Considerações finais
Após as considerações acima, podemos concluir que a Lei nº 12.619/2012 representou um avanço na relação do motorista profissional com o empregador. É consabido o problema do consumo do álcool e das drogas, bem assim o seu custo socioeconômico, porém, essa questão era considerada um verdadeiro tabu, tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, que fingiam que o problema não existia, até que um acidente grave o expusesse para todos.
Por sua vez, não é dado ao condutor profissional recusar-se a submeter-se ao teste de controle consumo de álcool e drogas, bem como ao programa respectivo, em nome do seu direito à intimidade, exceto quando seus objetivos forem desvirtuados pelo empregador como instrumento de perseguição do trabalhador.
De outro lado, saúda-se o advento da Lei nº 12.619/2012 no que toca à sua tentativa de impedir a prática de jornadas de trabalho desumanas pelos motoristas, o que incentiva a ingestão de tóxicos e de bebida, acarretando um insuportável prejuízo para toda a sociedade.
No que tange, porém, à imposição do teste e de inscrição no programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a Lei nº 12.619/2012, posto que constitucional, não foi muito feliz, já que coloca o trabalhador em uma situação extremamente vulnerável. O ideal, ao contrário, é que o motorista profissional se sinta motivado a aderir voluntariamente a um programa criado com a intenção sincera de apoiá-lo a superar suas dificuldades. A abordagem puramente repressiva desse problema já se demonstrou ser um completo fracasso.
Defendemos, por conseguinte, que a criação da Lei nº 12.619/2012 — enquanto não for revisada pelo Congresso Nacional — sirva de estímulo à concertação social, ou seja, ao entendimento entre os sindicatos dos empregados e os dos empregadores para que o Diploma em comento possa ser aperfeiçoado, com criação de programas inteligentes de prevenção de consumo de álcool e tóxico, com a garantia da confidencialidade dos resultados dos testes e da participação dos trabalhadores e de seus familiares, bem assim com a garantia de emprego àqueles que realmente se empenhem em controlar o seu problema de dependência química, que tanto mal traz à nossa sociedade.
Referências
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Obras consultadas em CD-ROM
ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; MARQUES, Juliana Borsari. Introdução e princípios de direito ambiental. In: Juris síntese IOB. São Paulo: IOB, set./out. 2008, CD-ROM.
Notas
[1] WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2011: os jovens do Brasil. Brasília, Ministério da Justiça, Instituto Sangari, 2011. Disponível em: <http://www.juventude.gov.br >. Acesso em: 23 maio 2012.
[2] BRASIL. SUS. Brasil lança pacto pela redução de acidentes no trânsito. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br>. Acesso em: 23 maio 2012.
[3] BBC Brasil. Em números: guerra no Iraque custou bilhões e deixou milhares de mortos
Atualizado em 15 de dezembro, 2011 - 13:46 (Brasília), Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese >. Acesso em: 23 maio 2012.
[4] BRASIL. SUS. Brasil lança pacto pela redução de acidentes no trânsito. Ob. cit.
[5] BRASIL. SUS. Governo lança campanha de prevenção dos riscos do consumo de bebidas alcoólicas. Disponível em: <http://www.ccs.saude.gov.br>. Acesso em: 23 maio 2012.
[6] “Quanto aos hábitos de consumo e comportamentos [...] o café, os energéticos e o rebite são substâncias ingeridas com a finalidade de combater o sono e o cansaço e manter o sujeito acordado por mais tempo. Alguns motoristas, pressionados pela necessidade de cumprir prazos de entrega de cargas, acabam fazendo uso desses produtos para evitar as necessárias paradas para o sono e descanso. [...] O rebite é uma droga neuroestimulante, que tem em sua composição substâncias como anfetaminas, que são psicotróficos estimulantes que causam dependência física e psíquica, e podem causar ressecamento da mucosa do trato vocal e tremor associado a tiques vocais e velocidade de fala acelerada, dificultando a compreensão [...], além de reações como agressividade, excitação, euforia, hiperatividade, insônia, hipertensão, falta de apetite, emagrecimento, alucinações, delírios, aumento de temperatura corporal, convulsão e até mesmo a morte...”. (PENTEADO, Regina Zanella et al. Trabalho e saúde em motoristas de caminhão no interior de São Paulo. In: Saúde e sociedade, São Paulo, v. 17, n. 4, dez. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 16 maio 2012.)
