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“Django Livre” de Tarantino e a discriminação racial

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Agenda 05/02/2013 às 09:15

3 A repressão jurídica contra o preconceito racial

Os estereótipos formados em torno dos afro-brasileiros são utilizados quando se procura um bode expiatório para a má organização do trabalho na instituição ou para a incompetência gerencial. Num ambiente no qual os afro-descendentes sejam minoria, um gerente chefe autoritário encontra no trabalhador negro uma vítima em potencial para o assédio moral no trabalho, uma vez que é mais fácil impingir-lhe a pecha de preguiçoso, v.g., graças ao preconceito existente contra os afro-descendentes. Observe-se, porém, que determina a Lex Legum: “Art. 5º - [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei...”. (Grifos nossos.). Por sua vez, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. [45] Por isso mesmo os tribunais trabalhistas repelem o preconceito de cor.


CONCLUSÃO

Serão necessárias várias gerações para eliminar nosso ranço histórico de uma ideologia patrimonialista; estamental; escravocrata; clientelista e individualista em nossa sociedade até que a meritocracia e o solidarismo prevaleçam. [46] As instituições tendem a se manter pela própria força da inércia. Séculos de escravidão negra, alimentados por uma ideologia de dominação não desaparecem de um dia para outro. Nos EUA, foi necessária a Guerra Civil (1861-1865) de proporções épicas, resultando em mais de 600.000 mortos, para que a escravidão fosse eliminada em todo território do país. Isso, porém, fez acirrar os ânimos e estabelecer uma política de segregação racial, que só começou a ser desmontada por força do Movimento pelos Direitos Civis dos Negros (1955–1968), tendo como marco legal o julgamento do caso Brown vs. Board of Education – 347 U.S 483 (1954) pela Suprema Corte, que decidiu pelo fim progressivo da segregação dos negros nas escolas públicas.

Por isso mesmo, lá a questão racial é extremamente delicada e poucos se atrevem a tocar neste assunto, muito menos com a irreverência peculiar a Quentin Tarantino, que tem por escopo não só atrair bilheteria, mas igualmente o de “chocar os burgueses”, tendo, por isso mesmo, o mérito de chamar atenção para questões mal resolvidas em nossa sociedade. Ironicamente, Tarantino desempenha um pequeno papel de vilão no filme em comento, onde, quiçá, promova uma autoexpiação alegórica pelo mal-estar causado pela película.

Já aqui no Brasil, onde a cordialidade e a irreverência são características nacionais, dificilmente um filme como este causaria a mesma polêmica, temos muito mais espírito esportivo, somos uma sociedade na qual a miscigenação e a tolerância racial são a tônica. Nada obstante, não podemos perder a oportunidade de discutir a questão da discriminação racial inteligentemente levantada por Django Livre.  


REFERÊNCIAS

Monografias

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———.  Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar.  São Paulo: LTr, 2008.

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Obras consultadas em publicações periódicas

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CHALHOUB, Sidney.  Machado de Assis, historiador, Companhia da Letras, apud Revista Época.  São Paulo: Editora Globo, nº 288, de 24 de novembro de 2003, p.116.

Artigos e matérias consultadas online

CAMARGO, Beatriz.   Pesquisador prega extinção do trabalho por produção.  Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br>. Acesso em: 3 ago. 2009.

COMISSÃO PASTORAL DA TERRA.  Trabalho escravo ofende Constituição, diz Ayres Britto. Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=261%3Atrabalho-escravo-ofende-constituicao-diz-ayres-britto&catid=12%3Aconflitos&Itemid=54>. Acesso em: 26 maio 2010.

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LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil. Disponível em: <http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true>. Acesso em: 19 jan. 2013.  

OIT.  Trabalho escravo no Brasil do Século XXI. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2010.


Notas

[1]Para além do direito. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 550.

[2] Ob. cit., p. 343.

[3] Direito e cinema: Tempo de matar. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1459, 30 jun. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10053>. Acesso em: 21 jan. 2013.

[4] “Não se pronuncia o ‘D’”, em tradução livre.

[5] G1.  Spike Lee diz que “Django livre” é “desrespeitoso aos seus ancestrais”: Cineasta critica novo filme de Quentin Tarantino sobre escravidão. Disponível em: <http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/12/spike-lee-diz-que-django-livre-e-desrespeitoso-aos-seus-ancestrais.html >. Acesso em: 19 jan. 2013.

[6]Para além do bem e do mal.  São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 96.

[7]Para além do direito.  Ob. cit., p. 405.

[8] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal.  Tradução de José Rubens Siqueira.  São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 22-23 e 133-135.

[9] ADLER, Laure.  Nos passos de Hannah Arendt.  Tradução de Tatiana Salem Levy e Marcelo Jacques.  2. ed.  Record.  Rio de Janeiro-São Paulo, 2007, p. 443 e 448.

