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Análise da psicopatia homicida e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro e seus efeitos na ressocialização

Análise da psicopatia homicida e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro e seus efeitos na ressocialização

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O presente estudo demonstra a atual abordagem da questão do psicopata na política criminal brasileira, trazendo à tona as divergências quanto à sua imputabilidade e implicações no que tange à ressocialização. Estamos preparados para lidar com esse tipo de criminoso?

(*Imagem: Lara de Sousa, psicóloga do Albert Einstein – Sociedade Beneficente Israelita Brasileira)

Esta é uma apresentação de parte do trabalho apresentado para conclusão do Curso de Graduação em Direito, com seus tópicos mais relevantes, visando demonstrar como tem sido a abordagem da questão do Psicopata na Política Criminal Brasileira, bem como trazer à tona as dúvidas e divergências quanto à sua imputabilidade. Difere de outros, cuja temática “violência e criminalidade” centram seu foco nas vítimas. Neste, a atenção se voltará para os agressores, em especial aqueles que, após cometerem tais crimes, exibem pouca ou nenhuma empatia para com suas presas ou com a dor dos seus familiares, ostentando ausência de culpa ou remorso, manifestando que nada aprenderam com a punição que lhes foi imposta, apresentando, assim, maior propensão à reincidência delituosa. E apontará, ainda, o paradoxo presente: o Estado, que deveria atuar como garantidor da Segurança Pública - papel que justifica sua própria existência -, é omisso no que tange à deliberação legislativa, no âmbito Penal e áreas afins, em apresentar elucidações para tal celeuma jurídica.


Introdução

Com o crescente índice da criminalidade no Brasil e no mundo, percebe-se que uma característica se destaca em meio às demais: a violência exacerbada, empregada por alguns indivíduos que cometem a maioria desses crimes. A sociedade tem-se defrontado com indivíduos frios, sem manifestação alguma de remorso ou arrependimento, cuja crueldade dos seus atos é imensurável. Tais indivíduos foram classificados como portadores de distúrbios de personalidade ou psicopatas.

Eis que nos deparamos com uma questão ainda sem previsão legal, no que concerne ao tratamento apropriado a se aplicar nos casos dos crimes praticados por estes sujeitos. Diante disso, busca-se saber de que forma tem ocorrido a punibilidade destes elementos no atual Sistema Penal Brasileiro e seus efeitos na ressocialização.

Um estudo realizado pelo canadense Robert D. Hare (HARE, 1999, p. 98), que é um dos maiores especialistas no tema, com projeção mundial, apontou que a psicopatia está presente em aproximadamente 1% da população geral, podendo chegar a 20% da população carcerária.

Direito Penal

Há que se pontuar a função garantista do Direito Penal, que é a de salvaguardar o direito das pessoas em face do poder punitivo estatal, evitando que o Estado de Polícia se sobreponha ao Estado de Direito. Além da sua natureza subsidiária e do seu caráter fragmentário, cujo preceito é o da intervenção legitimada, ou seja, sua atuação ocorre quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para o controle ou proteção social, eis que se encontra sob a égide do princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio. Não sendo este, portanto, o único instrumento normativo punitivo do Estado na defesa dos direitos e garantias constitucionais, mas o que deverá ser usado quando todos os demais forem inviabilizados ou não alcançarem o devido efeito diante da ofensa ou ameaça à ordem pública.


Criminologia

Não há que se conceber a criminologia como uma ciência independente, eis que está atrelada à Sociologia, e outras matrizes Jurídicas, além da Medicina Legal, Antropologia Criminal, Psicologia Criminal (cuja base é a Psicologia Comum), Política Criminal e tantas outras, no que se configura como eminentemente multidisciplinar. A Criminologia se apresenta como uma ciência empírica, indutiva.

Enquanto que o Direito Penal tem a preocupação de impor limites ao Poder de punir do Estado, através de definições precisas das hipóteses de incidência comportamental dos indivíduos que serão submetidos à punição, a Criminologia enxerga no crime um problema, em que pese a sua base conflitual e ainda bastante difícil de ser desvendada, pois implica não somente a imposição e a forma de aplicação da pena, mas a análise do ser humano como elemento responsável pela prática do delito, tentando deslindar o enigma de ordem social, psicológica e tantas mais que “justifique” o que o levou a praticar o mesmo. Ou seja, ocupa-se do crime, do agente que comete o delito, da vítima e, ainda, do controle do comportamento social delituoso, tentando explicar e prevenir o acontecimento criminoso e intervindo na pessoa que o comete.

