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O depoimento sem dano sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e sua importância para o processo penal

O depoimento sem dano sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e sua importância para o processo penal

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O depoimento sem dano proporciona a possibilidade de crianças e adolescentes serem inquiridos de forma adequada e condizente com sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem submetê-los a processo de revitimização.

Resumo: O depoimento sem dano apresenta extrema relevância para o processo penal, garantindo à criança e ao adolescente os direitos que lhes são concedidos e assegurados na Constituição Federal Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, proporcionando a possibilidade de serem inquiridos de forma adequada e condizente com sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem, contudo, submetê-los ao processo revitimização. A técnica do depoimento sem dano possui amparo legal no artigo 227 da Lex maior, nos artigos 3º, 28 §1º e 100 do Estatuto da Criança e Adolescente. Já no âmbito internacional, no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e Adolescentes. O método do depoimento sem dano além de atender ao princípio do melhor interesse da criança, é de grande importância para instrução processual, eis que viabiliza chegar o mais próximo possível da verdade real dos fatos, já que na maioria das vezes os crimes envolvendo crianças e adolescentes perpetram-se de forma escusa, sendo de grande importância depoimento do infante para a configuração do delito e responsabilização por parte do agressor. O presente trabalho tem como principal objetivo demonstrar que a técnica é eficaz e atende ao princípio do melhor interesse da criança, sem, contudo, violar o princípio constitucional do devido processo legal.

Palavras-chave: Menor. Estatuto da Criança e Adolescente. Convenção Internacional. Princípio do Devido Processo Legal.

Sumário: resumo. 1 Introdução. 2 Definição e origem da técnica do depoimento sem dano. 2.1 Origem no brasil. 2.2 Direito comparado. 3 Conceito de criança e adolescente. 4 Processo de vitimização e revitimização de crianças e adolescentes. 4.1 Vitimização primária. 4.2 Vitimização secundária. 4.3 Vitimização terciária. 5 Dinâmica do depoimento sem dano. 5.1 Acolhimento inicial. 5.2. Depoimento sem dano. 5.3. Acolhimento final. 6 O depoimento sem dano x garantia do melhor interesse da criança. 7 A observância das garantias processuais no depoimento sem dano. 8 Conclusão. 9 Referências.


1. INTRODUÇÃO

O depoimento sem dano, conhecido como depoimento especial pelo Conselho Nacional de Justiça, refere-se a um método inovador e eficaz de colheita de depoimentos de crianças e adolescentes. Além de possuir extrema relevância para o processo penal, propiciando à criança e ao adolescente, vítima de crimes contra a dignidade sexual, a possibilidade de relatar a violência que foram submetidos a profissionais dotados de conhecimento técnico. Além disso, também visa a proteção de sua integridade psíquica e a garantia dos direitos que lhes são assegurados na Lex maior e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando-se o status de sujeitos de direitos adquiridos pelas crianças e adolescentes ao longo da história e, por consequência, o direito de serem ouvidos nos processos judiciais, a questão reveste-se de relevância. Muito embora possuam o direito de serem inquiridas em juízo, não houve introdução de procedimento diferenciado no ordenamento jurídico para a colheita desses depoimentos, deixando o legislador de observar as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral.

O princípio da proteção integral possui correlação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que encontra respaldo no artigo 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente e prima pelas condições da criança e do adolescente como seres em desenvolvimento. Assim, os operadores do direito devem, na análise do caso concreto, buscar solução que proporcione o maior benefício possível aos infantes envolvidos no litígio. Desta forma, considerando as peculiaridades que norteiam a criança e o adolescente, surgiu o projeto do depoimento sem dano, o qual visa a redução dos danos causados durante a produção de provas em processos judiciais, sobretudo nos crimes contra a liberdade sexual.

Muito embora no Brasil não exista normas específicas que regulamentam a nova técnica de inquirição, a utilização do método do depoimento sem dano encontra respaldo na Lex maior, em seu artigo 227, no Estatuto da Criança e Adolescente nos artigos 3º, 28 § 1º e 100 e, no âmbito internacional no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e Adolescentes. Embora patente pluralismo de normas, todas se encontram harmonizadas e objetivam a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente.

O presente trabalho tem como proposta, primeiramente, conceituar Criança e Adolescente, bem assim, discorrer acerca da importância de sua inquirição nos processos judiciais, em especial no processo penal. Em segundo plano, demonstrar e exemplificar o processo de vitimização, além de, apresentar e explicar a técnica do “Depoimento Sem Dano”, o qual vai ao encontro do novo modelo de ciência penal.

Por fim, visa demonstrar que a utilização da técnica do DSD é um método eficaz e possui como principal escopo a obtenção da verdade real dos fatos a qual é de extrema importância para processo penal, sem, contudo, revitimizar as crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual e ferir o princípio constitucional do devido processo legal.


2. DEFINIÇÃO E ORIGEM DA TÉCNICA DO DEPOIMENTO SEM DANO

A técnica do depoimento sem dano consiste na colheita de depoimentos de Crianças e Adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, podendo ainda ser utilizado em outras questões cuja relevância envolvam a classe infanto-juvenil.

O método nasceu em razão das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em procederem à inquirição de Crianças e Adolescentes enquanto vítimas, bem como, testemunhas em processos judiciais, sem os submeterem ao processo da revitimização, especialmente diante da vulnerabilidade e suas condições peculiares, já que se tratam de pessoas em desenvolvimento físico e psíquico, necessitando assim, de maior zelo e proteção.

Acerca da dificuldade encontrada por ocasião da inquirição das Crianças e Adolescentes, assevera Ana Paula Carlota Miranda, juíza da Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá (QUEIROZ, 2013): “Temos uma dificuldade muito grande quando nos deparamos com ações penais desta natureza. E quando a vítima é uma criança, esta dificuldade se acentua, pois temos que ouvi-la. As técnicas especiais evitam que uma nova agressão seja cometida contra a criança [...]”.

Assim, com o intuito de atender e dar a necessária efetividade aos direitos exsurgidos na doutrina e no princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente, nasceu esta nova técnica denominada Depoimento Sem Dano.

Muito embora existente a condição de vulnerabilidade dos indivíduos envolvidos, o princípio da proteção integral assegura aos indivíduos o direito de serem ouvidos e se manifestarem em processos que os envolva e, que seus depoimentos sejam considerados e relevantes.

Dispõe o artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990):

“1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.”

Desta forma, denota-se que a técnica do depoimento sem dano está implicitamente prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990), já que se percebe essa informação especialmente no trecho que menciona: “ser assegurada a criança e adolescente sua oitiva, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado.”

Ademais, diante das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em realizar a colheita de depoimentos de crianças e adolescentes, nasceu a ideia de se buscar alternativas, para a realização da colheita do depoimento dos infantes, que observassem, especialmente, a sua condição de pessoa em desenvolvimento, eis que possuem necessidades especificas, não devendo, assim, serem submetidos à mesma sistemática existente no sistema processual penal.

Acerca da necessidade da oitiva das Crianças e Adolescente, leciona o Doutrinador José Antônio Daltoé Cezar (2010, p. 71):

“[...] é um direito da criança ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, e não mera prerrogativa da autoridade judiciária (...), se propõe atualizar o ordenamento jurídico nacional, que em momento algum, até esta data, cuidou de contextualizar as determinações contidas no artigo 227 da Constituição Federal.”

Desta forma, conclui-se que a técnica do depoimento sem dano se refere a um método de colheita de depoimento de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e que possui como principal escopo a busca a redução dos danos causados aos infantes por ocasião da colheita de seus depoimentos, obstando assim a revitimização.

2.1. Origem no Brasil

A técnica do depoimento sem Dano nasceu em 2003, no Estado do Rio Grande do Sul, na Comarca de Porto Alegre por iniciativa do, à época, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude, Doutor José Antonio Daltoé Cezar. A ideia do método teve origem em razão das inúmeras e variáveis dificuldades com que se deparava por ocasião das inquirições de crianças e adolescentes, sendo motivado a buscar alternativas distintas para o deslinde da colheita dos depoimentos.

Cezar (2007, p. 60) relatou que enquanto juiz criminal se deparou com dificuldades tamanhas por ocasião das “inquirições em juízo” de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, especialmente em razão de que muitas das “informações prestadas na fase policial não se confirmavam em juízo”, sendo que tal fato criava “situações de constrangimento e desconforto para todos”, mas especialmente a criança e aos adolescentes, sendo que ao final as “ações terminavam, na sua maior parte, sendo julgadas improcedentes, com base na insuficiência de provas”.

A priori, a técnica do depoimento sem dano se referia apenas a uma experiência individual do magistrado, ainda sem amparo pelos tribunais. A primeira audiência por realizada pelo magistrado gerou um custo inicial de aproximadamente quatro mil reais, cujo valor foi suportado em iguais partes entre os envolvidos no processo, sendo eles autor, Promotor de Justiça, e ainda, recursos oriundos da Vara da Direção do Fórum.

Com o investimento realizado, a Comarca passou a contar com um ambiente adequado para a realização da audiência do depoimento sem dano, ambiente este devidamente equipado com câmera de segurança, computador, microfones, placa de captura de imagem e som, bem como suas respectivas instalações. Desta forma, apenas a Comarca de Porto Alegre no Rio Grande do Sul era detentora do ambiente propicio para a realização de tal audiência, sendo que em vista do sucesso dos atos realizados pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, houve a disponibilização do ambiente nos períodos matutinos para que os demais Magistrados da Comarca de Porto Alegre, bem assim, a Comarcas do interior para que fizessem uso para a realização da audiência.

Diante de todas as benesses, originadas por meio da utilização da técnica do depoimento sem dano na desenvoltura dos depoimentos dos infantes e para a instrução processual, a técnica foi recepcionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, no ano de 2004, aderiu caráter institucional, ocasião em que o citado Tribunal disponibilizou verbas para aquisição de equipamentos adequados, proporcionando assim uma melhoria na estrutura para utilização da técnica.

Com o êxito das audiências realizadas no Estado do Rio Grande Sul, a utilização do método foi se expandindo para os outros Tribunais, como por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, até que no ano de 2010 o Conselho Nacional de Justiça encampou a utilização do método o dando uma nova nomenclatura, passando a chama-lo de “Depoimento Especial”, onde por meio da Resolução 33/2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010) recomentou aos Tribunais a criação de ambientes especiais para atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência – um local reservado – e com o apoio de profissionais especializados que transmitem segurança para os depoimentos.

2.2. Direito comparado

Em que pese o depoimento sem dano ter surgido no Brasil apenas no ano de 2003, esta técnica já tem sido utilizada há muito tempo por outros países, tais como: Argentina, França e Países Sul Africanos.

Na Argentina, o depoimento especial tem sido utilizado desde o ano de 2004, por ocasião da promulgação das modificações do Código Processo Penal Argentino, o qual estabeleceu, expressamente, que em processos judiciais envolvendo maus tratos e menores de 16 anos de idade, seriam entrevistados por psicólogos especializado em criança e adolescente, não podendo em hipótese alguma o menor de 16 anos ser inquirido de forma direta pelo juiz, Ministério Público ou partes.

