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A imputabilidade do assassino em série no ordenamento jurídico brasileiro

A imputabilidade do assassino em série no ordenamento jurídico brasileiro

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Demonstram-se as diferenças entre transtorno de personalidade – classificação na qual se insere a psicopatia – e doença mental, para investigar a imputabilidade penal que recai sobre um serial killer.

Resumo: O objetivo desta monografia é demonstrar que o assassino em série, diagnosticado portador de psicopatia, pode ser considerado imputável, embora a doutrina e jurisprudência o enquadrem no conceito de semi-imputável. Demonstraremos as diferenças entre transtorno de personalidade – classificação na qual se insere a psicopatia – e doença mental, bem como, a desarmonia das características da psicopatia com a noção jurídica de semi-imputabilidade. Estudos realizados acerca da psicopatia confirmam, entre outras particularidades, a alta probabilidade de reincidência desses indivíduos e, portanto, dificilmente recuperáveis, o que se torna incompatível com a política penal de nosso ordenamento jurídico atual. A interdição civil com internação compulsória é uma das propostas já utilizada no país que, a nosso ver, seria uma possível solução quando comprovado por laudo psiquiátrico a permanência da periculosidade dos condenados portadores de psicopatia, claramente inelegíveis para o convívio social. Ademais, proporemos que a aplicação de medida de segurança detentiva, com certos ajustes legais, passe a ser regra para o psicopata, visto que o sistema penitenciário atual está longe de cooperar com a ressocialização de um apenado comum, contribuindo mais com o aprimoramento de sua inerente aptidão para a manipulação de pessoas.

Palavras-chave: Psicopatia; Imputabilidade; Assassino; Interdição Civil; Medida de Segurança; Ressocialização; Reincidência.

Sumário: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I – DA IMPUTABILIDADE PENAL NO DIREITO BRASILEIRO. 1.1 – Da Culpabilidade e o Conceito Atual de Delito. 1.2 – Da Imputabilidade como Pressuposto da Culpabilidade. 1.2.1 – Da teoria normativa pura. Concepção finalista.    1.2.2 – Da imputabilidade. Definição. 1.3 – Dos Sistemas Adotados na Imputabilidade. 1.3.1 – O sistema biopsicológico do artigo 26 do Código Penal. 1.3.2 – Consequências jurídico-penais. CAPÍTULO II – DO ASSASSINO EM SÉRIE. 2.1 – Da Origem do termo. Conceito. 2.1.1 – Das características gerais.    2.1.2 –  Projeto de lei n. 140, de 2010. Análise. 2.2 – Da Psicopatia no Direito Penal Brasileiro. 2.2.1 – Primeiras considerações. Características. 2.2.2 – Divergências jurisprudenciais e doutrinárias. 2.2.3 – Da (in)eficácia da sanção penal. CAPÍTULO III – CASOS CONCRETOS DA JURISPRUDÊNCIA. 3.1 – Francisco Costa Rocha, o “Chico Picadinho”, e Roberto Aparecido Alves Cardoso, o “Champinha” - o instituto da interdição civil. 3.2 –  Assassinos em série considerados imputáveis. CONCLUSÃO. ANEXOS. BIBLIOGRAFIA. 


INTRODUÇÃO

A conceituação de psicopatia há tempos é um terreno movediço para a psiquiatria mundial, causando uma sensação de frustração por não vislumbrar sequer um tratamento adequado para esse transtorno de personalidade.

No entanto, vários especialistas em todo o mundo concordam quando se trata de apresentar as características das personalidades psicopáticas, o que implica, além do comportamento dos indivíduos portadores desse transtorno, sua probabilidade de reincidência.

A questão se desdobra quando relacionamos o ordenamento jurídico brasileiro a esses indivíduos, ao cometerem crimes graves e de repercussão nacional, como os assassinatos em série.

Nessas situações, a sociedade tende a clamar por modificações na lei, buscando uma maior punição desse tipo específico de criminoso, especialmente pelo seu comportamento no meio social – muitas vezes considerado “o ótimo vizinho” – o modo violento e cruel como trata suas vítimas e os casos conhecidos das crônicas policiais sobre sua reincidência.

Pelo direito penal brasileiro, os psicopatas são considerados, em regra, semi-imputáveis. Entretanto, temos casos na jurisprudência em que foram enquadrados como imputáveis, distinguindo-se, portanto, apenas o quantum da pena aplicada – os primeiros a tem reduzida por determinação legal.

Para um indivíduo de difícil recuperação, o sistema penitenciário brasileiro não guarda a necessária eficiência, considerando que, como dissemos inicialmente, nem os especialistas em psiquiatria e psicologia encontraram para estes um tratamento apropriado.

Optamos por inserir o psicopata no conceito de imputabilidade sim, por entender que, tratando-se de um conceito médico-psiquiátrico, é partindo dos estudos realizados por especialistas desta área, quanto à condição mental deste indivíduo, que se deve elaborar uma política criminal diferenciada.

Para a adoção desta, corroboramos com a imputação penal do psicopata, que deve cumprir sua pena de internação compulsória em instituição que viabilize tratamentos direcionados especificamente para esse transtorno de personalidade, conforme detalharemos na oportunidade.


CAPÍTULO I- DA IMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Para falarmos da imputabilidade no direito penal brasileiro, precisamos expor breves esclarecimentos acerca do conceito hodierno de delito e da culpabilidade como integrante deste conceito, visto ser a imputabilidade pressuposto deste último, a culpabilidade.

1.1 – Da Culpabilidade e o Conceito Atual de Delito           

Até chegarmos ao conceito de crime sustentado majoritariamente por toda a doutrina penal brasileira atual, a formulação deste conceito apresentou 3 (três) fases de desenvolvimento: clássico, neoclássico e finalista[1].

O conceito clássico de delito, elaborado por Von Liszt e Beling (1884)  no final do século XIX, distinguia o aspecto objetivo – tipicidade e antijuridicidade – do aspecto subjetivo – culpabilidade – e apresentava 4 (quatro) elementos estruturais[2]:

Ação: definida por Von Lizst sob um aspecto objetivo, pois, embora originada na vontade, não se preocupavam com a origem desta vontade – a motivação –, mas apenas com o resultado provocado no mundo exterior;

Tipicidade: compreendia os aspectos objetivos descritos na lei. Inicialmente, toda conduta típica seria antijurídica, até que em uma análise posterior se identificasse uma causa de justificação para aquela conduta, deixando portanto de ser antijurídica

Antijuridicidade: representava um juízo de desvalor, no qual bastaria que a conduta típica não apresentasse qualquer causa de justificação;

Culpabilidade: como aspecto subjetivo do crime, comprovava o vínculo existente entre o autor e o fato.

Este conceito clássico sofreu transformações que culminaram no conceito neoclássico de delito, pelo qual o delito é ação típica, antijurídica e culpável. Reformulou-se o conceito de ação e os elementos subjetivos foram reconhecidos à função do tipo, bem como, a materialidade à antijuridicidade, o que permitiu desenvolver  outras causas de justificação. A culpabilidade, por sua vez, passou de reprovabilidade para formação da vontade contrária ao dever, não considerando apenas o nexo causal entre autor e dano, mas a motivação para sua execução[3].

A partir dos anos 30, coincidindo com a teoria social da ação e o direito penal do autor, Welzel (1967) elaborou o conceito finalista, retirando da culpabilidade os elementos subjetivos e, desta forma, dolo e culpa passaram a integrar o injusto, restando na culpabilidade somente a reprovação da conduta contrária ao direito – origem da concepção normativa pura da culpabilidade, a qual nos reportaremos em momento oportuno. Welzel, portanto, deixa claro que não há crime sem a culpabilidade, então, crime é fato típico, antijurídico e culpável[4].

O conceito moderno de delito adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o conceito analítico, desenvolvido inicialmente por Carmignani (1833), cujo sistema bipartido de crime perdurou até o surgimento do supramencionado conceito clássico de delito, de Von Lizst e Beling, especialmente quando este último introduziu a tipicidade ao referido conceito. Desta evolução resultou o conceito analítico de delito atual, que consiste em[5]:

Ação Típica: comportamento humano descrito em um tipo penal.

Antijurídico: proibido por lei, comportamento inadequado perante às normas penais, desde que não incida qualquer das causas de justificação;

Culpável: reprovabilidade do comportamento que lesionou o bem jurídico tutelado. Se este comportamento não for censurável, será desculpado pelo ordenamento jurídico e, portanto, deixa de ser crime.

Anteriormente, o entendimento dominante no Brasil não incluía a culpabilidade como elemento do conceito de delito. Entre seus argumentos, sustentavam que os pressupostos para a aplicação da medida de segurança são a ausência de culpabilidade e a prática de crime, portanto, poderia haver crime sem a culpabilidade. Ademais, a culpabilidade seria apenas a reprovação social pela prática de uma conduta delituosa e, portanto, nada tem a ver com o crime em si[6].

Outros autores incluem, ainda, a punibilidade ao conceito analítico de crime, porém, esta não passa da consequência pelo cometimento de um ato delituoso e, ademais, sua exclusão não modifica o conceito de crime[7].

1.2 – Da Imputabilidade como Pressuposto da Culpabilidade

Como vimos no subcapítulo anterior, a culpabilidade é elemento do conceito de delito. Apresentaremos a teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio quanto à culpabilidade, bem como, a definição de imputabilidade, como requisito para sua incidência.

1.2.1 – Teoria normativa pura. A concepção finalista.

O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria normativa da culpabilidade, proveniente da concepção finalista de Welzel (1967) pela qual, permita-nos mencionar novamente, deslocou o dolo e a culpa para o tipo penal, de modo que a finalidade passa a integrar o injusto.

Restou à culpabilidade os aspectos normativos que identificam um comportamento como reprovável por contrariar o direito. Segundo Bitencourt (2012), “a culpabilidade, no finalismo, por sua vez, pode ser resumida como a reprovação pessoal que se faz contra o autor pela realização de um fato contrário ao Direito, embora houvesse podido atuar de modo diferente de como o fez”[8].

Dessa forma, só podemos atribuir um juízo de culpabilidade, a reprovação da conduta, se a pessoa sabe de seu caráter antijurídico e se poderia ter agido de forma diversa, ou seja, adequando sua conduta segundo este entendimento.

A concepção finalista de Welzel – a teoria normativa pura – fundamenta seu juízo de reprovação, considerando determinado comportamento culpável ou não, através de 3 (três) elementos distintos[9]:

Imputabilidade: capacidade de culpabilidade;

Conhecimento potencial da antijuridicidade: ausência de erro de proibição;

Exigibilidade de conduta conforme o Direito: ausência de causa de exculpação.

Nos restringiremos à imputabilidade, ponto central de nosso trabalho, pois, pretendemos analisar um tipo de criminoso que sabe ser sua conduta antijurídica e que poderia agir de acordo com o Direito, portanto, a questão principal está relacionada à capacidade de ser considerado culpado especificamente por sua condição biopsicológica.

1.2.2 – Da imputabilidade. Definição.

