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A aposentadoria por invalidez e a manutenção do plano de saúde

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Agenda 12/02/2014 às 08:28

CONCLUSÃO

Felizmente, a Ordem Jurídica Brasileira e a jurisprudência pátria brasileira vêm concedendo direitos em favor daqueles que, inferiorizados diante do poder econômico vigente, buscam direitos “sui generis”, já observados na fundação da Polis preconizadora por Aristóteles: “Somente quem oferece aos cidadãos uma boa política, uma política humanitária, gerará uma vida boa e a realização do ser humano”. Mesmo que essa política seja, apenas, a reiteração de direitos mínimos àqueles que os detêm pelo simples fato de serem humanos.


Referência Bibliográfica

BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2002.

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental do trabalho digno. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2012.

DELGADO, Maurício Godinho Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2000.

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

KHAMIS, Renato Mehanna. Dano moral: dispensa imotivada de portador do vírus HIV. São Paulo: LTr, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2009.

SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.


Notas

[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 593.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330.

[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 526.

[5] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 240.

[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 592.

[7] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito previdenviário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 87.

[8] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 10.

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[9] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 131.

[10] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 29.

[11] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 10.

[12] Relata Fábio Zambitte Ibrahim que é de estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Como a medicina evolui a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade em futuro próximo. Daí decorre “a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das perícias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação”. Veja-se: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 594.

[13] DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 1072.

[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009, p. 189.

[15]KHAMIS, Renato Mehanna. Dano moral: dispensa imotivada de portador do vírus HIV. São Paulo: LTr, 2002, p. 42.

[16]  Destaca o autor que “O direito do trabalho é a política pública que mais diretamente assegura certa reciprocidade do sistema capitalista à grande maioria de segmentos sociais destituídos de significativa riqueza material [...]. Sem um mínimo de reciprocidade social, nenhum macrossistema sobrevive, especialmente o Estado.” Veja-se:  DELGADO, M. G. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 42 e 110.

[17]  DELGADO, M. G. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 42 e 110., p. 43.

[18] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 221.

[19] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102.

[20] BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2002, p. 236.

[21]  DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental do trabalho digno. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2012, p. 62-63.

[22] No caso do aposentado que permanece trabalhando na empresa, de acordo com anova resolução 279/2011, deve ser mantida a sua condição de beneficiário como aposentado.

[23] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 58.

Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. A aposentadoria por invalidez e a manutenção do plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3878, 12 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26691. Acesso em: 22 dez. 2024.

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