As várias teorias científicas para explicar as causas do delito remontam desde o século XVIII. Montesquieu, respeitável filósofo iluminista francês, buscou uma relação entre o ambiente natural e físico com o comportamento criminoso. O médico alemão Franz Joseph Gall (1800) buscou relacionar a estrutura cerebral com as inclinações criminosas. Posteriormente, no final do século XIX, o criminologista italiano Cesare Lombroso (1876), tido por muitos como o pai da Criminologia moderna, afirmava que os delitos são cometidos por aqueles que nascem com certos traços físicos hereditários reconhecíveis. Adepto da fisiognomia, este propôs um estudo bastante extenso das características físicas de loucos, criminosos, e o que denominava de “pessoas normais” (LOMBROSO, 2007, p. 51). Lombroso partia de um modelo dedutivo, gerando conclusões que extrapolavam o significado dos números que ele mesmo apresentava.

A Escola Positiva surgiu no contexto deste acelerado desenvolvimento das ciências sociais, entre as quais estava a Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, estatística, dentre outras. Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos da criminologia. Ao individualismo abstrato da Escola Clássica, a Escola Positiva contrapõe-se a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos.

Em verdade, o modelo proposto pelos juristas que se aliaram ao movimento positivista respondia às necessidades da burguesia no final do século XIX, eis que correspondia a um retrato dos preconceitos sociais da Europa, algo bastante característico deste tempo. O positivismo era muito ligado à busca metódica sustentada no experimental, rechaçando noções religiosas, morais, conceitos abstratos, universais ou absolutos. Tudo aquilo que não pudesse ser demonstrado de forma material, por via da experimentação reproduzível, não podia ser científico,

As ideias de Lombroso sustentaram um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Ele e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre arbítrio, que através da obra de Cesare Beccaria, (BECCARIA, 2006, p. 253-277) e de outros filósofos, inspirados principalmente pela doutrina de Rousseau, afirmavam que a origem do crime está na sociedade e em seus valores e desvios.

Mas a fisiognomia não era exclusividade de Cesare Lombroso, diversos estudiosos, em seus artigos, corroboraram com sua tese, e alguns deles usando dados ainda menos precisos que os apresentados pelo italiano. Sua teoria foi maciçamente refutada no começo do século XX por diversos outros criminologistas, dentre estes, o inglês Charles Goring, que fez um estudo comparativo patrocinado pelo governo Britânico, entre delinquentes encarcerados e respeitáveis cidadãos cumpridores das leis, chegando à conclusão de que não existem os chamados "tipos criminais" (GORING, 1913:16) com disposição latente para o crime, ou seja, conforme afirmado por Cesare Lombroso, o delinquente nato, que ressaltava da condição genética do criminoso, que era imediatamente identificado por defeitos ou inadequações físicas.

Como terceira corrente, em contraposição às anteriores, surge a chamada Escola Sociológica ou sociologia criminal de Enrico Ferri. O delito, para este, não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual, contrariando a tese de Lombroso. Tal movimento considerava o delito como um efeito advindo das necessidades da vida miserável, da pobreza, sendo esta a mola propulsora justificante dos seus atos criminosos. Outros, ainda, fazem a relação da criminalidade com o estado geral da cultura, em especial pelo impacto desencadeado pelas crises econômicas, pelas revoluções e o sentimento generalizado de insegurança e de falta de proteção que derivam destes fenômenos.

Com a chegada do século XX, as teorias elaboradas por psiquiatras e psicólogos, em comunhão com os criminologistas passaram a ter destaque. Estas, indicando em seus estudos que cerca de 25% da população encarcerada é composta por neuróticos, psicóticos, ou pessoas com muita instabilidade emocional. E outros 25% são portadoras de deficiências mentais. Certo é que a maioria desses especialistas possui propensão a assumir as teorias do fator múltiplo, a de que o delito é cometido por consequência de um conjunto de fatores, tais como, conflitos, influências culturais, políticas, biológicas, psicológicas e econômicas. O que vemos, portanto, é que, atualmente, as discussões acerca da criminologia pairam sob as condições biopsicossociais do criminoso, envolvendo um pouco das três escolas.

Caminhando lado a lado com tais teorias temos o estudo de vários modelos correcionais, que, da mesma forma que as anteriores, têm variado de acordo com a época.


Psicologia Jurídica X Direito Penal

A atuação da Psicologia e Psiquiatria Forense se dá quando há dúvida acerca da integridade ou saúde mental dos indivíduos. Segundo Bernardi, a Psicologia Jurídica é uma área de trabalho e investigação psicológica especializada no “estudo do comportamento humano no âmbito do direito, da lei e da justiça, de modo que a Psicologia possa desenvolver uma ampla e específica relação com o mundo do Direito (BERNARDI, 1999, p.12)”.

A inclusão e regularização da Psicologia Jurídica no Brasil se deu através da Resolução nº 14/2000, do Conselho Federal de Psicologia, instituindo, a partir de então, a titulação de especialista em Psicologia Jurídica, com delimitações relativas ao Sistema de Justiça, incluindo o Poder Executivo, Judiciário, bem como o Ministério Público. Entretanto, esta resolução foi revogada através da edição da CFP nº013/2007, que trouxe maiores especificações das funções de tal especialidade, com previsibilidade de atuação no âmbito da Justiça. Sua área de atuação é vasta, dentre as quais: Direito coletivo ou metaindividual; Direito de Família; Direito da Infância e Juventude; Pesquisa e produção de conhecimento na área de Criminologia; Direito em geral: fazendo a avaliação de aspectos emocionais e intelectuais de adultos, adolescentes e crianças, relacionados com processos jurídicos desde sanidade, deficiência mental, contestações de testamentos, adoções, posse e guarda de menores tutelados ou curatelados, através de metodologia psicológica ou psicométrica. Atuação como perito judicial ou formalizando pareceres e laudos nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da família, da criança e do adolescente, com a finalidade de realizar orientação, tanto aos Juízes, para fundamentarem suas decisões, quanto orientando às partes; Direito Penal e Execução Penal.

A utilização da Psicologia Jurídica no campo criminal serve para a busca por justiça, servindo como meio e não como fim para encontrá-la, da mesma forma que em outros ramos do Direito. A Psicologia Jurídica é utilizada no âmbito penal em casos como assassinatos em série e crimes altamente violentos, e outros, visto que seu campo de atuação tem maior aceitação no Direito Civil.

É certa, que a mola propulsora da articulação entre a Psicologia e o Direito é a contínua reflexão crítica, ou seja, o intercâmbio entre estas e o que se pretende através da interferência da Psicologia, interligando-se para ampliar o entendimento no estudo do crime e seu agente, avaliando o lado social criminológico.

A Psicologia Jurídica é uma ciência que auxilia o Direito, atuando de forma interdisciplinar, sem que, nesse processo, cada uma das duas ciências abandone seus limites e especificidades, não estando a Psicologia autorizada a pensar o Direito, pois deve se manter afastada dos fundamentos e da essência deste, atendo-se tão somente às normas. O Direito se volta para a norma, ou seja, como o homem se comporta em relação às leis estabelecidas ou que serão estabelecidas, visando ao bem-estar coletivo, e a Psicologia compreende o homem como ser social, onde se procura conhecer e compreender o que está acontecendo com o sujeito em um momento específico, vendo-o como um todo e também em sua particularidade (subjetividade) contextualizada no meio social.


Personalidade Sociopata X Personalidade Psicopata (Conceitos, Semelhanças e Diferenças)

Sociopatia e Psicopatia são termos usados na Psicologia e Criminologia, para fazer referência a dois grupos distintos de pessoas com traços de personalidade antissocial. Frequentemente vemos que é comum confundir a Sociopatia e a Psicopatia, pois compartilham de muitos traços, causando confusão para diferenciá-las de modo preciso, ainda que estes sejam diferentes.

Algumas das características semelhantes entre a Sociopatia e a Psicopatia incluem: desrespeito pelos costumes sociais e aos direitos alheios, às leis; tendência a apresentar comportamento violento e explosões emocionais; incapacidade de sentir culpa ou remorso, dentre outros.

Embora quase todos os psicopatas tenham transtorno de personalidade antissocial, apenas alguns indivíduos com transtorno de personalidade antissocial são psicopatas. Assim, é frequente confundir a Psicopatia com outros distúrbios de personalidade, tais como transtorno de personalidade esquizoide, dissocial, paranóide, além de outros.

Segundo o Ph. D Robert Hare, maior especialista em Psicopatia do mundo, Sociopata não é uma categoria formal de diagnóstico (HARE, 2008, p. 217-246). Esta é, de fato, uma expressão popular antiga, que implica em valores e atitudes de uma pessoa como resultado reflexo de algumas condições do ambiente em que está inserido, geralmente utilizada acerca de pessoas que foram criadas em um ambiente violento e disfuncional, e que, ali, aprenderam coisas erradas, tais como as gangues nascidas das periferias das cidades. São pessoas que podem ser mudadas, diferente dos psicopatas, que são o que são independentemente do ambiente em que vivem, ou viveram, e não há, ainda, meios prováveis e possíveis de mudá-los.