Não encontramos no Código Penal um conceito para a imputabilidade ficando, portanto, à cargo da doutrina fazê-lo. Em linhas gerais, é a capacidade de uma pessoa ser responsabilizada pelo fato típico e antijurídico que cometera.

Para Regis Prado (2010), trata-se da “plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”[10].

Francesco Carrara (1971) apresenta, em sua doutrina, uma ampla definição sobre imputabilidade, afirmando que:

A  imputabilidade é o juízo que fazemos de um fato futuro, previsto como meramente possível; a imputação é o juízo de um fato ocorrido. A primeira é a contemplação de uma ideia; a segunda é o exame de um fato concreto. Lá estamos diante de um conceito puro; aqui estamos na presença de uma realidade[11].

Outrossim, Fernando Capez (2011)  a conceitua como “a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”, um dos conceitos mais clássicos que temos[12].

Apresenta-se sob 2 (dois) aspectos: o cognoscivo e o volitivo. Pelo primeiro, também chamado intelectual, temos a capacidade de compreender a antijuridicidade do fato. Quanto ao aspecto volitivo, ou da vontade, é a determinação desta vontade, atuando conforme sua compreensão[13].

Fato é que, no Direito Penal, o sujeito ativo de um crime age nos termos da lei (descritiva) e contra as normas (abstrata), como afirma Capez[14], quando exemplifica que “quem mata alguém age contra a norma (“não matar”), mas exatamente de acordo de acordo com a descrição feita pela lei (“matar alguém”)”.

1.3 – Dos Sistemas Adotados na Inimputabilidade

Os sistemas conhecidos na doutrina para fixar a inimputabilidade de um indivíduo, auferindo sua possibilidade de compreender e controlar seus atos, são o biológico, o psicológico e o biopsicológico. O Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, conceituou esses sistemas:

Na fixação do pressuposto da responsabilidade penal (baseada na capacidade de culpa moral), apresentam-se três sistemas: o biológico ou etiológico (sistema francês), o psicológico e o biopsicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental ou mórbida: declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). Finalmente, o método biopsicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação[15].

Em regra, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema biopsicológico, salvo em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos, quando utiliza-se o critério biológico. Como o objeto de nosso estudo se relaciona à regra, cabe, portanto, a sua análise[16].

1.3.1 – Do sistema biopsicológico do artigo 26 do Código Penal.

Dispõe o artigo 26 e parágrafo único do Código Penal:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[17].

Atendendo aos requisitos dispostos no caput deste artigo, consideramos o indivíduo “inimputável”, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos. Neste dispositivo, o autor de fato típico e antijurídico, além de portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – critério biológico –, de modo algum entende que o ato por ele praticado é antijurídico, e sequer consegue agir de forma diversa, ou seja, entender que esta conduta é crime e que, por isso, não pode atuar dessa forma – critério psicológico.

Temos, portanto, uma causa excludente de culpabilidade, fundamentada no caput deste artigo e, aduz Bitencourt (2012), que caberá ao legislador penal e ao magistrado apenas valorar os efeitos que determinado estado mental pode ter sobre elementos que compõem a capacidade de culpabilidade penal[18].

Quanto à doença mental, Aníbal Bruno (1967) afirma que:

(…) deve compreender os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco-depressiva e na paranoia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problemas embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processo tóxicos ou tóxico-infecciosos, e finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias[19].

Em relação ao desenvolvimento mental retardado, que envolve as tradicionais formas de oligofrenia, como a idiotia, imbecilidade e debilidade mental, Aníbal Bruno acrescenta que:

(…) são formas típicas, que representam os dois extremos e o ponto médio de uma linha contínua de gradações da inteligência e vontade e, portanto, da capacidade penal, desde a idiotia profunda aos casos leves de debilidade, que tocam os limites da normalidade mental. São figuras teratológicas, que degradam o homem da sua superioridade psíquica normal e criam, no Direito punitivo, problemas de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída em vários graus[20].

Bitencourt[21] acrescenta que, sob o aspecto do desenvolvimento mental retardado, há situações em que apenas a perícia forense, realizada através de incidente de insanidade mental do acusado, em fase processual, poderá comprovar o grau de deficiência do desenvolvimento mental do indivíduo, podendo incidir a semi-imputabilidade, ou como denomina a doutrina, a culpabilidade diminuída, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado.

A doutrina jurídico-penal entende por semi-imputável aquele que, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de conhecer o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e, obrigatoriamente, terá redução em sua responsabilidade penal.

Encaixam-se neste perfil os fronteiriços, que, de acordo com Aníbal Bruno, nessa zona cinzenta ou fronteiriça estão:

(…) os estados atenuados, incipientes e residuais de psicose, certos graus de oligofrenias e em grande parte das chamadas personalidades psicopáticas, e os transtornos mentais transitórios quando afetam, sem excluir, a capacidade de entender e querer[22].

Concluímos, então, que o artigo 26 e parágrafo único do Código Penal traz uma causa de inimputabilidade, que elimina a culpabilidade, e causa de diminuição de culpabilidade, ou seja, a semi-imputabilidade, reduzindo a culpabilidade.

Desenvolveremos, oportunamente, a relação da psicopatia com a imputabilidade penal, bem como, suas consequências específicas.

1.3.2 – Consequências jurídico-penais

Como mencionado anteriormente, se considerado inimputável, o autor do fato será isento de culpabilidade; caso comprovada sua semi-imputabilidade, haverá redução de um a dois terços da pena. Embora o texto legal utilize a expressão “pode”, a redução da pena é obrigatória, e não mera faculdade, como bem exposto por Bitencourt[23].

Embora nesses casos se tenha a impressão de que o indivíduo não será submetido ao crivo da lei, isso não condiz com a realidade. Em suma, aos imputáveis e semi-imputáveis aplica-se pena, enquanto aos inimputáveis, a medida de segurança, sendo esta aplicável excepcionalmente aos semi-imputáveis, quando necessário.

A medida de segurança hoje disposta no ordenamento jurídico penal brasileiro adota o sistema vicariante, em lugar do sistema dualista, que vigorava antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984. Pelo sistema vicariante, ao semi-imputável é aplicada, em regra, pena privativa de liberdade ou, como exceção, medida de segurança, caso necessite de tratamento curativo, e não as duas cumulativa ou sucessivamente:

 Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º e 4º[24].

Em que pese Capez[25] a entenda como conceito e Luiz Regis Prado[26] a acolha como natureza  jurídica, ambos convergem que sanção penal é gênero do qual a medida de segurança é espécie ao lado da pena, tendo finalidade preventiva, objetivando impedir que o indivíduo que tenha apresentado periculosidade volte a delinquir.

Neste sentido, corrobora o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Habeas Corpus n. 172.179/SP:

HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. “A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal” (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005)[27].

Bitencourt[28] aduz que o inimputável, para receber a medida de segurança como sanção penal, além da comprovação desta condição, devem concorrer a prática de fato típico punível e a periculosidade do agente, devendo, ademais, este ser absolvido por sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(…)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

(…)

III – aplicará medida de segurança, se cabível[29].

A jurisprudência denomina esta absolvição, fundamentada na inimputabilidade, porém, que sujeita o agente à medida de segurança, como absolvição imprópria:

Levada a julgamento, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e absolveu a ré desse delito (absolvição imprópria), em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade, impondo-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três anos[30].

As espécies de medida de segurança são a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conhecida como medida de segurança 'detentiva', e a sujeição ao tratamento ambulatorial, chamada medida de segurança 'restritiva'. A determinação da aplicação de uma ou de outra a um indivíduo inimputável ou semi-imputável depende da natureza da pena privativa de liberdade aplicável ao caso concreto se imputáveis fossem[31].

Quando inimputável, em regra, será aplicada a internação. Porém, quando  cometer crime cuja pena seja de detenção, poderá o juízo converter a internação em tratamento ambulatorial, dependendo das circunstâncias pessoais e fáticas:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial[32].

Na decisão do Habeas Corpus n. 150.887/ES, o Superior Tribunal de Justiça ratifica este entendimento:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE

SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. PEDIDO DE FEITURA DE NOVO EXAME PARA A VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE

ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

5. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor como regra a internação aos inimputáveis e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade – aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nessa última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra.

(...)[33]

Tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial possuem prazo indeterminado, estabelecido o prazo mínimo legal como marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade. No entanto, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juízo determinar a internação do agente, se imprescindível para o tratamento:

Art. 97. (…)

§1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser 1 (um) a 3 (três) anos.

(…)

§4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins lucrativos[34].

Feitas essas observações gerais sobre a culpabilidade e a imputabilidade, enfrentaremos a questão precípua de nosso trabalho: o assassino em série como sujeito ativo de crime no ordenamento jurídico pátrio.


CAPÍTULO 2- DO ASSASSINO EM SÉRIE

Neste capítulo, abordaremos a máxima do estudo em voga, desvendando as questões acerca do assassino em série e da psicopatia, confrontando, em tempo, sua situação no ordenamento jurídico brasileiro.

2.1 – Da Origem do Termo. Conceito.

Segundo pesquisas, o termo “assassinato serial” surgiu em 1966, com o livro “The Meaning of Murder”, do britânico John Brophy e, em 1976, foi novamente utilizado pelo psiquiatra forense Donald Lunde, em “Murder and Madness”[35].

Por volta da década de 70, o termo foi utilizado pela primeira vez no meio policial por Robert Ressler, agente do FBI (Federal Bureau of Investigation) – hoje, aposentado – que pertencia a uma unidade chamada “Behavioral Sciences Unit – BSU (Unidade de Ciência Comportamental), com base em Quântico, Virgínia, nos Estados Unidos. Em 1992, Ressler reclamou o crédito pela origem do termo em seu livro “Whoever Fights Monster”[36].

De acordo com Mougenot, antes de surgir o termo assassino em série, aqueles que cometiam um determinado número de homicídios eram denominados assassinos em massa (mass murderer). No entanto, especialistas afirmam existir uma diferença pontual entre eles: o assassino em massa mata quatro ou mais vítimas em um único episódio criminoso[37].

Quanto ao conceito de assassino em série, também chamado homicida-serial[38], usualmente nos deparamos com uma definição estatística do termo, o que gera um sem-número de divergências.

Com base nos estudos dos especialistas Stéphan Bourgoin (Enquête sur les Tueurs-en-Série, Paris, Bernard Grasset, 1999), Elizabeth Campos (Tueurs-en-Série, ed. Plein Sud), Richard Nolane e Olivier Blanc (Tueurs-en-Série, mémoire apresentada à Université Aix-Marseille), define-se assassino em série como “três ou mais acontecimentos distintos, com um intervalo de tempo a separar cada um dos homicídios; crimes estes sempre com uma motivação 'narcísico-sexual'”[39].

O Manual de Classificação de Crimes do FBI, de 1992, define o assassinato serial como “três ou mais eventos separados em três ou mais locais separados com um período de resfriamento emocional entre os homicídios”, conceituação amplamente criticada, que levou o National Institute of Justice – NIJ (Instituto Nacional de Justiça), por questão de utilidade e versatilidade, a formular o seguinte conceito em 1988:

(…) uma série de dois ou mais assassinatos, cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Quae sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observada nas cenas dos crimes refletirão nuanças sádicas e sexuais[40].

