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Das sanções de apreensão e perdimento do veículo do terceiro de boa-fé nas infrações ambientais.

Das sanções de apreensão e perdimento do veículo do terceiro de boa-fé nas infrações ambientais.

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Interpretação do assunto à luz dos julgados do Tribunal Regional da 1ª Região

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa à compreensão da responsabilização por danos ambientais nas esferas civil e administrativa, em especial a que concerne ao terceiro de boa-fé. Ao longo do trabalho será possível identificar a demora da resolução dos feitos administrativos que gera, consequentemente, demanda judicial na esfera civil. A compreensão do problema parte da consideração de um terceiro de boa-fé que, no caso concreto, vem a ser prejudicada pela responsabilização de danos ambientais cometidos por outro sujeito. 

O objeto do trabalho é realizar um estudo jurídico sobre a responsabilidade que recai sobre o terceiro de boa-fé nos ilícitos ambientais, o mesmo caso sendo analisado sobre a ótica dos órgãos administrativos e tribunais judiciais, buscando evidenciar as diferenças das fundamentações para conceder ou não a anulação dos autos de infrações, eximindo o terceiro de boa-fé de responsabilidade ambiental por crime praticado por outro.

O presente artigo buscou a pesquisa documental, do tipo puro (teórica) bem como a pesquisa bibliográfica como pesquisa empírica para esclarecer os meandros do problema. O estudo busca demonstrar a interação entre as esferas de jurisdição, bem como a forma que os profissionais do direito utilizam para solucionar (ou contornar) o problema. Para entender mais os julgados proferidos acerca da responsabilidade imputada ao terceiro de boa-fé foi feito um apanhado de julgamentos proferidos da 1ª a 5ª região, sendo a quinta, objeto da pesquisa qualitativa, por se tratar da região que abrange todos os estados da Amazônia legal e por seus julgados serem utilizados como base para fundamentação das demais regiões.

O texto foi estruturado teoricamente em três partes, a primeira parte refere-se à responsabilidade do terceiro de boa-fé nos procedimentos ambientais, sendo abordado ao longo capítulo a questão do terceiro contrato unicamente para fazer transporte de uma carga que aparentemente parece legal, pois possui todo documento de transporte que atesta a legalidade, tais como; nota fiscal, DANFE, guia florestal e documentos de compra e venda da madeira, ao fazer uma análise rápida, aceita fazer transporte do produto, sem saber que posteriormente seria envolvido em uma autuação ambiental, recebendo uma multa exorbitante, e sendo confiscado seu veículo que por muitas vezes é único meio de sustento seu e de sua família.

A segunda parte aborda o procedimento do poder de polícia na atividade fiscalizatória do estado, que responsabiliza o terceiro contratado, muitas vezes sem analisar os documentos, independentemente de o caminhoneiro ser apenas um prestador de serviço não analisa o contrato de prestação de serviços, imputando de primeira responsabilidade a quem não tinha nada a ver com ilícito, pois não era proprietário do bem ilícito apreendido e sim um mero transportador. O grande problema da atividade fiscalizatória é que por se tratar de atividade de competência concorrente todos os entes federativos podem e devem fiscalizar. Tal poder conferido a estes entes federativos é por vezes utilizado para seu benefício próprio, como enriquecimento ilícito, abuso do poder de fiscalização, obtenção fama, dentre outros diversos abusos de poder polícia praticada pela fiscalização.

A terceira parte trata da divergência de entendimento nos julgados dos tribunais judiciais e autoridades ambientais administrativas acerca da responsabilidade do terceiro de boa-fé, sendo evidenciados os julgados proferidos pelos tribunais que diante de casos em que é comprovada a boa-fé do transportador devolve o seu bem, de outro lado às decisões proferidas pelos órgãos administrativos que independentemente de haver ou não a boa-fé, no caso sempre decide pela não devolução do bem ao proprietário ou perdimento com base no princípio da teoria integral do risco.


2.DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. TOTAL DESRESPEITO À PROPRIEDADE DO TERCEIRO BOA-FÉ ENVOLVIDO.

A Constituição da República Federativa do Brasil é um dos documentos jurídico mais comprometido a tutelar e resguardar o bem jurídico ambiental. A Carta Magna brasileira possui a reputação de “constituição verde” e se destaca no democrático internacional por possuir um texto legal e analítico voltado ao meio ambiente.

