Um casal que havia adquirido imóvel residencial na planta no empreendimento Condomínio Jardins do Brasil, em Osasco, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes que não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária + juros de 1% ao mês.
Em 05 de outubro de 2013 os interessados assinaram o contrato perante a incorporadora EZ TEC (nome da SPE: Phaser Incorporadora Ltda.), na Cidade de Osasco. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem e taxa denominada SATI.
Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa SATI.
A Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Flávia Poyares Miranda, em sentença datada de 16 de julho de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora EZ TEC (Phaser) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato e que a incorporadora não pode se valer de cláusula contratual abusiva com o intuito de reter grande parte dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “A resolução do contrato em razão do inadimplemento do compromissário comprador implica o retorno das partes ao estado imediatamente anterior à sua celebração (efeito ex tunc), com a devolução do imóvel e a restituição das parcelas pagas, ressalvado o direito do promitente vendedor de reter para si determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o citado artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- A Secretaria de Direito Econômico, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, publicou em janeiro de 2001 a Portaria nº. 1, a qual considera abusiva a cláusula que “imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor” e a que “estabeleça cumulação da perda do valor das arras e multa rescisória.”
- No caso telado, é direito do consumidor requerer a resilição do compromisso de compra e venda ante a sua impossibilidade financeira, respeitado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) que reputo razoável.
- Cabível também a devolução do SATI e a taxa de corretagem, que não foram previamente esclarecidas ao consumidor.”
Ao final, a Juíza declarou a rescisão do Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento pela empresa.
Processo nº 1041941-79.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/