A modificação adveio da Lei Federal nº. 25.852/03, promulgada pelo Congresso Nacional Argentino em 04.12.2003 e sancionada em 06 de janeiro de 2004, a qual incorporou o Artigo 250 bis ao Código de Processo Penal e regulamentou esta espécie de colheita de depoimento. Diferentemente de outros países o modelo argentino não é preferencial ou facultativo, mas sim obrigatório nos casos em que quando a vítima não tenha completo dezesseis anos de idade.

Assim, denota-se que, o novo método de inquirição de crianças e adolescentes argentino, surgiu visando a proteção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, para o fim de os possibilitarem uma escuta digna e adequada a sua condição de pessoas em desenvolvimento.

Na França, diferentemente do que ocorre na Argentina, o depoimento sem dano não possui natureza obrigatória, mas sim preferencial. Assim que se tem conhecimento de que uma criança foi vítima ou testemunha de um crime, esta é ouvida pela polícia de menores – brigade des mineurs, que é uma polícia especializada responsável por investigar todos os crimes que digam respeito à proteção à infância e adolescência. (FÁVERO, 2008).

O caráter preferencial destacado se dá em razão de que a de 17 de junho de 1998 estabelece que a gravação audiovisual da audiência de um menor, vítima por ocasião de sua inquirição é obrigatória. Não obstante, com o acordo do menor e de seu representante legal, sendo que, a não opção pela gravação do depoimento deve se dar de forma fundamentada. Em sendo realizada a gravação com a presença de médicos e psicólogos e conduzida pela polícia especializada, é remetida uma cópia ao Ministério Público e ao Juiz, sendo que, durante a instrução processual a gravação pode ser analisada pelas partes e perito na presença da autoridade judiciária.

Por último e não menos importante, faz-se necessário tecer breves comentários de como esse método foi recepcionado pela África do Sul e a forma com que naquele país é desenvolvido. Em 1991, houve a incorporação no ordenamento jurídico daquele país do Decreto 135 de Emenda à Lei Criminal, o qual prevê a designação de uma pessoa que atue como intermediário visando à proteção das crianças e adolescentes vítimas de crimes de abuso sexual e que necessitem serem inquiridas judicialmente.

Conforme já observado a legislação sul-africana se refere à pessoa de intermediário, nada estabelecendo a qual área de atuação esse agente intermediário faz parte, todavia, segundo Rika Swnzen (SWNZEN, 2006), assistente social, expos em seu artigo “Serviço de intermediação para crianças – testemunhas que depõem em tribunais criminais na África do Sul”, que muito embora não haja previsto em lei de qual área deverá ser o profissional intermediador, na maioria dos casos, este encargo é dado a assistentes sociais, que passam a ter papel de tradutor ou intérprete dos questionamentos, feitos pelo juiz e demais operadores do direito presentes em audiência, repassando-os à criança ou ao adolescente inquirido de forma tênue, evitando-se agressões psíquicas ou intimações.

Em síntese, a experiência do método em todos os países que o aderem tem sido aperfeiçoado no sentido de que os profissionais que atuam como intermediários, submetam-se a cursos de capacitação e, especialmente, no sentido de que haja serviços imediatos e integrados de apoio aos envolvidos antes e após a sua inquirição judicial.


3. CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – passou a integrar o ordenamento jurídico no ano de 1999, em substituição ao antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, que considerava criança e adolescente apenas como objetos de direito, ainda, dando incidência apenas ao menor em situação irregular. Desta forma, o ECA veio regulamentar e enfatizar os direitos inerentes à classe infanto-juvenil, bem assim, à garantia da proteção integral.

Com o advento do Estatuto, as crianças e os adolescentes passaram a serem considerados cidadãos possuidores de direitos e deveres, direitos esses, que necessitam ser observados e resguardados por toda sociedade. No mais, trouxe consigo uma divisão conceitual de grande relevância entre Criança e Adolescente.

Conforme preceitua o artigo 2º do Estatuto (BRASIL, 1990), considera-se Criança toda pessoa que não tenha completado 12 (doze) anos de idade, ou seja, qualquer pessoa com até 12 (doze) anos incompletos. Noutro giro, considera-se Adolescente aquele que possui 12 (doze) anos de idade completos até 18 (dezoito) anos incompletos, visto que, alcançado os 18 anos de idade o indivíduo deixa do status de “menor” alcançando assim a maioridade civil, conforme prevê o artigo 5º do Código Civil.

Ubaldino Calvento Solari (2010, p. 21) comentando o artigo 2º do ECA diz que:

“A distinção entre “criança” e “adolescente”, como etapas distintas da vida humana, tem importância no estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro I. O tratamento de suas situações difere, como é lógico, quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenção pela lei penal.”

Como já dito, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do adolescente, passaram a se tornar sujeitos de direito e não mais “meros” objetos de direitos da intervenção estatal. Desta forma, como pessoas, passaram a possuir os mesmos direitos atribuídos aos adultos, além de outros que são próprios, aqueles previstos no artigo 3º do Estatuto (BRASIL, 1990):

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Observa-se assim, que a Criança e Adolescente são prioridades absolutas, motivo pelo qual necessário faz-se os em assegurar plenas condições para o desenvolvimento integral, levando em conta sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como, dar efetivação ao princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988):

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Desta forma, por serem pessoas em desenvolvimento, fica evidenciado que a proteção dos infantes é dever de todos, especialmente do Estado e da sociedade.


4. PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO E REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Entende-se por vitimização o processo pelo qual o indivíduo sofre direta ou indiretamente as implicações negativas de um fato que acarretam traumas, em especial do crime, ou eventos dele decorrentes. As consequências advindas do processo de vitimização podem ser tanto físicas como psíquicas, e suas sequelas são duradouras e na maioria das vezes de difícil elucidação.

No caso dos crimes contra a dignidade sexual, a vitimização ocorre quando o infante tem sua dignidade sexual violada, ou seja, no momento em que há a desenvoltura do agressor para a tomada de atividades de cunho sexual cuja compreensão não é tida pela criança, visto que, não possui desenvolvimento ou capacidade para consentir.

Acerca da ausência do consentimento do infante, leciona Veleda Dobke (2001, p. 27): “o abusador aproveita-se da superioridade sobre a criança ou o adolescente, buscando sua satisfação sexual em detrimento dos danos físico-psíquicos causados ao abusado.”

As atividades que visam a satisfação do agressor podem ocorrer de forma direta ou indireta, e incluem a estimulação sexual, ou seja, quando o agressor possui contato direto com a genitália do infante, ou ainda, induz o menor a tocar seus órgãos sexuais ou praticar qualquer ato libidinoso, ou ainda, lesões penetrantes, que se referem à penetração do pênis na vagina da criança, boca ou ânus. Ainda, existem as lesões tidas como não-penetrantes, que configuram os beijos de natureza sexual.

A ocorrência do processo de vitimização se dá em três etapas distintas, sendo a vitimização primária, vitimização secundária e a vitimização terciaria.

4.1. Vitimização primária

A vitimização primária trata-se da etapa inicial a qual acarreta os mais variáveis danos, que além de atingir o físico e psicológico da criança, atingem ainda a sua personalidade, visto que, se trata de pessoa em desenvolvimento.

Ela advém do próprio crime, assim, se perpetrando quando o agressor diante da posição de superioridade para com o infante causa a violação e lesões a sua dignidade sexual.

Luciana Potter Bitencourt (2010, p. 17-55) aduz que: “[...] entende-se que as consequências produzidas pela vitimização primária, normalmente, têm efeitos danosos para o bem-estar físico e psicológico da vítima.”

Desta forma, com a prática de um delito, tem-se a configuração da vitimização primária.

4.2. Vitimização Secundária

A vitimização secundária, conhecida como revitimização é ocasionada pelos processos posteriores e consequenciais do evento criminoso, ou seja, após a violação da dignidade sexual do infante, já que em decorrência do crime terá sua imagem exposta, já que necessário será o relato dos fatos e traumas que por ele foram vivenciados.

Após a ocorrência do suposto crime, quando este devidamente denunciado as autoridades competentes, sejam elas, policiais ou judiciais, a criança passará a relembrar os fatos vivenciados por diversas vezes e em diversos locais, ainda, deverá enfrentar questionamentos e respostas formais e diretas na busca da verdade real dos fatos para elucidação do crime e condenação do agressor, questionamentos estes que por vezes fazem com que a vítima se sinta culpada diante da situação.

Vislumbra-se que a violência secundária, mais conhecida como revitimização, dá-se por meio da interferência dos próprios operadores do direito, que diante da busca da verdade real dos fatos acabam por usar os infantes vitimizados como objeto meio, ou seja, como meios probatórios para o objeto fim, a condenação do agressor.

Infelizmente, a vitimização secundária ocorre devido o formalismo e frieza que se faz presente no procedimento vigente no ordenamento jurídico, visto que, no processo penal a vítima é em regra esquecida, abandonada, relegada a segundo plano, gerando assim os sentimentos de vergonha, medo, humilhação e aflição por ocasião da colheita dos relatos, violando em muitas vezes seus direitos fundamentais já que restando inobservados as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento.

A respeito, Leciona Márcia Magareth Santo Bispo (2011):

“A vitimização secundária do ofendido acontece, sobretudo, porque, uma vez cometido o crime, os profissionais que atuam nas instâncias formais de controle social concentram todas as atenções na pessoa do criminoso, esquecendo-se das necessidades e expectativas das vítimas. O interesse é a repressão do crime, o esclarecimento de sua autoria, bem como o desfecho do processo. A vítima, neste contexto, é abandonada, relegada a segundo plano, encarada, apenas, como mero repositório de informações, sendo logo dispensada”.

Reviver e relatar os traumas vivenciados pelas vítimas é tarefa árdua e dolorosa, se tornando ainda mais desconfortável quando o relato é procedido e acompanhado por profissionais dos quais não detém conhecimento técnico para lidar com o universo infanto-juvenil, sendo de extrema importância que os operadores do direito contem com auxílio de profissionais dotados de conhecimento técnico para lidar com as situações desta natureza, como por exemplo psicólogos e assistentes sociais.

4.3. Vitimização terciária

A vitimização terciária dá-se pela discriminação da vítima pelo meio social em que vive, ou seja, no seio familiar, pelos amigos, colegas de escola, colegas de trabalho, igreja, vizinhança entre outros, visto que, com a exposição do crime os olhares direcionados a vítima passam a ser insensíveis e acusatórios, gerando comentários maldosos e impertinentes, bem como, a realização de brincadeiras infelizes, ocasionando ao vitimizado os sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento.

Diante do constrangimento ocasionado, o vitimizado busca seu isolamento perante a sociedade, especialmente em razão de que muitas vezes as pessoas das quais acreditava encontrar respaldo, carinho e aconchego, tiveram comportamentos adversos, acarretando assim vitimização terciária ao vitimizado.

Por fim, importante faz-se obtemperar que tanto a vitimização secundária, como a terciária acontecem frequentemente causando o distanciamento da vítima para com a justiça, haja vista que ela deixa de acreditar que seu dano será reparado e também por estarem desacreditadas a ingressarem no meio jurídico para pleitear seus direitos.


