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(In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006

(In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006

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O que se discute não é a eficácia da prisão preventiva e sim a eficácia das medidas protetivas por si só, como instrumento de coibir a prática de violência doméstica e de certa forma reeducar de forma coercitiva os agressores.

Resumo: A Lei nº. 11.340/06, conhecida popularmente por “Lei Maria da Penha”, teve esta denominação encontrada na luta da vítima cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que durante muito tempo sofreu violência no âmbito familiar. A citada lei foi criada com o objetivo primordial de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, trazendo de forma objetiva a proteção das vítimas contra atos de violência praticados por seus maridos, namorados ou pessoas com quem a vitima tenha vínculo de afeto ou convivência.  Com o advento da supracitada lei, surgiram medidas protetivas de urgência popularmente conhecidas como medidas de afastamento ou proteção. Tais medidas são de cunho protetivo e preventivo, visando garantir a integridade física e psicológica de vítimas que estejam em situação de risco, além disso, servem como instrumento para impor limites à empreitada criminosa do agressor, objetivando a proteção daquelas. Nesse sentido, considerando a existência de tais procedimentos que visam beneficiar as vítimas de agressões domésticas, questiona-se no presente artigo quais são estas medidas, a forma e o procedimento adotado para a aplicação, inclusive quanto a eficácia de tais métodos de proteção, durante a fase judicial e extrajudicial, ou seja, durante o inquérito policial e o tramitar da ação penal a ser ajuizada em desfavor do agressor.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha – Medidas protetivas de urgência – eficácia ou ineficácia


1INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar nunca esteve tão escancarada como nos dias de hoje. Desta forma a presente artigo visa demonstrar a efetividade das medidas protetivas de urgência como mecanismo de proteção às mulheres que sofrem violência doméstica dentro do âmbito familiar.

Todos os dias evidenciam-se programas policiais locais ou até os de rede nacional, com cenas chocantes e casos absurdos sobre a prática de violência doméstica e familiar e junto da inconformação vem a dúvida: são as mulheres que não procuram soluções na justiça, ou a justiça não oferece a tais vitimas proteção?

Para tanto, no ano de 2006, foi criada a Lei nº 11.340 e, com ela, previstas medidas cautelares, popularmente conhecidas como medidas de afastamento, que nada mais são que instrumentos para coibir a prática de violência contra as mulheres, já que a presente lei foi fundada no gênero.

Assim diante de alguns questionamentos e curiosidades acerca do assunto, foi que se instaurou a ideia do presente artigo, no intuito de analisar a efetividade destas medidas de afastamento, tanto em seus aspectos positivos, quanto nos aspectos negativos, seja na fase judicial ou na fase extrajudicial.


2 FONTES HISTÓRICAS DA LEI Nº 11.340/2006

Para muitos o nome “Maria da Penha” batizado como a Lei nº 11.340/2006 que protege as vítimas de violência doméstica, ainda passa despercebido por não conhecerem a história de Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, moradora da cidade de Fortaleza.

A biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de várias agressões físicas e morais por parte do marido, o professor universitário e economista Marco Antonio Heredia Viveros que tentou matá-la por duas vezes. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983 quando simulou um assalto e fazendo uso de uma espingarda deu um tiro nas costas de Maria da Penha a deixando com perda dos movimentos das pernas, paraplégica. O marido mesmo após ter cometido o crime, afirmou que o tiro foi disparado pelo ladrão que supostamente teria assaltado sua residência (DIAS, 2010).

Após um longo período no hospital retornou a sua casa onde passou a ser refém das agressões do marido novamente, o qual a privava de sua liberdade trancando-a dentro de casa e alguns dias depois tentou matá-la novamente por meio de descarga elétrica, enquanto ela tomava banho, simulando um defeito no chuveiro elétrico (DIAS, 2010).

Foi apurado ainda através de testemunhas que Heredia Viveros havia agido de forma premeditada, pois semanas antes das tentativas de homicídio este teria tentado convencer Maria a assinar um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a obrigou a assinar o documento de venda de seu carro, sem que constasse o nome do comprador. Além disso, após as agressões Maria descobriu que o marido era bígamo e tinha uma família em seu país de origem, Colômbia. (FERNANDES, 1994).

Em 1984, cansada de sofrer com as agressões do marido iniciou uma jornada em busca de justiça e segurança. Entretanto, a biofarmacêutica somente pode ver seu agressor condenado e preso após 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses. Viveros foi condenado em dois julgamentos por 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos anos de 1991 e 1996, porém foi liberado por conta dos incessantes recursos de seus advogados (BASTOS, 2011).

Maria da Penha em busca de justiça e indignada com o descaso e morosidade da justiça brasileira procurou a Organização dos Estados Americanos (OEA) e explanou a sua história, rogando providências. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, publicou o Relatório nº 54, estabelecendo recomendações a serem adotadas pelo Estado brasileiro no caso de Maria da Penha Maia Fernandes (BASTOS, 2011).

Neste sentido, assim manifestou-se a Comissão:

Considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...)[1].

O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará, vez que houve omissão do Estado brasileiro com relação ao artigo 7º da Convenção que dispõe:

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;  incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

A comissão citou ainda que houve omissão do Estado brasileiro também com relação aos artigos 1º[2], 8º[3] e 25[4] da Convenção Americana de Direitos Humanos (GUIMARÃES, 2009).

Este instrumento de proteção aos direitos humanos das mulheres foi decisivo para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e para que em 2002, a poucos meses da prescrição penal, o agressor de Maria da Penha fosse preso (BASTOS, 2011).

Desta forma, Maria da Penha tornou-se um símbolo das muitas representações de nossa realidade sociocultural em certas regiões. Mas, além disso, o caso expôs essa realidade não apenas à opinião da comunidade internacional, como também proporcionou revigoramento das organizações, oficiais ou não, ativistas dos direitos da mulher, que passaram a debater a violência doméstica de modo mais pragmático e voltado para finalizações políticas (GUIMARÃES, 2009).

Somente no ano de 2004, houve iniciativa política por parte do Estado brasileiro, mesmo após as recomendações feitas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA em 2001, quando o Decreto nº 5.030, de 31 de março cria um Grupo de Trabalho Interministerial, onde foram gerados debates em torno do combate a violência contra a mulher, que chegaram a seu termo em novembro de 2004, quando se apresentou o Projeto de Lei nº 4.559/2004 à apreciação do Presidente da República (GUIMARÃES, 2009).

O eixo jurídico em que se apóia o Projeto para a criação da Lei para coibir a prática de violência doméstica familiar contra a mulher é a norma contida no artigo 226, § 8º da Constituição Federal, além dos tratados internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil que, integram o sistema de direitos e garantias constitucionais e ainda indicam diretrizes para a normatização dos direitos humanos (GUIMARÃES, 2009).

Em 2005, foram realizadas diversas audiências públicas nas Assembléias Legislativas de todas as regiões do País, contando com a intensa participação de entidades civis de cada local (BASTOS, 2011).

O Projeto de Lei nº 4.559/2004 foi aprovado primeiramente pela Câmara, em 4 de Julho de 2006, no Senado foi sancionado em 7 de Agosto de 2006 e em homenagem à luta e à perseverança de Maria da Penha Maia Fernandes a Lei foi batizada como “Lei Maria da Penha” (BASTOS, 2011).