O mais atualizado conceito de assassino em série data de 1998, elaborado por Egger, professor de Justiça Criminal da Universidade de Illinois, em Springfield:

Um assassinato em série ocorre quando um ou mais indivíduos (em muitos casos homens) cometem um segundo e/ou posterior assassinato; não existe em geral relação anterior entre a vítima e o agressor (se esta existe, coloca sempre a vítima em uma posição de inferioridade frente ao assassino), os assassinatos posteriores ocorrem em diferentes momentos e não têm relação aparente com o assassinato inicial e costumam ser cometidos em uma localização geográfica distinta. Ademais, o motivo do crime não é o lucro, mas sim o desejo do assassino de exercer controle ou dominação sobre suas vítimas. Estas últimas podem ter um valor simbólico para o assassino e/ou ser carentes de valor, e na maioria dos casos não podem defender-se e avisar a terceiros de sua situação de impossibilidade de defesa ou são vistas como impotentes, dados sua situação neste momento, o local e a posição social que detenham dentro de seu entorno, como, por exemplo, no caso de vagabundos, prostitutas, trabalhadores imigrantes, homossexuais, crianças desaparecidas, mulheres que saíram desacompanhadas de casa, velhas, universitárias e pacientes de hospital[41].

Ilana Casoy[42], especialista em criminologia, aceita como definição para assassinos em série “indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios”, considerando as características que envolvem este tipo de criminoso, as quais nos reportaremos no subcapítulo pertinente.

Por fim, informamos que tramita no Senado Federal um projeto de lei com a finalidade de acrescentar parágrafos ao artigo 121, objetivando implementar no ordenamento pátrio um conceito jurídico-penal para assassino em série, bem como, sanções específicas, que exporemos em momento oportuno.

2.1.1 – Das características gerais.

O assassino em série apresenta algumas particularidades que o distingue de outros homicidas. Observado esse aspecto, o FBI criou o NCAVC – National Center for the Analysis of Violent Crime (Centro Nacional para a Análise de Crimes Violentos), localizado em Quântico, onde estudam o comportamento de criminosos em série, investigando, operando e assistindo tanto a polícia norte-americana como a de outros países[43].

Em 1985, o FBI criou o VICAP (Violent Criminal Apprehension Program – Programa de Captura de Criminosos Violentos), programa de informática que funciona como uma base de dados criminal, armazenando e relacionando entre si todos os homicídios não resolvidos no país. Este sistema foi sobrepujado pelo  software canadense PowerCase, que pretende substituir o VICAP[44].

Ao analisarmos os crimes cometidos por um assassino em série, observamos certa confluência dos aspectos objetivos e subjetivos um tanto peculiares, que torna possível identificar o perfil deste tipo de infrator.

Em suma, Mougenot lista sete critérios cumulativos para a definição de um homicida como serial, os quais justapôs ao perfil de Francisco de Assis Pereira, o Maníaco do Parque, ao analisá-lo para fundamentar sua acusação[45]:

→ emprega violência extrema no ato: é comum a castração, decapitação, mutilação, evisceração e necrofagia, o que, por muitas vezes, complica ou compromete a identificação do corpo. Observa-se um prazer sexual-narcisista, pois, em casos onde a vítima não sofre estupro, pode haver a introdução de objetos estranhos ao coito vagínico, anal ou oral, o que leva a crer que este agressor se excitou sexualmente;

ausência de motivação para o crime: como as vítimas parecem ser escolhidas ao acaso, é difícil identificar algum vínculo entre o autor e a vítima, o que, dificulta sua identificação.

Casoy[46] aduz que não se encontra um motivo racional para o ato, que tem sentido apenas para o agressor, pois, este não procura uma gratificação no crime: sua intenção é exercitar seu poder e controle sobre a vítima por puro prazer;

→ “reificação/coisificação” da vítima: o agressor enxerga a vítima como o objeto de suas fantasias, desumanizando-as. Por este motivo, usualmente, escolhe pessoas desconhecidas ou com a qual tenha pouca afinidade, como também, aqueles que pertençam a grupos considerados “de risco”, como, prostitutas, sem-teto ou caronistas, pois, beneficiam-se da demora em constatar o desaparecimento destes;

→ o quantitativo de vítimas: ao nos depararmos com dois ou mais homicídios, que correspondam aos demais critérios, podemos considerar a possibilidade de estarmos diante de um assassino em série. Mougenot[47] nos fornece cinco critérios que o distinguem de um agressor sexual, pois, nem sempre estes evoluem para o assassinato:

(a) a violência do crime e a ausência de remorso do autor;

(b) manteve relações sexuais com a vítima antes, durante ou depois;

(c) acentuada despersonalização da vítima;

(d) mata para manipular a vítima (transporte, mutilação, troféu...);

(e) o matador pode não ter relações com a vítima, mas o crime apresenta conotação sexual.

→ existe um período de calmaria entre os crimes: o assassino em série idealiza a presa e a abate, reiterando a projeção idealização-caça, na medida de suas fantasias criminosas.

Sobre este assunto, Ilana Casoy[48] apresenta as seis fases do ciclo do assassino em série, elaborados pelo dr. Joel Norris, Ph.D. em psicologia e escritor. São estas:

(a) fase áurea: o assassino começa a perder a compreensão da realidade;

(b) fase da pesca: o assassino procura a sua vítima ideal;

(c) fase galanteadora: o assassino seduz ou engana sua vítima;

(d) fase da captura: a vítima cai na armadilha;

(e) fase do assassinato ou totem: auge da emoção para o assassino;

(f) fase da depressão: ocorre após o assassinato;

Retorna, portanto, à fase áurea.

fidelidade relativa a um tipo de cenário: de um a outro delito, seu modus operandi pode modificar, porém, sua  assinatura psicológica permanece, devendo, portanto, as autoridades estarem atentas às cenas de crime antecedentes, possibilitando prever novos delitos e a certeza de ser tratar de um assassino serial.

Para Ilana Casoy[49], o local do crime “fala” com os peritos e, aprender a reconhecer padrões de comportamento nesses cenários, auxilia na descoberta de muitas características do agressor, bem como distinguir a forma como cometem seus crimes. Nos mostra a diferença entre modus operandi e assinatura:

Modus operandi é comportamento prático. É o que o criminoso faz de necessário para cometer o crime, e é dinâmico, pode mudar e melhorar conforme sua experiência.

Assinatura é o que o criminoso faz para se realizar psicologicamente, é produto de sua fantasia e é estático, não  muda. (…)

Um criminoso que manda as pessoas tirarem a roupa durante sua ação está utilizando um M.O. inteligente, pois, todos terão que se vestir antes de chamar a polícia e ninguém sairá correndo nu atrás dele. Agora, um criminoso que faz o mesmo, mas fotografa as pessoas em poses eróticas, já demonstra ter uma assinatura, porque está alimentando suas fantasias psicossexuais.

Apesar do M.O. ter muita importância, ele não pode ser utilizado isoladamente para conectar crimes. Já a assinatura, mesmo que evolua, sempre terá o mesmo tema de ritual, no primeiro ou no último crime, agora ou daqui a dez anos.

semelhanças de espaço-tempo: Mougenot associa esse critério ao criminoso organizado, aquele para o qual os lugares e datas dos crimes tomam uma dimensão simbólica. Este não age bruscamente, tendo absoluto controle da cena criminosa, sabendo o momento exato para abordar as vítimas e para a execução do crime, ao contrário do criminoso desorganizado que, em regra, é um indivíduo psicótico e, em função de sua condição patológica, age de forma primitiva, em menor espaço-tempo, sem qualquer controle.

O FBI identificou algumas das características que distinguem os criminosos organizados dos desorganizados, relacionados por Ilana Casoy[50], que disponibilizamos em tabela no Anexo 1.

A partir dessas características gerais podemos depreender certa semelhança entre o procedimento do assassino em série e algumas particularidades associadas aos indivíduos portadores de psicopatia, tema que abordaremos em breve.

2.1.2 – Projeto de lei n. 140, de 2010. Análise.

Apresentado pelo então Senador Romeu Tuma, em ato de repúdio à ação de Admar de Jesus, o “Maníaco de Luziânia”, que culminou no assassinato de seis jovens do município de mesmo nome, em Goiás, esta proposição pretende implantar um conceito jurídico-penal ao assassino em série, bem como, estabelecer-lhe sanção diferenciada.

Esse projeto de lei pretende acrescentar os §§ 6º, 7º, 8º e  9º ao artigo 121 do Código Penal Brasileiro – cabe mencionar que, com a publicação da Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, que trata do crime de extermínio de seres humanos, houve o acréscimo de um § 6º, que traz uma causa especial de aumento de pena, o que alteraria a numeração da proposição, caso sancionada[51].

Nos §§ 6º e 7º, o projeto busca, respectivamente, conceituar o assassino em série – através das circunstâncias do caso concreto – e identificar um suspeito como tal – pela análise de suas faculdades mentais, realizado por uma junta profissional:

"Art. Art. 121. Matar alguém:

...

Assassino em série

§ 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.

§ 7º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais:

I – 02 (dois) psicólogos;

II – 02 (dois) psiquiatras; e

III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto[52].

O projeto conceitua assassino em série a partir de elementos os quais nos reportamos anteriormente, como o número e perfil das vítimas, a conduta do criminoso, sua forma de agir e o cenário escolhido. Entende que, acrescido a estes, deve ser realizado um laudo pericial rigoroso, elaborado por especialistas da área de saúde mental, como psiquiatras e psicólogos forenses, entre outro profissional com experiência na área, o que entendemos como um criminologista, por exemplo.

Embora inexista uma definição estatística pacífica para a consideração de um suspeito como assassino em série, o conceito adotado pelo projeto entra em conflito com o mais recente adotado pelos profissionais da área – o projeto fala de 'três ou mais' enquanto profissionais adotam a partir de 'dois', como mencionamos na introdução do subcapítulo 2.1[53].

Acerca do § 7º, não vislumbramos problemas, pois, coerente a avaliação do suspeito por uma junta profissional devido às características de seus atos criminosos com a possibilidade de realização do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 e § 1º do Código de Processo Penal:

Da Insanidade Mental

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente[54].

Consideramos mais polêmicos os §§ 8º e 9º pela alta probabilidade de, a priori, serem reprovados pela Comissão de Constituição e Justiça ou sofrerem veto por inconstitucionalidade – esses mecanismos atuam como controles preventivo-políticos realizados, respectivamente, pelos Poderes Legislativo (artigo 58, §2º, inciso I da CR/88) e Executivo (artigo 66, §1º da CR/88)[55].

Caso ultrapasse esses mecanismos, sendo, portanto, sancionado e publicado, ainda sim, verifica-se a possibilidade de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade[56] – mecanismo de controle repressivo-judicial que aufere a adequação das normas infraconstitucionais com a norma constitucional  – tendo em vista as divergências que este projeto apresenta com a ordem jurídica vigente.

Apresentamos as disposições desses parágrafos e, em seguida, faremos as considerações pertinentes:

§ 8º O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero.