[7] Empregados do vício: profissionais recorrem a drogas e álcool para aguentar o expediente exaustivo. Veja. Edição 1945. 1º de março de 2006. Disponível em: <http://veja.abril.com.br>. Acesso em: 23 maio 2012.
[8] “Estatísticas Americanas apontam que 71% dos usuários de drogas estão empregados. Estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, em 1993, mostrou que 10 a 15% dos empregados brasileiros tinham problemas de dependência. Em 2004 estimava-se que entre 12% e 23% dos funcionários das empresas são dependentes de algum tido de droga: álcool, tabaco, anfetaminas, ansiolíticos, maconha, cocaína, entre outras. O uso de drogas aumenta em 05 vezes as chances de acidentes do trabalho, relacionando-se com 65% dos casos, sendo responsável por 50% de absenteísmo e licenças médicas. Os usuários de drogas faltam ao trabalho 10 vezes mais que os demais trabalhadores, chegam tarde ou deixam o trabalho mais cedo 03 vezes mais, usam 16 vezes mais os serviços de saúde e solicitam 05 vezes mais indenizações. Além disso, o uso indevido de drogas constitui fator de elevação do número de casos de doenças graves como a AIDS e hepatite, entre outras que afetam a saúde do trabalhador e, consequentemente, seu desempenho na atividade laboral. Este quadro causa enormes prejuízos para as empresas na forma de baixa produtividade, indenizações, contratação e treinamento de novos funcionários etc. O custo social e os prejuízos são imensos: até 10% da folha de pagamento da empresa e onera o país em até 5% do PIB – Produto Interno Bruto. O custo anual em perdas patrimoniais, furtos, acidentes e despesas médicas chegam a US$ 140 bilhões nos EUA e a US$ 19 bilhões no Brasil.” (In BRIZOTI JUNIOR, João. Exames toxicológicos nas relações de trabalho e a proteção à intimidade. In: Conteúdo jurídico, Brasília, 07 jun. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 09 abr. 2011.)
[9] O meio ambiente natural ou físico abrange o solo, os minerais, o ar atmosférico, a água, a fauna e a flora (a biota), bem como a interação desses elementos. Já o meio ambiente artificial tem relação com a ideia de cidade — espaço urbano aberto (ruas, praças etc) e fechado (conjunto de edificações) — ou de espaço rural edificado, isto é, de ambiente forjado pela técnica humana. Enquanto que o meio ambiente do trabalho se relaciona com a liberdade; a dignidade; a segurança; a saúde; a higiene e a qualidade de vida da coletividade dos trabalhadores. (PRATA, Marcelo Rodrigues. O direito ambiental do trabalho numa perspectiva sistêmica. 2011. 380 f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.).
[10]Manual de direito constitucional. T. IV. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.17.
[11]A metafísica dos costumes. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 277.
[12]Manual... Ob. cit., p. 183-184.
[13] In Curso de direito civil. Vol. V. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 424.
[14] In O discurso do método. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 44.
[15] Apud GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 177.
[16] Ob. cit., p. 176.
[17] Apud PEREIRA, Johann Paulo Castello. Direito constitucional das obrigações. Disponível em: <http://www.nobel.br/?action=revista&id=20>. Acesso em: 25 ago. 2006.
[18] Apud CAVALCANTI, João Paulo Cordeiro. A ocorrência do dano moral na dispensa empregatícia. In: Jus navigandi, Teresina, a. 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4512>. Acesso em: 13 abr. 2005.
[19]Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 154.
[20] Apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 66.
[21] Por isso mesmo prevê a Lex Fundamentalis: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal...”.