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[10] A propósito, leia-se a ementa deste c julgado pelo STF: “HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. 13. liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. ‘Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento’. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. (HC 82424, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.)”.

[11] DAVIDOFF, Linda L.  Introdução à psicologia.  Tradução de Lenke Perez.  3. ed.  São Paulo: Pearson Education, 2001, 652.

[12] DAVIDOFF, Linda L.  Introdução à psicologia.  Ob. cit., p. 653.

[13] Ob. cit., p. 654.

[14] “Consideraram-se cinco categorias para a pessoa se classificar quanto à característica cor ou raça: branca, preta, amarela (compreendendo-se nesta categoria a pessoa que se declarou de origem japonesa, chinesa, coreana etc.), parda (incluindo-se nesta categoria a pessoa que se declarou mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça), ou indígena (considerando-se nesta categoria a pessoa que se declarou indígena ou índia).” (In IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese dos indicadores de 2009. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2013.).

[15] A escravidão dos indígenas, ao longo de 200 anos, alternou períodos de permissão e proibição pela Corte, e, depois das doenças trazidas pelos europeus, foi a responsável pela quase extinção da população nativa original de, aproximadamente, 5 milhões para apenas 200 mil habitantes. A propósito, “... a aquisição de escravos negros demandava altas somas de dinheiro, (isso) facilitou a escravização do índio, que serviu como ‘capital de instalação’. [...] O número de índios escravos, ainda que incerto, [...] ‘sobrepuja largamente o contingente de africanos introduzidos no mesmo período no Brasil holandês e português, cujo montante situa-se em torno de 50 mil habitantes [...]. Desse modo, as entradas dos bandeirantes no período 1627-40, concentradas na zona do Guairá-Tapes e envolvendo o cativeiro de perto de 100 mil indígenas, apresentam-se como uma das operações escravistas mais predatórias da história moderna’. [...] É neste sentido a lição de Celso Furtado: ‘O fato de que desde o começo da colonização algumas comunidades se hajam especializado na captura de escravos indígenas põe em evidência a importância da mão-de-obra nativa na etapa inicial de instalação da colônia [...]. A mão-de-obra africana chegou para a expansão da empresa, que já estava instalada. É quando a rentabilidade do negócio está assegurada que entram em cena, na escala necessária, os escravos africanos...’”. (Em PEDROSO, Eliane.  Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea.  In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves.  (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.  São Paulo: LTr, 2006, p. 17-73.

[16] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil.  São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.  221.

[17] ALENCAR, Francisco, CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Venício.  História da sociedade brasileira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1981, p. 164.

[18] ARENDT, Hannah.  Origens do totalitarismo.  Tradução de Roberto Raposo.  São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 225-228.

[19]Casa-grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal.  19. ed.  Rio de Janeiro: José Olympio, 1978.

[20]Raízes do Brasil.  26. ed. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

[21] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro.  Ob. cit., p. 212 e 216.

[22] A Lei Diogo Feijó, de 7 de novembro de 1831, foi a primeira lei contra o tráfico  e a Lei Euzébio Queiroz, de 4 de setembro de 1850,  a segunda. (Disponível em: <http://www.advogadocriminalista.com.br/home/artigos/0012.html>. Acesso em: 3 dez. 2003.).

[23] “Ao final, são cerca de 4.019.400 indivíduos aportados no Brasil entre 1526 e 1850 [...]. Conforme estudos de Alencastro, foram feitas cerca de 12 mil viagens em um período de três séculos até atingir o número acima, que, ressalte-se, só considera os negros que chegaram vivos, ignorando as inúmeras mortes ocorridas durante a penosa travessia, a maioria por desidratação decorrente da alta temperatura e da falta de água potável nos tumbeiros, as quais, segundo outros apontamentos atingiam cerca de 40% dos traficados. [...] (Na) ... segunda metade do século XIX, a força de trabalho concentrada em escravos se constituía de cerca de dois milhões de pessoas. Já em 1798, os escravos representavam 48,7% da população brasileira.” (V. PEDROSO, Eliane.  Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea.  In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves.  (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo.  Ob. cit.).