§ 9º É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série[57].

(a) 'expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão'

Se o mínimo deve ser trinta anos, significa que pode ser maior do que esse limite, o que entra em conflito direto com o artigo 75 e seu § 1º do Código Penal, o qual determina que o tempo de pena não pode ser superior à 30 (trinta) anos e, caso o somatório de penas ultrapasse esse limite, devem ser unificadas para atender este prazo máximo:

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo[58].

Esse limite foi estabelecido quando da publicação da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal, adequando-o aos termos da Constituição da República de 1967[59], vigente à época, pretendendo, com isso, atender às funções do sistema penal, como relata a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:

61. O Projeto baliza a duração máxima das penas privativas da liberdade, tendo em vista o disposto no art. 153, § 11, da Constituição, e veda a prisão perpétua. As penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal. Restringiu-se, pois, no art. 75, a duração das penas privativas da liberdade a 30 (trinta) anos, criando-se, porém, mecanismo desestimulador do crime, uma vez alcançado este limite. (...)[60]

(b) 'regime integralmente fechado'

Por decisão do Habeas Corpus n. 82.959-7/SP, do Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 que, na ocasião, determinava a imposição de regime integralmente fechado ao condenado por crime hediondo:

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a  ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § lº, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90[61].

Sobreveio a essa decisão a Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou, entre outras, a redação do dispositivo acima mencionado para impor o regime inicialmente fechado, sendo esta sua redação atual:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado[62].

Posteriormente, em sede do Habeas Corpus n. 111.840/ES, o Supremo Tribunal, novamente, declarou este dispositivo inconstitucional por ofender à garantia constitucional da individualização da pena, disposta no inciso XLVI do artigo 5º da CR/88:

EMENTA. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

(…)

5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado[63].

Sendo assim, se compelir um condenado por crime hediondo ao regime inicialmente fechado é considerado inconstitucional, imagine ao regime integralmente fechado – embora esse tenha sido assim declarado antes daquele.

(c) 'ou submetido à medida de segurança, por igual período'

Entendemos que, nesse caso, a medida de segurança seja decretada quando o assassino em série for considerado como inimputável ou semi-imputável.

No entanto, o período proposto pelo projeto diverge de nosso ordenamento jurídico atual, pois, embora não tenha prazo definido como limite para sua imposição, apresenta um limite mínimo de internação e outro prazo para perícia médica, no qual será aferida a cessação, ou não, da periculosidade do internado:

Art. 97

(…)

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução[64].

(d) 'É vedado (…) progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série'

O § 9º proíbe a aplicação de benefícios quaisquer ao indivíduo assim caracterizado, porém, observamos a questão relacionada à progressão de regime, enfrentada anteriormente quando tratamos da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

Naquela situação, o Supremo Tribunal Federal[65] também considerou a vedação à progressão de regime inconstitucional, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança[66];

Por estes motivos, entendemos ser inconstitucional o referido projeto de lei, o qual disponibilizamos no Anexo 2.

2.2 – Da Psicopatia no Direito Penal Brasileiro

Como demonstraremos neste subcapítulo, a psicopatia é tratada pelos juristas como perturbação da saúde mental, porém, equivocadamente identificada como doença mental, o que, segundo especialistas da psicologia e psiquiatria forense, não condiz com a realidade.

Em tempo, destacaremos que as consequências jurídicas resultantes deste equívoco podem trazer resultados nocivos tanto para o próprio indivíduo como para a sociedade e, mesmo quando corretamente considerados como imputáveis, o ordenamento jurídico-penal vigente não apresenta uma solução adequada a estes indivíduos, para atingir a função da pena em si.

2.2.1 – Primeiras considerações. Características.

Personalidade antissocial, personalidade psicopática, personalidade dissocial, sociopata ou, simplesmente, psicopata. Seja qual for a terminologia utilizada, todos apresentam um perfil transgressor e nem mesmo instituições, como a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR) e a Organização Mundial de Saúde (CID-10), compactuam da mesma nomenclatura: a primeira usa o termo Transtorno da Personalidade Antissocial, enquanto a segunda adota Transtorno de Personalidade Dissocial[67].

O termo 'psicopata' tem origem no grego psyche (mente) e pathos (doença), o que literalmente significa 'doença da mente'. Porém, o indivíduo que se enquadra nesse diagnóstico médico-psiquiátrico não guarda qualquer relação com visão tradicional de doença mental[68].

O assassino em série pode ser identificado pela Psiquiatria como psicótico – aquele realmente considerado doente mental – ou psicopata – este, nosso objeto de estudo, o qual suscita divergências que veremos adiante.

O psicótico é considerado doente mental, portador de paranoide psicótica ou de esquizofrenia paranoide, não tendo consciência de seu estado, padecendo de delírios e alucinações visuais e/ou auditivas, que entendem como reais. O psicopata, por sua vez, não configura doença mental, mas sim transtorno de personalidade dissocial, conforme disposto no Código Internacional de Doenças (CID-10), subitem F60.2, da Organização Mundial da Saúde:

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade[69].

Estudos baseados em crime e psicopatia, realizados pelo psicólogo canadense Robert Hare (1980), culminaram na elaboração de um método   denominado PCL-R (psychopathy checklist revised – 1991), para identificação de psicopatas em populações prisionais, também conhecido como Escala Hare[70].

No Brasil, essa escala foi traduzida, adaptada e validada pela psiquiatra forense Hilda Morana (2003)[71], sendo utilizada com sucesso por psicólogos e psiquiatras forenses no diagnóstico e avaliação da psicopatia, constituindo uma ajuda técnica para que magistrados possam adotar medidas legais com mais segurança em suas decisões[72].

Quanto aos subtipos de psicopatia, Karpman (1941) estabeleceu a distinção entre psicopatia primária e secundária, segundo o qual, na primária, percebe-se um déficit afetivo originário, enquanto na secundária, o distúrbio afetivo é proveniente do aprendizado psicossocial precoce[73].

Conclui-se que a psicopatia primária está diretamente vinculada a fatores hereditários, sendo cruéis e sem emoção, enquanto a psicopatia secundária seria resultado das influências ambientais, como experiências traumáticas na infância. Nesses, encontramos o sentimento de raiva e alguma forma de ansiedade[74].

Outras peculiaridades dos psicopatas são a delinquência, hostilidade, dissimulação (são mentirosos profissionais e obsessivos), ambição, podendo ser sociáveis e sedutores. Possuem ausência de medo, não no sentido virtuoso, mas negativo, como expressão do desafio, impulsividade, falta de ansiedade e desapego emocional[75].

Psicopatas são insensíveis e distantes, agindo como se estivessem do lado de fora da situação. Não sentem remorso nem compaixão por outras pessoas, nem sabem como se relacionar com elas. Aprendem a imitar pessoas normais e usam isso de forma habilidosa para manipulá-las, disfarçando suas verdadeiras intenções egoísticas[76].

2.2.2 –  Divergências jurisprudenciais e doutrinárias

Em relação ao assassino em série psicótico, não temos qualquer dificuldade em considerá-lo inimputável, mediante o diagnóstico de doença mental, perfeitamente disposto no caput do artigo 26 do Código Penal:

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[77].

Greco (2011) conclui que, não basta o diagnóstico de doença mental para que o autor de crime seja considerado inimputável, mas também que, no momento da ação, este seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e, por isso, depreende-se que o legislador optou pelo critério biopsicológico no artigo supracitado[78].

De acordo com Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009), o termo doença mental, utilizado na esfera jurídica, caiu em desuso na área psicológica por sua imprecisão, pois, abrange uma gama de condições que produzem alterações mórbidas à saúde mental:

Neste conceito estão incluídos os transtornos mentais psicóticos de um modo geral e os estados demenciais. Incluem-se no conceito a esquizofrenia; a psicose maníaco-depressiva; a paranoia, etc. São também consideradas doenças mentais a epilepsia, a demência senil, a psicose alcoólica, a paralisia progressiva, loucura, histeria, dentre outras. Podem ser orgânicas, tóxicas e funcionais; e, de acordo com a duração da  moléstia, crônica ou transitória[79].

Quanto ao psicopata, a questão gira em torno do equívoco referente ao significado de 'perturbação da saúde mental' operado pelos juristas, em discordância com sua definição psiquiátrica.

Como vimos anteriormente, o criminoso psicopata possui um transtorno de personalidade. Na psiquiatria forense, esses transtornos são perturbações da saúde mental, e não doença mental, envolvendo “a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal”[80].

Da mesma forma, Valença, Chalub e outros (2005) entendem que os criminosos psicopatas possuem um transtorno de personalidade, o que configura perturbação da saúde mental. No entanto, diferentemente da doutrina psiquiátrica, denominam estes como 'fronteiriços', pois, situados na zona limítrofe entre a doença mental e a normalidade psíquica, não tendo capacidade de comportar-se por falta de controle de seus impulsos, embora entendam o caráter criminoso de seus atos[81].

A partir dessa definição, ajusta-se o assassino psicopata à previsão do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que trata da semi-imputabilidade, pelo qual o indivíduo pode receber redução de pena de um a dois terços:

Art. 26. …..........................

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[82].

Cabe recordar que, como regidos pelo sistema vicariante, dependendo do caso concreto, ao invés de pena, os semi-imputáveis podem ser submetidos à medida de segurança:

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º[83].

Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009) esclarecem que a semi-imputabilidade, como concebida pela esfera jurídica, aplica-se somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da autodeterminação de seu autor, o que não ocorre nos delitos cometidos por psicopatas:

(…) verifica-se pleno entendimento do caráter ilícito dos atos e a conduta está orientada por esse entendimento (premeditação, escolha de ocasião propícia para os atos ilícitos, deliberação consciente e conduta sistemática). Portanto, do ponto de vista psicológico-legal, psicopatas devem ser considerados imputáveis[84].

Para esses especialistas, os psicopatas possuem tanto sua capacidade cognitiva como volitiva preservadas, o que, de modo nenhum, se encaixa na condição de semi-imputável:

Psicopatas têm noção da natureza de seus atos e conhecem as normas sociais, tanto assim que não atuam sob a ameaça de serem descobertos. Possuem vontade dirigida finalisticamente a um resultado e essa vontade deve ser censurada porque eles são plenamente conscientes da  ilicitude de seus atos.

(…) o psicopata atua com juízo crítico de seus atos e revela-se muito mais perigoso do que o criminoso comum, devido à sua habilidade em manipular e de se apresentar de forma sedutora, valendo-se de múltiplos recursos para enganar suas vítimas. Ele escolhe, reflete, decide e executa. Esse conjunto circunstancial faz com que o ato não seja meramente impulsivo, mas planejado e desejado. (...)[85]

Apesar dessas considerações, a jurisprudência entende prejudicada a capacidade volitiva do indivíduo, persistindo em sua condição jurídica de semi-imputável, como as seguintes decisões trazidas à baila:

“A personalidade psicopática revela-se pelas perturbações da conduta e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifesta quando do seu procedimento violento, ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução da pena, dada a semi-responsabilidade; e, de ouro, a imposição, por imperativo legal, da medida de segurança”. (TJSP – Rev. Crim – Relator Des. Adriano Marrey – TR 442/412).