A psicopatia, por sua vez, conforme Dr. Hare, é uma anomalia psíquica, ainda que também seja um transtorno antissocial da personalidade, devido à qual, apesar da integridade das funções psíquicas e mentais, a conduta social do indivíduo que sofre dessa anomalia se encontra patologicamente alterada. Os sociopatas atentam contra as normas sociais de forma mais transparente que os psicopatas, que, tendo em vista sua maneira dissimulada de ocultar a índole contraventora, acabam se tornando mais perigosos que os primeiros. Fingem que seus erros não são culpa dele, e sim de outra pessoa, e brincam com o sentimento de pena das pessoas para, então, se desculparem pelo seu comportamento desvirtuado, abusando da vulnerabilidade alheia em prol de seus objetivos.

Conforme a análise de profissionais especializados em Psicologia Criminal, as 20 características ou sintomas mais singulares de um psicopata são:

01 - Loquacidade / Encanto superficial;

02 - Egocentrismo / Sensação grandiosa de autoestima;

03 - Necessidade de estimulação / Tendência ao tédio;

04 - Mentira patológica;

05 - Direção / Manipulação;

06 - Falta de remorso e de sentimento de culpa;

07 - Afetos pouco profundos;

08 - Insensibilidade / Falta de empatia;

09 - Estilo de vida parasita;

10 - Falta de controle comportamental;

11 - Conduta sexual promiscua;

12 - Problemas precoces de comportamento;

13 - Falta de metas realistas no longo prazo;

14 - Impulsividade;

15 - Irresponsabilidade;

16 - Incapacidade de aceitar a responsabilidade pelas próprias ações;

17 - Várias relações maritais breves;

18 - Delinquência juvenil;

19 - Revogação da liberdade condicional;

20 - Versatilidade criminal.

Tais características fazem parte da escala conhecida pelos profissionais de Psiquiatria e Psicologia Criminal como a Escala de Robert Hare, que estabelece que cada característica possua uma determinada pontuação, e a soma destas determinam o grau de psicopatia do indivíduo.

Os psicopatas possuem graus variados de gravidade: leve, moderado e grave. E existem dois níveis de psicopatia, a Psicopatia Primária e a Secundária. Tal tipologia foi inicialmente desenvolvida por Blackburn (1998) e posteriormente foram aprimorados para quatro subtipos, que nada mais são que desmembramentos dos dois anteriores, com o intuito, na verdade, de facilitar a identificação destes elementos, tanto no âmbito dos estudos Médico-psicológico quanto da aplicação da pena, na seara jurídica, no que concerne ao dimensionamento destas, em acordo com o nível de periculosidade de tais agentes, enquanto criminosos, infratores e delinquentes sociais.

Observamos alguns elementos inerentes aos dois grupos: profundo desprezo pelas necessidades e sentimentos alheios e egocentrismo exacerbado. E, de modo geral, os psicopatas tendem a manifestar comportamentos rígidos e inflexíveis.

Visualizamos também algumas diferenças no que tange à criminalidade e à agressividade. Enquanto que o Psicopata primário tende a praticar crimes com rigores de violência extremos, o Psicopata secundário apresenta maiores convicções a práticas do crime de roubo, algo como se dissessem para si mesmo, que tomam da sociedade nada mais que aquilo que lhes foi negado por ela, autoafirmando e justificando suas condutas criminosas em parâmetros sem qualquer conexão lógica, pelo menos às pessoas comuns.

A psicopatia primária apresenta-se como o tipo mais cruel e de árdua recuperação, por se tratar de um distúrbio inato, de origem biológica, sendo estes bem mais impulsivos e hostis. Possuem mais excitação cortical e autonômica, e maior tendência a buscar sensações, não respondendo a sentimentos de inquietação, tensão, nem à censura social, tampouco à punição. Parecem capazes de coibir ou dissimular seus impulsos antissociais quase todo o tempo, não devido a escrúpulo, mas sim porque isso atende ao seu intento naquele instante. As palavras, para eles, não têm o mesmo sentido ou resultado que têm para nós. Não possuem projeto de vida e não parecem aptos a experimentar qualquer tipo de emoção genuína. Tendem a ser impositivos e dominadores, e, em contrapartida, amáveis, sedutores e sociáveis.

Ao passo que a psicopatia secundária trata-se de um distúrbio que acontece de acordo com as experiências vivenciadas pelo psicopata, ou seja, maus-tratos, violência, traumas de infância. Apesar de destemidos, os psicopatas secundários são indivíduos mais inclinados a reagir frente a situações de estresse, sendo aguerridos e propensos ao sentimento de culpa. Os psicopatas desse tipo se expõem a situações mais tormentosas do que uma pessoa dita comum, porém é tão propenso ao estresse quanto qualquer outro. São aventureiros e pouco convencionais, eis que começaram a formar suas próprias regras prematuramente. São vigorosamente conduzidos por um desejo de esquivar-se da dor e dos dissabores, por outro lado são incapazes de resistir ao impulso, à tentação de ignorá-las e buscarem o que desejam. Sendo o motivo que inicialmente os deteriam o mesmo que os impulsiona. Neste grupo é que se encontram os dependentes, antissociais, e paranóides. Seus crimes são menos planejados e pensam pouco, ou nada, nas consequências. Demonstram maior intensidade de fúria diante das ameaças físicas e verbais do que os psicopatas primários.