[24] “The most comprehensive analysis of shipping records over the course of the slave trade is the Trans-Atlantic Slave Trade Database, edited by professors David Eltis and David Richardson. (While the editors are careful to say that all of their figures are estimates, I believe that they are the best estimates that we have, the proverbial "gold standard" in the field of the study of the slave trade.) Between 1525 and 1866, in the entire history of the slave trade to the New World, according to the Trans-Atlantic Slave Trade Database, 12.5 million Africans were shipped to the New World. 10.7 million survived the dreaded Middle Passage, disembarking in North America, the Caribbean and South America. And how many of these 10.7 million Africans were shipped directly to North America? Only about 388,000. That's right: a tiny percentage.  In fact, the overwhelming percentage of the African slaves were shipped directly to the Caribbean and South America; Brazil received 4.86 million Africans alone! Some scholars estimate that another 60,000 to 70,000 Africans ended up in the United States after touching down in the Caribbean first, so that would bring the total to approximately 450,000 Africans who arrived in the United States over the course of the slave trade.” (In GATES JR., Henry Louis.  How Many Slaves Landed in the US? Disponível em: <http://www.theroot.com/views/100-amazing-facts-about-negro-0>. Acesso em: 19 jan. 2013.).

[25] “... E que coisa há na confusão deste mundo mais semelhante ao inferno que qualquer destes vossos engenhos, e tanto mais quanto de maior fábrica? Por isso foi tão bem recebida aquela breve e discreta definição de quem chamou a um engenho de açúcar ‘doce inferno’. E, verdadeiramente, quem vir na escuridade da noite aquelas fornalhas tremendas perpetuamente ardentes; as labaredas que estão saindo a borbotões de cada uma, pelas duas bocas ou ventas por onde respiram o incêndio; os etíopes ou ciclopes banhados em suor, tão negros como robustos, que soministram a grossa e dura matéria ao fogo, [...] da gente toda da cor da mesma noite, trabalhando vivamente, e gemendo tudo ao mesmo tempo, sem momento de tréguas nem de descanso...” (Pe. Antônio Vieira. Sermões do rosário.).

[26] “Darcy Ribeiro afirma que, variável segundo a região e a intensidade de produção, a vida média de um escravo que trabalhasse no eito não ultrapassava a faixa compreendida entre cinco a sete anos.” (In PEDROSO, Eliane.  Ob. cit.)

[27] Lamentavelmente, em pleno século XXI, a situação do trabalhador que corta cana é ainda pior, ou seja, a sua expectativa de vida é de 10 a 12 anos. (In CAMARGO, Beatriz.   Pesquisador prega extinção do trabalho por produção.  Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br>. Acesso em: 3 ago. 2009.).

[28] ARENDT, Hannah.  Origens do totalitarismo.  Ob. cit., p. 224.

[29] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro.  Ob. cit., p.  221.

[30] Segundo ele: “Ao analisar o exame da ancestralidade genômica, o que observamos é que, na sua maioria, o branco brasileiro tem um herança genética mais próxima de seus ascendentes africanos do que dos europeu. A relação entre cor e genoma é muito pequena, porque nossos genes exibem um casamento inter-racial bem-sucedido construído ao longo da história brasileira”. (Disponível em: <http://publicacoes.gene.com.br>. Acesso em: 23 dez. 2003.).

[31] Darcy Ribeiro nos relata a seguinte história: “Exemplifica essa situação o diálogo de um artista negro, o pintor Santa Rosa, com um jovem, também negro, que lutava para ascender na carreira diplomática, queixando-se das imensas barreiras que dificultavam a ascensão de pessoas de cor. O pintor disse, muito comovido: ‘Compreendo perfeitamente  o seu caso, meu caro. Eu também já fui negro’” — destacamos.  (In O povo brasileiro. Ob. cit., p. 225.).

[32] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Ob. cit.

[33] LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil. Disponível em: <http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true>. Acesso em: 19 jan. 2013.  

[34] FUNKE, Katherine.  Segunda maior desigualdade social do mundo está na Bahia.  A Tarde, Salvador, 28 dez. 2006, Salvador, p. 4 e 5.

[35] “... O Brasil foi um dos primeiros países do mundo a admitir internacionalmente a existência

da escravidão contemporânea em seu território. Em 08 de março de 2004, o Governo Brasileiro

voltou a ser pioneiro ao declarar, perante a Organização das Nações Unidas, a existência de

um número estimado de 25 mil trabalhadores escravos no país...” (In OIT.  Trabalho escravo

no Brasil do Século XXI. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2010.) Aliás, “o Diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para América Latina e Caribe,  Jean Maninat louvou a decisão fundamental do país de assumir oficialmente o problema do trabalho escravo em 1995, que alavancou sucessivas ações práticas para o combate ao problema. ‘Mais de 36 mil pessoas recuperaram o status de seres humanos’, sublinhou. (In  Trabalho escravo ofende Constituição, diz Ayres  Britto. Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=261%3Atrabalh

o-escravo-ofende-constituicao-diz-ayres-britto&catid=12%3Aconflitos&Itemid=54>. Acesso em:

26 mai. 2010.).

[36]LEI N. 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 149 -  Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º  - Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º  -  A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.’ (NR) Art. 2.º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos. Publicado no D.O.U. de 12.12.2003.”

