4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A necessidade de mudanças legislativas na esfera penal há décadas se mostra imprescindíveis, visto o crescimento populacional desenfreado, transpondo uma obrigação estatal em possibilitar sintonia das normas penais em relação à vida social e proteção dos bens jurídicos que devam ser resguardado por toda a norma.
O Poder público buscou por esse período em que vigorou o CP de 1940, meios de contenção criminal com a aprovação de inúmeras leis penais especiais, elaboradas muitas vezes as pressas, como forma de transpor a sociedade, uma ideia abstrata de empenho na solução das mazelas sociais.
No entanto, a criminalidade desde a década de 40, ano este de elaboração do Código Penal ainda vigente, cresce em proporções estrondosas, que não serão sanadas apenas por medidas punitivas mais severas, mas sim, havendo uma total aperfeiçoamento de políticas de segurança pública, bem como uma readequação social das imputações penais, tal como a louvável proposta apresentada pelo Senador Pedro Taques pretendendo tornar crimes relacionados a corrupção, como hediondos e imputando aos seus infratores, medidas punitivas mais severas, que visem inibir tais práticas.
Possivelmente, essas medidas punitivas mais negativas em relação a tais crimes que em sua essência, ferem o patrimônio público, tal como aludido, possibilitem proporcionar um proveito mais eficaz nas ações sociais sempre almejadas na Constituição da República. Porém, esse idealismo de mudança na consciência política, não se alcançará de imediato, mas, já demonstra interesse de assim o ser.
Não só crimes dessa natureza, mas também, outros mais que, sempre noticiados nos veículos informativos e tem demonstrado decisões pouco satisfatórias aos anseios sociais, pelo sentimento de justiça, tal como a verdadeira desdém dos infratores da Lei Seca, que sempre alegam a proibição de produção de prova contra si mesmos, para não se verem obrigados ao teste de alcoolemia.
É claro que, toda a elaboração deva ser condizente aos preceitos constitucionais, de modo a impor as restrições necessárias e salvaguardando os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, e principalmente o interesse coletivo, mas não no sentido de encontrar brechas que lhes impossibilitem sanções penais.
As normas penais deverão estar sempre em desenvolvimento paralelo a sociedade, não devendo encontrar barreiras que lhes engessem e impossibilitem buscar meios de proteger os bens jurídicos mais importantes, em primeiro lugar – a vida de acordo com os preceitos constitucionais da dignidade humana, e posteriormente o patrimônio, mas não utilizando-se dos princípios constitucionais, como forma de se eximir da aplicabilidade da Lei.
Saber se o Novo Código Penal será capaz de alcançar a todos estes anseios, e outros mais que visem a segurança jurídica e sentimento de justiça, será uma incógnita avaliada em longo prazo, que possivelmente gerará inúmeras discussões na doutrina e jurisprudência, mas que, em seu cerne, mostra o estado de desenvolvimento social evolutivo, de uma democracia que possibilita a toda pessoa demonstrar por meio de seus representantes, a busca que se quer atingir com as inovações legislativas.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 34.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - notícia informativo - 14/08/2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106652>. Acesso em: 15/08/2012.
[3] BRASIL. Secretaria-Geral da Mesa. Projetos e Matérias Legislativas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acesso em: 15/08/2012.
[4] MASSON, Cléber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral. Vol. 1. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2009, p. 114.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - notícia informativo - 14/08/2012. op. cit. Acesso em: 15/08/2012.
[6] MASSON, Cléber Rogério. op. cit. 2009, p. 428.
[7] BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Jornal do Senado de 15.08.12. Redução da maioridade penal gera polêmica entre juristas. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/08/15/reducao-da-maioridade-penal-gera-polemica-entre-juristas>. Acesso em: 15/08/2012.
[8] BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Jornal do Senado de 15.08.12. Professor alerta para tentações como o “populismo penal”. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/08/15/professor-alerta-para-tentacoes-como-o-201cpopulismo-penal201d>. Acesso em: 16/08/2012.
[9] MASSON, Cléber Rogério. op. cit. 2009, p. 430 e 431.
[10] BRASIL. Senado Federal. PEC – Proposta de Emenda à Constituição, n. 26 de 2002. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=50391>. Acesso em: 17.08.2012.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1111566/DF. 28.03.2012. Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218>. Acesso em: 17/08/2012.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1111566/DF. Processo Penal. Provas – Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. R.P/Acórdão: Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). 3ª. Turma. j. 28.03.2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2480>. Acesso em: 17.08.2012.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1111566/DF. op. cit. Acesso em: 17.08.2012.
[14] Idem.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Proposta do novo Código Penal descriminaliza uso privado de drogas - notícia informativo - 28/05/2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105870&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=novo%20c%F3digo%20penal>. Acesso em: 15/08/2012.
[16] BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Jornal do Senado de 28.05.12. Descriminalização de drogas até limite de consumo pessoal é aprovada por juristas. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/28/descriminalizacao-de-drogas-ate-limite-de-consumo-pessoal-e-aprovada-por-juristas>. Acesso em: 16/08/2012.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 98447/RS. Matéria criminal. Penal – Posse de entorpecentes. Relator: Min. Ellen Gracie. 2ª. Turma. j. 26.05.2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618730>. Acesso em 17 ago. 2012.
[18] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 2. ed. Niterói, RJ: 2007, p.413.
[19] GRECO, Rogério. op. cit. 2007, p.413.
[20] Idem, p. 511.
[21] MIRABETE, Julio Fabrini e FABRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 23. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. São Paulo: Atlas, 2009, p. 286.
[22] BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Jornal do Senado de 28.05.12. Texto transforma corrupção em crime inafiançável. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/08/03/texto-transforma-corrupcao-em-crime-inafiancavel>. Acesso em: 16/08/2012.
[23] Idem.
[24] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo". 17. ed. São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 2004, p. 230.