A tutela do meio ambiente pode se dar tanto de forma preventiva quanto repressiva. O poder de polícia ambiental, tido como aquele que consequentemente restringe as liberdades individuais que visam proteger e resguardar o meio ambiente, é atribuído às três esferas de atuação: União, Estados e Municípios.

A Constituição Federal de 1998 prevê competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre matéria ambiental, de maneira que as legislações regionais e locais passam preencher as lacunas deixadas pela legislação federal. O poder de polícia, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal[1], pode (e deve) ser exercido pelos entes cumulativamente.

A responsabilização pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente pode ocorrer em diferentes âmbitos legais. O art. 225, §3º da Carta Magna prevê um regime de responsabilidade em âmbito Administrativo, Penal e Civil. Em cada âmbito de responsabilização existem peculiaridades de matéria fático-probatória.

A infração administrativa pode ser também um ilícito penal, mas a forma de análise de suas respectivas responsabilidades ocorrerá de forma distinta em cunho processual.

A responsabilidade civil na defesa do meio ambiente pode resultar em obrigações de fazer, não fazer e/ou decretação de pagar quantia em dinheiro. Esta última possuindo a finalidade de reverter da quantia para prevenção e reparação dos danos eventualmente causados ao meio ambiente.

Em matéria de meio ambiente a responsabilidade civil é objetivo, ou seja, basta à comprovação do nexo de causalidade entre conduta do agente e o dano. Assim, existindo dano, basta a demonstração da influência que a atividade de risco exerceu sob a causa. Aqui vários podem ser os sujeitos que deram causa ao dano, direta ou indiretamente, restando apenas à demonstração, mesmo que provável, do nexo de causalidades entre os dois.

A responsabilização penal do agente pressupõe a tipificação da conduta danosa. O legislador é quem decide criminalizar determinada prática que pode, ou não, também ser considerada uma infração Administrativa. Tanto a pessoa física, quanto jurídica, pode ser responsabilizada penalmente. O processamento do feito proveniente de infração penal deve passar pela aferição da culpa de cada agente, ou seja, dolo e culpa em determinado fato que veio a lesar o meio ambiente.

A responsabilização administrativa é proveniente da função da administração pública em controlar as atividades que possam gerar risco, direta ou indiretamente ao meio ambiente. Destarte, as infrações administrativas preveem e determinam regra de uso, gozo promoção e proteção do meio-ambiente.

O caráter sancionatório administrativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938[2], está relacionado com “o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e danos causados”. Este caráter preventivo da responsabilização pode ser mais bem visualizado no caso de interdição temporária da atividade por falta de licenciamento ambiental. O dano aqui é auferido abstratamente e preventivamente pelo legislador.

A responsabilização administrativa que visam coibir práticas consideradas lesivas ao meio ambiente, possui um caráter repressivo pode ser constatado pelas penalidades e pecúnia, busca reparar, compensar ou indenizar o dano perpetrado.

No quesito de aplicação das sanções estabelecidas por lei também se pode estabelecer uma diferenciação, de modo que a responsabilização penal e civil deve ser aplicada pelo Poder Judiciário e enquanto que a responsabilização administrativa pode decorrer da Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O caráter de responsabilização objetiva do dano ambiental não prescinde a comprovação de culpa do agente e da ilicitude da conduta. Esta responsabilização fundamenta-se no risco da empresa, risco Administrativo e no Risco-Perigo.

O primeiro está ligado à pessoa do empreendedor que deve arcar com todo ônus inerente ao processo de produção e distribuição da atividade econômica. O segundo risco é proveniente da obrigação em indenizar a eventuais lesados por danos ao meio ambiente, este último considerado bem comum de responsabilidade da pessoa jurídica pública. Por fim, o Risco-Perigo, atinente à própria atividade potencialmente perigosa para o meio ambiente, a qual beneficia economicamente aquele que a desenvolve, gerando a obrigação de arcar com eventuais consequências danosas.

Desta forma, a responsabilidade pela reparação por danos ambientais deriva do “bem”, ou seja, da própria utilização do meio ambiente no desenvolvimento de atividades econômicas.

Entretanto, não se pode esquecer-se do caráter personalíssimo das penas, uma vez que as sanções administrativas e penais possuem caráter punitivo, estas não devem ultrapassar da pessoa do agente infrator, a correr o risco de violar princípio constitucional da Pessoalidade da sanção nos termos do artigo 5º, XLV da Carta Magna[3].

