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Futuras alterações no Código Penal.

Opiniões divididas e discussões fomentadas

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Agenda 23/08/2012 às 09:10

As normas penais deverão estar sempre em desenvolvimento paralelo a sociedade, assim, a necessidade de mudanças legislativas na esfera penal há décadas se mostra imprescindíveis, visto o crescimento populacional desenfreado, transpondo uma obrigação estatal em possibilitar sintonia das normas penais em relação à vida social e proteção dos bens jurídicos que devam ser resguardado por toda a norma.

Palavras-chave: Novo Código Penal; Alterações legislativas; Projeto de Lei do Senado 236/2012, anteprojeto do CP.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo destina-se a discorrer sobre o Projeto de Lei do Senado n. 236/2012, que pretende reformular o atual Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) considerado desproporcional aos meios sociais atuais, visto ser datado da década de 40 onde prevalecia uma hierarquia de valores entre as classes sociais.

Tal Código em vigência advém de um momento histórico liberal-individualista, em que se asseguravam proteção patrimonial em detrimento de direitos e garantias fundamentais estabelecidos posteriormente com a Constituição República Federativa de 1988, que passou a tratar de direitos inerentes a toda sociedade e principalmente, a dignidade da pessoa humanidade de forma prioritária, tal como previsto no art. 1º, inciso III dos princípios fundamentais.

No entanto, buscando formas de se igualar aos preceitos constitucionais, o Estado se viu no dever de criar legislações capazes de propiciar à garantia na ordem pública, com a segurança necessária a sociedade na proteção dos direitos fundamentais. Porém, com a elaboração de inúmeras normas de Legislação Penal Especial, trouxe à tona, a possibilidade de infindas interpretações pelos Tribunais, tornando o sistema jurídico ineficaz em muitas extremidades, gerando estado de insegurança jurídica, buscada de forma incessante nos inúmeros recursos propostos nas instâncias superiores.

Nessa linha, e pelas demasiadas discussões na doutrina e jurisprudência, viu-se a necessidade de elaboração de um anteprojeto de Novo Código que seja capaz de suprir os percalços deixados pelo seu antecessor. Desde sua elaboração de referido anteprojeto, diversas discussões têm sido fomentadas nos meios jurídicos, sobre as mudanças possivelmente decorrentes, visto que, importa que tais mudanças estejam em concordância plena com a sociedade atual, que têm necessitado de alterações drásticas em medidas de politica criminal, mais eficazes a produzir a segurança pública.


2. A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO PENAL E NECESSIDADE DE MUDANÇAS

O Direito Penal possui aplicação importante nas relações humanas, previstas de forma a tutelar os bens jurídicos mais importantes, os quais não estejam possibilitados de tutela de outros ramos do direito.

Nesse contexto, Cleber Masson cita decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade.[1]

De tais transcrições se extrai o entendimento de que o Direito Penal seja aplicado como ultima ratio jurisdicional de intervenção estatal, quando não haja outros ramos do direito, capazes de solucionar os conflitos que firam os direitos sociais mais salvaguardados.

Vale destacar tal como assevera o Ministro Gilson Dipp[2] do Superior Tribunal de Justiça que, o Código Penal é tido como a lei mais importante depois da Constituição, sendo que, com ele se possa delimitar o poder interventivo do Estado em princípios preestabelecidos na Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito a liberdade.

Dessa forma, cumpre ressaltar que o atual Código Penal é datado década de 40, possuindo ainda, normas desatualizadas condizentes a época de sua elaboração, onde a sociedade vivia em patamares de hierarquia entre as classes sociais, estabelecido pelos valores que cada uma detinha, onde visivelmente as penalidades eram mais severas nos crimes das classes desprovidas economicamente.

Tais considerações refletem-se diante de Projeto de Lei do Senado 236/2012, tratando da reforma do Código Penal e que vem ganhando grande repercussão em sua elaboração, devido à complexidade de se estabelecer normas harmônicas com a realidade atual, que se anseia socialmente.

A ementa prevê a seguinte ordem do chamado “Novo Código Penal”:

Institui novo Código Penal, sendo divido em Parte Geral (art. 1º ao 120) e Parte Especial (art. 121 ao 541). Sendo a Parte Geral dividida nos seguintes Títulos: I - Aplicação da Lei Penal (art. 1º ao 13); II - Do Crime (art. 14 ao 44); III - Das Penas (art. 45 ao 70); VI - Da Individualização das Penas (art. 71 ao 94); V - Medidas de Segurança (art. 95 ao 98); VI - Ação Penal (art. 99 ao 104); VII - Barganha e Colaboração com a Justiça (art. 105 ao 106); VIII - Extinção da Punibilidade (art. 107 ao 120). A Parte Especial tem os seguintes Títulos: I - Crimes Contra a Vida (art. 121 ao 154); II - Crimes Contra o Patrimônio (art. 155 ao 171); III - Crimes contra a Propriedade Imaterial (art. 172 ao 179); IV - Crimes Contra a Dignidade Sexual (art. 180 ao 189); V - Crimes Contra a Incolumidade Pública; VI - Crimes Cibernéticos (art. 208 ao 211), VII - Crimes Contra a Saúde Pública (art. 212 ao 238); VIII – Crimes Contra a Paz Pública (art. 239 ao 258); IX - Crimes Contra a Fé Pública (art. 259 ao 270); X – Crimes Contra a Administração Pública (art. 271 ao 324); XI – Crimes Eleitorais (art. 325 ao 338); XII - Dos Crimes Contra as Finanças Públicas (art. 339 ao 347); XIII – Crimes Contra a Ordem Econômico-Financeira (art. 348 ao 387); XIV – Crimes contra Interesses Metaindividuais (art. 388 ao 451); XV – Crimes Relativos a Estrangeiros (art. 452 ao 457); XVI – Crimes Contra os Direitos Humanos (art. 458 ao 503); XVII – Crimes de Guerra (art. 504 ao 541). O Código entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação (art. 542). Indica, de forma específica, todas as disposições legais que serão revogadas (art. 543).[3] (Grifei)

Como se pode ver, o “Novo Código Penal” pretende reformular toda sua estrutura, acrescendo-se novos títulos tais como os destacados, novidades essas tais como algumas serão exibidas entre outras nos tópicos seguintes.

Dentre as observações apresentadas nesse anteprojeto, tem-se que, o sistema de leis penais especiais não está em consonância com Código Penal, encontrando-se desatualizados, a ponto de muitas Leis anteriores a CF/88 não terem sido revogadas, muito menos questionadas no Supremo Tribunal Federal, quanto à sua recepção pela Carta Magna.

A doutrina de um modo geral indica 4 princípios, tal como indicados por Masson[4], em referencia a solucionar esse conflito de leis, quais sejam: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

Porém, o jurista Luiz Flávio Gomes[5] ressalva que a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA) opinaram negativamente sobre a prática legislativa recorrente nos países latino-americanos, no sentido de buscarem por meio da criação de leis penais emergenciais a solução para resolver os problemas sociais exigidos pela sociedade.

É notória a relevância desta preocupação, visto que, a elaboração de uma reforma de modo tão célere, possibilita incorrência de erros, que deverão ser sanados por novas alterações legislativas, o que denotaria ineficácia dos meios visados. Tal preocupação, tal como destacou o jurista, mostra-se coerente, visto que, a celeridade em ter aprovado o referido anteprojeto, em virtude do clamor público diante de tantos crimes horrendos, pode-se tornar justificativa errônea no sentido de elaborar mecanismos de contenção criminal.

Contudo, muitas precauções ao que tudo indica estão sendo tomadas, não que estas sejam o seguro da não incorrência em erros em inovar na ordem legislativa. Mas, medidas participativas, tais como audiências públicas estão sendo feitas, bem como a constituição de uma Comissão Especial do Senado Federal que tem como relator o Ex-procurador da República e hoje Senador – Pedro Taques, dentre outros tantos juristas de notório saber jurídico, possibilitando também a sociedade manifestar-se por meio de opiniões a respeito de mudanças favoráveis, pretendendo votar tal anteprojeto até o término desse ano.


3. POLÊMICAS E MUDANÇAS MAIS IMPORTANTES:

3.1 Idade mínima para imputação penal:

Dentre as inúmeras mudanças propostas que visam alterar o CP, tem-se a redução da maioridade penal que hoje é de 18 anos, tal como previsão expressa do art. 27 do referido código, que demonstra ter o Brasil adotado o critério cronológico, e excepcionalmente o biológico aos menores de 18 anos.