[22] Apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Ob. cit., p. 69.
[23] Apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Ob. cit., p. 67.
[24] CARINCI, Franco et al. Diritto del lavoro: 2. Il raporto di lavoro subordinato. 6. ed. Torino: 2005, p. 213-216.
[25]A ordem econômica na Constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15.
[26] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. Ob. cit., p. 210.
[27] GRAU, Eros Roberto. Ob. cit., p. 214.
[28] GRAU, Eros Roberto. Ob. cit., p. 211.
[29] Ob. cit., p. 213.
[30] GRAU, Eros Roberto. Ob. cit., p. 212.
[31] Visão geral do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2718>. Acesso em: 05 mar. 2009.
[32] A teoria da empresa e a regulação da relação de emprego no contexto da empresa. Revista LTr, V. 69, nº 5, maio de 2005, p. 573.
[33]Introdução à filosofia. Manuscrito do autor, São Paulo, 2009, f. 254.
[34]Teoria processual da Constituição. 3. ed. São Paulo: RCS, 2007, p. 181-184.
[35]Teoria processual da Constituição. Ob. cit., p. 261.
[36]Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 392 e ss.
[37]Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1161-1165.
[38]Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 168.
[39]Teoria processual da Constituição. Ob. cit., p. 179.
[40] Apud Bonavides, in Curso de direito constitucional. Ob. cit., p. 407.
[41] “Artigo 29 – [...] § 2° - No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”. (Grifamos.).
[42] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Ob. cit., p. 392 e ss.
[43]Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los principios. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003, p. 103.
[44] MIRANDA, Jorge. Manual... Ob. cit., p. 358 e ss.
[45] PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008, p. 478-479.
[46]Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 554-555.
[47]Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 679, 678 e 1003.
[48] Prescreve a CLT: “Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX - conceder medida liminar, até decisão final do Processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador”. Por seu turno, diz Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: “Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
[49] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 12. ed. Vol. II. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 389-390.
[50] “Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — delito de embriaguez ao volante —, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido. (RHC 110258, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101, DIVULG 23-05-2012, PUBLIC 24-05-2012).”
[51] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 37-44 e 93-94.
[52] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 10. ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 384-386.
[53] Prevê a Consolidação: “Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”.
[54] Diz a CLT: “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
[55] Reza a CLT: “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
[56]SUM- 43/TST: “TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.”
[57] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 622-625.
[58] Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do princípio da razoabilidade: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas — e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis —, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. [...]
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme a finalidade da lei. Donde se padecer deste defeito será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em consequência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX...). (In Curso de direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 105-106.).
[59] In Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 587-608.
[60] “O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira. São considerados relevantes ao conceito de assédio moral no trabalho os atos ou o comportamento, que por sua gravidade ou repetição continuada, sejam hábeis a desestruturar o laborista.” (In PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008, p. 57.)
[61] Princípios gerais de direito ambiental internacional e a política ambiental brasileira. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (Coord.)., p. 398 apud ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; MARQUES, Juliana Borsari. Introdução e princípios de direito ambiental. In: Juris síntese IOB. São Paulo: IOB, set./.out 2008, CD-ROM.
[62]Cultura empresarial em relação ao acidente do trabalho: notas sobre a prevenção e a indenização. Disponível em: <http://www.dallegrave.com.br>. Acesso em: 14 ago. 2009.
[63] A esse respeito reza a CLT: “Art. 456 - [...] Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
[64] Na Espanha, o art. 45 do Estatuto de los Trabajadores prevê: “1. El contrato de trabajo podrá suspenderse por las siguientes causas: [...] h) Suspensión de sueldo y empleo, por razones disciplinarias”.
[65] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17. ed. Atualização de José Augusto Rodrigues Pinto e Otávio Augusto Reis de Souza. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 74.
[66]Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. V. II 3. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1992, p. 334.
[67] In MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1993, p. 242.