Desta feita, nenhum terceiro pode ser prejudicado pela infração cometida por outro agente. Assim, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da Pessoalidade da sanção, haverá casos em que a culpabilidade do agente deverá ser auferida dentro do processo de aplicação de penalidades na esfera administrativa.

Consoante isto, a não obedecer à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil, a conduta deve ser imputada diretamente ao alegado transgressor, com a demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre conduta e dano (art. 14, §1º da Lei 6.938/1981).

A orientação jurídica normativa 19/2010/PFE/IBAMA[4], trata o terceiro de boa-fé como uma situação excepcional. Vejamos;

É possível que o veículo o apreendido não seja de propriedade do infrator e, nesse caso, tendo em vista que o escopo da apreensão é sancionar aquele que pratica ato lesivo ao meio ambiente, o veiculo deve ser devolvido ser devolvido se se comprovada a boa-fé do proprietário/possuidor, e desde que ele não tenha concorrido para a infração ou dela se beneficiado

Sobre a situação a    OJN º 19/2010 DO IBAMA utilizou o julgado REOMS 2006.30.00.002078-8/AC -DJF1 p.536 de 13/02/2009 para trata do caso. Com destaque em negrito;

Todavia, ainda que o art. 25 da Lei nº 9.605/98 autorize a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, tal permissivo não alcança os bens daqueles que não tenham concorrido para o ilícito.

O principio da solidariedade está disposto no art. 2 da 9605/98, assim quem teve a mínima participação na prática de infrações ambientais, ou deixou de evitar quando deveria ou poderia fazer, deverá responder por ela, pois não é justo que o terceiro perca seu veículo, pague por uma multa exorbitante, se nada fez para existência de um ilícito, e mesmo, que indiretamente tenha se envolvido, a sua penalidade deve ser razoável, na medida de sua “participação”.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

(…)

A orientação alegou ainda, que não basta alegação de existência de boa-fé do proprietário/possuidor, por suposto desconhecimento do condutor do veiculo, devendo ser demonstrado nos autos que o terceiro não concorreu direta ou indiretamente para o ilícito.

Alegando que cabe ao interessado alegar que no momento da autuação o bem que foi apreendido lhe pertence ou estava sob sua guarda/detenção fulcro no. 9° inc. II da Lei 9784/1999[5]. Vejamos;

Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

A orientação alegou que o terceiro alheio a situação poderá alegar Embargos de Terceiros para reaver seu bem apreendido, já que visa liberação de pertencente o estranho a lide, usa-se por analogia o código civil.

E quem se encaixa na situação elencada acima? Quem faz contrato de arrendamento de veículos, quem aluga veiculo, tudo por meio de contrato, tomando todos os cuidados necessários para o contrato e não possui conhecimento que o seu bem foi utilizado na pratica de um ilícito ambiental. O que se pode claramente observar no julgado AgRg no AREsp 454667 RO 2013/0417657- vejamos um trecho negritado da ementa;

O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental.

Cumpre informar, que antigamente os órgãos ambientais possuíam mais problemas com a questão de autuações indevidas, pois as autuações eram lavradas em nome proprietário do veículo.  Hodiernamente, as multas são lavradas a quem conduz o veículo e ao proprietário do bem apreendido.

A instrução normativa 19/2014 do IBAMA, aduz no art. 18 que o ato de apreensão do bem se aperfeiçoa com transito em julgado do processo administrativo, após ser assegurado ao autuado seus direitos constitucionais, o parágrafo único aborda que se constatado que o veículo não foi utilizado como instrumento de pratica de crime ambiental, será revogado o termo de e restituído o bem ao proprietário. Vejamos;

Da Confirmação da Apreensão e de seus Efeitos

Art. 18. A apreensão de bens e animais pelo IBAMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado no âmbito do processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental correspondente, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.Parágrafo único. Se constatado durante a instrução processual que o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação, de posse ou utilização lícita, identificado no Termo de Apreensão, não foi utilizado como instrumento na prática da infração ambiental, será revogado o respectivo termo, restituindo-se o bem ao proprietário mediante decisão da autoridade julgadora competente, independentemente da confirmação do respectivo auto de infração. (grifo nosso).

Há leis ambientais que disciplinam o caso excepcional tratado no presente artigo, quais sejam as penas restritivas de direito de apreensão e perdimento do veiculo do terceiro de boa-fé. Contudo, raramente é observada a boa-fé nas infrações administrativas já que a legislação é demais protecionista, garantidora ao meio ambiente.

