Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena DITOLVO e F.MERA na devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI

14/06/2015 às 17:57
Leia nesta página:

Sedimentando o direito do comprador de imóvel na planta em solicitar a rescisão do compromisso de venda e compra judicialmente, a Justiça de SP condena incorporadora e corretora na devolução de grande parte dos valores pagos + toda a corretagem e taxaSATI

Um casal que adquiriu um imóvel residencial na planta da incorporadora DITOLVO, obteve expressiva na Justiça de São Paulo com a confirmação do direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento da parcela final de financiamento, bem como a restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, além da restituição INTEGRAL dos valores pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Moreira Viegas, em 01 de abril de 2015, ponderou que a incorporadora e a respectiva corretora (FERNANDEZ MERA), tinham total legitimidade passiva para a devolução das quantias indevidamente pagas pelos compradores a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, uma vez que a compra ocorreu nas dependências de estande de vendas, em prática considerada como VENDA CASADA, sendo que a obrigação para tal pagamento competia exclusivamente à vendedora e não ao consumidor, afrontando o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a legitimidade passiva das empresas para a devolução das comissões de corretagem e taxa SATI, afirmou prudentemente o Desembargador Relator e ainda alfinetou o Juiz de primeira instância quando do julgamento da ação de rescisão, nos seguintes termos:

“A sentença comporta pequena reforma. Realmente equivocou-se o MM. Juiz de Direito da Comarca ao não reconhecer a unicidade dos negócios contestados e a responsabilidade solidária existente entre as duas empresas. Certo que, a hipótese dos autos comporta aplicação da regra enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.

Veja-se que os documentos juntados com a inicial, deixam clara a participação de ambas no empreendimento. Assim, tenha sido ou não a destinatária ou beneficiária dos pagamentos, responde a Fernandez Mera junto com a Construtora Ditolvo pelos eventuais vícios na prestação dos serviços.

Também não acertou, Sua Excelência, ao deixar de reconhecer ilegalidade e abusividade na cobrança imposta aos autores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

No caso dos autos, não se vislumbra a existência da necessária intermediação, razão pela qual a cobrança é manifestamente indevida.

Nesta senda, patente que a cobrança da comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária, violou os artigos 30 e 31, bem como 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que configura venda casada.”

Sobre a possibilidade do comprador de imóvel na planta pleitear judicialmente a rescisão do negócio e obter a restituição da grande maioria dos valores pagos, o Relator determinou:

“Ressalte-se que não se trata de admitir o puro arrependimento por parte da compradora, o que somente é possível na hipótese do art. 49 do CDC. No entanto, havendo motivação econômica considerável que justifique o inadimplemento do comprador, não pode este arcar com perdas e danos exagerados. Por ser contrato de adesão, com características de cláusulas predeterminadas por uma das partes, sem possibilidade de discussão pela contratante, a retenção de 50% das quantias pagas, onera-a excessivamente, comprometendo a principal característica do contrato: o equilíbrio entre direitos e deveres estabelecidos entre as partes, base de todo negócio jurídico. Desta forma, não deve prevalecer.

Nesse aspecto, a jurisprudência tem enfrentado esta hipótese de forma a permitir-se a redução da cláusula penal, evitandose o enriquecimento sem causa também da vendedora, uma vez que esta, com a revenda do imóvel, não sofrerá maiores prejuízos - salvo imprevisão ou má-administração - enquanto o consumidor vê-se privado do sonho da casa própria, ao menos temporariamente, não havendo porque crer que a inadimplência tenha sido almejada. Aplica-se ao caso não somente o artigo 53 do CDC, mas também o artigo 924 do CC/1916, então em vigor.

Na hipótese vertente, a abusividade ocorrida no distrato é por demais evidente, certo que o contrato não se aperfeiçoou pela impossibilidade da obtenção do financiamento bancário. E, isto não pode ser imputado às partes, uma vez que no instrumento há previsão de que o saldo remanescente do preço seria pago com recursos de terceiro, ou seja, daquele que não foi parte do contrato.

Logo, a retenção de valores deve ficar mesmo limitada ao patamar mínimo, qual seja o de 10% das quantias pagas, excluídos do cálculo o que os promissários compradores pagaram a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária. Corrigidas as cobranças indevidas (comissão de corretagem e taxa sati), desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora deste mesmo termo.”

O caso em comento é diferente do que comumente vemos na jurisprudência, tendo em vista que a incorporadora DITOLVO não frequenta o Poder Judiciário na posição de ré.

E se por um lado isso é bom, por outro é péssimo, pois no caso em análise vê-se que a pretensão da empresa era praticar uma retenção nitidamente abusiva em 50% dos valores pagos pelo casal, o que foi sabiamente rechaçado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da brilhante fundamentação do Desembargador Moreira Viegas, acompanhado por unanimidade pelos outros julgadores.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ao final, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu total provimento ao recurso de apelação dos compradores para o fim de condenar SOLIDARIAMENTE a incorporadora DITOLVO e a corretora FERNANDEZ MERA na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato + 100% das supostas comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde cada pagamento até o mês do efetivo pagamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos