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Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista

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13/05/2014 às 13:34
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A junção de forças entre os movimentos sociais e a Defensoria Pública torna-se imprescindível para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

RESUMO: O propósito do trabalho é revelar que existe, no Brasil, um direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, para depois mostrar que a junção de forças entre os integrantes do movimento feminista e a Defensoria Pública pode resultar em enormes benefícios para as mulheres, especialmente as mais pobres. O papel desses atores mostra-se indispensável, na medida em que as normas não estão sendo devidamente cumpridas no Brasil. Assim, as características peculiares de cada um deles formará um grupo forte, com destaques para orientação política voltada para o social e a promoção dos direitos humanos, além da possibilidade de utilização de diversos meios para sua concretização, como é o caso da ação civil pública. Ademais, utiliza-se de diversos preceitos normativos nacionais e internacionais que vinculam o Poder Público a promover a efetividade do direito à saúde sexual e reprodutiva. Vale dizer também que o amparo doutrinário ajuda muito na construção de uma fundamentação mais sólida para a proposta.

PALAVRAS-CHAVE: Saúde sexual e reprodutiva; Movimentos feministas; Defensoria Pública.


1 INTRODUÇÃO

Os movimentos feministas no mundo são frutos de reivindicações por melhor tratamento social dispensado à mulher. Nos primórdios, as reivindicações pautavam-se pela igualdade entre os gêneros e pela conquista de direitos civis e políticos. Porém, tudo isso somente resultou em alguma isonomia formal, que não gerava uma efetiva concretização no meio social.

Pouco depois, tornou-se notória a busca pela igualdade material, especialmente com a instituição de políticas públicas destinadas às mulheres, que foram resultados de pressão dos movimentos feministas.

Dentre todas as reivindicações feministas atuais, o presente trabalho dedica atenção especial à saúde sexual e reprodutiva da mulher. A movimentação feminista em torno da temática, nota-se em nível mundial com a participação ativa em algumas conferências internacionais sobre população e, em nível interno, através da realização de alguns encontros e da criação de algumas políticas públicas, como o programa de assistência integral à saúde da mulher (PAISM) e a política nacional de atenção à reprodução humana assistida.

Saliente-se, de início, que o caráter fundamental do direito à saúde sexual e reprodutiva também é abordado no presente artigo e vai ajudar na busca de sua concretização, já que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata (§1º do art. 5º da CF), aliado à nova hermenêutica constitucional, especialmente para beneficiar as mulheres mais pobres, vítimas da exclusão social.

Porém, o objetivo principal do trabalho é demonstrar a relevância da junção de forças entre a Defensoria Pública e os integrantes do movimento feminista. Nessa senda, percebe-se que cada uma dessas entidades possui características peculiares que, ao se unirem, resultarão em enormes benefícios para as mulheres brasileiras.

É válido destacar que os integrantes dos movimentos feministas, com suas vivências práticas em identificar os interesses coletivos das mulheres, possuem melhor visão estratégica do panorama brasileiro. Ademais, são os principais atores das reivindicações, influenciando nas decisões do Legislativo, do Executivo e da sociedade em geral.

A busca da concretização do direito fundamental de acesso à justiça ganhará reforço com a presença da Defensoria Pública no contexto. Sendo uma instituição pública legalmente responsável pela defesa dos direitos humanos em nível nacional e internacional, a instituição ainda pode ajudar por meio de ações coletivas, ações individuais e demais espécies de assistência jurídica no sentido de buscar a concretização do direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva no Brasil.

Assim, a proposta do presente trabalho é identificar a influência do movimento feminista na formação de normas nacionais e internacionais sobre direitos sexuais e reprodutivos, especialmente em conferências mundiais e na criação de programas governamentais. Em seguida mostrar-se-á que o resultado dessa normatização criou um verdadeiro direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva no Brasil, cuja aplicabilidade imediata impõe-se. Posteriormente, serão apontados meios para a concretização desse importante direito para as mulheres, analisando a importância da junção de forças no cenário jurídico, político e social brasileiro.


2 MOVIMENTOS FEMINISTAS NO MUNDO E NO BRASIL

Na Revolução Francesa já se observaram as primeiras manifestações dos direitos das mulheres1, fruto de reações que, mais tarde, dariam ensejo à criação de movimentos feministas em nível mundial, os quais resultariam na conquista da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em vários países2.