Vale frisar que, a imputabilidade penal, tal como destacado por Masson, apresenta os seguintes elementos:

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(1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito doo fato; (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.[6]

 Porém, está é uma alteração que encontra obstáculos dificilmente transponíveis no sentido de que, a idade tal como fixada no CP, seja considerada uma cláusula pétrea dentre as dispostas no art. 60, § 4º da CF/88.

Nesse sentido, em audiência pública realizada no Senado Federal em 14 de agosto de 2012, para debater as alterações, tal como noticiado no Jornal Senado[7], o desembargador Muiños Piñeiro ressaltou que a idade mínima para responsabilidade penal tenha características de cláusula pétrea, mas o que não impossibilita a alteração pelo legislador, no sentido de que, as gerações atuais não possam ser comprometidas por regras penais imutáveis, asseverando que o menor de 18 anos e acima de 16 possua plenas condições de identificar o caráter ilícito de determinadas ações.

No entanto, para o Professor Luiz Flávio Gomes[8], a maioridade penal aos 18 anos, está inserida dentre as cláusulas pétreas, não se limitando as previsões do art. 5º da CF, e nesse sentido, contrário a sua redução, asseverou que, apenas 1% dos crimes violentos no país, tenha envolvimento direto de menores.

De outro modo, sabendo-se que os menores são inimputáveis por expressa disposição constitucional, Masson expõe duas posições existentes sobre a temática:

1) A redução da maioridade penal somente seria possível com o advento de uma nova Constituição Federal, fruto do Poder Constituinte Originário. A maioridade penal constitui—se em cláusula pétrea implícita, referente ao direito fundamental de todo menor de 18 anos de não ser processado, julgado e condenado pela Justiça comum.

2) É suficiente uma emenda constitucional, por não se tratar de cláusula pétrea, mas sim de norma constitucional inserida no capítulo inerente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. A propósito, tramita no Senado Federal proposta de emenda constitucional nesse sentido (PEC 26/2002).[9]

Porém, quanto à segunda posição, a referida PEC 26/2002[10] já foi arquivada, sem implemento das modificações sugeridas.

Caso a redução da maioridade penal seja reduzida tal como as propostas apresentadas, possivelmente novas reformulações serão feitas visto que o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 103 prevê a descrição de atos infracionais as condutas descritas como crimes ou contravenções penais, possibilitando a aplicação de medidas sócio-educativas, aos inimputáveis - menores de 18 anos que se sujeitam as medidas previstas na referida Lei.

3.2 Direção de veículo automotor com injeção de bebida alcoólica:

Outra mudança extremamente das propostas, e que se mostra necessária, diz respeito ao crime de direção de veículo automotor sobre efeito de álcool, o qual estatisticamente no que se refere a homicídios, supera o número de mortes causadas por qualquer outro crime, uma vez que, o desrespeito às regras de trânsito tem se mostrado em constante crescente.

A comissão de juristas que analisa a reforma do Código Penal no Senado aprovou a proposta que considera amplos os meios de prova para se comprovar a ingerência de bebidas e direção sob efeito destas, tais como prova testemunhal e exame clínico, com o intuito de transpor as barreiras criadas pela Lei n. 11.705/2008 (Lei Seca) que inseriu nova redação no Código de Trânsito, em seu art. 306, que impossibilitam aplicação punitiva de forma eficaz, tal como a necessidade de comprovar os 6 dg/L de álcool no sangue do motorista, o que em muitos casos é recusado pelos autores, com a alegação do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) de não produzir prova contra si mesmo, consagrado na Constituição, mas que neste caso específico, é desvirtuado para não cumprimento da Lei.

É certo que, a questão advém de inúmeras discussões geradas na doutrina e jurisprudência pela Lei n. 11.705/08 que inseriu o art. 306 no Código de Trânsito, estipulando o limite permitido de álcool permissivo no sangue, aos condutores de veículos, para não incorrência em infracção das normas. Mesmo anteriormente a tal Lei, a matéria não era pacificada nos Tribunais, havendo fortes posições e correntes em todos os sentidos de correta aplicação, ou incoerência legislativa.

Em recente decisão do STJ, no REsp. 1.111.566/DF publicado dia 28 de março de 2012, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu a obrigatoriedade de prova técnica, tal como a disposição da Lei – exame de bafômetro, ou de sangue, para que haja a comprovação de violação do limite permitido por lei de 6 dg/L e sujeição do infrator as penalidades do art. 306 em comento.

Tal como afirmado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto: “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”[11]

O Desembargador convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, em seu voto no referido REsp. proferiu-o no seguinte sentido:

O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e  científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.[12]

Porém, como mencionado neste julgado pelo voto de seu relator, o CTB apresenta a previsão legal de outros meios de comprovação da tipicidade da conduta, dispostos no art. 277 que cumpre destacar:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

Sobre o mencionado dispositivo, o Desembargador Adilson Vieira Macabu ainda enfatizou que: “É certo e induvidoso que o Código de Trânsito Brasileiro”, no entanto, ressalva a seguinte dissintonia da norma, vez que art. 277 foi introduzido por Lei anterior a Lei n. 11.705/08 que acresceu toda a controvérsia, tal como exposto:

É evidente que o dispositivo do art. 277 não poderia se referir ao art. 306, mesmo porque ele é anterior a este.  É de curial sabença que, em matéria penal, a norma prescrita deve identificar um tipo objetivo, evitando-se, assim, transferir ao intérprete uma margem desnecessária à flexibilização ou mitigação da norma incriminadora ou, de outro giro, sua aplicação exacerbada, além dos limites propostos. Exatamente por isso, o art. 306 expressamente afasta a aplicação do art. 277 ao definir, no parágrafo único, que caberia ao Poder Executivo federal estipular os níveis de equivalência nos métodos aceitáveis como meio de prova à tipificação da conduta. prevê, expressamente, a possibilidade de outros meios de prova para a demonstração da embriaguez do condutor de veículo.[13]

E finalizando todo o seu voto contrário o Ministro ainda observou:

Os tribunais devem preocupar-se em exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".[14]

Como se percebe, a necessidade de elaboração de tipificações concisas em sua aplicação, não será uma tarefa simples a Comissão que trabalha nesse anteprojeto de Novo Código Penal.

Busca-se, além de resolver essa incongruência normativa no CTB, que os crimes dessa natureza previstos nele, com aplicação da chamada Lei Seca, sejam inseridos no texto do Código Penal de modo a simplificar a aplicação das penas sem a necessidade de utilização de tantas legislações, o que passará a não ter mais a necessidade de comprovar os 6dg/L de álcool no sangue, bastando meio diversos e lícitos que atestem a embriaguez, tal como perícia ou testemunhas.

Segundo a proposta, as penas previstas pela prática desse crime serão de 1 a 3 anos de prisão, nos casos constatados o perigo potencial para a segurança viária, tonando-se o ato de dirigir sob influência do álcool tipificação autônoma, sem prejuízo de outras penas pelos crimes cometidos em decorrência de acidentes que tenham sido ocasionados, tais como, lesão corporal ou homicídio.

A intenção é utilizar o teste do bafômetro com interpretação inversa a alega hoje. Não será mais prova produzida contra si pelo autor violando o princípio não autoincriminação, mas sim, prova favorável utilizada pelo paciente, comprovando que não esteja sob influência de álcool e lhe excluindo a imputabilidade.

Art. 202... e 203.

3.3 Descriminalização do plantio e porte de maconha, desde que para consumo próprio:

A Lei n. 11.343/06 em seu art. 28 prevê penas menores aos infratores consumidores, tal como:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. (Grifei)

Tal como se extrai do texto, as penas são diferenciadas aos infratores consumidores, porém, a referida Lei não menciona necessariamente o tipo de droga, o que, pelas propostas apresentadas na alteração do CP, tal permissiva destina-se a princípio, tão somente ao uso da maconha.

Pelo texto que segue para aprovação, visa-se descriminalizar o uso de maconha, desde que seja para consumo próprio e até mesmo o plantio nas mesmas condições, estabelecendo-se limites para tanto.

Para a exclusão do crime por consumo próprio, segundo o anteprojeto, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, bem como à conduta, local e condições em que se desenvolveu a ação, tal como condições sociais e pessoais do agente. Pretende-se ainda, que a quantidade seja estipulada em torno de 5 dias, e ainda, conforme as informações definidas pela autoridade administrativa de saúde pública, tal como é feito hoje pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Porém, tal como noticiado no STJ[15], alguns dos crimes anteriores relacionados a tal conduta serão mantidos, tais como, o uso em publico e ostensivo, principalmente em proximidades de escolas ou na presença de menores, e também, a indução, instigação e auxílio, com pena prevista de 6 meses a 2 anos.

Mas, importa colacionar entendimentos contrários, tal como de um dos relatores – Luiz Calos Gonçalves que, conforme noticiado na Agência Senado[16], defendeu uma pena leve para o consumo, ou mesmo multa, argumentando que, o tráfico está envolto ao consumo.

Possivelmente, muitos debates serão levantados quando a nova legislação passar a vigorar, visto que, encontramos muitos casos na jurisprudência, em que se questiona a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, quanto ao uso de quantidade ínfimas de maconha, mas, quando relacionado a tal uso cometido por militares, sendo o entendimento de que, haja a reprovabilidade da conduta e por infringir normas de disciplina e hierarquia, tal como o caso do HC 98.447/RS[17], de paciente militar condenado pelo tipo penal do art. 290 do Código Penal Militar, a pena de reclusão de 1 ano por portar quantidade mínima de droga.

Questões como essa, entre outras no que se refere aos possíveis conflitos que possam ser gerados pelo Novo Código Penal, são um tanto como prematuras para análise neste momento, mas que, já podem vislumbrar futuros debates jurídicos, deixando essa simples indagação, com o propósito de se observar futuramente se tais questionamentos serão levantados, ou, haverá norma penal no sentido de suprir tais previsões que, hoje ensejam julgados de concessão da benesse do HC ou sua denegação.

3.4 Corrupção:

Vale indicar inicialmente, que as penas previstas ao crime de corrupção, tiveram sua alteração, tal como se atenta Rogério Greco:

[...] em 7 de outubro de 2002, foi promulgada, através do decreto presidencial nº 4.410, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996. Através da Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, foi alterada a pena relativa ao delito de corrupção, tipificado no caput do art. 317 do Código Penal, elevando-a de 1 (um) a 8 (oito) anos, para 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.[18]

Desta forma, a tipificação possui duas formas distintas de polos da conduta, quais sejam, a ativa tal como dispõe o art. 333 do CP: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; E a passiva prevista no art. 317 do CP que dispõe:

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Ambas possuem a majorante de pena “[...] de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”.

Greco[19] ainda expõe a similaridade entre as condutas de corrupção passiva e concussão, sendo esta última tipificada no art. caput do 316 do CP. O autor critica no sentido de ofensa ao princípio da proporcionalidade entre as duas tipificações, uma vez que, a concussão deveria ser considerada mais grave em razão de seu núcleo verbal transpor a ideia de exigência do servidor ou agente com algum tipo de coação (expressa ou implícita), e suas penalidades não tiveram alteração pela referida Lei que alterou as penas da corrupção passiva.

Nem sempre as condutas de corrupção passiva e ativa estão intrinsecamente ligadas. Colaborando nesse sentido, o jurista Nélson Hungria citado por Greco explicita que:

[...] a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.[20]

Feita tais considerações, é importante ressaltar que, a Administração Publica deve ser pautada nos princípios estabelecidos do art. 37 da CF, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os requisitos gerais estabelecidos no referido artigo.

Tal como destaca Mirabete, apud Vieira:

O objeto da tutela jurídica é o funcionamento normal da administração pública, no que diz respeito à preservação dos princípios de probidade e moralidade no exercício da função. O crime, por um lado, compromete a eficiência do serviço público e, por outro. Põe em perigo o prestígio da administração e autoridade do Poder público.[21]

Tais crimes, problemas que assolam o país com as constantes denúncias referentes a corruptos presentes nos 3 Poderes, CPI’s, processos e reportagens em todos os veículos informativos, tem a possibilidade de tornar-se um tipo penal com maior rigor, e ainda, tal como defende o Senador Pedro Taques – natureza de crime hediondo.

Crimes como concussão, peculato e excesso de exação estão na proposta que pretende inclui-los tal como o de corrupção passiva e ativa como crimes hediondos, atos não sujeitos a fiança nem anistia. O projeto aumenta ainda a pena mínima para 4 anos de reclusão.