A promulgação da Lei Maria da Penha, significou uma grande conquista e um avanço no combate a violência no âmbito das relações domésticas, familiares e afetivas, trazendo a expectativa de uma maior atenção a esse crescente problema social(BASTOS, 2011).

2.1 OBJETIVO E FINALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006

O preâmbulo da Lei em comento deixa claro que esta se destina a “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, não importando o sexo do agressor, desde que este mantenha o exigido vínculo de afeto ou doméstico. Ademais, a Lei não abrange a violência da mulher contra o homem, vez que esta última segue as regras do direito penal e processual penal (SOUZA, 2007).

Insta observar que, para que a violência contra a mulher seja protegida pela norma, o artigo 5º[5] ainda exige que a ação ou omissão por parte do agressor ocorra:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A Lei Maria da Penha apresentou grandes mudanças, dentre elas o aumento das punições das agressões praticadas contra a mulher em ambiente doméstico e familiar e a proteção à integridade física, psicológica e a liberdade da mulher vítima de violência dentro do âmbito familiar.

A Lei tem como objetivo coibir a vergonhosa e reiterada prática de violência doméstica contra a mulher e trazer punições aos agressores.

Com relação aos sujeitos, temos no polo passivo a exigência de uma qualidade especial: “ser mulher”. Não somente esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito, mas também filhas, netas, mães, avós ou sogras do agressor. Já no polo ativo temos tanto homens quanto mulheres, desde que mantenham ou tenham mantido vínculo de afeto, familiar ou doméstico com a vítima (DIAS, 2010).

Muito se discute sobre o fato de a Lei Maria da Penha violar ou não os direitos fundamentais tratados na Constituição Federal, vez que versa sobre o gênero feminino. Segundo alguns estudiosos, a Lei ofende direitos fundamentais que vedam qualquer discriminação (MORAIS, 2008).

Entretanto Maria Berenice Dias (2010) defende que justificativas não faltam para que as mulheres recebam proteção diferenciada. O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornando-a vítima de violência masculina. Ainda que os homens também possam ser vítimas de violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural. Deste modo se fazem necessárias as equalizações das discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas. 

Podemos afirmar, portanto que a citada Lei tem como foco e objetivo a proteção, a prevenção e a assistência às mulheres que se encontram em situação de violência doméstica e familiar.

O artigo 2º da Lei 11.340/2006 dispõe que:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

À luz do citado artigo, pode-se perceber que a Lei Maria da Penha tem como objetivo proteger toda mulher e oportunizar a esta um viver sem violência, com preservação de sua saúde mental e física, assegurados todos os seus direitos e garantias fundamentais. 

A Lei em seu artigo 1º dispõe que:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Este dispositivo elenca as quatro principais finalidades da Lei Maria da Penha, quais sejam: criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, regulamentando o artigo 226 § 8º, da Constituição Federal e das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e a Convenção de Belém do Pará; dispor sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;estabelecer medidas de assistência à mulher e estabelecer medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar (BASTOS, 2011).

Segundo o Juiz Corregedor Sergio Ricardo de Souza (2007):

O art. 1º deixa expresso que esta Lei visa “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, ou seja, no aspecto objetivo (físico-espacial) a lei direciona-se especialmente a combater os fatos ocorridos no âmbito doméstico, familiar ou intra-familiar, ao passo que no contexto subjetivo, a preocupação e a proteção da mulher, contra os atos de violência praticadas pelos homens ou mulheres com os quais ela tenha ou haja tido uma relação marital ou de afetividade, ou ainda por qualquer pessoa, com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, tais como: o pai, o irmão, o cunhado, a filha, o filho, a neta, o neto etc.

À luz de referida citação podemos observar que o legislador procurou combater este grande e vergonhoso problema, a violência doméstica e familiar, ao passo que também procurou trazer proteção às vítimas de referida violência. 

2.2 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

O legislador no artigo 7º[6] da Lei se preocupou em estabelecer uma lista de condutas que considera violência doméstica e familiar. Referida lista, embora extensa, não é exaustiva, de forma que outras condutas também podem se enquadrar neste contexto. Além disso, este último preocupou-se inclusive em conceituar cada uma das espécies de violência (SOUZA,2007).

A Lei Maria da Penha reconhece a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e sexual das vítimas como sendo violência doméstica familiar.  Sendo assim vejamos:

2.2.1 Violência física

A violência física encontra-se disposta no artigo 7º, inciso I, onde dispõe que é considerada violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal (DIAS, 2010)

Estão incluídas no rol da violência física as condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, previsto no artigo 121[7] do Código Penal, o aborto, previsto no artigo 125[8] do Código Penal, a lesão corporal, prevista no artigo 129 § 9º e § 10º[9] do Código Penal, entre outras agressões que deixem ou não lesões aparentes, como por exemplo, a contravenção penal, vias de fato, prevista no artigo 21[10] da Lei de Contravenções Penais. Ademais, a violência física é a de mais fácil verificação, como as agressões com socos, chutes, empurrões, tapas, queimaduras e pontapés. (BASTOS, 2011).

2.2.2 Violência Psicológica

Prevista no artigo 7º, II[11] da lei, é uma das mais corriqueiras violências contra a mulher, a despeito de muitas vezes ser sutil e de difícil percepção pela vítima. Neste tipo de violência se inserem os delitos como: constrangimento ilegal, ameaça, entre outros (BASTOS, 2011).

Este tipo de violência consiste na agressão emocional, tão grave quanto a agressão física. Tal comportamento se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer ao amedrontar o sujeito passivo. A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações em que há hipossuficiência de uma parte com relação a outra, ou seja, relações desiguais de poder entre os sexos (DIAS, 2010).

Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, ou seja, uma vez reconhecido pelo juiz o dano psicológico é cabível a medida protetiva de urgência e outras medidas pertinentes ao caso concreto (DIAS, 2010).

2.2.3 Violência Sexual

Este tipo de violência além de caracterizar o famoso “Maria da Penha”, também pode caracterizar a depender da situação, os delitos contra a dignidade sexual previstos no Código Penal (BASTOS, 2011).

A Lei nº 11.340/2006 prevê e conceitua a violência sexual[12] como:

(...) qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Ainda hoje existe muita resistência por parte da doutrina e jurisprudência em reconhecer a violência sexual dentro dos vínculos familiares, vez que a tendência foi sempre identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito. Entretanto, hoje a doutrina penal já melhorou muito nesse sentido, decorrente dos próprios avanços legislativos da legislação em comento (DIAS, 2010).

Nos delitos causados por violência sexual, a ação penal tem sua iniciativa condicionada à representação da vítima. Porém, quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação é de iniciativa pública incondicionada (DIAS, 2010).

2.2.4 Violência Patrimonial

A lei reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos considerados patrimônio da vítima, o que nada mais é que o ato de furtar.

Hermann (2007) explica o que poderia ser este patrimônio:

O inciso insere no contexto de patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta, mas também aqueles de importância pessoal, profissional, necessários ao pleno exercício da vida civil e indispensável á digna satisfação das necessidades vitais. A violência patrimonial é forma de manipulação para a subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar a vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar.