Os movimentos feministas mundiais dos anos 50 foram carregados de referências sobre a necessidade de alcançar a igualdade entre homens e mulheres, especialmente na vida pública3. Com o passar do tempo, as lutas passaram a abordar uma amplitude maior dessa igualdade, além de debater a violência contra as mulheres e a busca de meios para a efetividade do direito à saúde feminina. No contexto internacional, Macarena Sáez relata sua visão acerca das conquistas dos direitos das mulheres no século XX, retratando passagens históricas, nos seguintes termos:

El derecho a voto para las mujeres fue conseguido masivamente sólo a partir de comienzos del siglo 20. En Estados Unidos se abolió primero la esclavitud y se excluyó a las mujeres de la enmienda catorce de la Constitución que entregó derechos políticos a los hombres afroamericanos. Sólo em 1920 lograron una enmienda que les permitió votar. En 1929, Ecuador fue el primer país en América Latina en entregar el voto a las mujeres. Le siguieron Brasil y Uruguay, en 1932, y Cuba, en 1934. En Chile, sólo en 1949 las mujeres tuvieron la posibilidad de votar para presidente de la República4.

Ao tratar da relação das atuais tendências feministas com o direito, a supracitada autora afirma que é difícil encontrar, no mundo, uma sociedade em que se tratem homens e mulheres igualmente e que se tenha dado idêntico tratamento remuneratório entre os gêneros. Ademais, adicione-se que as mulheres também têm menor representação em cargos estratégicos dos Poderes e elas constituem a maioria da população pobre do mundo, seja em países desenvolvidos ou em desenvolvimento5.

Foi em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se introduziu uma concepção contemporânea de direitos humanos, com características universais. Nela a condição de pessoa humana passou a ser o único pressuposto para a titularidade de direitos, além de ensejar a posterior elaboração de tratados específicos de proteção de alguns grupos, como as próprias mulheres, com a aprovação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 1979, ratificada pelo Brasil em 1984. Isso determinou, entre outras medidas, a elaboração de políticas nacionais compensatórias que visam aliviar a distinção social e física entre homens e mulheres.

Sarah Lima e Kadma Rodrigues lembram que as frentes de luta dos movimentos feministas apresentam-se com objetivos diferentes a depender do momento histórico e das características socioeconômicas e políticas dos locais nas quais surgiram6. Todavia, pode-se admitir que os movimentos feministas mundiais e nacionais têm conseguido significativos avanços para que as mulheres alcancem a igualdade material nas relações sociais.

Lucila Scavone destaca como uma das peculiaridades do movimento feminista no Brasil o fato de ter surgido justamente na época da luta pela redemocratização do país, o que mostra um compromisso histórico do feminismo contra políticas intervencionistas e o seu caráter político transformador7. Nessa mesma linha, Marta Farah aduz que as mulheres brasileiras eram peças fundamentais na luta pela redemocratização do país, levando aos debates questões como saúde da mulher, desigualdade salarial, direito a creches e violência contra a mulher8.

Na mesma época da redemocratização do país, o planejamento familiar fez parte da ação básica de saúde inserida no programa de assistência integral à saúde da mulher (PAISM), criado em 1984, sendo produto de movimentos organizados de mulheres, de profissionais da área da saúde e de técnicos do Ministério da Saúde que reconheceram a importância da saúde reprodutiva no âmbito da família brasileira. Dentre as premissas básicas do PAISM, destaca-se o dever do Estado em “[...] garantir, a todos os brasileiros, informação e acesso necessário à prática do Planejamento Familiar, entendendo-se como tal, a assistência à infertilidade conjugal ou decisão consciente na escolha de metodologia contraceptiva”9.

Contudo, a efetiva implementação do PAISM ainda carece de inúmeros desafios, pois as prestações dos serviços dificilmente atingem os setores econômica e socialmente mais vulneráveis.

Assim, é notória a influência de movimentos feministas nas principais decisões do Poder Público, especialmente na elaboração de leis e políticas públicas. Esclareça-se que, atualmente, existem várias entidades de defesa da mulher, entre elas, pode-se citar a Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe (RSMLAC), a Rede Mundial de Mulheres pelos Direitos Reprodutivos (RMMDR), o Coturno de Vênus no Distrito Federal, a Associação de Mulheres do Graal em Minas Gerais, o Fórum de Mulheres da Amazônia Paraense no Pará, o Espaço Mulher no Paraná, a Organização de Mulheres Negras no Rio Grande do Sul, a Casa da Mulher Catarina em Santa Catarina, etc.


