Processo nº 10547XX-92.2012.8.26.0100
Um casal de compradores de uma unidade residencial no Condomínio Passeio Vila Leopoldina, na Cidade de São Paulo, perante a incorporadora TIBÉRIO, obteve ganho de causa em sede recursal perante o TJSP com a confirmação da declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por ato exclusivo da incorporadora, que atrasou a convocação dos adquirentes para a assinatura do Contrato de Financiamento após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.
Na primeira instância, a incorporadora havia sido condenada pela quebra do negócio pela demora excessiva na convocação dos adquirentes para o financiamento bancário do saldo devedor e, inconformada, optou por recorrer da sentença condenatória, argumentando que as obras teriam sido concluídas no prazo contratado, bem como o não cabimento da devolução integral das parcelas pagas, repetindo a mesma tese de defesa apresentada na contestação.
Porém, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação no dia 06 de maio de 2015, não admitiu a linha de defesa apresentada pela incorporadora e manteve integralmente a primeira decisão.
Para o Desembargador Relator, Fábio Podestá:
“Nos termos da cláusula X do compromisso de compra e venda, a obra seria concluída em abril de 2012. Considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, as unidades negociadas deveriam estar prontas e disponíveis até outubro de 2012. O habite-se foi expedido em 04.09.2012 (fls. 214/215), atestando a conclusão do empreendimento dentro do prazo previsto contratualmente.
Portanto, inequívoco que a obra foi concluída dentro do período prometido.
Contudo, é fato incontroverso que, não obstante a finalização do empreendimento em 04.09.2012, os autores foram convocados para quitação do saldo devedor apenas no mês de fevereiro/2013. Isso porque o imóvel ainda estava gravado com hipoteca firmada entre a ré e o Banco Bradesco.
Desse modo, na realidade, apenas em fevereiro/2013, ao serem convocados para recebimento do instrumento de quitação da hipoteca, foi disponibilizado aos autores o imóvel, ou seja, com atraso de cinco meses.
Logo, em mora a ré. Em 26.02.2013, a ré notificou os autores do inadimplemento referente ao valor a ser financiado, impondo o prazo de 15 dias para a quitação do débito (cláusula 29), acrescidos os encargos da mora. Todavia, uma vez que o atraso na obtenção do financiamento pelos autores decorreu de fato causado exclusivamente pela ré, indevida a cobrança dos encargos moratórios sobre o saldo devedor.
Os juros contratados deveriam ser computados a partir do momento em que o imóvel ficou livre e desembaraçado, sem qualquer obstáculo à obtenção do financiamento, ou seja, após a baixa da hipoteca ocorrida no final do mês de fevereiro/2013.
Nesse contexto, os autores têm direito de reclamar a rescisão do contrato por inadimplemento culposo da ré e indenização por perdas e danos, com amparo na cláusula resolutiva tácita (art. 475 do Código Civil), situação que exclui a aplicação da regra de retenção de parte do valor pago e a restituição parcelada do restante (cláusulas 31,32 e 33).
Inequívoco, pois, o direito dos autores à imediata restituição da integralidade dos valores pagos a título de preço do imóvel, a fim de garantir o retorno ao status quo ante como efeito da rescisão do contrato, o que inclui as despesas de condomínio, uma vez que não receberam as chaves do imóvel.”
Ao final, ratificando integralmente os termos da decisão de primeira instância, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora TIBÉRIO para declarar a rescisão do contrato por culpa da própria incorporadora, bem como sua condenação na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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