5. DINÂMICA DO DEPOIMENTO SEM DANO

Conforme já delineado, o depoimento sem dano se refere a um método de colheita de depoimento de Crianças e Adolescentes vítimas do crime contra a dignidade sexual e visa precipuamente a redução do dano durante a produção das provas, bem como, minimizar os efeitos traumáticos advindos dela. Para tanto, conta com a efetiva participação da equipe interprofissional, composta pelos profissionais da área da psicologia e assistência social, no qual, assumem o papel de técnico facilitar/interprete ou ainda, intermediários entre juiz, promotor, advogados e a vítima.

Nesse sentido enaltece o Doutrinador Jorge Trindade (2009, p. 182-183):

“Para os profissionais do direito que têm a missão de julgar, pode ficar a dúvida se os sinais percebidos – as provas – são mesmo indicadores suficientes do abuso. A questão, de fato, é muito complexa e, como já referido, envolve segredos e violações. Na produção da prova, que dificilmente é material, torna-se claro que o recurso ao uso da avaliação psicológica é fundamental, pois ela viabiliza um conhecimento mais abrangente da violência e suas repercussões na criança. Os psicólogos têm um conhecimento específico que possibilita encaminhar de forma adequada os procedimentos que envolvem a criança vítima de abuso. Eles também podem contribuir para o exame da credibilidade do depoimento, evitando que a criança tenha que ser ouvida muitas vezes e em diferentes esferas (delegacia policial, conselho tutelar, Ministério Público e Juízo). Ademais, é útil, nesses casos, avaliar o abusador e estimar a sua capacidade de reincidir ou de se recuperar.”

A técnica DSD possui caráter inovador e rompe paradigmas processuais, visto que, difere da audiência tradicionalmente realizada no intuito de conservar a dignidade dos infantes em detrimento do desgaste emocional e da vitimização e consequentemente, dar efetivação ao princípio do melhor interesse da criança.

A nova sistemática de colheita de depoimento visa retirar os infantes do ambiente repleto de formalismo de uma sala de audiência tradicional, na qual conta com a presença dos operadores do direito, sendo eles, juiz, advogados, promotor, bem assim, do suposto agressor e, coloca-las em um ambiente propício e receptível para a realização de sua inquirição, no qual os infantes terão conforto para relatar todos os fatos e traumas vivenciados, já que se chamado a depor pelo método tradicional, poderá ter seu depoimento comprometido em razão da vergonha e o medo mediante sua exposição, se tornando assim fatores preponderantes para contribuição do esquecimento ou omissão detalhada do fato ocorrido, que por vez são imprescindíveis para a elucidação do crime e para o deslinde processual.

Assevera o Doutrinador Décio Alonso Gomes (2009):

“Os frios, distantes e excessivamente sóbrios/formais espaços físicos das salas de audiência não foram projetadas para deixar crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual à vontade para falarem dos fatos ocorridos, das suas tristezas e sofrimentos, pois são projetados de maneira a criar uma subserviência entre a autoridade estatal e a testemunha.”

Desta forma, verifica-se que para realização da audiência mediante a técnica do depoimento sem dano, perfaz necessária a presença de dois ambientes distintos, sendo eles, a sala de audiência convencional e a sala de audiência do depoimento sem dano.

As audiências acontecem em tempo real e as salas são interligadas através do sistema áudio e vídeo, devendo ainda a estrutura conter um receptor de imagem, ou televisão, para que os profissionais presentes na sala de audiência convencional possam assistir em tempo real o que acontece na sala do depoimento sem dano.

Na sala de audiência convencional estará presente o juiz, que irá presidir a audiência, promotor de justiça, auxiliares da justiça, advogados e o réu, e contará com a sistemática de áudio e vídeo. Em contrapartida, na sala do depoimento sem dano, é um cenário totalmente diferenciado, receptível e acolhedor para o público alvo. A sala será um ambiente mais colorido, com a presença de brinquedos, desenhos, fantoches e o principal, com a presença de um psicólogo ou assistente social, que assumirá o papel de técnico facilitador/intermediário entre a criança vitimizada e o juiz.

Para a realização da audiência, o técnico facilitador fará uso de um ponto eletrônico, no qual receberá os questionamentos formais e diretos formulados pelo magistrado os repassando a criança, contudo, de uma forma descontraída, em uma linguagem adequada e de maior compreensão do infante, vez que, observa-se a condição de pessoa em desenvolvimento.

A finalidade e o intuito do cenário diferenciado e auxilio do técnico facilitador é exatamente para que a vítima se sinta mais à vontade para relatar os fatos presenciados e ocorridos, visto que, o formalismo e a frieza da sala de audiência convencional, além de causar medo ao infante, assim, fazendo que o mesmo não consiga relatar o que de fato vivenciou, faz com que a vítima se omita aos relatos fieis da situação. A presença dos fantoches, papéis para desenhos e brinquedos, visa a facilitação da demonstração da situação pelo infante, visto que, o técnico facilitador verificando que a vítima se encontra com dificuldades para o relato, dificuldades estas, advindas da vergonha, medo e sentimento de represália, poderá demostrar e encenar a situação vivenciada através de fantoches ou desenhos, que por vezes o profissional capacitado poderá vislumbrar detalhes que não seriam capaz de serem obtidos apenas através de seu depoimento prestado para os operadores do direito.

A realização da audiência do depoimento sem dano, contando com o auxílio e com a efetiva participação dos profissionais da psicologia e serviço social acontecerá e será desenvolvida em três etapas, das quais, Maria Palma Wolff (2010), conhece como sendo o acolhimento inicial, o depoimento propriamente dito e o acolhimento final, dos quais, que passará a conceituar e explicar.

5.1. Acolhimento inicial

A primeira etapa do Depoimento Sem Dano se refere ao acolhimento inicial, visto que, a criança ou adolescente por ocasião da intimação, será cientificado de que deverá estar persente no fórum na data da audiência designada, com a antecedência de 30 (trinta) minutos a realização da audiência, momento no qual, o infante, bem como, seus representantes legais, serão acolhidos pelo técnico para iniciação dos trabalhos.

A antecedência do infante na audiência objetiva evitar problema que se faz presente em todo o sistema judiciário, qual seja, o encontro da vítima com o suposto agressor antes da audiência, visto que, o reencontro poderá causar seu constrangimento, bem como, acarretar nervosismo e, assim, comprometer seu depoimento, pois conforme é cediço depoimentos realizados sob à égide de emoções, tornam-se inconsistentes e duvidosos para comprovação do delito.

Nessa ocasião, o psicólogo ou assistente social terão a possibilidade de conhecer melhor o infante, a linguagem por ele utilizada para denominar os órgãos genitais, os termos utilizados, bem como, possibilitará o técnico facilitador conhecer a personalidade da vítima.

Ademais, no acolhimento inicial a criança será cientificada de tudo o que acontecerá durante a audiência, que será vista e ouvida pelo Juiz, Promotor de Justiça, acusado e seu advogado, por meio do sistema audiovisual e, ainda será informada que se encontra em um ambiente distinto para a preservação de sua imagem e para desenvolvimento de seu depoimento.

5.2. Depoimento Sem Dano

O depoimento sem dano acontece após o acolhimento inicial, e tem sua duração entre trinta (30) e cinquenta (50) minutos de gravação ininterrupta, trata-se de uma audiência de instrução realizada nos moldes processual vigente, na qual será presidida pelo Juiz, em observância ao sistema presidencial, do qual, dará início aos atos solenes e suscitara as dúvidas advindas no decorrer da instrução.

Outrossim, o DSD visa a redução dos danos causados a vítima por ocasião da produção de provas, para tanto, busca a retirada das Crianças e adolescentes das salas de audiência convencional, se tendo em vista o formalismo e frieza, para o fim de que sejam postos em ambiente mais receptível, acolhedor, digno e agradável, cuja inquirição será procedida por profissionais da área da psicologia ou assistência social, que serão designados pelo magistrado, cuja a função será de auxiliar no depoimento da vítima, se utilizando de termos acessíveis e adequados a faixa etária dos envolvidos, objetivando a garantia do melhor interesse da criança.

Nesse sentido leciona Vera Cristina Pereira de Souza Azevedo de Oliveira (2005, p. 120-121):

“Para garantir e efetivar esse direito da criança é necessário que os operadores do Direito (advogados, juízes, promotores e defensores públicos) estejam preparados para atende-la e escutá-la, podendo e devendo valar-se de profissionais especializados que funcionarão como tradutores de sua fala e de seus sentimentos. Deve-se destacar que será sempre necessário observar o estado peculiar de desenvolvimento da criança para não expô-la a constrangimentos, tais como convocá-la para depor na presença dos pais ou de um dos pais, se um deles ou os dois estiverem sendo processados ou em conflito. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sempre.”

Assim, visa o depoimento sem dano assegurar os direitos inerentes à criança, observando a sua condição de pessoa em desenvolvimento, contando para a realização com a efetiva participação da equipe interprofissional, e propiciando ao infante, um ambiente distinto da sala de audiência convencional, porém, interligada a ela através do sistema audiovisual, visto que, a audiência acontecerá em tempo real.

A inquirição da vítima ou testemunha será realizada por profissional designado, que assumirá o papel de técnico facilitador ou intermediário e ainda, será realizada sem a presença direta dos operadores do direito, contudo, a inquirição será assistida/acompanhada através do aparelho de TV, em tempo real, sendo registrada, portanto, por sistema audiovisual e anexada aos autos, onde todas as partes poderão ter acesso.

Ademais, o técnico facilitador fará uso de um ponto eletrônico do qual receberá os questionamentos formulados pelo magistrado e passará a criança em uma linguagem de maior compreensão. O profissional designado para realização do ato, seja ele psicólogo ou assistente social, não utilizará das metodologias atinentes ao seu respectivo campo de conhecimento, visto que, seu papel incluirá tão somente a intermediação e facilitação da compreensão do infante e da desenvoltura do seu depoimento, visto que, ao técnico incumbe apenas repassar as perguntas formuladas pelos operadores do direito ao infante de forma mais adequada.

Enaltece Carla Carvalho Leite (2008, p. 10), acerca do procedimento que:

“Iniciada a audiência, o depoimento transcorre de acordo com a normativa processual, ou seja, primeiramente o Juiz faz as perguntas e, em seguida, as partes formulam as perguntas, as quais, uma vez deferidas pelo Juiz, são por este formuladas ao depoente. Neste caso, o juiz o faz indiretamente, já que dirige as perguntas ao profissional que está com um ponto de escuta e este, por sua vez, repassa à vítima, adequando-a ao vocabulário desta, o que [...] se torna possível pela capacitação técnica.”

No mesmo sentido, assevera Maria Palma Wolff (2010, p. 115-13): “o juiz transmite seus questionamentos e os das partes, que são repassados para a criança pelo técnico; a audiência é gravada para fazer parte do processo.”