3 O SURGIMENTO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

No panorama das reivindicações feministas, percebe-se que um problema grave ainda precisa de atenção. Trata-se do reconhecimento e a efetividade do direito à saúde sexual e reprodutiva das mulheres, que pode proporcionar diminuição da mortalidade materna e neonatal, além de uma gestação saudável, concedendo boa saúde às crianças recém-nascidas e, especialmente, podendo outorgar autonomia para que as mulheres decidam quando, como e quantos filhos querem ter. Mas, algumas polêmicas podem surgir na busca da concretização desses direitos, pois ao defender algumas de suas vertentes, que é o combate à infertilidade ou o acesso gratuito às modernas técnicas de reprodução humana assistida poder-se-ia chegar à apressada conclusão de que tais medidas estariam contribuindo para o aumento da população pobre no mundo.

Sobre esse assunto, frise-se que grandes conferências mundiais sobre população no âmbito da Organização das Nações Unidas ocorreram no século XX. Dentre elas destacam-se a de Roma (1954), Belgrado (1965), Bucareste (1974) e México (1984), que tiveram o intuito de debater o crescimento populacional do planeta. Nessas oportunidades, países asiáticos e ocidentais desenvolvidos apregoaram que o aumento populacional era fator preponderante na manutenção da miséria mundial, e, em razão disso, passaram a incentivar o uso de métodos contraceptivos, enquanto os países do bloco socialista defendiam que o problema estava na distribuição de riquezas10.

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O discurso que pretendia controlar o crescimento populacional provocou a reação de movimentos feministas, que defenderam que “[...] as causas explicativas da produção da pobreza estão nos modelos de desenvolvimento excludentes que não podem ser corrigidos pela simples redução da população pobre”11.

Maria Helena Diniz, ao contestar a tese de que a superpopulação conduz à pobreza, mostra que os países mais pobres têm menor quantidade de habitantes por quilômetro quadrado do que os países mais desenvolvidos, “[...] como Japão, com 840 hab./Km2, e as nações europeias, com 213 hab./Km2, enquanto os em desenvolvimento, como os da América Latina e os da África, têm, respectivamente, 55 e 80 hab./Km212. A autora ainda relata que no Brasil, “Em 1977, houve um programa de Prevenção de Gravidez de Alto Risco, que, visando controlar o nascimento entre pobres e negros, foi arquivado, ante reações da Igreja, da imprensa, de partidos políticos etc.”13.

Hoje, já se têm a consciência de que a maior causa dos problemas sociais concentra-se na má distribuição de riquezas, resultante do modelo econômico vigente14, sendo inclusive motivo de alteração do discurso dos Estados Unidos, que, mudando posicionamento anterior, passaram a concordar com a tese de que o aumento populacional não era fator gerador da pobreza15.

Destarte, mister se faz observar que a proposta deste trabalho tem relação direta com essa polêmica do crescimento populacional e os movimentos feministas, pois, na visão de alguns, a efetivação do direito à saúde sexual e reprodutiva poderia culminar com o aumento da população pobre no mundo. Todavia, a posição do presente artigo é diversa, entendendo-se que o aumento da população em nada se relaciona com a pobreza, que diz respeito muito mais a falta de gerenciamento político-social do que pelo aumento de crianças no mundo.

Sendo denominado por José Eustáquio Diniz Alves como o “filho caçula dos direitos humanos”16, os direitos sexuais e reprodutivos surgiram com maior força no âmbito do direito internacional, na década de 90, justamente por intermédio de movimentos feministas mundiais. Para Eduardo Habenhorst, os direitos sexuais “[...] protegem as decisões e escolhas que os indivíduos fazem sobre seus corpos, desejos e prazeres17”.

Destaque-se que, especificamente, atribui-se o surgimento do debate sobre os direitos sexuais e reprodutivos da mulher à Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, realizada em 199318. O item 18 do diploma proclama que os direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino são uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais19.

Porém, para nossa abordagem, presta-se relevo a outro importante encontro mundial sobre população, que ocorreu em 1994, que foi a Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento, oportunidade em que os países começaram a tratar do planejamento populacional sob a égide da saúde sexual e reprodutiva20.

Terceiro grande encontro mundial da década de 90, a Conferência do Cairo contou com a presença de 184 países e cerca de duas mil ONGs21, havendo oportunidade de os Estados definirem o conceito de direitos reprodutivos, no capítulo 7.3 de seu programa de ação, na seguinte forma:

Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos, em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência. (§ 7.3)22.