Assim sendo, pode-se dizer que violência patrimonial é cometida quando o agressor subtrai da vítima algum objeto seu, mesmo que não importe o valor, mas que para a vítima tenha algum valor, este objeto pode ser algo pessoal, profissional, entre outros que acabam por lesar a vítima, prejudicando o sujeito passivo do crime de tal forma que, muitas vezes, a mesma não possa continuar trabalhando, em especial quando atinge patrimônio atinente ao campo profissional, obrigando com que a vítima dependa financeiramente do agressor (GOEDERT, 2009).

2.2.5 Violência Moral

Devidamente conceituada e prevista no artigo 7º, V[13] da Lei em comento, a violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra, como por exemplo, a calúnia[14], difamação[15] e injuria[16]. São delitos que protegem a honra, mas quando cometidos em situação de violência doméstica, são denominados violência moral.

De modo geral a violência moral é concomitante a violência psicológica e dão ensejo na seara cível, à ação indenizatória por dano material e moral. Já com relação à violência patrimonial e moral, não há necessidade de haver relação direta dessas duas violências com os crimes contra o patrimônio e contra honra (DIAS, 2010).


3 PROCEDIMENTOS

3.1 Do atendimento pela autoridade policial

O dever da autoridade policial no atendimento as vitima de violência doméstica e familiar, como observa a lei, deve ser exercido de forma zelosa e mais participativa, sob pena de responsabilidade por omissão (BASTOS, 2011).

Ademais, como frisa o artigo 10[17] da Lei Maria da Penha, a autoridade policial ao tomar conhecimento da situação de violência deve tomar as providencias legais cabíveis de imediato, cabendo à polícia judiciária proceder as diligencias elencadas nos artigos 11 e 12, além de quaisquer outras necessárias à segurança da mulher vítima.

Desta forma, passemos a analisar os artigos e seus incisos:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:I - garantirproteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

A autoridade policial ao ser procurada pela vítima de violência doméstica deve proceder às medidas pertinentes a cada caso e a depender da situação comunicar o Judiciário de forma imediata, entretanto a aplicação prática muitas vezes foge da teoria.

Tatiana Barreira Bastos (2011) explica o inciso I, do artigo 11 da lei:

O inciso traz uma grande inovação, porém com pouca aplicação prática, diante da inexistência de serviços policiais especificamente voltados à proteção da vítima em tempo integral. Para suprir tal carência, a polícia judiciária precisa garantir a proteção e a segurança da vítima em situação de risco de outras maneiras, adotando as demais medidas previstas em lei.

Desta forma, percebe-se que às vezes a polícia judiciária acaba procedendo e se utilizando de outros meios não formais para proceder à segurança das vítimas em situação de risco.

O inciso II[18], do artigo 11 da lei, dispõe que as mulheres vítimas de lesões corporais ou de outros delitos que lhe causem danos à saúde corporal, ao procurarem a autoridade policial devem ser encaminhadas às unidades de saúde ou ainda ao Instituto Médico Legal para realização de exames e eventualmente produção de provas materiais contra seus agressores[19].

Não há muita novidade nesta previsão, visto que o acompanhamento da vítima à exames periciais, nos crimes que deixem vestígios, já encontra previsão no artigo 6º, VII[20], e 158[21] do CPP (BASTOS, 2011).               

Conforme consta no inciso I, a mulher vítima de violência doméstica que esteja em situação de risco, não tendo onde se refugiar e necessitando de segurança, deve ser encaminhada de imediato às casas de abrigamento, sendo que o transporte até referido local deve ser feito pela autoridade policial.

É importante o que dispõe o inciso III[22], do artigo 11 da lei, pois garante a vítima de violência o transporte para abrigo ou local seguro.

Este dispositivo se mostra extremamente necessário, vez que a vítima e eventualmente seus dependentes quando em situação de risco geralmente não dispõe de condições físicas e psicológicas para se dirigir até um local seguro (BASTOS, 2011).

É válido mencionar que o serviço de abrigamento deve ser acionado somente em situações excepcionais, haja vista que a prioridade é alterar o mínimo possível a rotina da vítima e não onerá-la ainda mais com o afastamento provisório de seu lar (BASTOS, 2011).

É devido ainda pela autoridade policial o acompanhamento à ofendida para a retirada de seus pertences pessoais, conforme dispõe o artigo 11, IV[23] da lei.

Este dispositivo é muito importante, haja vista que na maioria das situações a vítima tem que sair de casa de forma imediata com o fim de evitar maiores danos a sua integridade física e psicológica. Ao se evadir a vítima sofre alguns prejuízos por não poder portar todos seus pertences pessoais e em casos mais extremos “sair somente com a roupa do corpo”. Em situações como estas é que a polícia judiciária deve agir, acompanhando a vítima até sua residência para a retirada de seus pertences.

Vale mencionar que é necessário verificar se a vítima ainda mora na residência e tem poderes para franquear a entrada dos policiais independente da anuência do agressor, sob pena de abuso de autoridade.

É mais um dos deveres da polícia judiciária informar a vítima de violência doméstica todos os serviços disponíveis como, Centros de Referência da Mulher, a Defensoria Pública ou outro tipo de Assistência Jurídica e direitos a ela conferidos, para possibilitar à vítima maiores esclarecimentos, conforme regula o artigo 11, V[24] da lei (BASTOS, 2011).

Neste sentido conclui Tatiana Barreira Bastos (2011):

A dinâmica do atendimento policial deve atender todas as necessidades do caso concreto, não só no sentido de apurar a autoria e materialidade, mas principalmente no de garantir a máxima segurança e proteção à vítima.

Percebemos assim que a autoridade policial deve se valer de todos os meios legais e ainda os que sejam necessários, a fim de preservar a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial das vítimas de violência doméstica.

3.2 Do procedimento extrajudicial

Mais uma das atribuições da polícia judiciária é dar início aos procedimentos de responsabilização criminal em desfavor do agressor de forma imediata conforme regulam os incisos do artigo 12 da Lei nº 11.340/2006:

(...)I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

O instrumento processual, por meio do qual será eventualmente responsabilizado o agressor é o Inquérito Policial, onde haverá a coleta de provas para a comprovação de materialidade delitiva e autoria.

Referida peça extrajudicial em situações de violência doméstica pode ser instaurada tanto por portaria, através da noticia de crime, por requisição do Ministério Público ou do Juiz, conforme regula o artigo 5º[25] do Código de ProcessoPenal, quanto por auto de prisão em flagrante, que pode ser lavrado no momento da agressão ou logo após esta, vide artigo 302[26] do referido Codex .

O inquérito policial, nada mais é que um caderno investigativo, tendo como característica principal a oficiosidade[27]. Ou seja, o delegado de policia pode agir “ex oficio”[28], no entanto existem exceções a esta oficiosidade quais sejam, quando o delito é de ação penal publica condicionada a representação da ofendida e nos delitos de ação privada.

A grande novidade foi a decisão[29] do Supremo Tribunal Federal em tornar dois delitos os quais eram considerados de ação penal publica condicionada em delitos de ação penal pública incondicionada. São eles a lesão corporal, prevista no artigo 129§ 9º[30] do Código Penal e vias de fato prevista no artigo 21[31] da Lei de Contravenções Penais. Tal decisão enseja o entendimento quanto a possibilidade de qualquer pessoa noticiar a ocorrência do crime sob a égide a Lei Maria da Penha.

