 de novembro de 2017. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2017/11/03/economia/1509714366_037336.html. Acesso em: 10-06-2021.

[33]  Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 251.

[34]  Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 255.

[35] Curso de Direitos Humanos, p.420.

[36] André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, p.420. 

[37] Curso de Direitos Humanos, p. 422.

[38] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 266.

[39] O Impacto da Globalização Econômica na Efetividade dos Direitos Humanos. Tese de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2015, p. 67.

[40] FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discussão. Estudos avançados, v. 11, n. 30, p. 43-53, 1997.

[41] FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. Malheiros Editores, 2015.

[42]AMBROSIO, Alana. Por que o Brasil ainda é tão dependente de importações na área farmacêutica? Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/06/23/por-que-brasil-ainda-e-tao-dependente-de-importacoes-na-area-farmaceutica.htm. Acesso em: 12-05-2021.

[43] DANTAS, Dimitrius. 'Não podemos ter um SUS com tamanha dependência', diz pesquisador da Fiocruz em meio à crise do coronavírus. O Globo. São Paulo, 12 de abril de 2020. Disponível em < https://cee.fiocruz.br/sites/default/files/Gadelha%20-%20Não%20podemos%20ter%20SUS%20com%20dependência%20-%20Globo.pdf>. Acesso em 29-06-2021.

[44] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790>. Acesso em: 29-06-2021.

[45] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790>. Acesso em: 29-06-2021.

[46] FERNADNES, Daniela. Covid-19 expõe dependência de itens de saúde fabricados na China. BBC News Brasil. Paris, 10 de maio de 2020. Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52465757>. Acesso em: 30-06-2021.

[47] FERNADNES, Daniela. Covid-19 expõe dependência de itens de saúde fabricados na China. BBC News Brasil. Paris, 10 de maio de 2020. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52465757>. Acesso em: 30-06-2021.

[48] Ibid

[49] DEUTSCHE WELLE. Sem insumos, Butantan interrompe produção da Coronavac. Deutsche Welle. Brasil, 14 de maio de 2021. Disponível em: < https://p.dw.com/p/3tPgP >. Acesso em: 14-07-2021.

[50] Ibid.

[51] BBC NEWS. CPI da Covid: Ernesto Araújo nega que Brasil tenha tido atritos com a China. BBC News. Brasil, 18 de maio de 2021. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57160385 >. Acesso em: 20-07-2021.

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[53] CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros da ONU para Proteger, Respeitar e Reparar. Relatório Final de John Ruggie: Representante Especial do Secretário-geral. Disponível em: < https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf >. Acesso em: 27-05-2021.

[54] CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros da ONU para Proteger, Respeitar e Reparar. Relatório Final de John Ruggie: Representante Especial do Secretário-geral. Disponível em: < https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf >. Acesso em: 27-05-2021.

[55] Ibid.

[56] Ibid.

[57] VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.85.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Álvaro. A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7031, 1 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99525. Acesso em: 22 nov. 2024.

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