“A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais acarretadoras de irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações de saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução da pena”. (TJMT – Ap. Crim – Relator Des. Costa Lima – RT 462/409).

“Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofre de moléstia mental, embora o coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais”. (TJSP – Ap. Crim – Relator Des. Adriano Marrey. TR 495/304)[86].

Embora saibamos que jurisprudência majoritária identifica a personalidade psicopática como semi-imputável, nos posicionamo de modo contrário, corroborando com o ajustamento do assassino em série diagnosticado psicopata segundo a doutrina psiquiátrica, pois, como condição médico-psicológica de um indivíduo, não entendemos coerente menosprezar tais considerações.

A psicopatia, de acordo com os especialistas da área de saúde mental, classifica-se como 'doença moral', devido sua destrutividade social e relacional, bem como, sua força predatória. Não são psicóticos – como os portadores de esquizofrenia – nem sofrem de déficit de inteligência – como os que possuem atraso ou retardo mental[87].

Nucci (2005) entende que as anomalias psíquicas apresentadas pelos indivíduos portadores de transtorno de personalidade antissocial “não excluem a culpabilidade, pois não afetam a inteligência, a razão, nem alteram a vontade”[88].

O diagnóstico do assassino em série como psicopata acompanhado pelo correto enquadramento deste como hígido mental, portador de plenas capacidades mentais, são questões cruciais para a adoção de medidas jurídicas adequadas para esses indivíduos que, como veremos a seguir, são incapazes de aprender com suas experiências.

2.2.3 – Da (in)eficácia da sanção penal

Sintetizando o que vimos até o momento, encontramos a seguinte situação: ou o indivíduo criminoso é considerado portador de doença mental e, consequentemente, inimputável, ou é diagnosticado portador de psicopatia e, portanto, semi-imputável.

Permitimo-nos ser repetitivos para expor que o portador de psicopatia é visto como semi-imputável porque, para os juristas, embora tenham conhecimento do ato criminoso praticado e o entendam como tal, não conseguem conter seus impulsos, o que contradiz a doutrina medico-psiquiátrica, segundo a qual os transtornos de personalidade são uma deficiência moral, não provocando redução na capacidade cognitiva e volitiva de seus portadores.

O sistema penal e processual penal vigentes, em consonância com as normas garantistas dispostas na Constituição da República de 1988, apresenta uma série de benefícios aos condenados, de modo a não acolher a pena simplesmente como punição, mas também como  possibilidade de ressocialização desse transgressor.

Entre tantos direitos garantidos aos presos por nossa Lei Maior, mencionamos os dispositivos constitucionais mais significativos quando tratamos da aplicação de maior rigor penal – o Princípio da Individualização da Pena e a proibição de penas de caráter perpétuo, entre outras:

Art. 5º. ….................................................

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo[89];

Pelo Princípio da Individualização da Pena tivemos a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos legais que impediam a progressão de regime ou mesmo que fixavam a obrigatoriedade de se iniciar a pena em um determinado regime, bem como, o limite de pena existente na norma infraconstitucional – qual seja, 30 (trinta) anos – como mostramos no subcapítulo 2.1.2.

Portanto, seja qual for o crime cometido pelo transgressor, esses direitos lhes são garantidos constitucionalmente e, sua aplicação deve observar os aspectos subjetivos do indivíduo, como afirma o Ministro Relator Dias Toffoli, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de habeas corpus:

Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal[90].

Greco (2011) afirma que, ao final do artigo 59 do Código Penal, o legislador conjuga os termos reprovação do comportamento e prevenção do crime, significando a adoção da Teoria Mista ou Unificadora da pena, que conjuga as teorias absoluta e relativa, pautadas, respectivamente, nos critérios da retribuição e da prevenção[91].

Aduz, Juarez Cirino (2008), sobre a aplicação da Teoria Unificada ao Código Penal Brasileiro:

No Brasil, o Código Penal consagra as teorias unificadas ao determinar a aplicação da pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP): a reprovação exprime a ideia de retribuição da culpabilidade; a prevenção do crime abrange as modalidades de prevenção especial (neutralização e correção do autor) e de prevenção geral (intimidação e manutenção/reforço da confiança na ordem jurídica) atribuídas à pena criminal[92].

Trindade e outros (2009), considerando, além de sua experiência na área,  estudos realizados por outros especialistas, relatam uma série de características que identificam a pouca probabilidade de “cura” para o psicopata, e até mesmo a possibilidade de um efeito inverso[93]:

→ como não se importam com as consequências de seus atos, seu comportamento antissocial não é contido pelo medo da punição, aliás, sequer tem esse sentimento – medo;

→ são denominados egossintônicos, ou seja, incapazes de sentir desconforto interno e, portanto, não se sentem impelidos a fazer mudanças;

→ algumas terapias podem fornecer ao psicopata um aprimoramento na sua técnica de manipular, iludir, enganar e aproveitar-se dos outros, agravando a situação que se pretende melhorar;

→ para a eficácia da terapia, é necessário que haja um vínculo emocional entre terapeuta e paciente, mútua cooperação e sinceridade: psicopatas não atendem as estes critérios.

→ por não se intimidarem com a severidade do castigo e nem aprenderem com a experiência, mostra-se ineficaz a aplicação de medidas meramente punitivas e dissuasórias, o que tem relação direta com o sistema penitenciário.

Chegamos à conclusão de que o assassino em série psicopata não possui tratamento adequado em nosso sistema penitenciário brasileiro. Não pretendemos ingressar na seara médica, porém, convém mencionar que ainda não encontraram métodos adequados e eficazes de tratamento para eles – o que não significa que não exista tratamento[94].

Instaura-se a celeuma acerca do indivíduo psicopata. Pelos motivos expostos, discordamos de seu enquadramento como semi-imputável, pelo qual obterá redução de pena, sendo elegível para benefícios penais em tempo relativamente menor do que um apenado imputável. Entretanto, julgados imputáveis, embora recebam pena como qualquer outro condenado, sobrevêm as benesses penais e, em questão de tempo, retornarão à sociedade, o que, nesta ou naquela situação, não se mostra uma solução jurídica adequada.

A problemática está no alcance da função da pena. Desconsiderando a notória falência do sistema penitenciário atual, onde percebe-se a falta de estrutura para alcançar seu objetivo, o fato é que, para indivíduos portadores de psicopatia, além de nosso sistema favorecer-lhes artifícios suficientes para aperfeiçoar seus métodos criminosos, eles acabarão por ser reconduzidos à sociedade.

Vimos que, como o Código Penal brasileiro adota a teoria unificada da pena, sua função de reprovação do comportamento se relaciona com a retribuição da culpabilidade, enquanto a prevenção, dividida em geral e especial, referindo-se, a geral, à intimidação e manutenção da ordem jurídica, e, a especial, à ressocialização do apenado[95].

Estabelecendo como parâmetro as características supramencionadas dos portadores de psicopatia, percebemos que, em tese, os objetivos da pena não lograriam qualquer êxito, especialmente, quanto ao fator ressocialização. Se uma pessoa é incapaz de sentir-se mal com seus atos criminosos, não vendo qualquer motivo – nem mesmo a punição – para modificar seu comportamento, a retribuição da culpabilidade e a intimidação não surtem nele qualquer efeito.

De outra forma, segundo especialistas, quanto mais violentos, maior a probabilidade de reincidir, entrave, portanto, ao processo de ressocialização da pena. Por óbvio, se não aprendem com a experiência, não há benefício na punição e, uma vez livres, ávidos por novas emoções e experiências, tendem a cometer crimes novamente[96].


CAPÍTULO 3- CASOS CONCRETOS DA JURISPRUDÊNCIA

Optamos, neste capítulo, por apresentar dois casos emblemáticos ocorridos em nosso país, cuja solução culminou na interdição civil após o cumprimento da pena ou medida de internação na esfera criminal – pelo menos, é o que temos notícia.

Outrossim, mostraremos casos onde o assassino em série foi considerado imputável, corroborando com nosso posicionamento.

3.1 – Francisco Costa Rocha, o “Chico Picadinho”, e Roberto Aparecido Alves Cardoso, o “Champinha” - o instituto da interdição civil.

Francisco Costa Rocha cometeu seu primeiro assassinato em 02 de agosto de 1966, ao estrangular e dissecar o corpo de Margareth Suida, 38 anos (nos autos do acórdão do STJ, esta vítima chama-se Rosemeire Micchelucci[97]), no apartamento que dividia com um amigo, na rua Aurora, em São Paulo[98].

Foi preso três dias depois e, posteriormente, condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão por homicídio qualificado, mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por destruição de cadáver. Cumpriu pena até 1972 na Penitenciária do Estado, progredindo para o regime semiaberto na Colônia Penal Agrícola Professor Noé Azevedo, em Bauru, onde permaneceu até 1974, ano em que recebeu o livramento condicional por comportamento exemplar e, no laudo expedido pelo Instituto de Biotipologia Criminal para este fim, o diagnóstico de personalidade psicopática foi substituído por “personalidade com distúrbio de nível profundamente neurótico”[99].

Não demorou muito para Francisco reincidir. Em 15 de setembro de 1976, foi acusado de lesão corporal dolosa praticado contra uma empregada doméstica que conhecera dois dias antes, em uma lanchonete na esquina da rua Major Sertório com a rua Rego Freitas. Convidou-a para um hotel e, enquanto mantinham relações sexuais, Francisco tornou-se violento, mordendo-a várias vezes, tendo desmaiado quando ele tentou esganá-la. Ao acordar, ele tentava morder seu pescoço e, quando se levantou, o sangue escorreu entre suas pernas. Fugiu, procurando atendimento médico no pronto-socorro, onde ficou constatado que sofrera agressão no útero por instrumento perfuro-cortante desconhecido[100].

Mas o pior ainda estava por vir: em 15 de outubro de 1976, Francisco conhece Ângela de Souza da Silva, 34 anos, na mesma lanchonete e, após muita diversão, a leva para seu apartamento na Avenida Rio Branco, assassinando-a por estrangulamento e, com o propósito de se livrar do corpo, começa a retalhar o corpo de Ângela. Ao perceber que seria mal-sucedido, passou a picá-lo para facilitar o transporte – ganhou notoriedade como “Chico Picadinho”[101].

Preso novamente onze dias depois, foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. A defesa sustentava a tese de insanidade mental e homicídio simples. Seu laudo de sanidade mental o considerou semi-imputável, portador de personalidade psicopática de tipo complexo (ostentativo, abúlico, sem sentimento e lábil de humor), tendo delinquido em função desta[102].

Laudo emitido pelo Centro de Observação Criminológica, em 1994, para fim de progressão de regime, diagnosticou Francisco com “personalidade psicopática perversa e amoral, desajustada do convívio social e com elevado potencial criminógeno”, recomendando-o para a Casa de Custódia e Tratamento, portanto, teve o pedido de progressão negado[103].