A novidade causou certa estranheza, pelo fato de que a relação conjugal (convivência, casamento) são relações privadas e o Estado, ao intervir nestas relações, acabou trazendo resultados tanto positivos quanto negativos.

Os pontos positivos estão nos casos em que as vítimas certa forma coagidas a renunciar a seus direitos de representação, atualmente estão amparadas pela lei, independente de qualquer ameaça ou coação. Já o ponto negativo, encontra-se no arrependimento da mulher vítima, o que é muito recorrente em delegacias.

Além disso, os crimes de ação pública incondicionada podem ser noticiados por qualquer cidadão que tenha conhecimento da situação de violência, e isso nos delitos de violência doméstica, onde existe qualquer tipo de agressão, ainda que sem lesões aparentes, vem causando certo transtorno, vez que as vítimas acabam por omitir a verdade perante a autoridade policial, responsabilizando quem noticiou o fato.

Ainda na fase extrajudicial, a vítima de violência doméstica pode requerer medidas protetivas de urgência, as quais tem natureza cautelar, visto que tem seu processamento independente do inquérito policial.

As medidas protetivas de urgência visam amparar as vítimas de violência doméstica e proteger sua integridade física, psicológica, moral e material. Desta forma, para a formalização do requerimento, a vítima deve estar em situação de risco ou ainda necessitando de proteção.

Para que o requerimento tenha validade, a vítima deve manifestar o desejo de representação[32]. Ou seja, não basta que a vítima queira proteção, é necessário que esta ainda formalize o desejo quanto a referida proteção, em desfavor do agressor, em inquérito policial.

No entanto nos crimes que independem de representação criminal, a medida protetiva deve ser requerida pela vítima, haja vista que esta depende da manifestação de vontade da mesma em requerê-la. Sendo assim, em situações em que a mulher foi vítima de algum delito de ação pública incondicionada e ainda esteja em situação de risco e a autoridade policial procedeu a instauração do inquérito policial, esta não pode requerer medidas protetivas em favor da vítima sem o consentimento desta.

Presentes todos os requisitos necessários para o requerimento das medidas protetivas a autoridade policial deve encaminhá-las dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apreciação do órgão judiciário, conforme dispõe o artigo 12, III[33] da Lei 11.340/2006.

O legislador ao criar as medidas protetivas de urgência visou dar total amparo às vítimas de violência doméstica, no entanto este amparo esta longe de ser eficaz consoante os entendimentos que abaixo serão listados.

Ainda na fase extrajudicial, o inquérito policial, segundo o artigo 10[34] do Código de Processo Penal, deve ser concluído pela autoridade policial no prazo de 30 (trinta) dias quando o investigado estiver solto e no prazo de 10 (dez) dias, quando o investigado estiver preso, com exceção dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006[35].

3.3 Do procedimento judicial

A fase judicial se inicia com a conclusão do procedimento extrajudicial e encaminhamento deste ao judiciário. O inquérito policial, somente se tornará “processo” quando de tornar ação penal.

O seu processamento se da de forma simples, a autoridade encaminha o feito ao órgão distribuidor, o qual designará uma Vara Criminal (para lugares onde não tem varas especializadas para violência doméstica) ou encaminhará para o Juizado de Violência Doméstica, os quais analisarão o procedimento e em casos de ação pública incondicionada encaminharão ao Ministério Publico para denúncia e em casos de ação privada, aguardarão manifestação da ofendida dentro do prazo legal de 06 (seis) meses.

A grande novidade como já citado é que os delitos de lesão corporal e vias de fato foram declarados pelo Supremo Tribunal Federal como de ação penal pública incondicionada, nestes casos o procedimento é encaminhado ao Ministério Publico, que é titular da ação penal e deve proceder a denuncia se presentes todos os requisitos para a formalização desta.

No entanto, em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada à representação da ofendida o juiz designará audiência de representação, onde a vítima além de manifestar na fase extrajudicial seu desejo deve reafirmá-la na fase judicial. À regulamentar o exposto o artigo 16 da lei dispõe:

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser constrangedor a vítima de violência doméstica ter de reafirmar sua vontade de responsabilizar criminalmente seu agressor, aduzindo ser suficiente a representação perante a autoridade policial.[36]

A lei prevê a criação de juizados de violência doméstica[37], mas a sua instalação não foi obrigatória, sequer foi imposto prazo para os tribunais estruturarem tais varas especializadas. Esta omissão certamente traz sérios percalços a efetividade da Lei, por não tornada obrigatória a implantação da mais importante arma contra a violência doméstica (DIAS, 2010).

Vedada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais[38], os procedimentos extrajudiciais não podem ser encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, sendo assim, a regra transitória é de que tramitem por varas criminais comuns, as quais devem acumular competência criminal e cível para conhecer e julgar causas que envolvam violência doméstica familiar, conforme dispõe o artigo 33[39] da lei 11.340/2006. Às claras que os juízes, promotores, defensores afeitos à matéria criminal terão dificuldades em apreciar questões cíveis e de direito das famílias, que são objeto da maioria das medidas protetivas de urgência. (DIAS, 2010).

É válido lembrar que em 2009 o STF declarou constitucional o artigo 41 da lei[40] que proíbe a aplicação da lei nº 9.099/1995 e situações de violência doméstica. Entretanto o STJ em 2011 mudou de posição e admitiu a aplicação da Lei supracitada em casos de violência doméstica[41].

A corroborar com a ideia observou a Delegada de Polícia[42] da Delegacia da Mulher de Cascavel que existe na prática uma deficiência muito grande com relação a apreciação nos juízos locais. Entre elas estão os despachos de medidas protetivas de urgência, nas quais os juízes criminais informam não ter competência para julgar medidas protetivas de matéria cível e de direito de família.

Além disso, observou a delegada que com a criação no dia 09/08/2012 do 1º Juizado de Violência Doméstica em Cascavel[43], muito provavelmente haverá mais celeridade no deferimento das medidas protetivas de urgência e na apreciação dos processos de violência doméstica.

Cumpre asseverar, que a observação da delegada é muito importante, vez que a maioria das vítimas de violência doméstica não dispõe de tempo hábil a constituir um advogado e pleitear medidas protetivas de urgência junto a Varas cíveis e de família. O que torna indene de dúvidas que era muito necessária a atual criação.

É valido mencionar que a possibilidade da retratação ao direito de representação, nos delitos de ação pública condicionada, somente ser possível em juízo também traz controvérsias, pois é recorrente na fase extrajudicial vítimas de violência doméstica se dirigirem às delegacias especializadas para “retirar a queixa”, o que inviabiliza o trabalho da polícia judiciária, a qual deve proceder a instauração do inquérito policial e proceder todas as diligencias necessárias a conclusão deste.

Além disso, inviabiliza o trabalho do judiciário, pois o processo que já nasce morto, terá distribuição, designação de audiência entre outros expedientes para que a vítima chegue a audiência e se retrate quanto a sua representação, sendo todos os atos praticados tanto pela polícia judiciária quanto pelo próprio judiciário em vão.

O ponto positivo, esta em situações em que as vítimas são coagidas e ameaçadas pelos agressores a se retratarem da sua representação e pelo fato de poderem somente renunciar em juízo terão mais tempo para se desvencilharem das agressões ou ainda fazer melhor juízo da situação.