Nesse mister, Flávia Piovesan destaca importante contribuição dada pela Conferência do Cairo para o debate acerca do direito ao exercício da maternidade, incluindo o acesso a toda informação e serviços para o livre exercício do direito da mulher de ser mãe23.

Posteriormente, em outro encontro internacional, voltou-se a debater a temática, desta feita, em Pequim em 1995, durante a IV Conferência Mundial sobre a mulher, ocasião em que “[...] reafirmaram-se os acordos estabelecidos no Cairo e avança-se na definição dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais como direitos humanos24”. Na oportunidade, foram definidos os “direitos humanos das mulheres”, que reconhecem o “[...] seu direito de controle e decisão, de forma livre e responsável, sobre questões relacionadas a sexualidade, incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva, livre de coerção, discriminação e violência” (Plataforma de ação, § 96)25.

A esta luz, o debate sobre os direitos sexuais e reprodutivos já ganha contornos mundiais, imprimindo efeitos no Brasil.

Atente-se para a situação de que o disposto nessas plataformas não faz parte do conjunto dos tratados internacionais nos moldes da Convenção de Viena, o que não retira o compromisso dos Estados signatários em fazer valer seus preceitos26. Laura Mattar adverte que o não cumprimento desses compromissos resulta em pressão externa e constrangimento político27.

Nesse diapasão, impende assentar que, consoante documentação elaborada pelo próprio governo federal, note-se que, nas duas conferências (Cairo e Pequim), o Brasil assumiu compromisso “[...] de basear nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos todas as políticas públicas e os programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, inclusive os programas de planejamento familiar”. Com efeito, percebe-se que o Brasil adotou uma série de medidas que decorreram desse panorama, tanto é que na própria cartilha da política nacional de atenção integral à reprodução humana assistida, o Ministério da Saúde reportou-se expressamente às duas conferências28. Tudo isso deixa evidente que, para efeitos práticos no Brasil, não se faz necessário que as normas internacionais estejam necessariamente dispostas em tratados internacionais ratificados.

É salutar consignar ainda, em relação às Conferências do Cairo e de Pequim29, que Flávia Piovesan não despreza suas importâncias, pois, mesmo não fazendo parte do elenco dos tratados internacionais, “[...] apresentam valor jurídico, na medida em que deles extraem-se princípios internacionais, que constituem importante fonte do Direito Internacional, a nortear e orientar a interpretação e a aplicação do Direito30”. No mesmo trabalho, em que trata dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos, a autora resolveu tecer considerações a respeito, apregoando a liberdade na prática da “[...] sexualidade e da reprodução humana, circulando no universo dos direitos civis e políticos (quando se referem à liberdade, autonomia, integridade etc.) e aos direitos econômicos, sociais e culturais (quando se referem às políticas do Estado)”31.

Sarah Dayanna Lima e Kadma Rodrigues avalizam a realização dessas Conferências como “[...] uma maneira de fortalecer a legitimidade das mulheres como sujeitos políticos, ao mesmo tempo em que estabelece que as políticas para mulheres devem funcionar como elementos estruturais da configuração de um estado democrático”32, mas, para as autoras, os direitos sexuais e reprodutivos ainda estão recebendo tratamento tímido no Brasil, sendo inseridos no âmbito dos programas de saúde, em virtude de seu ingresso recente no ordenamento jurídico brasileiro33.

Nesse diapasão, nota-se que a inserção dos direitos sexuais e reprodutivos em conferências internacionais desse porte imprime elevada carga axiológica, a fim de assegurar às pessoas o direito à saúde reprodutiva e ao planejamento familiar para organização da vida, incluindo-se o recurso a toda descoberta científica que possa vir a garantir o tratamento de patologias ligadas à função procriativa, desde que considerados seguros e não causadores de riscos34.

Outrossim, calha também ressaltar, que a inserção da Defensoria Pública no contexto de proteção aos direitos humanos vai consolidar o compromisso internacional brasileiro com a defesa dos direitos da pessoa humana, até porque o inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, passou a elencar, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, a possibilidade da instituição representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

Assim, a busca da efetividade dos direitos sexuais e reprodutivos passa a contar com importante reforço, pois a Defensoria Pública já pode utilizar diversos mecanismos legais para sua concretização no país e em nível supraestatal.

