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Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista

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Agenda 13/05/2014 às 13:34

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inadmissível que um país com a sexta economia mundial ainda apresente índices alarmantes de pobreza e, principalmente, de má distribuição de renda.

Os direitos sociais, que foram considerados como fundamentais e de aplicabilidade imediata pela Constituição de 1988, ainda não atingiram uma concretização perto do razoável. E é por isso que se apresenta essencial a existência de pessoas sensíveis com a vida humana do próximo. Nesse panorama, a presença de movimentos sociais mostra que ainda existem cidadãos preocupados com as injustiças sociais, com a efetividade dos direitos humanos, com a má distribuição de renda e com outras causas.

A presença ativa desses nobres seres humanos ainda se justifica pela estranha quantidade de juristas que ainda elaboram argumentos cuja intenção é diminuir a aplicabilidade dos direitos sociais, prejudicando, única e exclusivamente, a população pobre do Brasil, já que os mais ricos dificilmente terão seus direitos violados.

Ademais, a formação elitista do nosso bacharelado em direito vai reforçar a necessidade de iniciativas práticas desses juristas sociais, bem como a existência de uma Defensoria Pública forte e atuante.

Desta sorte, todo o panorama de injustiça social reforça a ideia apregoada pelo presente trabalho, de que a junção de forças entre os movimentos sociais e a Defensoria Pública torna-se imprescindível para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

Especificamente em relação aos direitos sexuais e reprodutivos, sua recente normatização em âmbito nacional e internacional reflete a escassez de políticas públicas e decisões judiciais sobre o tema. E é por isso que se impõe que todos os atores aqui citados dediquem mais atenção ao assunto, de forma que se busque a concretização desse importante direito para a saúde das mulheres e de seus filhos, especialmente, as mulheres vítimas da exclusão social brasileira.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 02.

2 Eduardo Habenhorst recorda que, para Aristóteles, as mulheres careciam de racionalidade para o exercício da política (HABENHORST, Eduardo. Feminismo e direito. Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre Gênero e Direito da Universidade Federal da Paraíba (NEPGD). Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/nepgd/images/stories/pdf/feminismo_e_direito.pdf >. Acesso em: 08 mai. 2012).

3 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 174.

4 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 141.

5 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 137.

6 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

7 SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012.

8 FARAH, Marta Ferreira Santos. Políticas Públicas e Gênero. Coordenadoria da Mulher – Prefeitura de São Paulo. Seminário Nacional de Coordenadorias da Mulher no Nível Municipal: o Governo da Cidade do ponto de vista das Mulheres – Trabalho e Cidadania Ativa. 2003. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//cidadania/conselhos_e_coordenadorias/coordenadoria_da_mulher/Politicas_Genero_2.pdf >. Acesso em: 07 mai. 2012.

9 BRASIL. Ministério das relações exteriores. Disponível em: <http://www.dc.mre.gov.br/imagens-e-textos/revista1-mat7.pdf/view>. Acesso em: 10 mai. 2012.

10 ALVES, J. A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

11 BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline. Plano de ação da Conferência mundial de população e desenvolvimento do Cairo, 1994. In. BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos civis. Traduzindo a legislação com perspectiva de gênero. Rio de Janeiro: CEPIA, p. 101.

12 DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 139.

13 DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 139-140.

14 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 05.

15 ALVES, J. A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

16 ALVES, José Eustáquio Diniz. Direito Reprodutivo: o filho caçula dos Direitos Humanos. APARTE - Inclusão Social em Debate. UFRJ. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/direito_reprodutivo_filhocacula.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

17 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p. 17. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

18 Lucila Scavone afirma que a noção de direitos reprodutivos se propagou após o Congresso Internacional de saúde e direitos reprodutivos, que ocorreu em Amsterdã, Holanda, em 1984, tendo efeitos no Brasil. No evento foram discutidos vários preceitos inerentes ao direito das mulheres, como o direito ao próprio corpo, a autonomia, a liberdade e o uso de métodos de concepção e contracepção (SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012). Laura Mattar segue o mesmo lembrete, no sentido de que o termo “direitos reprodutivos” ficou conhecido mundialmente durante esse evento (MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 5, n. 8, jun.. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012).

19 Conferência de Direitos Humanos - Viena – 1993. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em: 07 mai. 2012.

20 Segundo Laura Mattar, foi na Conferência do Cairo que o movimento feminista deslocou a questão demográfica para o âmbito dos direitos reprodutivos, devendo tais políticas serem orientadas pelos Direitos Humanos. (MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 5, n. 8, jun. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012).

21 ALVES, J.A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

22 BRASIL. Secretaria de políticas para as mulheres da Presidência da República. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/Articulacao/articulacao-internacional/relatorio-cairo.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2012.

23 PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. In: Samantha Buglione. (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma questão de justiça. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2002, v. 1.

24 BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos sexuais e reprodutivos: uma prioridade do governo. Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_direitos_sexuais_reprodutivos.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2012, p. 07.

25 BRASIL. Ministério da Saúde. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher - Pequim, 1995 - Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_4_conferencia_mundial_mulher.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2012.

26 Interessante destacar que em 1978 o Brasil assinou, no Cazaquistão, a Declaração de Alma-Ata, em que o lema era “saúde para todos no ano 2000”. O documento também conceituou a saúde como “[...] um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e é um direito humano fundamental. O mais alto nível de saúde possível é um objetivo social prioritário em todo o mundo, o que requer a ação de muitos setores” (BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Saúde Pública é bioética? São Paulo: Plus, 2005, p. 05-07).