O entendimento majoritário dos juristas é que diante de um dano ambiental, haverá responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa. Contudo, há uma exceção na doutrina, onde a multa simples disciplinada no art. 72, II e IX da lei 9.605/98[6] é afastada da responsabilidade objetiva, pois quem for tipificado em tal conduta poderá ser valer-se da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe art. 3º “A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo”

Neste sentido, O doutrinador Paulo Affonso Lâmedo Machado possui entendimento que a multa simples tipificada no art. 72 da lei 9.605/98 utilizará a responsabilidade com culpa, vejamos:

Das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/98 (incs. I a IX), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/81, onde não há necessidade de ser aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo.[7]

A segunda turma do superior tribunal de justiça teve a oportunidade julgar o presente tema, não sendo distinta a conclusão, conforme precedente assim ementado:

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. (...) 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". 11. O art. 14, caput, também é claro: "[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e Documento: 1414415 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/10/2015 Página 8 de 18 Superior Tribunal de Justiça municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]". 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem . 15. Recurso especial provido. (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012, destaques meus).

Neste diapasão, as sanções administrativas não podem alcançar quem não tenha causado qualquer dano ao meio ambiente, não podendo haver punição a terceiro, quando não for comprovado nexo causal entre sua conduta e o acidente.

A apreensão dos bens é disciplinada pelo art. 25, IV da lei 9.605/98 que dispõe que os animais serão soltos em seu habitat natural, bem como os produtos perecíveis serão destinados a instituições cientificas, e os instrumentos da prática criminosa serão vendidos, após descaracterização por reciclagem.[8]

O Jurista Romeu Thomé fez um paralelo do dispositivo acima com art. 91, II, “a” do Código Penal, onde somente pode haver confisco do bem apreendido como efeito de condenação quando o bem por si só é ilícito, isto é, quando é fabrico, alienado, uso, porte ou detenção de ilícitos pratica de ilícitos. Fato que se difere totalmente da abordagem administrativa que confisca o bem sem que haja o julgamento, o bem sendo utilizado usualmente ou não pra pratica infração ambiental, o autor cita exemplo, caminhão que transporta madeira ilegal. O objeto em si(caminhão) é licito, mas sendo utilizado usualmente na prática de crime ambiental, será confiscado.[9]

Vejamos o que disciplina o art. 91, II, “a” do Código Penal:[10]

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

A Jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região possui entendimento firmado de que veículos pertencentes à terceiro, contratados para transporte de carga ambiental, somente poderão ser aprendidos, com base no art. 25§4 d lei 9.605/88, quando for utilizado exclusivamente para pratica de atividade ilícita. TRF-1 - AC: 00414210220104013800; TJ-MA - MS: 0175152012 MA 0002735-36.2012.8.10.0000, Rel. JAIME ARAÚJO, julgado em: 18/12/2012, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.


4.DO PROCEDIMENTO DO PODER DE POLÍCIA NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO ESTADO: RESPONSABILIZAÇÃO EQUIVOCADA DO TERCEIRO CONTRATADO

Identificar os problemas físicos e estruturas dos postos de fiscalização, bem como as limitações estabelecidas pela legislação aos agentes fiscalizatórios.

A constituição Federal de 1998 prevê competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre matéria ambiental, de maneira que as legislações regionais e locais possam preencher possíveis lacunas deixadas pela legislação federal. O poder de polícia, nos termos do artigo 225 da constituição federa, pode (e deve) ser exercido pelos entes cumulativamente.

Desta feita, o poder de polícia deve agir em consonância com sua competência, qual seja; preservação, fiscalização e preservação do meio ambiente, caso fujam sua competência, a atitude ou falta dela por parte da fiscalização será comprometida, podendo torna-se um ato invalido.

É possível identificar inúmeros abusos cometidos pelo poder de polícia administrativo.

Por se tratar de competência concorrente, todos os entes federativos podem e devem fiscalizar, tal poder conferido a estes entes federativos é por vezes utilizado para seu benefício próprio, como enriquecimento ilícito, abuso do poder de fiscalizar, obter fama, dentre outros diversos abusos de polícia praticada pela fiscalização. É a disputa existente entre união, estados, distrito federal e municípios as fiscalizações ambientais.

Estas situações de extorsões por parte dos fiscais é de comum relatada pelas pessoas autuadas, que alegam que são cobradas e que, se não pagam, são surpreendidos com lavraturas de autos de infrações. No ano de 2011dois fiscais do IBAMA foram presos em Mato Grosso do Sul por exigirem 50 mil reais de uns madeireiros para não multar a empresa, ambos os funcionários faziam parte do órgão a mais de 30 anos.

