Revista de Magistratura
ISSN 1518-4862Magistratura e equidade: participação feminina nos tribunais brasileiros
Analisa-se a forma de acesso aos tribunais que compõem o poder judiciário, à luz da PEC nº. 43, de 2016, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, e das obras de Daron Acemoglu e James Robinson.
Controle disciplinar do ato judicial
A partir de uma conformação entre a prerrogativa da independência funcional e o imperativo da adequada motivação, propõe-se uma releitura do entendimento segundo o qual os atos praticados no exercício da jurisdição não se sujeitam a controle disciplinar.
Legitimidade da prova oral como fase de concursos jurídicos
Seria a prova oral um mecanismo de retroalimentação do modelo geral de magistrado/procurador/delegado que as análises sociológicas apontam como elitista? Seria também uma oportunidade para o apadrinhamento nepotista?
Juiz: guardião ou algoz do Estado Republicano e Democrático de Direito?
O Direito brota da sociedade, a influencia e em última análise a sustém. O texto visa demonstrar a responsabilidade do juiz enquanto agente político, na manutenção da ordem cultural vigente, propondo uma reflexão sobre o tema legitimidade constitucional.
Precisamos falar de juízes
É da história brasileira o caráter de evitar críticas sobre o comportamento judiciário, como se a suposta independência das decisões judiciais pudesse, por si só, respaldar a justificativa presente no ditado popular de que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”.
O juiz múltiplo
O Juiz do Século XXI é o magistrado apto não apenas a julgar os feitos que lhe são distribuídos. Deve ser gestor, conciliador. Busca-se não só o julgamento, mas a efetiva solução dos problemas que lhe são postos.
Férias individuais dos juízes e celeridade processual
As férias individuais da magistratura têm prejudicado a prestação jurisdicional brasileira.
Vara colegiada para julgar organizações criminosas: uma deformação processual
Muitas das vezes, o juiz se sente ameaçado ao julgar processos que envolvem organizações criminosas violentas. De maneira inovadora, uma lei de Alagoas estabeleceu que a vara competente para tais processos seria formada por 5 magistrados.
CNJ: a destinação de 20% da vagas de concursos do Poder Judiciário para negros
Regimes totalitários nasceram a partir de ocasionais licenças legislativas para atender a uma suposta necessidade popular. A boa intenção supre os vícios de iniciativa e de espécie normativa?
Eleição direta para administração dos tribunais
Examina-se o direito de eleger membros da Administração dos Tribunais, à luz do princípio da democracia no Estado de Direito e do direito subjetivo ao sufrágio direto, universal e igualitário.
O direito de errar por último
O cotidiano forense tende a apontar uma realidade onde muitos juízes se revestem de uma excelência que os leva a crer na infalibilidade de seu julgamento. Mas juízes são humanos, estão sujeitos ao erro e erram. É certo crer que o juiz tem direito de errar?
Decisionismo na prática previdenciária
O abuso de atribuições cometido pelo Poder Judiciário vem se tornando cada vez mais comum e aumentando a insatisfação dos outros Poderes.
A magistratura na Constituição da Itália de 1948
O modelo de estrutura e funcionamento da Justiça Italiana, segundo a Constituição de 1948, possui características próprias que a diferenciavam de outros modelos até então vigentes, mas que mais tarde veio a ser seguido por outros países.
Bolsa Água: um novo benefício para os membros do Judiciário paulista
Suponho que os Desembargadores paulistas são espertos o suficiente para não querer consumir água de reuso. Qual será o valor do Bolsa Água que os Juízes paulistas exigirão a partir de 2015?
Código de Ética da Magistratura Nacional e os Princípios de Bangalore
O presente ensaio visa identificar pontos de contato entre os Princípios de Bangalore (documento da ONU sobre integridade judiciária) e o Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído em agosto de 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Novo CPC torna o juiz muito poderoso?
O novo Código de Processo Civil, ao conferir novos poderes de direção processual ao magistrado, não se caracteriza pelo excesso ou riscos quanto ao autoritarismo ou arbitrariedade, mas sim visa a melhor atender aos anseios da Carta Magna e das partes.