Tanto os psicopatas primários como os secundários estão subdivididos em:

1) Psicopata Dissimulado ou Carismático: Jamais admite a existência de dificuldade pessoal ou familiar, eis que são mestres no sistema de negação da realidade. Em geral, são dotados de algum talento e o utilizam a seu favor para manipular as pessoas, com mentiras e exibindo simpatia. Possui uma capacidade quase demoníaca de persuadir os outros a abandonarem tudo o que possuem inclusive suas vidas. Com frequência, esse subtipo chega a acreditar em suas próprias invenções. São irresistíveis. Diante das dificuldades ou fracassos projetam a culpa sempre a terceiros. Assemelha-se ao Carente de Princípios.

2) Psicopata Explosivo ou descontrolado: Exibem grande frustração e desgosto diante dos fatos da vida, assim como sentimentos de vingança latente, aborrecendo-se ou enlouquecendo com mais facilidade que os demais subtipos. Apresentam delírios semelhantes a um ataque de epilepsia. Em geral, apresentam impulsos sexuais exagerados, capazes de façanhas assombrosas com sua energia para o sexo. Caracterizam-se por terem desejos fortes, como o vício em drogas, a cleptomania, a pedofilia ou qualquer tipo de indulgência ilícita ou ilegal. Diverge dos demais pela ausência de sutileza.

3) Psicopata Carente de Princípios: Comumente associados às personalidades histéricas e narcisistas, eis que exibem, arrogantemente, um sentimento de autovalorização extrema. Violam regras com facilidade, não se importando com o direito dos demais. Falta-lhes o Superego, que decorrerá em relacionamentos amorais e exploradores. Também são muito vingativos. Quando descobertos os seus erros, ao invés de corrigirem, aprimoram as técnicas de conduta. Muito presentes na sociedade de artistas, políticos e charlatões. Exibem uma crueldade fria. Superficialmente são amáveis e polidos.

4) Psicopata Ambicioso: Este subtipo nunca está satisfeito com o que possui, apesar dos seus êxitos e do consumo ostentoso. Devido ao sentimento de inveja, sempre presente, priorizam mais o usurpar do que o ter, fazendo das suas presas peças de um jogo de xadrez. Perseguem avidamente seu sucesso e engrandecimento, com tendência a achar que os outros possuem sempre mais que eles, tendendo a querer compensar-se por aquilo que supostamente lhe foi negado pelo destino, o que o leva a cometer atos de furto, roubo ou destruição, no intuito de preencher o vazio interno e sua avidez de amor e reconhecimento antes negados.

Um psicopata não é incapaz em nenhum outro aspecto intelectual ou mental. Ele é inteligente e racional, até mais racional do que a média, afinal, ele é pura razão, sem emoção. O tipo de violência do Psicopata é similar à agressão predatória, que é aquela que vem acompanhada por excitação simpática mínima, ou por falta dela, e seu planejamento acontece de forma proposital, e sem emoção, o que é denominado de agir a sangue-frio. Tudo estando correlacionado com um senso de superioridade, do sentimento de que exercem poder e domínio irrestrito sobre outros, ignorando suas necessidades, de forma a justificar o uso do que quer que eles sintam para alcançarem seus ideais e evitar consequências adversas para seus atos.

Análise dos Elementos da Culpabilidade X Psicopatia

A culpabilidade deriva da noção de censura pessoal. A palavra “culpado” carrega uma carga de valores negativa por referir-se a um juízo de reprovação que se faz ao autor de um fato. O Código Penal Brasileiro não traz uma definição expressa para a culpabilidade, sendo este um dos conceitos mais debatidos pela doutrina na teoria do delito, sobretudo, na sua posição sistemática, se integrante do conceito de crime ou a ser considerada à parte, como pressuposto da pena, conforme o atual conceito normativo da culpabilidade, que traduz um juízo de reprovação pessoal pela prática de um fato lesivo a um interesse penalmente protegido, segundo Luiz Flávio Gomes (GOMES, 2009, REVISTA DOS TRIBUNAIS). Ainda que o Código Penal Brasileiro, em dispositivos diversos, mencione o termo “culpabilidade”, com significados distintos. Conforme o preceito acima, a culpabilidade cumpre três funções:

a) elemento do crime ou pressuposto da pena – refere-se ao fato de ser ou não possível a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico. Para tanto, analisa-se a presença dos requisitos da culpabilidade, como a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa;