O IBAMA é o órgão fiscalizador que mais se destaca de forma negativa, em detrimento de suas ingerências indevidas em fiscalizações que deveriam ser estaduais ou municipais, o grande problema é que o IBAMA (federal) decide por fiscalizar atividades que já estão sendo fiscalizadas por órgãos municipais e estaduais, por vezes, embargando empresas já devidamente licenciadas pelos órgãos regionais competentes ou imputando por diversas vezes penalidades já aplicadas ao agente infrator pelo mesmo fato.

Há uma constante discussão nos tribunais superiores sobre as lavraturas que os agentes administrativos imputam ao terceiro de boa-fé que em nada contribuiu para prática do ilícito.

Sabe-se que o terceiro de boa-fé é uma pessoa alheia a infração, podendo ser por vezes proprietário de instrumentos utilizados para pratica de algum ilícito, sem que tenha qualquer conhecimento. A exemplo, uma pessoa que por meio de um contrato de aluguel, aluga sua balsa a um locatário que sem prestar informações se utiliza da balsa para o transporte de madeiras desacobertadas de documentos, em seguida, por meio de operação é apreendido não só o produto transportado, mas também a balsa, de forma desarrozoada, autua-se o proprietário da embarcação que desconhecia sobre qualquer situação que ensejou a autuação ou os famosos casos que contratam um caminhoneiro para transporte de carga e quando ocorre autuação em detrimento de alguma irregularidade seja por diversidade no que está declarado na guia florestal e nota fiscal, seja por divergências de espécies ou qualquer outro motivo que leve uma lavratura de auto de infração. 

Nota-se que o transportador, um terceiro de boa-fé, é no presente caso tão somente um prestador de serviço, que desconhece os procedimentos relacionados ao controle ambiental, pois aceitou a carga com a devida documentação, presumindo-se está em sua plena legalidade, contudo há situações que tão somente um perito seria capaz de identificar como a falsificação de uma GF, NF entre outros, sendo autuado de forma indevida, situação que é apreendido o caminhão, único meio de subsistência.

Curt Trennepohl entende que a lei não dar poder discricionariedade para agente público agir, que a lei é clara ao ditar que os instrumentos utilizados na prática de crime ambiental deverão ser apreendidos. “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.” (art. 25 lei 9605/98). As leis ambientais não faz diferenciação sobre o bem ser licito ou ilícito, ou bem será apreendido bastando tão somente que ele seja um instrumento para pratica do crime, já legislação penal entende que deverá haver confisco somente quando se tratar de um ilícito.  Segue abaixo jurisprudência que envolve entendimento penal e administrativo acerca do tema;

PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL APREENSÃO DE VEÍCULO (AUTOMÓVEL). RESTITUIÇÃO. CPP, ARTIGO 6º, INCISO II. LEI 9.605/98, ARTIGOS 34, § ÚNICO, INCISO III E 70, INCISO IV. O ato de transportar irregularmente em veículo pode configurar duas espécies de ilícitos, um penal e outro administrativo (Lei 9.605/98, artigos 34, parágrafo único, inciso III e 70). A apreensão na esfera penal só se justifica se o veículo foi preparado para prática delituosa, por exemplo, com fundo falso. Inexistindo qualquer circunstância especial que torne o bem instrumento do crime, a apreensão deverá limitar-se à esfera administrativa (Lei 9.605/98, artigo 70, inciso IV).

De posse dessas informações, pergunta-se porque imputar responsabilidade por um crime, lavrando auto de infração, confiscando o bem de quem não fez mudanças no veículo, isto é, não tornou o bem objeto do crime, que apresentou contrato de prestação de serviço durante a fiscalização e age com animus em colaborar com o trabalho da administração, é fato que os casos de terceiros de boa-fé devem ser uma exceção à regra.

A administração deve rever seus atos para que não prejudique terceiro, buscando penalizar tão somente quem praticou o ato ilícito, devendo agir o fiscal com discricionariedade.

Não se pode admitir que em estado democrático de direito, venha a ser outorgado ao agente fiscal o poder de vida e morte de um empresário, e seus milhões de funcionários ou que tire o único meio de sustento de um caminhoneiro e sua família, lavrando de forma indevida autuações sem que antes se verifique o verdadeiro responsável pelo crime ambiental.