No que diz respeito a condenação do agressor o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a mulher são considerados de maior potencial ofensivo, sendo assim não pode ser aplicado a estes delitos  o benefício da suspensão do processo judicial. No entendimento dos ministros as condenações não podem ser substituídas por medidas alternativas e, mesmo que o agressor não responda a outro processo, as condenações com pena inferior a um ano não podem deixar de ser aplicadas.[44]


4 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

4.1 Disposições legislativas

O legislador procurou trazer maior proteção às vítimas de violência doméstica através das medidas protetivas de urgência, popularmente conhecidas como medidas cautelares ou ainda medidas de afastamento.

É fato que a legislação veio a tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e ainda proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade (SUMARIVA, 2007).

Cabe a autoridade policial a partir do consentimento da vítima, requerer em nome destaa concessão das medidas protetivas de urgência. A vítima ao procurar a autoridade policial deve ser informada de seus direitos, entre eles estão o direito a requerer as medidas protetivas de urgência. Sendo assim, estando a vítima em situação de risco e necessitando de proteção a autoridade dele informá-la dos procedimentos e requerê-las em nome da vítima, caso esta queira.

A corroborar com o exposto explica a Delegada de Polícia Gracieli Firmino da Silva Sumariva (2007):

A atuação da autoridade policial compreende-se a prestar o atendimento preliminar nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo adotar as providências pertinentes de polícia judiciária, bem como viabilizar a remessa do pedido das medidas protetivas de urgência pela vítima, em expediente apartado, ao Poder Judiciário. Sendo assim, a delegada de polícia desempenha uma atividade instrumental no sentido de viabilizar a celeridade da concessão desta medida cautelar.

Cumpre asseverar que a autoridade policial não concede e muito menos representa medidas protetivas de urgência, aquela simplesmente encaminha em nome da vítima as medidas para que o magistrado às conceda.

As medidas protetivas de urgência também podem ser requeridas por membros do Ministério Público em favor da ofendida, conforme regula o artigo 19[45] da lei nº 11.340/2006.

Segundo o artigo 19, § 1º[46] da lei, as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas de imediato à vítima independente de audiência das partes e manifestação do Ministério Público.

O juiz como o Delegado de polícia deve dentro do prazo de 48 horas a partir do recebimento do expediente policial conceder as medidas protetivas de urgência.

A corroborar com o exposto afirma Carlos Eduardo Rios do Amaral (2011):

O Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, também dentro de idêntico prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do expediente policial contendo o pedido de Medidas Protetivas de Urgência, deverá concedê-las liminarmente, “imediatamente”, como prefere a Lei Maria da Penha e, ainda, independentemente de Audiência das partes e manifestação do Ministério Público.

Além disso, pode o juiz a requerimento do Ministério Público ou pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas ou ainda rever as já concedidas, caso entenda necessário a manutenção da segurança da ofendida, o que se encontra devidamente regulamentado no artigo 19 § 3º[47] da Lei Maria da Penha.

Para que o juiz possa conceder as medidas protetivas de urgência, estas devem estar bem instruídas por fato e direito. As cautelares são devidas às vítimas que se encontram em situação de risco e necessitam de proteção.

O juiz ao receber o expediente precisa atentar ao fato de que o pedido de providencias foi encaminhado pela autoridade policial. Assim, não há como exigir que estejam atendidos todos os requisitos presentes em uma inicial, de um inquérito policial ou uma denuncia. É indene de dúvidas que haverá ausência de peças, falta de informações e documentos, mas isso não é motivo para indeferir o pedido ou arquivá-lo (DIAS, 2010).

Sendo assim, caso o magistrado entenda que a medida esta mal instruída e para a concessão será necessário outras diligências, cabe a ele determiná-las.

É certo que a maioria dos juízes concede as medidas protetivas de urgência. No entanto, ainda há juízos que indeferem as medidas alegando falta de provas e indícios de autoria,“lastro probatório mínimo que ofereça os indícios da prática da conduta delituosa imputada aquele, para que a decisão deste juízo não se torne ilegal e arbitrária”[48], o que causa sérios prejuízos as vítimas de violência, pois a maioria delas não dispõe de vastos lastros probatórios dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpre asseverar que como já dizia o chavão “em briga de marido e mulher no se mete a colher”, a maioria das situações de violência ocorrem “entre quatro paredes”, não dispondo a vítima de provas testemunhas e muito menos provas materiais que comprovem as agressões ou ameaças que sofre.

Neste sentido salienta Maria Berenice Dias (2010):

Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medidaprotetiva de urgência – quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar – o expediente é autuado como medidaprotetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas ‘inaudita altera pars’[49] ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do ‘fumusboni juris’[50] e ‘periculum in mora’[51].[52]

O legislador dividiu as medidas protetivas entre as medidas protetivas que obrigam o agressor e as que trazem proteção à vítima.

As medidas protetivas que obrigam o agressor estão previstas no artigo 22 da lei 11.3402006:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

O inciso I refere-se à suspensão da posse ou restrição do uso de armas, há de se destacar que dever ser analisados duas situações: quando o agressor possui ou porta arma ilegalmente e quando o agressor possui ou porta com autorização. Sendo assim, no primeiro caso a providencia pode ser tomada pela autoridade policial, quando configurada a prática de algum delito previsto em lei; já no segundo caso, o desarmamento só poderá ocorrer mediante solicitação da vítima (DIAS, 2010).

É valido mencionar que as medidas protetivas tem cunho preventivo, e mesmo que não tenha havido utilização de arma de fogo para a prática de violência doméstica deve haver o desarmamento, haja vista o que uma arma de fogo pode causar (SOUZA, 2009).

O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é o que trata o inciso II, nele está a possibilidade do afastamento temporário do agressor de seu lar. Ainda existem muitas controvérsias a respeito deste inciso, haja vista que existem situações em que as mulheres independente de agressões ou ameaças querem que o companheiro se retire de casa.

À luz disso é que os juízes tem certa cautela em deferirem o afastamento do agressor do lar, pois segundo Porto, o afastamento do agressor do lar “Extrapola os prejuízos a sua pessoa, significando medida violenta que também priva os filhos do contato com o pai”. Neste sentido o magistrado deve analisar a situação do casal, se há indicativos que revelam um passado de violência (FURTADO, 2007).

Já o inciso III, traz um rol de condutas que podem ser proibidas ao agressor, em decorrência da prática da violência doméstica. Referidas medidas visam preservar a integridade física e psicológica da ofendida, evitando qualquer aproximação física entre a vítima e o agressor, pois em situações de violência doméstica é natural que o agressor passe a perturbar o sossego da vítima em inúmeros lugares e por vários meios de contato (AMARAL, 2011).

Com relação às medidas previstas nos incisos IV e V, estas versam sobre matéria de direito de família, ou seja, a restrição de visitas do agressor aos menores dependentes é algo que deve ser analisado com maior cautela, haja vista que existem situações em que existem brigas e problemas entre o casal e que o menor sequer presencia tais agressões e não entende que existe uma situação de violência em sua casa.

Sendo assim, restringir o menor do convívio do pai, poderia ser algo radical e um pouco abusivo. Já em outras situações é indene de dúvidas que o menor deve ser retirado do convívio do agressor, pois em muitas vezes o próprio menor é vítima junto da mãe em situações de violência.