Cumpriu sua pena na íntegra e, quando deveria ser libertado no ano de 1998, a Promotoria de Taubaté, em São Paulo, ingressou com ação de interdição de direitos, obtendo liminar favorável, que manteve Francisco preso, desde então, na Casa de Custódia e Tratamento Dr. Arnaldo Amado Ferreira, em Taubaté[104].

Em sede de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar entendeu não haver qualquer constrangimento em manter Francisco custodiado, fundamentando o indeferimento da decisão nas condições pessoais do condenado e em precedentes existentes:

“Os autos dão conta de o paciente ser perigoso. (…)

A alcunha de Chico Picadinho foi dada ao paciente porque cortava os cadáveres de suas vítimas.

Os documentos de fls. 85/86, 97/101 informam sobre a personalidade psicopática do paciente.

Sobre a matéria existe o precedente que se segue:

'Processual penal. Absolvição. Medida de segurança. Internação. Vias recursais esgotadas. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão fundamentada em laudos e testemunhos. Dilação probatória. Impropriedade da via eleita.

1 - Se o paciente utilizou-se de todos os meios recusais cabíveis para reverter o regime de internação a que se encontra submetido, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, notadamente se a decisão atacada funda-se em laudos periciais e testemunhos, inclusive da sua mãe, atestando a sua periculosidade, conjunto fático que não se submete à via eleita, onde não há espaço para dilação probatória. (Grifo nosso).

2 - Ordem denegada' (HC 10319/SP - ReI. Min. Fernando Gonçalves - 6ª Turma - DJU 28/02/00 - p. 126).”

Com essa fundamentação, indefiro a ordem[105].

Inconformado com a decisão denegatória do Superior Tribunal de Justiça, Francisco interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal que, também indeferindo o pedido do condenado, esclareceu uma série de críticas que foram construídas em torno de sua interdição civil:

Pode-se destacar como principais diferenças entre os institutos que a medida de segurança é instituto penal e é providência tomada após o cometimento de um crime por pessoa insana com o fim de evitar a prática de novo ilícito e de viabilizar seu tratamento. A “interdição com recolhimento a estabelecimento adequado”, prevista no art. 1.777 do Código Civil (art. 457 do Código Civil de 1916) também tem por finalidade resguardar a sociedade e o próprio doente, possibilitando-lhe tratamento, porém trata-se de instituto civil que independe de o interditando haver praticado ilícito penal. (…)

O Decreto 24.559/34, que o paciente invoca para haver tratamento em estabelecimento psiquiátrico ali previsto, é um ideal que não logrou êxito, vindo inclusive a ser expressamente revogado pelo Decreto 99.678/90.

Ressalte-se que referida revogação não tem o condão de extinguir o instituto da interdição (…).

In casu, embora sustente o recorrente que a “Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté”, onde se encontra recolhido é estabelecimento de segurança máxima, onde todos os “presidiários” que lá se encontram têm tratamento igualitário, o Juízo das Execuções Criminais do Estado de São Paulo informou que tal estabelecimento é o previsto no art. 99 da Lei de Execuções Penais, não se confundindo com o estabelecimento a ele anexo denominado “Centro de Readaptação Penitenciário”, este sim presídio de segurança máxima (fls. 54/55).

Assim, (…) é própria para abrigar o doente mental que, embora isento de pena, precisa de tratamento e é desprovido de condições para o convívio social e pode abrigar também, ao menos provisoriamente, o interdito haja vista serem o motivo e a finalidade da interdição idênticos aos da medida de segurança[106].

Finalizando o caso Francisco, como bem descreve a ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal, a interdição civil independe de extinção de punibilidade ou cumprimento de pena e, como possui o mesmo fim da medida de segurança, pode  ser cumprida em estabelecimento próprio para esta:

EMENTA: Interdição por doença mental com internamento: sua admissibilidade, independentemente da extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, de crimes cometidos pelo interdito; possibilidade de sua efetivação em hospital de custódia e tratamento destinado à execução de medidas de segurança impostas a inimputáveis (LEP, art. 99)[107].

Em novembro de 2003, Roberto Aparecido Alves Cardoso, o então menor “Champinha”, com 16 anos, era o quinto integrante e líder de um grupo que barbarizou e assassinou o casal Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em Embu Guaçu, região metropolitana de São Paulo. Foi recolhido à unidade da Fundação Estadual do Bem-estar do Menor – FEBEM, na Vila Maria, zona norte de São Paulo, de onde fugiu em 02 de maio de 2007[108].

No entanto, em outubro de 2006, menos de um mês do término do prazo da internação compulsória a que foi submetido por ocasião de seu recolhimento, o juízo do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ, determinou a substituição da medida socioeducativa pela aplicação de medida protetiva de tratamento psiquiátrico de contenção, com base nos laudos psiquiátricos de Roberto, segundo o despacho do juízo, noticiado pelo Estadão:

Em seu despacho, ele observa que ?de acordo com os resultados dos novos exames... o educando, apesar do longo período de internação a que está submetido, alcançou progressos insuficientes e frágeis em relação às características negativas de sua personalidade apuradas à época dos atos infracionais que ensejaram a presente execução (a internação na Febem) e ainda ostenta, infelizmente, deficiências que o tornam propenso a novas ações anti-sociais violentas e extremamente vulnerável a situações de risco, caso venha a receber estímulos inadequados ou se associar a pessoas inescrupulosas?[109].

Então, ao ser recapturado em 2007, foi encaminhado para a Unidade Experimental de Saúde – UES, localizada também na zona norte de São Paulo, onde deveria permanecer até os 21 anos de idade. Ao alcançar esta idade, o Ministério Público de São Paulo, contrário à possibilidade de desinternação de Roberto, entrou com ação de interdição civil e exigiu a apresentação de laudo que mostrasse alguma modificação em seu quadro psiquiátrico, demonstrando estar apto ao convívio social, conforme nota publicada pelo site JusBrasil:

(…) atestaram que ele possui transtorno de personalidade e que carece de habilidade para julgar adequadamente situações sociais, tendendo a agir conforme as orientações que recebe. Atestaram, ainda que ele “é portador de personalidade antissocial, não apresenta crítica adequada de sua conduta e não respeita as normas e regras sociais, necessitando de acompanhamento psiquiátrico em local especializado e que deverá ser realizado em regime fechado, já que Roberto não reúne condições de ser reengajado ao meio social, por apresentar potencialidade de reincidência em atos da mesma natureza e periculosidade em grau que inviabiliza o seu convívio em sociedade”[110].

Segundo notícia veiculada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o pedido de interdição civil foi cumulado com internação hospitalar compulsória, no Fórum de Embu Guaçu, foi deferido pelo juízo e Roberto seria encaminhado para a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. No entanto, outro juiz impediu essa transferência, pois, este estabelecimento só recebe adultos que cometeram crimes e sejam portadores de doença ou deficiência mental. Permanece, portanto, na Unidade Experimental de Saúde[111].

O IBCCRIM reforça que este tipo de interdição está prevista na Lei n. 10.216/2001, responsável pela Reforma Psiquiátrica no Brasil, desde que considerada necessária através de laudo médico, sendo irrelevante o cometimento de infração penal, consentimento da própria pessoa ou de sua família. Porém, considera a UES não compatível com os objetivos os quais se destina por insuficiência de meios para o tratamento dos jovens internos[112].

Por outro lado, em março deste ano (2013), conforme veiculado por vários sites e noticiários, como a Folha de São Paulo, “relatores da ONU estiveram no Brasil e sugeriram que o local fosse fechado”, dizendo que “não há base legal para detenção dos jovens”. Portanto, o Ministério Público Federal pediu o fechamento da Unidade Experimental de Saúde, “considerada ilegal pelo órgão e por ao menos outras quatro instituições – três ONGs e o Conselho Regional de Psicologia”[113].

Declara o procurador do Núcleo de Direitos Humanos, Pedro Antônio de Oliveira Machado, que ele quer que esses jovens recebam tratamento adequado e, de acordo com a própria Secretaria de Saúde, estes “não recebem tratamento medicamentoso e só têm atividades por conta de ordens judiciais”. Defende a “desinternação monitorada” de três dos jovens internos, excluindo Roberto[114].

Resta aguardar as decisões futuras acerca do destino de Roberto.

3.2 –  Assassinos em série considerados imputáveis

José Vicente Matias, o “Corumbá”, artesão, matou 6 (seis) mulheres entre 1999 e 2005, atuando em quatro Estados – Maranhão, Goiás, Bahia e Minas Gerais. Assassinava e esquartejava suas vítimas após estuprá-las e, em pelo menos um dos casos, praticou canibalismo ingerindo parte da massa encefálica.

De acordo com notícia veiculada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (2006), com base em avaliação psiquiátrica e psicológica, especialistas atestaram que “embora portador de transtorno de personalidade antissocial, possui consciência, inteligência, atenção e tenacidade normais e é, portanto, imputável”[115].

O ex-militar, André Barboza, conhecido como “Maníaco da Ceasa”, matou 3 (três) meninos de 14 anos, entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, em Belém, no Pará, sendo preso ao tentar fazer a quarta vítima. Em apenas um dos homicídios foi cumulado atentado violento ao pudor – este tipo penal estava em vigor na época – tendo seu julgamento resultado em 104 (cento e quatro) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Em entrevista concedida ao Portal ORM, durante o julgamento de André, em novembro de 2008, Ilana Casoy afirmou que “ele tem consciência de seus atos e por isso está sendo julgado de forma comum, o que pode significar a ele até 30 anos de prisão, conforme as leis brasileiras, ainda que somadas as sentenças possam ultrapassar 80 anos de prisão (...)”. Considerado, portanto, imputável[116].

Francisco de Assis Pereira, o motoboy que ganhou notoriedade como o “Maníaco do Parque”, matou 7 (mulheres) entre 2007 e 2008, no Parque do Estado, reserva florestal localizada na zona sul de São Paulo. Suas vítimas eram estupradas e assassinadas, sendo tão violentas as mordidas encontradas em seus corpos que presumiram estar o assassino evoluindo para o canibalismo.

No ano de 2002, Francisco condenado à pena de 121 (cento e vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo os jurados afastado, por unanimidade, sua semi-imputabilidade e, portanto, considerado imputável[117].

Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, mecânico de bicicletas, atuou em Altamira e em São Luís, no Maranhão, acusado de matar cerca de 42 (quarenta e dois) meninos, de 1989 a 2004. As vítimas foram violentadas, espancadas, assassinadas e, posteriormente, mutiladas e emasculadas.

Segundo Dr. Erivelton Lago, que defendeu Chagas no julgamento pelo assassinato de uma de suas vítimas, embora o laudo psiquiátrico tenha o considerado semi-imputável, cumpre pena juntamente com outros condenados imputáveis[118]

Apesar dessa informação, em nossas pesquisas ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encontramos a decisão do Recurso de Apelação em face de sentença que condenou Chagas à 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo assassinato de uma de suas vítimas, onde os desembargadores, por unanimidade, afastaram a semi-imputabilidade:

APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – PROCESSUAL PENAL – ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, 211 E 69 TODOS DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Consoante demonstrado ao longo de todo o trâmite processual, concluo que a autoria e materialidade delitivas restam demonstradas e incontestes. Quanto ao argumento de semi-imputabilidade, vejo que encontra-se totalmente superado, tendo em vista que o Magistrado quando de sua análise se ateve devidamente à jurisprudência pátria, doutrina e às provas carreadas nos autos, o que é confirmado pelo Exame de Sanidade Mental, tendo inclusive o Conselho de Sentença entendido que tempo da ação criminosa o Apelante tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, o que nos leva a manter a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

Recurso improvido[119].

