Distrato/Rescisão Contratual: TJSP confirma anulação de distrato abusivo e condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 90% dos valores pagos corrigidos e com juros de 1% a.m.

29/06/2015 às 08:40
Leia nesta página:

TJSP em decisão que merece atenção, afirma a existência de abusividade em distrato previamente assinado e condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de grande parte dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 10027XX-42.2015.8.26.0565

Analisando recurso de apelação interposto pela incorporadora Liberty (M.BIGUCCI), a qual, inconformada com a condenação sofrida em primeira instância para a restituição de 90% dos valores pagos aos compradores de um imóvel residencial na planta, que posteriormente assinaram um distrato nitidamente abusivo, retendo parte considerável dos valores pagos, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 14 de maio de 2015, CONFIRMOU a sentença de primeira instância e impôs à incorporadora a restituição de 90% dos valores pagos pelos então adquirentes, com correção monetária desde cada desembolso (correção retroativa) e juros legais de 1% ao mês até a data da restituição.

A ação de restituição de quantias pagas foi julgada procedente na Cidade de São Caetano do Sul para o fim de declarar a abusividade do Distrato e condenou a incorporadora na devolução da quantia de R$ 25.328,25, correspondente à diferença de 90% sobre os valores pagos no Distrato pela incorporadora.

No caso em análise, os compradores haviam pagado R$ 39.402,51 e a incorporadora havia retido cerca de 75% dos valores, o que é gritantemente ilegal.

Inconformada, a empresa recorreu basicamente para alegar em sede de recurso que seu Contrato faz lei entre as partes e que deveria ser respeitado, em que pese a linha de raciocínio adotada pela empresa revelar nítido abuso de poder econômico e afrontar disposições legais sobre o assunto, além de confrontar com o entendimento jurisprudencial dominante para casos em que o comprador de imóvel na planta solicita a rescisão do negócio por impossibilidade econômica.

Nas palavras do Desembargador Relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville:

  • “Embora o distrato enquanto modalidade de contrato, da mesma forma, obrigue as partes em atenção ao princípio do “Pacta Sunt Servanda”, o fato é que as condições apostas no instrumento contrariam a boa fé objetiva e função social do contrato, regras cogentes da legislação consumeristas, além da dominante jurisprudência dos nossos tribunais.
  • E previsões abusivas no distrato, tal qual no contrato, permitem a declaração da nulidade, posto que “inaceitável transação que contrarie os princípios básicos do direito e as disposições legais vigentes. Não se admite como válido o distrato de promessa de compra e venda segundo o qual o promissário comprador recebe a devolução das parcelas pagas sem correção monetária” (REsp 331346 / MG, Ministra NANCY ANDRIGHI,j. 15/10/2001).
  • Assim, não prevalece a rescisão contratual instrumentalizada pelo distrato de fls. 103/106, que traz previsão de restituição de apenas 25% dos valores pagos e de forma parcelada.
  • É certo que, rescindido o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. Dessa forma, deve ser determinada a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do contrato, como despesas administrativas com corretagem, propaganda, entre outras, tudo para manter o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa.
  • Portanto, a restituição dos valores pagos, com retenção do percentual de 10%, se mostra adequada para compensar a apelante pelas despesas decorrentes do contrato rescindido.
  • E a devolução deve ocorrer de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista no distrato, nos termos da súmula n.º 2 deste E. Tribunal mencionada acima. Por fim, a correção monetária deve mesmo incidir dos respectivos reembolsos, pois é mera atualização do valor da moeda e nada acresce ao valor devido.”

Ao final, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, manteve a condenação da incorporadora M.Bigucci na devolução do correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos compradores no “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra”, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e com juros legais de 1% ao mês, abatendo-se a importância paga no distrato anteriormente celebrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/subtitulo-1/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos