Revista de Constituição
ISSN 1518-4862Crise hídrica: crônica de uma morte anunciada há mais de uma década
A crise hídrica foi prevista há mais de uma década, no entanto muito pouco foi feito. Neste artigo é apresentada uma abordagem crítica da inércia da gestão pública e suas consequências jurídicas
Redemocratização: o papel da sociedade civil na conquista de direitos entre 1946 e 1964
O texto constitucional de 1946 alargou as conquistas sociais, mas seu legado positivo, resultado da aceleração dos preceitos progressistas, foi mitigado pelos efeitos conservadores dos dispositivos reacionários.
Laicidade no Estado Democrático de Direito
O laicismo não será absoluto, terá diferentes graus conforme for a cultura de cada povo, incluindo-se nesse contexto cultural o fenômemo legislativo, bem como o contexto histórico-cultural-religioso da formação do Estado.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Esta pesquisa busca identificar a eficácia das normas constitucionais e sua aplicabilidade. Analisa os tipos de eficácia catalogados pela doutrina majoritária e identifica as espécies que se extraem do texto constitucional.
Montesquieu e a Constituição do Piauí
Se a Constituição Estadual dispõe que são de iniciativa do Governador as leis que estabeleçam a estruturação dos órgãos do Executivo, não cabe ao parlamento inviabilizá-la predeterminando o número máximo de secretarias.
Jurisdição constitucional estadual no Brasil
Somente após a Constituição de 1988 é que a jurisdição constitucional estadual ganhou maior significação prática, teórica e normativa, especialmente diante do artigo 125, § 2°, que atribuiu aos Estados-membros a competência para instituírem representação de inconstitucionalidade.
Da inconstitucionalidade do depósito bancário: desequilíbrio contratual
Apresentamos uma crítica à desproporção obrigacional de contratantes no depósito bancário.
Participação popular na Assembleia Nacional Constituinte
A participação popular prevista na Constituição Federal de 1988 foi resultado de um processo que abriu as portas do Congresso Nacional à sociedade civil. A Assembleia Nacional Constituinte contou com a participação cidadã ativa dos brasileiros.
800 anos da Magna Carta
A Magna Carta cuidou de inúmeras matérias. As mais conhecidas consistiram em notável contribuição para a formação do constitucionalismo. Formam as golden clauses que estão reafirmadas e aperfeiçoadas nas Constituições modernas
Limitações do poder constituinte originário
Temática muito abordada pelos estudiosos de Direito Público, o Poder Constituinte Originário possui certas característica que geram controvérsias, principalmente no que diz respeito a seu poder de legislar.
ADPF e direito pré-constitucional: controle de compatibilidade ou de constitucionalidade?
A ADPF não se destina ao controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional, mas à provocação da Corte Constitucional, pela via concentrada, para deliberação sobre sua recepção ou não, conforme o entendimento da jurisprudência, analisado neste artigo.
Autonomia da DPU é constitucional
Assim como aconteceu com a criação do CNJ, a autonomia da DPU observou as mesmas regras dispostas no Art. 60 e §§, da Constituição Federal. É resultante da independência constitucional do Parlamento brasileiro, de nossa história republicana.
Reforma política: breves considerações
O povo quer participar efetivamente da realização da reforma política e, neste sentido, nada mais coerente do que considerar a realização de múltiplos plebiscitos como uma alternativa viável de concretizar esta participação.
Constituição de 1891: do liberalismo idealizado à inefetividade
O choque entre forma e conteúdo ocasionou, bem se vê, a inefetividade do texto de 1891, inidôneo, seja por vício, seja por desinteresse, para implantar, verdadeiramente, as instituições e os valores do liberalismo.
Cidadania do Império à Primeira República (1822-1930). Papel do Estado frente a direitos sociais
Se extremamente precários eram os direitos civis e políticos, certo é não haver como falar de direitos sociais em tal período. O governo pouco cuidava de legislação trabalhista e de proteção ao trabalhador. Não cabia ao Estado promover assistência social.