Tudo de Escolas penais
Teoria das janelas quebradas sob a ótica da teoria do caos
O efeito trágico da teoria das janelas quebradas vai além das conclusões da doutrina que a desenvolveu. Este artigo pretende suscitar tais efeitos, fazendo uma correlação com o clamor pelo direito penal máximo e a sua eficácia no combate a criminalidade.
Cárcere solução! Pra quem?
Breve esboço sobre as falácias do encarceramento como forma de solução para a violência urbana.
Princípio da proporcionalidade e a efetivação de um garantismo positivo
Discussão a respeito do equilíbrio entre o poder de punir do Estado e as garantias conferidas ao acusado de conduta delituosa. Abordagem de uma nova perspectiva prática já prevista por Ferrajoli mas carente de observação no dia-a-dia forense.
Redução da maioridade penal: PEC 171 e o argumento da TV
"O adolescente de hoje tem acesso a internet, rádio e tv, portanto, já sabe o que é certo e errado". Esse argumento pesa em algo quando se fala em redução da maioridade penal? O fato de saber discernir o certo do errado é a fundamentação perfeita? Não.
Função do Direito Penal no Estado Democrático de Direito: senso comum e ilusões éticas
Analisamos a função do Direito Penal Garantista na consolidação do Estado Democrático de Direito, tecendo críticas às paixões e anseios sociais atinentes à vingança pela prática de delitos, bem como suas consequências nefastas para o sistema penal.
Terrorismo na França e a volta do Direito Penal do Inimigo
O artigo analisa o cenário jurídico do Estado francês após os atentados do Estado Islâmico e concluí que a França seguirá o exemplo dos EUA e adotará o direito penal do inimigo visando o combate do terrorismo.
O Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs
Este artigo se propõe a fazer um estudo da Teoria do Direito Penal do Inimigo, do alemão Gunther Jakobs. De caráter excepcional, esta teoria foi elaborada como uma concepção de política criminal que visava ao controle do poder punitivo do Estado.
População carcerária sob a ótica da criminologia crítica
Cuida-se de uma breve análise acerca do perfil geral do preso brasileiro à luz da criminologia crítica e da sociologia criminal.
Combate à criminalidade como forma de supressão aos direitos e garantias fundamentais e processuais (Direito Penal do Inimigo)
O endurecimento isolado da legislação penal não detêm ligação com a redução da criminalidade. Qualquer política de segurança pública que se baseia nisso tende a fracassar, pois a repressão cega é um retrocesso ao século XVIII.
Maioridade penal: o menor como inimigo do estado baseado na teoria do Direito Penal do Inimigo de Gunter Jakobs
Este resumo vem dissertar acerca da redução da maioridade penal que está sendo trazida à luz da discussão sob a ótica da teoria do direito penal do inimigo do alemão Gunter Jakobs
Minha visão sobre a teoria do Direito Penal do inimigo
A Teoria do Direito Penal do Inimigo, em síntese, adota uma postura de combate pleno, criando-se inclusive regras de exceção contra este inimigo. Retirando-se os excessos, existe grande utilidade em ver-se o criminoso como inimigo, racionalmente.
Bandido bom não é bandido morto
metade da população acredita que "bandido bom é bandido morto", quem deve ser morto?
Confisco: pena ou consequência jurídica da condenação?
O confisco é uma medida de grave restrição e, ainda que não seja considerada uma pena, mas uma consequência, deve ser vista como uma espécie de sanção, o que justificaria em tese a aplicação de princípios garantistas do processo e do direito penal.
A discussão sobre o crime de porte de arma de fogo desmuniciada
Uma breve análise sobre a celeuma jurisprudencial e doutrinária que gravita em torno da constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em especial ao porte de arma de fogo desmuniciada.
Os movimentos da política criminal moderna: minimalismo, absolutismo e garantismo e consequências de sua aplicação na sociedade atual
análise dos movimentos oriundos da política criminal denominados: minimalismo, absolutismo e garantismo, sob o enfoque da Constituição e do direito penal.
Nem descriminalização,nem punição: integração
A descriminalização, por si só, traria benefícios à saúde pública e à população? Ou seria possível se levar “saúde à Justiça”, desenvolvendo-se ações integradas entre justiça, saúde e comunidade para tratamento e prevenção de usuários e familiares?