b) limite da pena (artigo 29, do Código Penal) - segundo o qual: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Refletindo assim o princípio da individualização da pena, permitindo a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, aparecendo como uma limitação no “jus puniendi” do Estado, no sentido de se impedir um castigo mais severo do que o merecido e a imposições de sanções mais gravosas do que a própria conduta, ou seja, desproporcionais e acima do limite da culpabilidade, não devendo, contudo ser confundida com o Princípio da responsabilidade pessoal do agente que, por sua vez, consiste na proibição de sanção penal que vai além do agente infrator, ou seja, não admitindo punição por fatos praticados por outrem. Desta forma, o juízo de reprovação (culpabilidade) interfere diretamente na aplicação e fixação da sanção penal, visando submeter o acusado à pena mais adequada à sua conduta, promovendo-se o equilíbrio entre o ato delituoso e a reprovação penal;

c) fator de graduação – Este aparecendo como fator de mensuração da penalidade aplicada, e também como reflexo do princípio da individualização da pena, sendo considerada como circunstância judicial, no artigo 59, do Código Penal, ou seja, na primeira fase da dosimetria penal, onde o Juiz levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta frente ao bem jurídico ofendido.


Imputabilidade e Culpabilidade Penal do Psicopata

Depreende-se que o psicopata, que em muitos casos é taxado como doente mental, na verdade, deve ser considerado imputável quando de sua condenação por ato ilícito, tendo em vista que este atua com juízo crítico de seus atos e mostra-se, na maioria das vezes, mais perigoso que o criminoso comum. O problema está exatamente em sua identificação e diferenciação em face do criminoso portador de doença mental, inimputável, e ainda daqueles que possuem sua capacidade mental reduzida em função da redução da capacidade de compreensão ou vontade, os semi-imputáveis. Tanto a Psiquiatria, quanto as áreas afins, incluindo o Direito, ainda são divergentes quanto à determinação do psicopata como doente mental, sendo predominante o posicionamento do psiquiatra canadense Robert Hare, de que os psicopatas são conscientes de seus atos, apesar de demonstrarem carência em determinadas áreas no cérebro. Ou seja, a psicopatia não é uma doença mental, e, sim, transtorno de personalidade. Devem ser submetidos, em regra, à privação de liberdade. Tal pensamento prevalece porque os estudos ainda não comprovaram que a disfunção cerebral é a única característica para qualificar alguém como psicopata, cabendo avaliar, conjuntamente, todo o seu histórico de vida.

No Brasil, mesmo diante desta prevalência de entendimento médico-jurídico mundial, os Tribunais vêm aplicando medidas distintas para tais tipos de criminosos. Existindo julgados que acatam o entendimento acima, considerando tais indivíduos imputáveis, e de acordo com a gravidade do crime, sendo privados de liberdade e recolhidos a presídios com criminosos comuns; e outros que baseiam suas sentenças no art. 26, do Código Penal, aplicando a semi-imputabilidade (que não exclui a culpabilidade) àqueles que,  ao tempo do crime, possuam sua capacidade de discernimento prejudicada, em razão de transtornos de personalidade, passando a gozar do benefício de possível diminuição de pena, variando de um a dois terços, conforme dispositivo acima. Ou, ainda, ter a pena substituída por medida de segurança, sendo recolhidos a hospitais de custódia para tratamentos, observado o disposto em lei.

Ao proceder-se com a leitura da primeira e segunda parte do Código Penal brasileiro vigente, em especial os artigos 20 (§ 1º), 21, 22, 26, 27 e 28 (§ 1º), a priori, não obsta qualquer entendimento acerca do que se configura agente inimputável e agente possuidor de personalidade psicopata, assim como acerca das excludentes de culpabilidade do agente. Porém, o que vemos é que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, ainda não há consenso na forma correta acerca do tratamento que deve ser dado diante do crime praticado por psicopatas, eis que se desdobram em diferentes posicionamentos, infelizmente, também nos Tribunais, no que concerne às sentenças aplicadas pelos Magistrados. Estes cobrados para lidar com o imenso cenário que se descortina, principalmente após o fenômeno da globalização, e a onda crescente de crimes, de origens e motivos diversos e agentes com personalidades cada vez mais distintas do cenário de quando o Código Penal foi criado, pelos idos de 1940.

Tais tratamentos e sentenças distintas, muitas vezes equivocadas, são nada menos que frutos de uma Lei, se não ultrapassada no todo, pelo menos desatualizada diante deste novo universo criado ao longo das últimas décadas, e que carece da inserção das novas abordagens do crime e do agente que o comete, de forma a desentravar nosso sistema carcerário e criar novas formas de avaliações e aplicações das penas, novo dispositivo penal, ou aplicar de forma efetiva e eficaz as já existentes e não utilizadas padronizadamente.