Por fim, o pedreiro Admar de Jesus Silva, o “Maníaco de Luziânia”, condenado anteriormente por atentado violento ao pudor contra dois meninos, obteve o benefício do livramento condicional em dezembro de 2009 e, logo em seguida, violentou e matou 6 (seis) jovens no município de Luziânia, em Goiás, entre sua liberação e janeiro de 2010.

Segundo notícia veiculada no site do Estadão, embora o laudo psiquiátrico indicasse que Admar era “um psicopata com grave distúrbio e deveria ser mantido isolado do convívio social”, o Juizado de Instrução Penal o concedeu o benefício devido o cumprimento do requisito temporal e seu bom comportamento[120].

No caso de Admar, nunca saberemos se seria considerado imputável ou semi-imputável, pois, cometeu suicídio enquanto permanecia sob custódia, não tendo sido julgado por estes crimes. Mas, queríamos deixar a observação deste caso, onde um indivíduo portador de psicopatia, ao receber seu benefício penal, reincide e de forma muito mais violenta.


CONCLUSÃO

No decorrer deste trabalho, verificamos claramente a falta de identidade entre as peculiaridades da personalidade psicopática e o conceito jurídico de semi-imputabilidade, bem como, a ineficácia da aplicação de pena a um indivíduo que, justamente por essas peculiaridades, tem reduzida sua possibilidade de ajuste moral com os ditames da sociedade onde vive.

Nos casos em que foi aplicada a interdição civil como forma de afastar do meio social indivíduos com alta periculosidade e probabilidade de reincidência, apesar das críticas constantes da doutrina sobre tratar-se de “prisão no juízo cível”, entendemos que atende às necessidades não apenas da sociedade, mas do próprio interditado, pois, por ter atestado através de laudo a permanência de características psicológicas que o conduziram à criminalidade, é mister que deva continuar a receber tratamento em local adequado.

Vislumbramos esta, portanto, como uma primeira solução para a questão do condenado diagnosticado psicopata que, tendo cumprido parte de sua pena ou em sua totalidade, obtenha, respectivamente, benefícios penais ou a liberdade propriamente dita, sem que, no entanto, tenha cessado sua periculosidade.

Outra solução proposta por nós seria a modificação da medida de segurança, atualmente cabível, em regra, ao inimputável e, excepcionalmente, ao semi-imputável. Nossa sugestão, é acrescentar a aplicação dessa sanção penal ao imputável diagnosticado portador de psicopatia. Vamos explicar.

É fato que a tendência médico-psiquiátrica é caracterizar o portador de psicopatia como imputável. Porém, além de nosso ordenamento jurídico atribuir à esses a semi-imputabilidade – o que leva à redução da pena - declará-los imputáveis não surti efeito melhor.

Sabemos que, em ambos – imputabilidade e semi-imputabilidade, salvo exceção quanto ao último, o qual pode ser submetido à medida de segurança – existe, por disposição do Código Penal em conformidade com a Constituição da República de 1988, a incidência de benefícios aos condenados.

Destarte mostra-se inapropriada a aplicação de punição, por mais severa que seja, ao indivíduo psicopata, pois, por deficiência moral, sequer sente necessidade de modificar seus atos e, ao obter a liberdade, não tendo recebido qualquer tratamento ou orientação adequada, pode retornar a delinquir.

Entendemos por ideal possibilitar que o condenado imputável, diagnosticado com personalidade psicopática, pudesse, desde sua condenação, receber tratamento adequado em instituição própria para estes. Embora saibamos que inexista tratamento totalmente eficaz para a recuperação – se é possível – de um portador de transtorno de personalidade antissocial, melhor é algum tratamento do que nenhum.

Ademais, a medida de segurança é por prazo indeterminado, porém, de forma alguma estaria o condenado cumprindo uma prisão perpétua, pois, precipuamente, esta recomendação deve-se por sua condição médico-psiquiátrica e, segundo, pré-existe um prazo mínimo para avaliações periódicas, onde será atestado a evolução ou não do interno quanto à cessação de sua periculosidade.

Lutar por sua imputabilidade e consequente majoração de pena, seria tentar modificar a própria Constituição da República, o que se torna um processo dificultoso e polêmico, quando não, impossível.


ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Tabela: transgressor organizado e transgressor desorganizado;

Anexo 2 >> Projeto de lei n. 140, de 2010;

Anexo 3 >> Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV-TR – (301.7);

Anexo 4 >> Classificação Internacional de Doenças – CID-10 – (F60.2);

ANEXO 1

TRANSGRESSORES

ORGANIZADOS

DESORGANIZADOS

Inteligência média para alta

Inteligência abaixo da média

Metódico e astuto

É capturado mais rapidamente

Não realizado profissionalmente

Distúrbio psiquiátrico grave

Educação esporádica

Contato com instituições de saúde mental

Socialmente competente, mas antissocial e de personalidade psicopata

Socialmente inadequado – relaciona-se só com a família mais próxima ou nem isso

Preferência por trabalho especializado e esporádico

Trabalhos especializados, que tenham pouco ou nenhum contato com o público

Sexualmente competente

Sexualmente incompetente ou nunca teve experiência sexual

Nascido em classe média-alta

Nascido em classe baixa

Trabalho paterno estável

Trabalho paterno instável

Disciplina inconsistente na infância

Disciplina severa na infância

Cena planejada e controlada: cordas, corrente, mordaça ou algemas na vítima

Cena de crime desorganizada

As torturas impostas à vítima foram exaustivamente fantasiadas

Nenhuma ou pouca premeditação

Temperamento controlado durante o crime

Temperamento ansioso durante o crime

Locomove-se com carro em boas condições; viaja muito

Em geral, não tem carro, mas tem acesso a um

Traz sua arma e seus instrumentos

Utiliza arma de oportunidade, a que tem na mão

Leva embora sua arma e instrumentos após o crime

Com frequência deixa a arma do crime no local

A vítima é estranha, em geral mulher, com algum traço particular

Vítima selecionada ao acaso

Vítima é torturada e tem uma morte dolorosa e lenta

Vítima rapidamente dominada e morta – emboscada

O corpo é levado e muitas vezes esquartejado para dificultar a identificação pela polícia

Frequentemente o corpo é deixado na cena do crime. Quando é levado, é por lembrança.

Uso de álcool pelo agressor

Mínimo uso de álcool pelo agressor

TRANSGRESSORES

ORGANIZADOS

DESORGANIZADOS

Estresse precipitador de situações

Quando em estresse, age por impulso

Vive com o parceiro ou é casado.

Vive sozinho ou com os pais.

Realiza seus crimes fora da área de sua residência ou do trabalho

Mora ou trabalha perto da cena dos crimes

Acompanha os acontecimentos relacionados ao crime pela mídia

Mínimo interesse na novidades da mídia

Em geral, da mesma raça que a vítima, mas a etnia local deve ser considerada

Em geral, da mesma raça que a vítima, mas a etnia local deve ser considerada

Provavelmente foi um aluno-problema

Saiu cedo da escola. Estudante marginal

Bem-apessoado

Magro, com acne ou outra marca física que faz com que se considere diferente da população em geral.

Tem aproximadamente a idade da vítima; a média etária fica entre 18 e 45 anos, em geral 35.

Idade entre 16 e 19 anos. Em geral, age entre 17 e 25 anos.

Pode trocar de emprego ou deixar a cidade

Mudança de comportamento significativa, como álcool e drogas.

Frequentemente a vítima é estuprada e dominada através de ameaças ou instrumentos

Se a vítima foi atacada sexualmente, com frequência o ataque foi post-mortem.

Ainda, a tabela apresentada por Ilana Casoy em seu livro “Serial killer: louco ou cruel?” (pp. 65-66), traz as seguintes características para o transgressor desorganizado:

→ crimes brutais, com extrema violência e overkill (ferimentos maiores que os necessários para simplesmente matar);

→ rosto da vítima espancado de forma severa, numa tentativa de desfigurá-la e desumanizá-la, ou uso pela vítima de máscara / venda;

→ mutilações no rosto, nos genitais e nos seios são comuns.

ANEXO 2

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 140, DE 2010

Acrescenta o §§ 6º, 7º, 8º e 9º, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O artigo 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal brasileiro) passa a vigorar acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º, tendo a seguinte redação:

"Art. Art. 121. Matar alguém:

...

Assassino em série

§ 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.

§ 7º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais:

I – 02 (dois) psicólogos;

II – 02 (dois) psiquiatras; e

III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto.

§ 8º O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero.

§ 9º É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Sala das Sessões, de maio de 2010.

Senador ROMEU TUMA

JUSTIFICAÇÃO

Não existe no Código Penal brasileiro (CPB) ou em qualquer outra lei penal especial o conceito jurídico-penal de “assassino em série”.

Apresento esta proposição em repúdio às ações criminosas perpetradas pelo suicida ADMAR DE JESUS, assassino em série, que entre o final do ano passado e o início deste ano, no município de LUZIÂNIA/GO, matou 06 (seis) jovens com idade entre 13 a 19 anos.

Ele era um homem discreto e gentil com vizinhos, de hábitos insuspeitos, que trucidava suas vítimas sem piedade.

O assassino em série é um tipo especial de criminoso, que comete os seus assassinatos de forma metódica, estudada, criteriosa. Normalmente, suas ações são extremamente violentas e as vítimas são eliminadas com requintes sofisticados de crueldade.

Não há por parte do assassino em série nenhum senso de compaixão ou misericórdia pelas vítimas e ele, em liberdade, continuará a matar de maneira sórdida. Daí a necessidade de se adotar medidas extremas contra tais indivíduos.

As ações criminosas do assassino em série são repugnantes, imundas, nojentas e causam na sociedade brasileira um sentimento de imensa aversão e revolta, daí a necessidade de uma lei bastante rigorosa para esse tipo de assassino.

É fundamental também para a caracterização do assassino em série que a comprovação seja respaldada por laudo pericial rigoroso, elaborado por uma junta de profissionais da área, com conhecimentos profundos da matéria, a fim de evitar injustiças perpetradas na fase policial (administrativa) que possam induzir as autoridades judiciárias.

Referida junta profissional além de ser integrada por profissionais da saúde mental, psiquiatras e psicólogos forenses, deverá ter em sua composição 01 (um) especialista na matéria, de outra área de conhecimento, com comprovada atuação profissional no ramo.

Por fim, a apresentação deste projeto de lei tem o objetivo de promover o debate e a boa discussão do tema na sociedade brasileira, e, também, entre os membros do Congresso Nacional, sendo que a proposição ora apresentada não esgota a matéria e traz a possibilidade de aperfeiçoamento durante a tramitação.

