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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EZTEC na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EZTEC na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%

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Em precedente sobre o tema "rescisão de contrato por ato do comprador", o Poder Judiciário mais uma vez se posiciona em favor do consumidor de imóvel na planta e determina à incorporadora a restituição de parte significativa dos valores pagos. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido imóvel residencial na planta no empreendimento Condomínio Jardins do Brasil, em Osasco, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes que não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária + juros de 1% ao mês.

Em 05 de outubro de 2013 os interessados assinaram o contrato perante a incorporadora EZ TEC (nome da SPE: Phaser Incorporadora Ltda.), na Cidade de Osasco. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa SATI.

A Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Flávia Poyares Miranda, em sentença datada de 16 de julho de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora EZ TEC (Phaser) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato e que a incorporadora não pode se valer de cláusula contratual abusiva com o intuito de reter grande parte dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “A resolução do contrato em razão do inadimplemento do compromissário comprador implica o retorno das partes ao estado imediatamente anterior à sua celebração (efeito ex tunc), com a devolução do imóvel e a restituição das parcelas pagas, ressalvado o direito do promitente vendedor de reter para si determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o citado artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
  • A Secretaria de Direito Econômico, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, publicou em janeiro de 2001 a Portaria nº. 1, a qual considera abusiva a cláusula que “imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor” e a que “estabeleça cumulação da perda do valor das arras e multa rescisória.
  • No caso telado, é direito do consumidor requerer a resilição do compromisso de compra e venda ante a sua impossibilidade financeira, respeitado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) que reputo razoável.
  • Cabível também a devolução do SATI e a taxa de corretagem, que não foram previamente esclarecidas ao consumidor.”

Ao final, a Juíza declarou a rescisão do Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento pela empresa.

Processo nº 1041941-79.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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