Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Violência doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência

Agenda 21/05/2015 às 09:13

A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais manifestou adesão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Conduzir imediatamente o preso, sem demoras, à presença do juiz, do promotor de justiça e do defensor público consagra o respeito ao direito fundamental à liberdade pessoal. Esta será a oportunidade do indivíduo dar garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

A realização da audiência de custódia vai ao encontro da prática mundial. A Alemanha, por exemplo, determina que a pessoa detida provisoriamente seja apresentada ao juiz, no mais tardar, no dia seguinte à prisão (Art. 104, 3, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha).

Entretanto, o juiz da audiência de custódia jamais poderá olvidar as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Se a residência fixa ou o paradeiro certo do preso são elementos suficientes para relaxamento de sua prisão em flagrante nos crimes comuns, o mesmo não acontece nos casos de violência doméstica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em se tratando de violência doméstica, o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais do preso, na audiência de custódia, devem andar pari passu com a questão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.

Destarte, o juiz da audiência de custódia não poderá deferir a liberdade do agressor doméstico (cônjuge ou companheiro) sem antes determinar, no mínimo, que este abstenha-se de manter contato, de se aproximar e de frequentar os mesmos lugares que a vítima, advertindo o agressor expressamente que o descumprimento da medida protetiva de urgência importará no seu regresso ao cárcere.

A iniciativa coordenada pelo CNJ, com a criação da audiência de custódia, é muito relevante e alinha-se à necessária observância das convenções internacionais para inibir a prática de tortura e tratamento cruel aos presos, mas, de outra ponta, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher também devem ser preservadas.

A cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil. A cultura do machismo e da objetalização da mulher triunfa no País a olhos vistos, ceifando a vida de milhares de vítimas. Nos dias de hoje, a prática do feminicídio parece querer se incorporar ao nosso direito costumeiro.

Daí, a medida protetiva de urgência é o único instrumento processual vigente a serviço da mulher vítima de violência doméstica. Portanto, seu deferimento deve sempre ser uma consequência automática da soltura do companheiro agressor.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!