Esperando merecer o acolhimento de meus eminentes pares do Senado da República e da Câmara dos Deputados, submeto a presente proposição ao conhecimento do Congresso Nacional.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 19/05/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 12537/2010

ANEXO 3

Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais  DSM-IV-TR – (301.7)

Critérios Diagnósticos para Transtorno da Personalidade Antissocial

A. Um padrão global de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:

(1)               incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a    comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção

(2)               propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos o ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer

(3)               impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro

(4)               irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas

(5)               desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia

(6)               irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou de honrar obrigações financeiras

(7)               ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém

B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.

C. Existem evidências de Transtorno da Conduta com início antes dos 15 anos de idade.

D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.

ANEXO 4

Classificação Internacional de Doenças

CID-10 – (F60.2)

Transtorno de Personalidade Dissocial

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Personalidade (transtorno da):

· amoral

·  antissocial

· associal

· psicopática

· sociopática

Exclui: transtorno (de) (da)

·  conduta (F91.-)

· personalidade do tipo instabilidade emocional (F60.3)


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TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.


Notas

[1]   BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1 – 18. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 264.

[2]   Ibid. pp. 265-267.

[3]   BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. pp. 267-268.

[4]   Ibid. pp. 268-269.

[5]   Idem, ibidem. pp. 269-270.

[6]   CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 15ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2011. p. 135.

[7]   BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 271.

[8]   BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 442.

[9]   Ibid. p. 446.

[10] PRADO, Luiz Regis.  Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 10. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 395.

[11] CARRARA, Francesco. Programa de derecho criminal. Trad. Ortega Torres. Bogotá, Temis, 1971. v. 1, §1º, p. 34, apud, BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 465.

[12] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 331.

[13] PRADO, Luiz Regis. Op. cit. p. 395.

[14] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 48.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 466.

[16] Ibid. p. 466.

[17] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso: mai 2013

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 471.

[19] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1967, p. 133, apud, BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 471.

[20] BRUNO, Aníbal. Aníbal. Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1967, p. 133, apud, BITENCOURT, Cezar Roberto.  Op. cit. p. 471.

[21] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. pp. 472-473.

[22] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1967, p. 133, apud, BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 473.

[23] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 475.

[24] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[25] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 467.

[26] PRADO, Luiz Regis. Op. cit. p. 644.

[27] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 172.179/SP. Relator Ministro Og Fernandes. Decisão unânime. Brasília, 22.03.2012. DJe em 16.04.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=201000851960&data=16/4/2012 >.  Acesso em: mai. 2013.

[28] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. pp. 843-844.

[29] BRASIL.  Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: mai. 2013.

[30] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 172.179/SP. Op. cit.

[31] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 845.

[32] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[33] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 150.887/ES. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Decisão unânime. Brasília, 18.12.2012. DJe em 01.02.2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200902038671&data=1/2/2013>. Acesso em: mai 2013.

[34] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[35] NEWTON, Michael. A enciclopédia de serial killers. 2. ed. - São Paulo: Madras, 2008, p. 49.

[36] Ibid. p. 49.

[37] BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. pp. 77-78.

[38] BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer – o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2004.

[39] Ibid. pp. 77-78.

[40] NEWTON, Michael. Op. cit. pp. 49-50.

[41] ROCA, Lluís Borrás. Asesinos-en-Serie Españoles, p. 49, apud, BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. p. 79.

[42] CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? 8ª. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Ediouro, 2009.

[43] BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. pp. 76-77.

[44] CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? Op. cit. pp. 44-45.

[45] BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. pp. 87-91.

[46] CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? Op. cit. pp. 18-19.

[47] BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. p. 89.

[48] CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? Op. cit. pp. 19-20.

[49] CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? Op. cit. pp. 58-61.

[50] Ibid. pp. 65-66.

[51] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[52] SENADO FEDERAL. Projeto de lei do senado n. 140, de 2010. Senador Romeu Tuma. Publicado no DSF, em 19-05-2010. Disponível em:  <www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=77632&tp=1>. Acesso em: mai 2013.

[53] ROCA, Lluís Borrás. Asesinos-en-Serie Españoles, p. 49, apud, BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. p. 79.; NEWTON, Michael. Op. cit. pp. 49-50.

[54] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: mai 2013.

[55] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: mai. 2013

[56]  Loc. cit.

[57] SENADO FEDERAL. Projeto de lei do senado n. 140, de 2010. Op. cit.

[58] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[59] BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm >. Acesso em: mai. 2013

[60] PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade mecum 2013. Obra completa da Editora Saraiva. 15. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2013.

[61] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Habeas Corpus nº 82.959-7/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Por maioria. Brasília, 23.02.2006. DJU de 01.09.2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79206>. Acesso em: mai. 2013.

[62] BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm>. Acesso em: mai. 2013.

[63] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Habeas Corpus nº 111.840/ES. Relator: Ministro Dias Toffoli. Por maioria. Brasília, 14.06.2012. DJU de 27.06.2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC111840DT.pdf >. Acesso em: mai. 2013.

[64] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[65] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Habeas Corpus nº 82.959-7/SP. Op. cit.

[66] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.

[67] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado – Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. pp. 36-37.

[68] Ibid. p. 37.

[69] BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. pp. 82-84.

[70] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 150.

[71] MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do Ponto de Corte para a Escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. São Paulo. 178 p. Tese (Doutorado). Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, 2003, apud, TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 156.

[72] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 156.

[73] KARPMAN, B. On the need for separating psychopathy into two distinct clinical types: Symptomatic and idiopathic. In: Journal of Criminology and Psychopathology, 3, 112-137, 1941, apud, TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 69.

[74] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 139.

[75] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Op cit.; TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit.

[76] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit.;BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit.; CASOY, Ilana. Serial killer, louco ou cruel? Op. cit.

[77] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[78] GRECO,  Rogério. Curso de direito penal – parte geral, vol. 1. 13ª ed. rev. ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 387.

[79] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. pp. 129-130.

[80] Ibid. p. 134.

[81] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. pp. 131-132.

[82] BRASIL. Decreto-Lei nª 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Op. cit.

[83] Loc. cit.

[84] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 133.

[85] Ibid. Op. cit. pp. 134-135.

[86] Idem. ibidem. Op. cit. pp. 136-137.

[87] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 137.

[88] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2005, apud, TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p.  138.

[89] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.

[90] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Habeas Corpus nº 111.840/ES. Op. cit.

[91] GRECO,  Rogério. Op. cit. pp. 474-475.

[92] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito  penal – parte geral. 3. ed. rev. e ampl. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008. p. 471.

[93] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. pp. 140-143.

[94] Ibid. p. 141.

[95] SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. p. 471.

[96] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; e CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. p. 67.

[97] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma. Habeas Corpus n. 20.791/SP. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Decisão unânime. Brasília, 07.11.2002. DJe em 02.12.2002. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200143011&dt_publicacao=02/12/2002 >. Acesso em: mai 2013

[98] CASOY, Ilana. Serial killer made in brasil. 2ª. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Ediouro, 2009. pp. 91-93.

[99] CASOY, Ilana. Serial killer made in brasil. Op. cit. p. 95.

[100]       Ibid. p. 96.

[101]       Idem. ibidem. p. 97

[102]       Idem. ibidem. p. 100

[103]       CASOY, Ilana. Serial killer made in brasil. Op. cit. p. 100.

[104]       Ibid. p. 101.

[105]       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma. Habeas Corpus n. 20.791/SP. Op. cit.

[106]       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 82.924-4/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Decisão unânime. Brasília, 19.08.2003. DJU de 05.09.2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102880>. Acesso em: mai. 2013.

[107]       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 82.924-4/SP. Op. cit.

[108]       BONADIO, Luciana. Funcionários dizem que Champinha fugiu da Febem. Site Globo.com. G1.  São Paulo.   03 mai 2007.    Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL30337-5605,00-FUNCIONARIOS+DIZEM+QUE+CHAMPINHA+FUGIU+DA+FEBEM.html>. Acesso em: mai 2013.

[109]       ESTADÃO ONLINE. Champinha será internado em hospital psiquiátrico – juiz baseou a decisao nos resultados dos exames periciais psiquiátricos. Cidades, geral. 26 out 2006. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/arquivo/cidades/2006/not20061026p31179.htm>. Acesso em: mai 2013.

[110]       JUSBRASIL. MP é contrário à desinternação de Champinha. Ministério Público de São Paulo. 3 anos atrás. Disponível em: <http://mp-sp.jusbrasil.com/noticias/1790349/mp-e-contrario-a-desinternacao-de-champinha >. Acesso em: mai. 2013.

[111]       HASHIMOTO, Erica Akie. Unidade Experimental de Saúde. Site do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13822>. Acesso em: mai 2013.

[112]         HASHIMOTO, Erica Akie. Unidade Experimental de Saúde. Site do IBCCRIM. Op. cit.

[113]       BENITES, Afonso. 'Prisão' que abriga Champinha pode acabar. Site Folha de São Paulo. 22 abr 2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/04/1266580-prisao-que-abriga-champinha-pode-acabar.shtml>. Acesso em: mai 2013.

[114]       Ibid. Loc. cit.

[115]       PAPINI, Patrícia. Laudo atesta que Corumbá não é louco. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Notícias. 24 nov 2006. Disponível em: <www.tjgo.jus.br/bw/?p=1561>. Acesso em: mai. 2013.

[116]       PORTAL ORM. Ceasa: julgamento deve terminar hoje. Portal ORM – Organizações Romulo Maiorana. Belém, Pará. Disponível em: <www.orm.com.br/plantao/imprimir.asp?id_noticia=383248>. Acesso em: mai. 2013.

[117]       BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit. p. 229.

[118]       LAGO, Erivelton. A defesa de Francisco das Chagas Rodrigues de Brito – o semi-imputável. Blog Dr. Erivelton Lago – Advocacia e Consultoria. Disponível em: <www.eriveltonlago.com/2013/01/a-defesa-de-francisco-das-chagas.html>. Acesso em: mai. 2013.

[119]       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0068952010. Relator Desembargador Raimundo Nonato Souza. Decisão unânime. Sessão realizada em 12.01.2012. Disponível em:

<http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNotyUsOwiAQXDDQu_QCMDB8Wpdd9ALuzQwfbUJoU8B4fF24fHltAe2WCYE0M2EGGVwwfFIhXCJr1skp4x0ong06bxE0ocrEmCz75CNSyBKiauk5ajy2i4YIR22jdHqcg8seSLQS7vt5CBDc6_rf68f-6euL3klIaf1slAQ53b6N4i2T#dados_processo>. Acesso             em: mai. 2013.

[120]       MENDES, Vannildo. Assassino de Luziânia teria de ficar isolado, diz laudo. Agência Estado. Estadão. 11 abr 2010. Disponível em: <www.estadao.com.br/noticias/geral,assassino-de-luziania-teria-de-ficar-isolado-diz-laudo,536967,0.htm>. Acesso em: mai. 2013. 


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PORTELA, Talita Laércia Gomes Nunes. A imputabilidade do assassino em série no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25256. Acesso em: 23 abr. 2024.