Importante ainda obtemperar que, por ocasião da realização da audiência utilizando-se o método do Depoimento sem Dano as partes envolvidas serão oportunizadas a se manifestar e impugnar todas as questões que acharem impertinentes, observando assim, o princípio do devido processo legal e consequentemente os princípios do contraditório e ampla defesa.

5.3. Acolhimento final

Após a instrução processual, ocorrerá o que se chama acolhimento final, onde após finalizada a inquirição e devidamente desligados os aparelhos de som e vídeo, o técnico facilitador/intermediário colherá a assinatura do infante, bem como, do seu representante legal e prestará o atendimento final, que consiste em uma avaliação do depoimento do infante.

Evidencia-se, mais uma vez, a observância do princípio do melhor interesse da criança, bem como, a diferença da colheita do depoimento do infante nos moldes vigentes no ordenamento jurídico, visto que, após o encerramento do ato, o infante é imediatamente dispensado, não mantendo mais nenhum tipo de contato com o sistema judiciário, evidenciando assim, que a importância de sua presença no ato se tratava apenas de cunho probatório para a posterior condenação do agressor.

Assevera o mentor da utilização da técnica do depoimento sem Dano no Brasil, Dr. José Antônio Daltoé Cezar (2007, p. 76):

“Diferentemente do que ocorre quando uma audiência é realizada pelo sistema estritamente previsto nas normas processuais, em que a vítima de abuso sexual ou outro tipo de violência , após o encerramento da inquirição, é dispensada e não mantém mais qualquer contato com o sistema de justiça, propõe o projeto Depoimento Sem Dano que o objeto da escuta da criança/adolescente não se encerre imediatamente, como forma de novamente valorizá-la como sujeito de direitos e de afastar a idéia [sic] de que aquele momento foi apenas um meio – a criança/adolescente o objeto – para que o Estado conseguisse atingir o desiderato de um processo judicial.”

Desta forma, através do diálogo final o psicólogo ou assistente social, procederá a uma avaliação junto ao infante e vislumbrando que o infante apresenta visíveis dificuldades, o técnico poderá intervir, procedendo ao seu encaminhamento para uma rede de proteção e relatando as informações aos operadores do direito, para a tomada das providencias cabíveis.


6. O DEPOIMENTO SEM DANO X GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A criança e o adolescente se referem a sujeito de direitos, assim, possuem o direito de serem inquiridos judicialmente nos processos judiciais em que figuram como vítimas ou testemunhas, direito este que lhes são assegurados pelo artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) e artigo 16 inciso II e artigo 28, §1º. Do Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990), não obstante, o referido direito deve ser sempre garantido sob a ótica do Princípio do Melhor Interesse da Criança, devendo as inquirições se dar sempre com zelo e observância ao seu peculiar estado de desenvolvimento físico e psíquico.

Com a classificação de criança e adolescente como sujeito de direito surgiram diversas teorias acerca do estado da criança e suas necessidades diferenciadas, especialmente no contexto interdisciplinar. Assim, no intuito de reparar a omissão existente até então no que se referia a este sujeito de direitos, a Declaração Universal dos Direitos da Criança aprovada em 10 de dezembro de 1948, a qual tem o Brasil como signatário, estabeleceu prioridade absoluta à proteção dos interesses da criança e do adolescente, nascendo assim à expressão e hoje princípio do “Melhor Interesse da Criança”.

Pois bem, o princípio do melhor interesse da criança estabelece de forma sucinta de que toda e qualquer atuação ou intervenção estatal deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e adolescentes sempre que houver pluralidade de interesses no caso concreto.

O professor Eugênio Facchini Neto (2003, p. 23) a respeito do referido princípio assinala que: Os juízes e operadores do direito devem levar a cabo a proteção da criança e do adolescente como prioridade absoluta, ao argumento de que o legislador constituinte previu de forma expressa, de que fossem evitadas ações, omissões ou qualquer outra ordem de prioridade.

Partindo da premissa de que incumbe aos operadores do direito a preservação dos princípios e valores constitucionais, tal como, o “princípio do melhor interesse da criança”, pode-se afirmar de forma veemente de que o método do depoimento sem dano garante a observância do referido princípio constitucional por ocasião das inquirições judiciais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, eis que, utilizando-se deste método, a intervenção judicial estará preservando o caráter da mente em desenvolvimento da criança, além de viabilizar uma intervenção técnica que possibilite o infante a enfrentar com tranquilidade a situação difícil por ele vivenciada, visando, acima de tudo inibir a revitimização ou subvenção de direitos fundamentais.

Assim, se tendo em vista o modus operandi do agente quando da pratica de crimes contra a liberdade sexual, bem como, aliada as circunstancias em que o crime ocorre especialmente quando a vítima se refere a crianças e adolescentes, o órgão acusador na maioria das vezes conta único a exclusivamente com o depoimento da vítima para poder aclarar os fatos e penalizar o acusado, sendo, portanto, imprescindível que as vítimas prestem depoimento no processo judicial, não obstante, com a observância ao melhor interesse da criança, sendo, portanto, o método do depoimento sem dano instrumento hábil para esclarecer os fatos, sem, contudo, deixar de observar as condições peculiares de pessoa em desenvolvimento e a vulnerabilidade da criança e adolescente.


7. A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS NO DEPOIMENTO SEM DANO

Conforme é cediço para que haja a responsabilização do agressor na esfera criminal necessário se faz a caracterização da prova, o que muitas vezes se torna difícil em razão de que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da vítima são os únicos elementos capazes de formar o convencimento do magistrado. Em que pese à eficácia da utilização do método do depoimento sem dano, bem como, que sua aplicação se dá ainda sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, não se pode perder de vista de que ele também se dê em observância aos direitos e garantias constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

Um dos primordiais princípios do processo penal vem preconizado no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o qual estabelece que “ ninguém será provado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, desta forma, é necessário que todo processo judicial tramite de forma regular, coesa, correta e com observância a todas as garantias fundamentais e princípios constitucionais, dentre eles os princípios do contraditório e ampla defesa.