Além disso, o inciso V prevê o pagamento de alimentos, medida que naturalmente deve ser muito bem instruída, pois o magistrado não pode simplesmente deferir o pagamento de alimentos sem constar nos autos a dependência e a necessidade.

O legislador trouxe ainda as medidas protetivas à ofendida as quais estão previstas no artigo 23[53] e 24[54] da lei 11.340/2006.

O artigo 23 da lei em seus incisos procurou trazer proteção a vítima determinando o encaminhamento desta a atendimentos pertinentes a situação como psicológicos, médicos, entre outros, também determinou a recondução das vítimas a seus respectivos domicílios após o afastamento do agressor, o afastamento da própria vítima do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens e ainda a separação de corpos.

Já no artigo 24 da lei o legislador procurou trazer elementos à coibir a pratica da violência patrimonial contra a mulher. Vale ressaltar que estas medidas são aplicadas tanto no casamento, quanto em regimes de união estável para que se evite o prejuízo da mulher, haja vista que na maioria esmagadora há hipossufiencia da mulher com relação ao agressor.

As medidas protetivas de urgência são instrumentos utilizados para suprimir a violência doméstica contra a mulher. Percebe-se que foram criadas com objetivos de prevenir, punir e cessar a violência doméstica.

Para tanto, no intuito de se fazer valer este objetivo, foi disposto em lei, que havendo o descumprimento de qualquer das medidas já citadas, acarretará a prisão preventiva do agressor.

À regulamentar o exposto temos os artigo 313, III do Código de Processo Penal e 20 da lei 11.340/2006:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

E,

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

A inovação vem atender às situações em que não cabem flagrante delito e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, resguardando a integridade física e psicológica da vítima. Neste sentido, cabe trazer o exemplo de Jayme Walmer de Freitas (2007):

O marido agride violentamente a esposa, que leva a notitiacriminis à autoridade policial. O juiz determina seu afastamento do lar conjugal. Como a decisão judicial é posterior ao fato, não se admite a custódia em flagrante. Igualmente, uma vez afastado do lar, se o varão retornar, descumprindo a execução da medida protetiva de urgência, admite-se sua prisão preventiva.

Há quem defenda a inconstitucionalidade da nova hipótese de decreto de prisão preventiva como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência de cunho cível. No entanto, o aprisionamento ocorre exatamente da violência doméstica. Sua prática é que autoriza a concessão da medida protetiva e para garantir o seu cumprimento, cabe a prisão preventiva e esta não se limita ao âmbito criminal (DIAS, 2010).

Cumpre asseverar que a prisão preventiva busca por fim a empreitada criminosa do agressor, haja vista que ao requerer as medidas protetivas a vítima já estava sofrendo situações de violência e a partir do descumprimento demonstra que o agressor mesmo após ter ciência das medidas protetivas de urgência continuou sua empreitada criminosa.

4.2 Competências: Cível ou Penal

Para que as medidas protetivas sejam julgadas em haver discussão de competência é necessário que seja criado em determinados locais os Juizados de Violência Doméstica. Não havendo esta providencia haverá sempre a divergência.

A lei evidencia que na ausência do Juizado de violência doméstica, as medidas protetivas devem ser distribuídas à vara criminal, onde deve será cumulado pelo magistrado a competência penal e cível[55].

No entanto, na prática a situação se complica, pois quando solicitada medidas de cunho cível e encaminhadas à vara criminal, a maioria esmagadora indefere alegando não ter competência para julgar referidas medidas.

O que de certo modo é prejudicial à vítima, pois é indene de dúvidas que a maioria esmagadora das vítimas de violência doméstica, não dispõe de condições financeiras e muito menos de tempo hábil à constituir um patrono e pleitear medidas protetivas de cunho cível junto às varas cíveis. E ainda muitas das vítimas não possuem conhecimentos técnicos à necessidade de constituir um patrono.

Há quem diga que essas vítimas têm acesso a defensoria pública. Ora, medidas protetivas são urgentes e ante a longa demanda de serviço dos defensores públicos, pode ser prejudicial à vítima. Lembrando a inexistência de defensoria pública em inúmeros Estados.[56]

Desta forma, parece pouco razoável manter referido conflito, que ainda opera sobre as medidas protetivas de urgência. À luz disso comenta Julia Maria Seixas Bechara (2010):

Ainda que se vislumbrem traços de caráter cível e traços de caráter penal, a boa técnica, pautada nos princípios da igualdade, da celeridade e da segurança – e, por que não dizer, no bom senso – impõe que se atribua natureza jurídica única a todas as medidas protetivas, tendo como vértice as mais elementares definições do direito, como se verá a seguir.

À luz do comentário seria importante unificar a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência a fim de trazer resolução aos conflitos de competência e ainda se fazer observar os princípios da igualdade e celeridade.

4.3 (In) Eficácia

A ineficácia das medidas protetivas já se inicia na fase extrajudicial, no atendimento pela autoridade policial, onde na maioria esmagadora das vezes é realizada de forma precária, devido a falta de efetivo[57]. Sujeitando vítimas a longas esperas e deixando-as vulneráveis a novas violências.

As falhas na aplicação da lei começam nos registros imprecisos e desarticulados dos órgãos responsáveis por acolher as denúncias, passam pela falta de estrutura para atendimento das vítimas e culmina na ausência de uma rede de enfrentamento conjunto das instituições[58].

É claro que a eficácia das medidas protetivas de urgência não se atrela a decretação da prisão preventiva do agressor, haja vista que quando há a necessidade da decretação da prisão preventiva, as medidas protetivas por si só já se demonstraram ineficazes.

Outrossim, há ineficácia das medidas protetivas de urgência nas situações em que a vítima acaba de sofrer a nova agressão física ou psicológica mesmo tendo medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de seu agressor e, solicita atendimento policial. Os policiais ao verificarem a situação de violência autuam o agressor em flagrante, mas este pode ser libertado minutos depois mediante pagamento de fiança.

O que inviabiliza a execução das medidas protetivas, haja vista que a autoridade policial mesmo sabendo da existência de outro procedimento o qual deu ensejo decisão das medidas protetivas e que o agressor esta descumprindo determinação judicial não podem manter este aprisionado.

Além disso, há quem entenda que o descumprimento de medidas protetivas não pode ser considerado crime de desobediência a ordem judicial[59]. No entanto, há situações em que o agressor não pode ser autuado em flagrante, pois não praticou um novo delito, mas descumpriu as medidas protetivas de urgência, o que deve ser comunicado ao judiciário.

Neste sentido afirma NUCCI (2006):

Não se pode excluir a configuração de crime de desobediência, por parte do agente agressor, se, por exemplo, insistir em se aproximar da vítima, fora do limite mínimo previsto pelo magistrado.

Assim, percebe-se que mesmo que a autoridade policial presencie a nova situação de violência e saiba que o agressor esta em descumprimento a ordem judicial, não pode mantê-lo preso, haja vista que a lei nada prevê para estas situações específicas, sem mencionar as situações em que nem flagrante delito é cabível e somente é cabível a realização de procedimento pelo delito de desobediência a ordem judicial.