27 MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 5, n. .8, jun. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012.

28 BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos sexuais e reprodutivos: uma prioridade do governo. Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_direitos_sexuais_reprodutivos.pdf >. Acesso em 10 mai. 2012.

29 Uma abordagem neste item se faz necessária. O sistema constitucional brasileiro somente permite o ingresso das normas de tratados internacionais no âmbito interno mediante procedimento específico de incorporação, como será visto. Ocorre que as Conferências mencionadas não fazem parte do elenco de tratados internacionais, razão pela qual podem suscitar polêmicas em torno de seu ingresso no Brasil.

30 PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. In: Samantha Buglione. (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma questão de justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002, v. 1, p. 73.

31 PIOVESAN, Flávia. Temas atuais de direitos humanos. São Paulo, Limonad, 1998, p. 74.

32 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

33 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

34 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 50.

35 BRASIL. Núcleos/Defensorias Especializados de Atendimento à Mulher. Disponível em: <https://sistema3.planalto.gov.br//spmu/atendimento/busca.php?uf=TD&cod=40>. Acesso em: 08 mai. 2012.

36 BRASIL. Pacto Nacional Pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Portal da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/odm_saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=35197>. Acesso em: 11 mai. 2012.

37 BRASIL. Marcos da saúde das mulheres, dos direitos sexuais e direitos reprodutivos: ferramenta para a ação política das mulheres. Rede Feminista de Saúde. Disponível em: <http://www.redesaude.org.br/portal/trilhas/docs/002.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2012.

38 BRAUNER, Maria C. C. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 13/14/15/16.

39 No Brasil, o número de clínicas particulares eram apenas 6 em 1982. Em 1994 esse número passou para 44 (agora incluindo públicas e privadas), sendo que algumas estão ligadas às universidades. (SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012).

40 WIKIPÉDIA. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Sa%C3%BAde>. Acesso em: 01 mai. 2012.

41 “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

42 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 87.

43 KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida: princípios éticos e jurídicos. Curitiba: Juruá, 2006, p. 99.

44 MIRANDA, Jorge. Manual de Direitos Constitucional – Tomo IV: Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988, p. 153 e s.

45 SARMENTO, George. Pontes de Miranda e a Teoria dos Direitos Fundamentais. Artigos on Line. George Sarmento. Disponível em: <http://www.georgesarmento.com.br/wp-content/uploads/2011/02/Pontes-de-Miranda-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais2.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.

46 SIVERINO BAVIO, Paula. Apuntes sobre derechos sexuales y reproductivos em el ordenamento jurídico argentino. In: ARRIBÈRE, Roberto. Bioética y Derecho: dilemas y paradigmas em el siglo XXI. Buenos Aires: Cathedra Jurídica, 2008, p. 91.

47 WORLD HEALTH ORGANIZATION – REGIONAL OFFICE FOR EUROPE. Disponível em: <http://www.euro.who.int/en/what-we-do/health-topics/Life-stages/sexual-and-reproductive-health>. Acesso em: 07 mai. 2012.

48 Advirta-se, por adequado, que as técnicas de procriação humana assistida também são muito usadas com o intuito de evitar transmissão de doenças hereditárias para a prole (eugenia negativa), ou seja, zelando pela saúde de futuras crianças, que, independentemente de serem ricas ou pobres, têm o direito de nascerem saudáveis.

49 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p 18. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

50 Em outro trabalho a respeito do feminismo, Eduardo Habenhorst expressa que uma das formas feministas de pensar, acredita que o compromisso que o direito tem com os homens faria parte da própria natureza do mundo jurídico. Assim, não merecia confiança o Estado, que mantêm essa estrutura patriarcal e opressora. (HABENHORST, Eduardo. Feminismo e direito. Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre Gênero e Direito da Universidade Federal da Paraíba (NEPGD). Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/nepgd/images/stories/pdf/feminismo_e_direito.pdf >. Acesso em: 08 mai. 2012).

51 SOUSA. José Augusto Garcia de. A Nova Lei 11.448/07, os Escopos Extrajurídicos do Processo e a Velha Legitimidade da Defensoria Pública para Ações Coletivas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 191.

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53 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 20.

54 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 23-23.

55 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p 21. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

56 ALAGOAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. Processo nº 2008.000694-1. 2ª Câmara Cível. Relator: Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Maceió, 23 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br> Acesso em: 15 abr. 2012.

57 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 26.

58 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a Tutela dos Interesses Transindividuais: Atuação como Parte Legitimada ou como Assistente Judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 271.

59 ALAGOAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. Processo nº 2010.006253-7. 2ª Câmara Cível. Relator: Estácio Luiz Gama de Lima. Maceió, 22 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br> Acesso em: 15 abr. 2012.

60 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a Tutela dos Interesses Transindividuais: Atuação como Parte Legitimada ou como Assistente Judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 265.

Sobre o autor
Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor Público. Mestrando em direito público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Processual, bem como, em Direito Eleitoral pelo CESMAC (Centro de Estudos Superiores de Maceió). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO NETO, Othoniel. Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28390. Acesso em: 22 nov. 2024.

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