[37] “Enquanto na população branca existem 5,9% de analfabetos com 15 anos ou mais, entre os negros a proporção é de 14,4%, e entre os pardos, de 13%.” Veja. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ibge-mostra-a-persistencia-de-dois-brasis>. Acesso em: 19 jan. 2013.

[38] “Com relação à associação entre raça e saúde, a realidade é muito concreta, corroborada por pesquisas em nível nacional que atestam desigualdades sofridas pelos negros em relação a desfechos de saúde. A prevalência de doenças crônicas auto-referidas foi significativamente maior nas pessoas negras quando comparadas às brancas (Barros et al, 2006). Indivíduos da raça negra também compõem o grupo predominante de casos de violência notificados pelos serviços públicos de emergência no Brasil. Enquanto em brancos a população atendida por violência foi de 26,2%, em negros este percentual foi de 69,7% (Mascarenhas et al, 2009). Cenário desfavorável para a raça negra também é observado para mortalidade materna cuja razão de mortalidade materna foi sete vezes maior quando comparadas às brancas (Morse et al, 2011; Ministério da Saúde de Brasil, 2010).” (LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010.  Ob. cit.).

[39] “Uma rede de TV passa por um problema com a audiência, principalmente no que diz respeito ao público ‘afro-americano’; entra em cena um produtor negro com a idéia de um programa baseado em antigos shows de menestréis, nos quais os negros eram mostrados de forma excessivamente caricata. O motivo de Pierre Delacroix criar tal atração é a paródia, ele pretende provar sua tese de que a indústria do entretenimento só se interessa em retratar os negros de forma superficial e engraçada. Para isso ele chama dois artistas de rua, um sapateador e seu companheiro. Daí surge Mantan — O menestrel do novo milênio (nome do programa). Ironicamente o programa é um sucesso estrondoso justamente por causa do seu conteúdo racista e politicamente incorreto.” (Disponível em: <http://www.cornflakepromises.hpg.ig.com.br/bamboo.htm >. Acesso em: 3 dez. 2003.).

[40] Vejam os seguintes provérbios infames, que desmistificam a propalada “democracia racial”, oriunda da miscigenação brasileira: “Negro não nasce, aparece; negro não almoça, come; negro não casa, ajunta; negro não dorme, cochila; negro não vive, vegeta; negro não fala, resmunga; negro não bebe água, engole pinga”. E ainda: “‘Branco nasceu para o mando/ O negro pra trabalhar/ Quando negro não trabalha/De branco deve apanhar’.”. (In ALENCAR, Francisco, CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Venício.  História da sociedade brasileira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1981, p. 168.) Finalmente, um adágio registrado por H. Handelmann na sua História do Brasil, citado por Gilberto Freyre é bem eloquente no que diz respeito ao preconceito contra a mulher afro-brasileira: “Branca para casar, mulata para f..., negra para trabalhar”.  (Casa-grande e senzala.  19. ed.  Rio de Janeiro: José Olympio, 1978, p. 10 e 61.).

[41] “Em relação a 2004, observou-se crescimento de 2,0 pontos percentuais na proporção das pessoas que se declararam pardas, enquanto entre aquelas que se declararam brancas houve redução de 3,1 pontos percentuais.” (IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Ob. cit.).

[42] V. CHALHOUB, Sidney.  Machado de Assis, historiador, Companhia da Letras, apud Revista Época.  São Paulo: Editora Globo, nº 288, de 24 de novembro de 2003, p.116.

[43] Disponível em: <http://nova-e.inf.br/perfil/miltonsantos.htm>. Acesso em: 22 dez. 2003.

[44] “Existe um povo que a bandeira empresta/ P’ra cobrir tanta infâmia e cobardia!.../ E deixa-a /transformar-se nessa festa/ Em manto impuro de bacante fria!.../ Meu Deus! meu Deus! mas que bandeira é esta,/ Que impudente na gávea tripudia?/ Silêncio. Musa... chora, e chora tanto/ Que o pavilhão se lave no teu pranto!.../ Auriverde pendão de minha terra,/ Que a brisa do Brasil beija e balança,/ Estandarte que a luz do sol encerra/ E as promessas divinas da esperança.../ Tu que, da liberdade após a guerra,/ Foste hasteado dos heróis na lança/ Antes te houvessem roto na batalha,/ Que servires a um povo de mortalha!...” (CASTRO ALVES, O navio negreiro.).

[45] “Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [...] Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. [...] Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. [...] Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. [...] Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 31 dez. 2003.)

[46] V. FAORO, Raimundo.  Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.  3. ed.  rev.  São Paulo: Globo, 2001.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. “Django Livre” de Tarantino e a discriminação racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23644. Acesso em: 22 nov. 2024.

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