A corroborar com o exposto vejamos o julgado a seguir:

ARTIGO 330, CP. MEDIDASPROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Réu que deixa de cumprir medida protetiva de não se aproximar da vítima, imposta judicialmente, comete o crime de desobediência, vez que tinha ciência inequívoca daordem. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, é de ser mantida a condenação. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002245611, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 28/09/2009).[60]

Desta forma, seria oportuno que nas situações elencadas nos parágrafos anteriores a autoridade policial pudesse manter o agressor sob custódia e solicitar a conversão do flagrante em prisão preventiva, não arbitrando fiança ao agressor.

A prisão preventiva, como o próprio nome diz é de cunho preventivo e nas medidas protetivas de urgência é considerada um meio à garantir a execução de referidas medidas.

O que se discute aqui, não é a eficácia da prisão preventiva e sim a eficácia das medidas protetivas por si só, como instrumento de coibir a prática de violência doméstica e de certa forma reeducar de forma coercitiva os agressores.

O que se percebe de imediato é que para que haja a decretação da prisão preventiva o agressor deve estar descumprindo a ordem judicial, seja ela de não frequentar determinados lugares ou ainda de se abster de manter contato com a ofendida.

Considerando a necessidade de se preservar os princípios do contraditório e ampla defesa[61], observados tanto em matéria cível quanto criminal, o agressor deve ser cientificado por oficial de justiça da decisão sobre as medidas protetivas.

Tendo em vista que para o deferimento tais princípios não são observados devido à urgência, para que haja o efetivo descumprimento o agressor deve estar ciente das medidas protetivas que o obrigam. Cientificação que deve ser ordenada pelo Magistrado ao oficial de justiça.

Nesta linha, é válido destacar que são inúmeros os casos em que o oficial de justiça não consegue encontrar o agressor ou ainda cientificá-lo em tempo hábil. Aliás, existem casos em que o agressor esta em local desconhecido, e sequer é encontrado para ser cientificado acerca das medidas. Ou na maioria esmagadora das vezes o agressor somente é cientificado após uma ou duas semanas da decisão e a vítima continua a sofrer reiteradas agressões e ameaças, estando todo o tempo vulnerável a algum atentado a sua integridade física ou psicológica.

Convém mencionar que para o agressor que possui mínimos conhecimentos técnicos é fácil ludibriar a lei, haja vista que este pode se furtar das cientificações judiciais tornando a decisão judicial insuficiente a garantir a proteção da vítima.

Diante desta crítica parece-nos oportuno que tal cientificação se desse por edital, a qual é admitida em nosso ordenamento jurídico, trazendo assim maior eficácia às medidas protetivas de urgência.

Outrossim, a maior crítica e onde se encontra a maior ineficácia, esta no fato de que a mulher vítima para ter garantida a execução de suas medidas protetivas através da prisão preventiva, precisa sofrer uma nova agressão ou ameaça, o que de forma clara viola sua integridade física, seu psicológico e acima de tudo seu direito garantido constitucionalmente o direito a dignidade humana, pois para que haja prisão é necessário descumprimento e de que forma na maioria esmagadora das vezes este descumprimento ocorre? Através de uma nova agressão física, através de uma ameaça ou ainda um contato telefônico, mas todos que violam tanto a integridade física, quanto a integridade psicológica da ofendida que já se encontra abalada desde a primeira agressão.

Às claras que o Estado não tem condições que dar segurança pessoal a vítima 24 horas por dia, no entanto deve se valer de meios que cheguem próximo a isso.

Como sugestão a resolução do conflito, buscando trazer maior proteção às vítimas, seria oportuno que o agressor fosse monitorado eletronicamente, pois havendo este monitoramento o agressor ficaria obrigado de certa forma de chegar próximo a vítima. Sabemos que não seria o que iria por fim a prática criminosa do agressor, mas como já dito o Estado deve se valer de meios que cheguem o mais próximo disso possível da solução do conflito.

Esta sugestão seria ideal às situações em que o agressor frequenta os lugares que foram proibidos pelo Magistrado e ainda àqueles que infringem limites mínimos de distancia.

O legislador buscou trazer eficácia às medidas protetivas, e desde a criação destas houve um grande avanço, mas na mesma proporção aumentaram as situações de violência, sendo estas cada vez mais abusivas. Desta forma, hoje se mostra muito necessária uma providencia de amparo a estas mulheres que sofrem reiteradas agressões físicas, morais, patrimoniais, sexuais e psicológicas.


5 CONCLUSÕES

O presente artigo teve como objeto a violência doméstica e familiar contra a mulher e seus objetivos foram analisar a ineficácia ou eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

Para tanto no primeiro ponto foram analisadas as fontes históricas da lei, onde se evidenciou a luta da cearense Maria da Penha Maia Fernandes contra a violência doméstica até a criação da Lei em 2006, e pode-se concluir que a violência doméstica durante anos foi tolerada e os agressores não eram punidos como deveriam até o advento da Lei.

Em segundo ponto foram analisados os objetivos e finalidades da lei, onde se verificou que a lei tem como objetivo principal coibir a pratica da violência doméstica contra a mulher e nas formas de violência contra a mulher, onde se evidenciou a violência física, psicológica, sexual, patrimonial moral. E concluiu-se que o que se pretendeu com o advento da Lei, foi a coibição da prática de violência doméstica contra a mulher, como uma forma de conscientizar o agressor de que seus atos não são corriqueiros e normais.

Em terceiro ponto foram analisados os procedimentos tanto extrajudiciais e judiciais, onde foi explanado o atendimento e procedimentos adotados pela autoridade policial e ainda dos tramites do processo judicial e a pratica forense. Conclui-se que a Lei estimulou avanços em mecanismos de punição a violência doméstica através dos procedimentos, que nada mais são que instrumentos para a aplicação da pena ao agressor.

Já em quarto ponto, foram analisadas as medidas protetivas de urgência, onde se elencou as disposições legislativas, a competência para julgar as medidas protetivas e ainda a eficácia ou ineficácia destas. Desta análise percebe-se que as medidas protetivas se mostram ineficazes a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que por mais que o legislador tenha tentado criar mecanismos à coibir esta prática através das medidas protetivas de urgência, aquela ainda tem falhas, as quais são reiteradas.

Com o presente artigo científico se deu a oportunidade de aprimorar conhecimentos em relação às medidas protetivas de urgência elencadas na Lei nº 11.340/2006, podendo concluir através das pesquisas e apurações realizadas que as medidas protetivas de urgência como instrumento a coibir a pratica de violência doméstica são ineficazes.

Além disso, pode-se concluir que a eficácia da medida protetiva não esta atrelada a prisão preventiva do agressor, uma vez que a prisão ocorre em hipótese de descumprimento e quando há descumprimento percebe-se que a medida protetiva por si só não foi eficaz.

Os dispositivos e a teoria acerca das medidas diferem muito da prática tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial como foi possível analisar em alguns parágrafos do artigo.

Diante das apurações e pesquisas realizadas para a realização do presente artigo verificou-se que as medidas protetivas de urgência são ineficazes na prática, haja vista que não possuem mecanismos que tragam proteção a vítima apontando inúmeras falhas.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Carlos Eduardo. Sobre o indeferimento liminar das medidas protetivas de urgência: prénuncio de uma tragédia familiar. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6216>. Acesso em: 18 de agosto de 2012.