[68] Curso de direito do trabalho. 17. ed. Atualização de José Augusto Rodrigues Pinto e Otávio Augusto Reis de Souza. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 72
[69] A esse respeito, reza a Lex Fundamentalis: “Art. 5º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito...”.
[70]Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 632-634
[71] Diz O Código Civil: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
[72] In MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1993, p. 248.
[73] BALLONE, GJ - Imputabilidade: principais modificadores. In: PsiqWeb. Disponível em: < www.psiqweb.med.br>. Acesso em: 27 maio 2012.
[74]Justa causa. 5. ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 164.
[75] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. Vol. I. 14. ed. Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1994, p. 554.
[76] BRASIL. DPRF. Conhecendo a lei seca. Disponível em: <http://www.dprf.gov.br>. Acesso em: 27 maio 2012.
[77] USP. Faculdade de Medicina. Álcool e morte no trânsito no Estado de São Paulo nos anos de 2005-2007. Disponível em: <http://medicina.fm.usp.br>. Acesso em: 27 maio 2012.
[78]Justa causa. 5. ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 151.
[79] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 902.
[80]Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1101.
[81]Justa causa. 5. ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 160-162.
[82] MARQUES, Ana Lucia Marinho; MANGIA, Elisabete Ferreira. A construção dos conceitos de uso nocivo ou prejudicial e dependência de álcool: considerações para o campo de atenção e cuidado à saúde. In: Rev. Ter. Ocup. Univ. São Paulo, São Paulo, v. 21, n. 1, abr. 2010 . Disponível em <http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo>. Acesso em: 26 maio 2012.
[83] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 903. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 202. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 525-526.
[84] Diz o Código Civil: “Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: [...] II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido...”.
[85]Introdução à filosofia. Manuscrito do autor, 2009, f. 234.
[86]Visão histórica da liberdade sindical. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br>. Acesso em: 3 out. 2009.
[87] “A Comissão Global de Política sobre Drogas, um painel internacional que reúne diversos líderes mundiais, considerou a guerra contra as drogas um fracasso e pediu hoje aos governos que se comprometam a realizar experiências para descriminalizar o uso das drogas, especialmente a maconha, para diminuir o poder do crime organizado. O relatório conclui que a criminalização e medidas repressivas fracassaram, com consequências devastadoras para indivíduos e sociedades ao redor do mundo. [...] Em vez de punir os usuários de drogas, a comissão diz que os governos deveriam ‘encerrar a criminalização, a marginalização e a estigmatização das pessoas que usam drogas, mas não provocam danos a ninguém’. A comissão pede aos governos que experimentem ‘modelos de regulação legal para as drogas para diminuir o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança de seus cidadãos’. [...] Já o relatório do painel cita estimativas da ONU de que o uso de opiáceos aumentou 345% em todo o mundo e o de cocaína 27% entre 1998 e 2008, enquanto o uso da maconha subiu 8,5%. [...] Vários membros europeus da comissão citaram fatos ocorridos em Portugal, Alemanha, Suíça e outros países que, ao deixar de criminalizar os usuários e passar a tratá-los e apoiá-los, reduziram as mortes pelo uso de drogas e estabilizaram ou reduziram seu consumo...” (Agência Estado. Painel global diz que guerra às drogas é um fracasso. 02 de junho de 2011 | 16h 10 Disponível em: < http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 23 maio 2012.
[88] “Em 2011, 66% das contratações formais foram efetivadas por companhias com até 99 funcionários, classificação utilizada como aproximação para definir uma empresa como de micro e pequeno porte.” (Micro e pequenas empresas respondem por 72% das contrações com carteira. UOL Notícias. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/03/21/micro-e-pequenas-empresas-respondem-por-72-das-contracoes-com-carteira.jhtm >. Acesso em: 23 maio 2012.)
[89] NAÇÕES UNIDAS. Escritório contra Drogas e Crime. Programa de prevenção ao uso de drogas no trabalho e na família. Disponível em: <http://www.unodc.org>. Acesso em: 23 maio 2012.
[90] V. MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho. São Paulo: LTr, 1991.