6 – Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica.Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001.
ANASTASIA, Fátima; MELO, Carlos Ranulfo. Accountability, Representação e Estabilidade Política no Brasil. In: ABRUCIO, Fernando; Loureiro, Maria Rita (org.). O Estado numa era de reformas: os anos FHC. Brasília: 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 1o de setembro de 2008.
CITTADINO, Gisele. Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de Poderes. In: VIANA, Luiz Werneck (org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2002.
COHEN, Joshua. Procedimento e Substância na Democracia Deliberativa. In: WERLE, Denílson Luis & MELO, Rúrion Soares. Democracia Deliberativa. São Paulo: Editora Singular, Esfera Pública, 2007. p. 115- 144.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
HABERMAS, Jürgen. O Estado Democrático de Direito – uma amarração paradoxal de princípios contraditórios. In: HABERMAS, Jürgen. A Era das Transições. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 151-153.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luiz Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MARX, Karl. O XVIII Brumário de Luíz Bonaparte. In: GIANNOTI, José Arthur. Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. 2.ed. Tradução de José Carlos Bruni et. al. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
RORTY, Richard. Verdade, Universalidade e Política Democrática. In: SOUZA, José Crisóstomo. Filosofia, Racionalidade, Democracia: Os debates Rorty & Habermas. São Paulo: Unesp, 2005.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: HELLER, Agnes et al. A crise dos paradigmas em ciências sociais e os desafios para o século XXI. Rio de Janeiro: Contraponto, 1999.
________A Judicialização da Política. Artigo publicado em maio de 2003. Disponível em: http://www.ces.fe.uc.pt/opiniao/bss/078.php. Acesso em: 1o de setembro 2008.
SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: Volume I- O Debate Contemporâneo. v.1. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 1994.
Notas
[1]Reconhece-se a polissemia atinente ao conteúdo deste termo, de modo que, ao longo do trabalho, restarão evidenciadas as opções teóricas que lograrão precisar semanticamente o conceito.
[2]O fato é que o Legislativo e o Judiciário exercem algum tipo de atividade administrativa quando, por exemplo, contratam servidores ou realizam licitações para compra de seus bens. Do mesmo modo, o executivo, freqüentemente, atua como legislador (como na hipótese de decretos que podem criar obrigações novas sem necessidade de lei ou aprovação congressual, a exemplo de majorações das alíquotas do IPI ou do Imposto de Importação, conforme consta do § 1º do art. 153 da Constituição). Entretanto, diferentemente do que ocorre em países como a França, não há jurisdição ou contenciosidade administrativas no direito brasileiro, de modo que a última palavra no que concerne à solução de conflitos ou à interpretação normativa compete ao Poder Judiciário, exceto nos casos de crimes de responsabilidade, conforme decidiu o STF no histórico Mandado de Segurança de número 21.289-1.
[3] “A apreciação do veto presidencial será realizada em sessão conjunta das duas Câmaras e sua rejeição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66 & 4º)” .
[4]Deve-se registrar, contudo, a veemente crítica tecida por MARX à possibilidade de harmonização entre legislativo e executivo, cuja tensa relação poderia, até, significar a inviabilidade de um Estado Constitucional: “Esta Constituição, tornada inviolável de maneira tão engenhosa, era, contudo, como Aquiles, vulnerável em um ponto; não no calcanhar, mas na cabeça, ou , por outra, nas duas cabeças em que se constituiu: de um lado, a Assembléia Legislativa, de outro, o Presidente.” (MARX, 1978:339)
[5]O que se expressou no positivismo da Escola da Exegese e do Pandectismo Alemão.
[6]Assim, não casualmente é encontrada na obra de KELSEN, maior expoente na Europa Continental do neo-positivismo jurídico.
[7]Tal noção, entretanto, só tem sentido no campo da ética do discurso se notarmos que o sujeito só existe e se reconhece na alteridade, ou seja, em termos modernos, nas comunidades ou sociedades que integra.
[8]Sobre os desdobramentos em sede de hermenêutica jurídica decorrentes do que aqui se alega, confira DWORKIN (1999) e ALEXY (2001).