BASTOS. Tatiana Barreira. Violencia doméstica e familiar contra mulher: análise da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): um diálogo entre teoria e prática/ Tatiana Barreira Bastos. – Porto Alegre: Verbo Juridico, 2011.

BECHARA, Julia Maria Seixas. Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2661, 14out.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17614>. Acesso em: 17 ago. 3912.

DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência domestica e familiar contra a mulher/Maria Berenice Dias. 2ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FRANCO. Cristhian Tatagiba. A violência doméstica e a Lei nº 9099/95: A delegacia de defesa da mulher como instância de mediação de conflitos de gênero/ Cristhian Tatagiba Franco, Maria de Fatima de Oliveira Gomes Lima, Vitória, 2003

FREITAS, Jayme Walmer de, Impressões objetivas sobre a Lei de Violência Doméstica. Boletim Juridico, ano 5, n. 212, Uberaba, 2007. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1699>. Acesso em 19 de junho de 2012.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: análise crítica e sistêmica/ Pedro Rui da Fontoura Porto – Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007.

FURTADO, Sara. Aspectos normativos e processuais da Lei 11.340/2006 “Lei Maria da Penha”. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/53751866/50/As-medidas-protetivas-que-obrigam-o-agressor>. Acesso em: 17 de agosto de 2012.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidascautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 247. No mesmo sentido: SANNINI NETO, Francisco. Prisão Preventiva e o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Disponível em <www.jus.com.br> , acesso em 13.12.2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas/ Guilherme de souza Nucci. – 1. ed., 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A prisão preventiva na Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br 25.10.2007. Acesso em 19/03/2012.

Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 30 (jun/jul 2009), Editora Magister; Porto Alegre – RS.

Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 78 (mai/jun 2009), Editora Revista dos Tribunais; São Paulo – SP.

Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 29 (abr/mai 2009), Editora Magister; Porto Alegre – RS.

SUMARIVA, Gracieli Firmino da Silva, Lei Maria da Penha e as medidas protetivas da mulher, Revista Jus Vigilantibus, 2007. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/24411.

SOUZA. Sergio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher/ Sergio Ricardo Souza – Curitiba: Juruá, 2007.

Site: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 15 de jun de 2012.

Site:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853. Acesso em 18 de agos de 2012.

Site:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103181. Acesso em 18 de agos de 2012.

Site:http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=175335.Acesso em 18 de agos de 2012.

Site:http://casadvocacia.blogspot.com.br/2011/01/stj-muda-de-posicao-e-admite-aplicacao.html. Acesso em 15 de jun de 2012.

Site: http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/1%C2%BA-juizado-especial-de-violencia-contra-a-mulher-e-instalado-em-cascavel/18319?_101_INSTANCE_9jZB_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3. Acesso em 18 de agos de 2012.

Site:http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=363302. Acesso em 17 de agos de 2012.

Site:http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/18/interna_gerais,295024/juiz-negou-medida-protetiva-a-mulher-assassinada-no-bairro-ouro-preto-marido-e-suspeito.shtml. Acesso em 15 de jun de 2012.

Site:http://www.conjur.com.br/2012-jun-14/coluna-lfg-falta-defensoria-santa-catarina-gera-arbitrariedades. Acesso em: 17 de agos de 2012.

Site: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo. phtml?id=1264265.Acesso em 15 de jun de 2012.

Site: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4845.Acesso em 15 de jun de 2012

Site: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5662481/recurso-crime-rc-71002245611-rs-tjrs. Acesso em: 19 de agos de 2012.


Notas

[1] Relatório nº 54/2001 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 15 de jun de 2012.

[2] Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos. 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

[3] Artigo 8º - Garantias judiciais .1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

[4] Artigo 25 - Proteção judicial. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

[5]Lei nº 11.340/2006.

[6]Art. 7º  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

[7] Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965). Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

[8]Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

[9]Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).

[10] Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

[11] Art. 7º - II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

[12] Artigo 7º, inciso III.

[13] Art. 7º, a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

[14]Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

[15]Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

[16]Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997).

[17] Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

[18]II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

[19] Confecção de exame e laudo de lesões corporais, a ser juntado em inquérito policial respectivo à noticia criminis.

[20] Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

[21]Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[22]III – Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

[23]IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

[24]V- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

[25]Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

[26]Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

[27]Oficiosidade: consequência do princípio da legalidade da ação penal pública, onde o inquérito mesmo sem provocação tem de ser instaurado.

[28] Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".

[29] Decisão disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>. Acesso em 18 de agos de 2012.

[30]Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

[31]Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

[32] Exemplo, o crime de ameaça, o qual se processa mediante ação penal pública condicionada a representação.

[33]Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

[34] Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

[35] Com exceção da Lei 11.343/2006 - “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas” e prevê outros prazos para conclusão do procedimento extrajudicial, o inquérito policial.

[36]Decisão disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103181>. Acesso em 18 de agos de 2012.

[37]Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

[38] Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[39]Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

[40]Decisão disponível em: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=175335. Acesso em 18 de agos de 2012.

[41] Decisão disponível em: <http://casadvocacia.blogspot.com.br/2011/01/stj-muda-de-posicao-e-admite-aplicacao.html>. Acesso em 15 de jun de 2012.

[42] Doutora Mariana Antonieta Manso Vieira.

[43]Notícia disponível em: http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/1%C2%BA-juizado-especial-de-violencia-contra-a-mulher-e-instalado-em-cascavel/18319?_101_INSTANCE_9jZB_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9jZB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3. Acesso em 18 de agos de 2012.

[44] Decisão disponível em: http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=363302. Acesso em: 17 de agos de 2012.

[45] Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

[46] § 1º  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

[47] § 3º  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

[48]Notíciadisponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/18/interna_gerais,295024/juiz-negou-medida-protetiva-a-mulher-assassinada-no-bairro-ouro-preto-marido-e-suspeito.shtml>. Acesso em 15 de jun de 2012.

[49] Esta é uma expressão freqüentemente utilizada nas medidas liminares, quando o requerente pede a proteção jurisdicional sem a ouvida da parte contrária. Algumas vezes se vê a expressão "inaudita altera pars" empregada no lugar da epigrafada, o que pode também ser correto, mas as duas expressões não se equivalem.

[50] Fumus boni iuris (lê-se: fúmus bôni iúris) é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.

[51]O periculum in mora é expressão latina que quer significar perigo da demora (na prestação da tutela jurisdicional).

[52] Sendo assim, neste entendimento, as medidas protetivas não são cautelares vez que não necessitam dos requisitos básicos a cautelaridade, para o deferimento.

[53]Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

[54]Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

[55]Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

[56] Notícia sobre a carência de defensoria pública em alguns estados disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-14/coluna-lfg-falta-defensoria-santa-catarina-gera-arbitrariedades>. Acesso em: 17 de agos de 2012.

[57]Notícia sobre a falta de efetivo e estrutura das delegacias especializadas no combate a violência doméstica disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1264265>. Acesso em 15 de jun de 2012.

[58] Notícia disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4845>. Acesso em 15 de jun de 2012.

[59]Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

[60] Jurisprudência disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5662481/recurso-crime-rc-71002245611-rs-tjrs>. Acesso em: 19 de agos de 2012.

[61]O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.


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MATIELLO, Carla; TIBOLA, Rafaela Caroline Uto. (In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25018. Acesso em: 24 abr. 2024.