Nada disso é razoável nem tem qualquer indício de moralidade, a lei possibilita que um funcionário público tenha o poder descomunal sobre a pessoa física e jurídica, abrindo possibilidade para atos ilícitos.


5.DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NOS JULGADOS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E AUTORIDADES AMBIENTAIS ADMNINISTRATIVAS ACERCA DA RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO

Dentre os princípios fundamentais consagrados pela constituição vigente o que se torna mais difícil de aferir nos processos é o da boa-fé, posto que seja necessário averiguar se o indivíduo agiu conforme os padrões éticos, morais e sociais estabelecidos. Diante da alegação de boa-fé, os juízes se posicionam se a mesma é subjetiva ou objetiva, o referido princípio é consagrado pelo STJ em nas diversas áreas do ramo do direito.

Como alegado acima, os tribunais diante do poder da discricionariedade a eles conferida adotam ou não a boa-fé. No que tangue aos processos administrativos, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe em seu art. 2º[11] “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Contudo, o princípio da boa-fé raramente é observado pelas vias administrativas, e, quando ocorre uma autuação indevida do terceiro de boa-fé, este, tem por vezes seu instrumento de trabalho apreendido.

O reconhecimento desse direito à boa-fé é demorado, inobservado, raramente concedido, e devido à demora, em virtude da durabilidade dos veículos, as Autarquias ambientais decidem dar o perdimento do bem apreendido e destinação dos produtos encontrados, percebe-se que um direito que é consagrado pela constituição é totalmente esmagado pelas autoridades administrativas, onde o terceiro que age boa-fé, pessoa idônea prejudicada, precisará pleitear via judicial com anulatória ou mandado de segurança para ser restituído da coisa apreendida indevidamente, o que não gera uma economia processual, e acabar por confiscar direitos do indivíduo inocente.

O terceiro de boa-fé encontra-se diante de uma grande insegurança jurídica, onde lhe é cerceado o direito à boa-fé, as consequências que lhe são imputadas são graves, pois tem sua atividade paralisada, devendo arcar com custas para sua defesa que, se for via administrativa, arrasta-se por anos até que o bem requerido seja deteriorado em razão do tempo, perdendo sua funcionalidade e tudo isso ocorre sem que o terceiro contribuísse ou soubesse que cooperou, mesmo que indiretamente, para a prática de um ilícito e é condenado.

Em geral, os casos que demandam cunho ambiental são julgados pela justiça estadual ou Justiça Federal, conforme dispõe art. 26 da Constituição Federal[12] e que a competência será em especial da Justiça Federal quando existir dano direto aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (artigo 109, IV, da CF).

Inicialmente nas vias administrativas as liberações dos veículos apreendidos em infrações ambientais estavam sobre égide do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999[13], artigo (art. 2º, §6º, inc. VIII, do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999), que disciplinava que os veículos e embarcações utilizados nas infrações ambientais, poderiam ser restituídos aos donos após o pagamento da multa administrativa ou após apresentação de defesa administrativa.

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente

O Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999 foi revogado pelo Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008[14]. Compulsando detalhadamente a lei, verifica-se que o bem, de qualquer natureza, apreendido, fica sob a guarda da administração, podendo, excepcionalmente, ser confiado ao fiel depositário.

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Cinge-se alegar que a manutenção da apreensão deve ser motivada pela autoridade competente, conforme preceitua Instrução Normativa nº 28, de 08 de outubro de 2009[15], do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA. Vejamos;

Art. 8º Quando do julgamento do auto de infração, deve a autoridade julgadora apreciar a aplicação da sanção relativa à apreensão de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental, definida no art. 72, IV da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

(....)

§ 4º Para a aplicação da sanção de apreensão relativa a veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, deve a autoridade julgadora motivar expressamente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção frente à infração ambiental praticada.

Sabe-se que toda ação administrativa deve ser motivada, mas o legislador teve uma preocupação ainda maior com a questão da apreensão dos bens para que estes sejam devidamente orientados pelos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade.

Não se trata de fazer tábula rasa da lei ou de se determinar a apreensão ou não a depender do valor de mercado do bem transportado, não é isso. A autoridade julgadora deverá analisar, na verdade: a) a necessidade da restrição; b) a sua pertinência (adequação), no sentido da possibilidade de atingir o resultado almejado; e c) a proporcionalidade em sentido estrito, que outra coisa não quer dizer senão a observância do equilíbrio na relação entre o meio e o fim.[16]

Sabe-se que após constatação de crime ambiental os agentes administrativos deverão lavrar o termo de auto de infração e, se houverem bens de qualquer natureza, também haverá lavratura do termo de apreensão, destarte o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos". Essa apreensão, segundo a legislação de regência, terá caráter cautelar (art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008) ou sancionador (art. 3º, IV, do Decreto nº 6.514/2008).

Os bens apreendidos serão destinados: se forem animais, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados (art. 2, da Lei 13.052/14). Se for apreensão de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (art. 3, da lei 13.052/14[17]).

Quanto à responsabilidade do depositário de bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais cumpre informar que há situações em que o veículo apreendido pode ficar sob a guarda do proprietário, este procedimento é possível através do termo do fiel depositário e só ocorre em casos excepcionais, já que a regra é que o bem apreendido fique sobre a guarda da administração para que se evite que o infrator incorra em novas infrações (decreto 6514/08, artigo 105 e 106).

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações

Há um projeto de Lei PL 7.814/10, do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que atribui ao proprietário de veículos automotores e embarcações apreendido por crimes ambientais a condição de fiel depositário do bem, sendo que o dono deve manter e zelar o bem quanto o processo administrativo durar, ademais, deixar o dono como fiel depositário do bem apreendido garante que a preservação do bem e a não desvalorização.

No presente artigo, foi realizada uma pesquisa quanti-qualitativa com as seguintes palavras chaves; presunção de boa-fé, apreensão veículo/caminhão, restituição veículo/caminhão; liberação de veículo/caminhão nos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal de 1ª a 5ª Região, sendo a 1ª Região escolhida para objeto da pesquisa qualitativa, sendo evidenciada quantas vezes já houveram julgamentos do presente tema pelos tribunais regionais e como o Tribunal Regional da Primeira Região é pioneiro no julgamento do presente tema, isto porque o TRF1 é tribunal que abrange mais estados, compreendendo toda a Amazônia Legal, de onde advém a maioria das infrações ambientais, os julgados do TRF1 são usados pelas demais regiões quando forem julgar acerca do tema.

1.PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ (do proprietário do veículo, do motorista, do contratado para frete)

PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

TRF-1

TRF-2

TRF-3

TRF-4

TRF-5

Presunção de boa-fé do proprietário do veículo que não concorreu para o ilícito

64 acórdãos

3 resultados

58 acórdãos

1 Resultados

0 resultados

Presunção da boa-fé do motorista

9   acórdãos

0 resultados

56 acórdãos

0 resultados

13   acórdãos

Presunção da boa-fé do contratado para frete

0 Resultados

0 resultados

3 acórdãos

0 resultados

0     acórdãos

2.DA APREENSÃO: de veículos \ caminhão

APREENSÃO

TRF-1

TRF-2

TRF-3

TRF-4

TRF-5

Veículos

300 acórdãos

134

Resultados

401 acórdãos

124 acórdãos

160  acórdãos

Caminhão

99 acórdãos

38 resultados

176 acórdãos

92 acórdãos

89   acórdãos

3.DA RESTITUIÇÃO: de veículos \ caminhão

RESTITUIÇÃO

TRF-1

TRF-2

TRF-3

TRF-4

TRF-5

Veículos

500 acórdãos

3.007 resultados

779 acórdãos

124 acórdãos

273  acórdãos

Caminhão

59 acórdãos

196 resultados

61 acórdãos

92 acórdãos

23  acórdãos

4.DA LIBERAÇÃO: de veículos \ caminhão

RESTITUIÇÃO

TRF-1

TRF-2

TRF-3

TRF-4

TRF-5

Veículos

800

Acórdãos

88 Resultados

179 Acórdãos

386 Acórdãos

552 Acórdãos

Caminhão

40 Acórdãos

136 Resultados

43 Acórdãos

163 Acórdãos

 89 Acórdãos

A jurisprudência acompanha a evolução legislativa e doutrinária, passando a reconhecer a obrigatoriedade da boa-fé dos atos administrativos como um princípio. Demonstra-se esse progresso jurisprudencial por meio de alguns recentes julgados de tribunais de instâncias e competências totalmente diferentes que comprovam definitivamente a aceitação da jurisprudência do princípio da boa-fé.