Não é razoável conceber que um país, tão a frente de muitos em assuntos econômicos, permaneça tão arcaico e retrógrado diante de suas doenças sociais, e a forma de tratá-las.


Ressociabilidade e Reincidência Criminal

Os Tribunais brasileiros não se referiam muito a esse tema, que atualmente está bastante em voga, sendo amplamente discutido e controvertido, não se sabendo ao certo o motivo, se pela falta de conhecimento técnico da natureza e capacidade desses indivíduos, ou pela carência do sistema jurídico-penal como um todo.

No Brasil, os condenados, independentemente do crime cometido, quase que em sua totalidade, são vistos pelo Estado de modo homogêneo. Resultando esquecido nas penitenciárias o princípio da individualização da pena, sendo cada vez mais comum que pessoas com personalidades e condutas distintas venham recebendo um tratamento igualitário.

Outra falha grave desta política criminal vem dos doutrinadores, uma vez que muitos, sendo seguidores da corrente de Rousseau, acabam acreditando que não há ser humano bom ou mal em sua totalidade, e que a existência de sua culpa é difusa, eis que se deixou contaminar pela sociedade, esta, sim, permeada de valores capazes de corrompê-los, advindo daí a absoluta crença de que estes, sem qualquer exceção, após cumprirem sua pena, tenham condições de ser reinseridos ao convívio social, eis que tal penalidade haja sido aplicada com o intuito, não de puni-los, mas descontaminá-los destas más influências sociais, dando a estes uma nova chance. O que, de fato, é mera utopia, diante deste sistema carcerário desestruturado que hoje vemos.

Ainda que a ressocialização seja o almejado por todos, não há como viabilizá-la, desatrelada da vontade do indivíduo que delinquiu, ou seja, do seu desejo sincero de voltar à sociedade sem os vícios e comportamentos desvirtuados que o levaram à situação de apenado.

Apesar de os registros não apontarem os psicopatas como presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, em face de sua elevada carência de compaixão por qualquer ser humano.

E neste ponto é que reside uma das maiores problemáticas do nosso sistema jurídico, eis que, estando crédulos da possibilidade da ressocialização, acabaram os doutrinadores por abolir da análise, na Constituição e Código Penal vigentes, penas mais rigorosas, inclusive quanto ao tempo de duração das mesmas.

Percebe-se que a política penal brasileira tem-se apresentado demasiadamente carente no tocante à verificação da psicopatia dos criminosos brasileiros, bem como em relação ao acompanhamento genuíno a este grupo específico de delinquentes, uma vez que ainda não existe uma padronização dos exames no nosso Sistema Penitenciário que avalie a personalidade do preso e a consequente previsibilidade de reincidência criminal, estando tal ação ainda em fase de elaboração.

Saliente-se que tal avaliação é de suma importância em face da taxa de reincidência dos indivíduos com psicopatias, que vêm se apresentando de forma preocupantemente alta, caracterizando um risco social, no que tange às pessoas, que se expõem diante da necessidade de convivência com esses indivíduos imprevisíveis e inconstantes e risco quanto às suas condutas sob o ponto de vista jurídico e psicossocial.

Dentro do que se apresenta não há que se falar em exames criminológicos como pré-requisitos apenas para a concessão de benefícios, mas em todas as fases do processo de cumprimento de pena, desde a sua condenação, individualizando-a com parâmetros sólidos, interdisciplinares, de forma constante e não mais facultativa ao juízo, como se tem observado. Havendo que se adequar os laudos em conjunto com a lei, para que estes não sejam considerados inconstitucionais, como muitas vezes tem ocorrido. Modificando ainda a dinâmica dos mesmos, deixando de ter a forma mecanizada e superficial que hoje se vislumbra, e passando a um estudo mais apurado e preciso da personalidade dos presos. Sendo esta, a essência basilar do presente estudo. E, desta forma, conseguir reinserir na sociedade aqueles que, de fato, mereçam. Sem expô-los a influência daqueles que não possuem possibilidade alguma de arrependimento ou redenção.

Ressaltando que é comprovado que tais sujeitos, ao serem colocados junto a criminosos comuns, podem influenciá-los a continuar na vida delituosa, ou até serem responsáveis por liderar ou organizar rebeliões e fugas, sendo potencialmente prejudicial, também, à reabilitação dos demais. Valendo ainda citar, como exemplo de êxito, os países de língua inglesa, nos quais tais sujeitos são encaminhados a presídios especiais, permitindo,  assim, que os criminosos comuns tenham a possibilidade de recuperação e ressocialização, sem o julgo daqueles. Porém, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e individualização da pena.