Tal como assevera o Senador Pedro Taques pelo Jornal Senado[22], o Código Penal imputa penas severas aos crimes cometidos contra a pessoa e patrimônio individual, mas tratando de forma mais branda quanto aos delitos praticados em relação ao patrimônio público. Nessa linha, o Senador ainda explica que:

Com o desvio de dinheiro público, com a corrupção e suas formas afins de delito, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas.[23]

Cumpre destacar que, a Lei n. 8.429/92 chamada Lei de Improbidade Administrativa, é advinda da busca dos anseios sociais em exigir do Poder Público, penas mais severas aos infratores que corroboram com a ineficiência do desenvolvimento estatal. A mesma linha é almejada por punições mais severas quanto aos crimes de corrupção que o CP elenca, crimes que de um modo geral estão interligados com relação a aplicação indevida do dinheiro público. com a previsão tipificação penal dos crimes de corrupção.

A idealização do Senador acima destacada, enquadrando o crime de corrupção, tal como hediondo, possivelmente encontrará barreiras para que alcance tal anseio no Projeto de Lei n. 236/2012 que visa alterar o CP. Tais barreiras são de notório conhecimento público, pois, o país ainda não se desvincula de um sistema orquestrado para que agentes políticos corrompidos, busquem os interesses próprios em diversos seguimentos.

Nesse sentido é interessante destacar os conceitos referentes a agentes públicos, tal como de forma exaustiva, Celso Antônio Bandeira de Mello expõe, observando o quanto, as estruturas organizacionais políticas estão interligadas. Vejamos:

Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público…

A Relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras. [24]  (Grifei)

De tais explanações, denota-se claramente que, medidas mais drásticas como as propostas pelo Senador Pedro Taques, em tornar crimes de corrupção como hediondos, irão de encontro aos interesses privados de muitos agentes.

A proposta de aumentar as penas a crimes dessa natureza, bem como os outros tipos já elucidados acima, possivelmente será votada nesse sentido, o que para os legisladores de um modo geral já baste para diminuir o clamor público. Porém, transforma-lo em crimes hediondos é tarefa difícil de se alcançar, visto residir nas Casas do Congresso Nacional, quem não veja interesse que tal medida seja aceita.

3.4 Outras possíveis alterações:

Terrorismo:

Além dos tipos penais acima ilustrados, outras inserções tais como o terrorismo que, não possui tipificação penal na legislação brasileira, será inserido nas tipificações penais.

Há, no entanto, apenas menção a ação sem tipificar os atos praticados de forma esclarecedora, tal como o previsto no art. 20 da Lei de Segurança Nacional n. 7.170/83, que, diante dos acontecimentos mundiais relacionadas a tais praticas e na proximidade de dois eventos esportivos que ocorrerão nos próximos anos no Brasil, essa proposta mostra-se necessária, com o intuito de aplicação penal mais severa ao infrator, e mesmo, como medidas de inibir a condutas dessa forma.

Jogos de azar:

O Decreto-Lei n. 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) estabelece em seu art. 50 as ações que caracterizem tal conduta, tendo sua pena mínima estabelecida em 3 meses. No entanto, não há dispositivos penalizantes aos apostadores.

Algumas opiniões são em sentido contrário, uma vez que o próprio Estado realiza a exploração por meio das loterias federais. Mas o que se discuti e a autorização permissiva para a concessão de tais práticas.

Aborto:

Em relação ao aborto, atualmente o CP permite exclusão do crime em casos de estupro, ou em que incorram no risco a vida da gestante. Com o anteprojeto, possibilidades como anomalias físicas ou mentais do embrião, tais como o feto anencefálico, amplamente discutidos no STF, terão o respaldo da lei, caso aprovados.

Crimes cibernéticos:

Não são classificados com tipificação específica. A sua punibilidade está adstrita a outros crimes praticados por este meio tais quais, estelionato, roubo, pedofilia, invasão de banco de dados, etc. As alterações pretendem inserir a tipificação específica do ato, acrescidos de conceitos gerais.

Atos de homofobia:

O anteprojeto prevê também tipificação nesse sentido, passando a da redação extensiva, a qual a Lei n. 7.716/89 que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia ou religião e procedência nacional.

Sobre o autor
Gustavo Henrique Comparim Gomes

Advogado em Campo Grande (MS). Pós-graduado em Ciências Penais - LFG. Pós-graduando em Direito Constitucional - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Futuras alterações no Código Penal. : Opiniões divididas e discussões fomentadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3340, 23 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22474. Acesso em: 22 nov. 2024.

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