A partir do presente estudo, pode-se se dizer que a restituição de veículos de terceiro de boa-fé tem sido sistematicamente aceita pela jurisprudência quando o contratado para transporte de matéria ambiental não utilizar o bem exclusivamente para prática de infrações ambientais, isto é, desempenha transporte diverso de cargas, quando não for reincidente. Precedentes do Tribunal Regional Da Primeira Região: TRF-1 - ACR: 2151 MA 2003.37.01.002151-3, Rel. DESEMB. FED. CARLOS OLAVO, 4ª TURM, Julgado em 08/11/2005, DJ 02/12/2005 DJ p.147; TRF-1 - AC: 00414210220104013800 Rel. JUÍZA FED. DANIELE MARANHÃO COSTA, SEXTA TURMA, Julgamento em: 23/02/2015, Data de Publicação: 03/03/2015; TRF-1 - AMS: 18185 BA 2006.33.00.018185-2, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Julgamento em: 09/04/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.14 de 18/04/2012; TRF-1 - AMS: 7039 MT 2002.36.00.007039-3, Rel. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgado em: 25/10/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.280 de 09/11/2011); TRF-1 - AMS: 4606 MT 0004606-78.2011.4.01.3603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Julgamento em : 25/02/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.343 de 11/03/2013; TRF-1 - AC: 00414210220104013800, Rel. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), Julgamento em : 23/02/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2015).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez que são cerceados direitos de uma parte da sociedade, em razão da teoria de risco integral adotada pelo ordenamento ambiental, nasce a necessidade de observação das peculiaridades existentes nos casos concretos, para que não haja mais o sentimento de impotência ou cerceamento de direitos dos motoristas contratados para prestar um serviço.

Para visualizar o cenário do início ao fim, o presente artigo abarca a compreensão da responsabilização em âmbito administrativo e judicial para os casos concretos que envolvem o terceiro de boa-fé, fazendo estudo comparativo entre os julgados na seara administrativa dos órgãos IBAMA e SEMAS e estudo minucioso sobre os julgados do Tribunal regional da primeira região-TRF1.

O tribunal Regional da Primeira Região possui entendimento firmado quanto à devolução/restituição dos veículos apreendidos do terceiro de boa-fé utilizados na prática de crime ambiental, quando estes não forem utilizados exclusivamente para prática de ilícito, quando não for reincidente na prática do crime, quando o veículo apreendido for único meio de sustento da família.

Trata-se de uma interpretação isolada, que não atende à risca o que está preceituado no art. 225 da Constituição Federal sobre proteção do meio ambiente. Nota-se que os julgamentos dos Tribunais Regionais, quando concedem a boa-fé e restituem o veículo do terceiro que não contribuiu para ilícito, trata-se de uma preocupação com terceiro totalmente injustiçado. Em um julgamento proferido pelo TRF1, foi suscitado “O fundamento utilizado pelo IBAMA, ao apreender veículo pertencente a terceiro, baseado em mera presunção de lesividade ao ambiente, cria para a impetrante obrigação não contemplada pelo ordenamento jurídico.” AMS: 4606 MT 0004606-78.2011.4.01.3603, Julgado em: 25/02/2013.

Assim, pode-se claramente inferir que o posicionamento dos tribunais sobre a atuação dos órgãos de controle (Administração Pública, direita e indireta) é peça chave na compreensão das soluções dadas ao problema. Os julgados materializam a atuação fática da Administração Pública e, no que tange à responsabilização do terceiro de boa-fé, o devido processo legal resguarda uma análise mais detalhada do material fático-probatório.


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[2] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm < acesso em 19/10/2016.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[4] BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Orientação jurídica normativa nº 19/2010/PFE/IBAMA. Dispõe sobre a apreensão e perdimento de veículos/embarcações.Págs.16e17. Disponível em> http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/96663 < acesso em 09/08/2017.

[5] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF. 1999. jan. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm < Acesso em 19/10/2016.

[6] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. 1998. fev. Disponível em >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm < acesso em 19/10/2016.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.

[8] TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. 2010, p. 170.

[9] SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. Ed. Juspodivm. 2011, p. 510.

[10] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. 1940. dez.

[11] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF. 1999. jan.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[13] BRASIL. Decreto Lei n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=309>, acesso em 09/08/2017.

[14] BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em > www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm> acesso em 09/08/2017.

[15] BRASIL. Instrução Normativa nº 28 de 08 de outubro de 2009 / IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados. Disponível em < https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=212565>, acesso em 09/08/2017.

[16] BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Orientação jurídica normativa nº 19/2010/PFE/IBAMA. Dispõe sobre a apreensão e perdimento de veículos/embarcações

[17] BRASIL. LEI 13.502 Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13502.htm>, acesso em 14/08/2017.



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