A sociedade urge por um sistema jurídico-penal que atenda aos anseios dos seus membros e que possibilite a criação de políticas públicas eficazes, não de higienização, como tem ocorrido largamente, mas de segurança, conforme ditames preconizados em nossa Carta Magna. Segurança esta que não é tratada apenas como um princípio constitucional, mas um direito fundamental do cidadão, legitimado em vários tratados internacionais, eis que é função primordial do Estado que justifica a própria instituição do poder estatal.

Se a ordem tem se apresentado cada vez mais em confronto com a lei, não há como permanecer com a mesma postura autoritária dos tempos de ditadura - coincidentemente mesmo momento em que se deu a escrita do atual Código Penal Brasileiro – e tentar impor a ordem, através de elementos jurídicos desgastados e muito emendados, conforme já pontuado sabiamente por Carl Schmit (em seu livro Teoría de la constitución), mas há que se mudar a lei, não de forma a legitimar arbitrariedades, mas garantindo à população dispositivos legais adequados aos tempos atuais e a essa nova ordem democrática que se formou, em conformidade com a presente ordem constitucional.

A resposta mais eficaz do Estado diante da prática de crimes por psicopatas é, sem dúvida, a criação de uma política criminal específica, respaldada pelo art. 5ºXLI da Constituição Federal, que exara o princípio da individualização da pena. Propondo, assim, um novo desenho institucional jurídico, de forma a preservar a sociedade dos seus algozes, não infringindo a Constituição ou burlando-a, mas preservando o direito de todos, dentro da proporcionalidade e legalidade, sem esquecer a igualdade jurídica preconizada em tal dispositivo.

A principal mudança deve ocorrer, de fato, nos tribunais, deixando de existir um Juiz que meramente aplique a lei, para termos um magistrado que aplique princípios, e pondere acerca das consequências concretas de suas decisões, assim como os reflexos que estas terão, tanto para aquele, à margem da sociedade que comete o crime, quanto para a sociedade que resta molestada por esse elemento.

Sabemos que mudar um Código vigente há mais de 73 anos não é uma tarefa fácil, e talvez nem seja a resposta mais célere e eficaz ao problema apresentado. Isso faz com que imaginemos, então, uma solução mais imediatista, ou seja, que se crie uma Lei Específica, consoante a dos crimes hediondos, que traga em seu bojo maiores rigores, e, através de tal feito, legitime, assim, as diversas formas de avaliações interdisciplinares, regime de cumprimento e penas diferenciadas em relação as que são impostas ao criminoso comum, criação de instituições em que sejam admitidos apenas criminosos que apresentem as características de transtornos de personalidade. Enfim, novos ditames legislativos que corroborem para diminuir o caos penitenciário que se instalou ao longo de todos esses anos, agravado, principalmente,  por essa ausência de critérios e seleções; não que estas não existam, mas, diante das lacunas da lei, permitem múltiplas interpretações de suas funções. Não é uma proposta surreal, eis que objeto de institutos pretéritos, tais como o Decreto Lei 24.559 de 1934, que foi o primeiro texto normativo a tratar especificamente sobre a situação do psicopata.

O foco principal de tal política precisa ser, sem dúvida alguma, a incapacidade de reinserção de determinados indivíduos na sociedade, pensando-se em alternativas viáveis, seguras e de acordo com o ordenamento jurídico.

Enquanto esta não se concretiza, é importante destacar as soluções que vêm sendo utilizadas em alguns casos, como aplicação de Medida de Segurança, seja aos que já cumpriram penas, ou que são mantidos na permanência de tal medida, ou, ainda, àqueles que já cumpriram medidas socioeducativas, no caso dos adolescentes infratores. Tal medida podendo vir combinada com outras, como a intervenção civil, nos casos mais extremos. Lembrando que, ao adotar a mesma, o acompanhamento de equipe interdisciplinar deve ser contínuo, eis que há a necessidade do monitoramento eterno desses indivíduos, já que a capacidade de cometer crimes é intrínseca a eles, bastando uma descarga qualquer de adrenalina que propicie isso.

Diante da disparidade dos tratamentos dados pelo nosso Sistema Penal, e por todo o apresentado, faz-se necessária a busca por uma adequação e padronização das normas aplicadas a esse universo complexo de pessoas.


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Informações sobre o texto

Esta é uma apresentação de parte do trabalho apresentado para conclusão do Curso de Graduação em Direito, com seus tópicos mais relevantes, visando demonstrar como tem sido a abordagem da questão do Psicopata na Política Criminal Brasileira, bem como trazer à tona as dúvidas e divergências quanto à sua imputabilidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUTA, Nidia R S. Análise da psicopatia homicida e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro e seus efeitos na ressocialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4527, 23 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44714. Acesso em: 23 abr. 2024.