Nesse prisma, já se pode notar que as Defensorias Públicas já estão instalando, em vários Estados, núcleos de defesa da mulher, a exemplo do Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), no Rio de Janeiro; da Seção Especial de Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), em Alagoas; do Projeto de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher e o Balcão de Diretos, no Amapá e da 1ª Defensoria Pública da Mulher, no Mato Grosso do Sul35.

Dessa forma, percebe-se que já dá para notar que tais direitos derivam de fatos que estão muito presentes na sociedade moderna e podem ensejar garantias da autonomia do casal e alavancar a liberdade no planejamento familiar, dando ensejo à autodeterminação individual.

Em paralelo, ressalte-se que, para reduzir os altos índices de mortalidade materna e neonatal no Brasil, o governo federal lançou, em 08 de março de 2004, o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, que já conta com a adesão dos 27 Estados e tem como alguns de seus princípios, a assistência aos direitos humanos das mulheres e meninas, “[...] a consideração das questões de gênero, dos aspectos étnicos e raciais e das desigualdades sociais e regionais; a decisão política de investimentos na melhoria da atenção obstétrica e neonatal; e a ampla mobilização e participação de gestores e organizações sociais”36.

Sob mais aspectos práticos, destaque-se que, com o intuito de mapear os marcos teóricos, conceituais e políticos sobre direitos sexuais e reprodutivos, a Rede Feminista de Saúde realizou, entre os dias 25 a 27 de junho de 2008, em Porto Alegre, o Seminário Nacional “Implementando os Marcos Teóricos de Saúde Integral e Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres”. Na oportunidade, abordaram-se temas como a saúde da mulher, violência sexual, aborto, mortalidade materna, preconceito racial, AIDS e o planejamento familiar37. Sobre o último item, é importante deixar claro que, hoje, já se têm a consciência de que o planejamento familiar não pode ser visto somente na aplicação de métodos contraceptivos, com a intenção de controlar o número de filhos, mas também em tê-los em quantidade responsável, alargando o conjunto de direitos e garantias, aí incluindo o uso de métodos conceptíveis disponíveis para o pleno e máximo exercício da liberdade familiar. Assim sendo, o instituto também engloba o número de descendentes naturais desejados e a época do nascimento de cada um deles, assegurando às mulheres que têm dificuldade de gerar filhos recursos médicos e científicos necessários à concepção.

Maria Cláudia Brauner descreve a forte impulsão que os direitos reprodutivos receberam após a previsão constitucional do planejamento familiar, traduzindo direitos para o casal planejar o número de filhos e a diferença de idade entre eles, além de receber informações para o desempenho da liberdade, face às interferências externas prejudiciais à autonomia. Além disso, a autora apregoa que a “[...] existência de políticas públicas de saúde efetivas ofereceria as condições para que a paternidade e maternidade responsáveis fossem exercidas, de forma livre, por todos aqueles que decidem trazer à vida um novo ser”38.

O Estado brasileiro também expediu em 22 de março de 2005, por intermédio do Ministério da Saúde, a portaria nº 426GM, que instituiu, no âmbito do SUS, a política nacional de atenção integral em reprodução humana assistida, a ser implementada em todas as unidades federadas.

Quatro anos depois, o Ministério da Saúde reafirmou o compromisso com a reprodução humana assistida, ao incluir a política nacional de atenção integral em reprodução humana assistida no regulamento geral do SUS, que foi expedido em 03 de setembro de 2009, através da portaria nº 2.048/2009. Essa nova portaria revogou expressamente a anterior (426GM), com a intenção de apenas condensar as políticas públicas de saúde em um só documento. Atualmente, o tema da reprodução humana é tratado entre os arts. 305 e 310 da nova portaria.

A política permite que sejam realizados, pelo SUS, desde os mais básicos exames ginecológicos, que permitem solucionar problemas simples no aparelho reprodutor feminino, até os mais complexos, como a inseminação artificial e a fertilização in vitro.

Atualmente, o que se constata, na prática, é que poucas instituições públicas têm oferecido o serviço de reprodução humana assistida, a exemplo do Centro de Referência em Saúde da Mulher (Hospital Pérola Byington) em São Paulo; do Hospital Universitário (USP – Ribeirão Preto); do Centro de Reprodução Humana assistida do Hospital Regional da Asa Sul-DF; do Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP). Trata-se de alguns poucos que cumprem a portaria39.

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Sobre o autor
Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor Público. Mestrando em direito público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Processual, bem como, em Direito Eleitoral pelo CESMAC (Centro de Estudos Superiores de Maceió). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO NETO, Othoniel. Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28390. Acesso em: 29 mar. 2024.

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