A respeito da importância destes princípios, leciona o Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira (2010, p. 45):

“O contraditório, portanto, junto com o princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo o processo e, particularmente, do processo penal. E assim, é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para imposição da sanção de natureza penal.”

Tendo-se em vista que a técnica do depoimento sem dano se refere a um método relativamente novo de inquirição, bem assim, por ainda não possuir previsão legal e tão somente normas institucionais, muitas vezes é criticado por parte da defesa dos acusados sob a argumentação de que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, afrontando consequentemente o princípio do devido processo legal.

A argumentação se norteia no fato de que a oitiva se dá em local diferente de onde se encontra as partes, o Ministério Público, advogado de defesa e juiz, bem assim, no fato de que as perguntas são transmitidas ao infante através do técnico facilitador o qual ameniza os questionamentos, repassando as crianças e adolescentes de forma mais amena.

Entretanto, em que pese os argumentos despendidos pelos críticos a utilização da técnica, a doutrina, bem como, o entendimento jurisprudencial pátrio se posicionam no sentido de que inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais, já que, conforme amplamente exposto no capitulo onde se explica a dinâmica desta técnica, quando de sua utilização é dado a oportunidade a ambas as partes e magistrado em intervir a qualquer momento da inquirição, sendo ainda garantida a comunicação áudio visual com o ambiente onde o técnico facilitador estará realizando o depoimento do infante.

Importante ainda fazer menção de que o artigo 217 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) estabelece a possibilidade de inquirições por videoconferência ou ainda, com a ausência do réu nos casos que seja verificado que sua presença possa causar temor, humilhação ou sério constrangimento ao depoente, desta forma, não há porque prevalecer o argumento de que a técnica infringe o princípio do devido processo legal em razão de que a inquirição se dá em sala diversa, especialmente em razoa de que a utilização do método visa sobretudo o não contato da vítima com o agressor para o fim de que sua versão acerca dos fatos seja realizado sem nenhum abalo emocional o que por sua vez teria o condão de prejudicar não só a ela, mas também a busca pela verdade real dos fatos.

Por fim, em que pese desprovido de norma que o regulamente o depoimento sem dano possui total respaldo doutrinário e jurisprudencial eis que não ofende ao princípio do devido processo legal e ainda garante princípios de extrema importância como o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da proteção integral.


8. CONCLUSÃO

O depoimento sem dano – DSD – eclodiu-se da busca em se encontrar métodos diferenciados para proceder à inquirição de Crianças e Adolescentes e, portanto, se refere a um método inovador de oitiva de Crianças e Adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, que diverge da forma tradicional prevista na legislação processual vigente, sem, contudo, violar qualquer princípio constitucional.

No Brasil, foi desenvolvido em razão das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em procederem a inquirição dos infantes vitimizados, sem que os submetessem a situações de constrangimento e humilhação e, possui como principal objetivo resguardar os direitos inerentes à classe infanto-juvenil, observando para tanto os princípios do melhor interesse da criança e o da proteção integral.

A técnica do DSD tem como principal escopo reduzir os danos causados aos infantes, quando intimados para serem ouvidos em juízo na fase de produção de prova no processo criminal, os afastando do ambiente frio e formal das salas de audiência convencional e os colocando em um ambiente propicio e agradável ao universo infanto-juvenil.

Para a realização da inquirição o poder judiciário conta com o auxílio de profissionais dotados de conhecimento técnico para procederem a oitiva dos vitimizados propiciando, portanto, melhor desenvoltura do infante por ocasião de seu depoimento e evitando o processo de revitimização. Nesta espécie de depoimento, fica ao encargo do profissional designado e técnico facilitador a responsabilidade de alcançar os indicativos necessários e relevantes para formação do livre convencimento do juiz que a posteriormente acarretará a absolvição ou condenação do suposto agressor

De pesquisas desenvolvidas, conclui-se que, infelizmente, embora seja eficaz, o depoimento sem dano não exime por completo o dano causado à vítima, uma vez que, o dano restou ocasionado no momento em que o infante teve sua dignidade sexual violada. Entretanto, como já dito, a técnica almeja tornar o processo judicial menos traumático, doloroso e humilhante para o infante, se tendo em vista que tais sentimentos poderiam gerar a sua revitimização.

Ademais, a técnica auxilia na efetivação das garantias processuais, vez que, através de sua utilização, o depoimento do infante o conjunto probatório se torna mais preciso, seguro e rico, já que além de conseguir a colheita do depoimento do infante de forma especial se valendo valer os princípios apregoados na Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente e também na Convenção Internacional sobre Direito das Crianças e dos Adolescentes, sem, contudo, deixar de observar as garantias processuais do ordenamento jurídico vigente, tais como o princípio do devido processo legal e os dele decorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Assim, conclui-se que a técnica tem por objetivo amenizar o sofrimento da criança e adolescente vítima de violência sexual, eis que possibilita aos infantes a serem inquiridos de forma adequada e condizendo com sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, além de possuir extrema relevância para o processo penal possibilitando assim o esgotamento de todos os meios existentes para se buscar o princípio da verdade real dos fatos, sem contudo, ferir os princípios constitucionais previstos em na Lex Maior.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Mário Augusto Drago de; HOMEM, Élie Peixoto. O depoimento sem dano sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e sua importância para o processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4640, 15 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46814. Acesso em: 25 abr. 2024.