4. SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
No sistema processual penal brasileiro a relação processual é representada pelo acusado, pelo ofendido e pelo juiz, que pode ser considerado um substituto do Estado-juiz. Pois, como se sabe, é uma função precípua do Estado defender bens indisponíveis, exercendo seu poder de jurisdição e punibilidade. O sistema acusatório adotado no Brasil ilustra muito bem o desempenho de alguns desses sujeitos. Esse sistema se baseia na divisão das funções de julgar, defender e acusar. No caso do juiz, cabe a ele julgar a causa usando sempre da imparcialidade. O Ministério Público é o órgão legitimado a acusar, e a função de defender que é intrínseca à função dos defensores, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
Todavia, é importante frisar que os sujeitos do processo não se resumem àqueles que se encontram na relação processual, mas, sim, todos aqueles que de certa forma interferem no processo, podendo ser divididos em duas categorias: a) principais ou essenciais: juiz, acusador e acusado, são essenciais para construir a relação processual. b) secundários acessórios ou colaterais: poderão intervir de forma eventual no processo pra extrair algum tipo de pretensão.
4.1. Do Juiz
O juiz deve conduzir o processo de forma imparcial, como já foi dito. O princípio da imparcialidade rege o processo penal de forma rigorosa, visto que este proporciona um julgamento justo e isento de vinculações subjetivas, como está garantido na Constituição Federal através do seu art. 5º, inciso XXXVII. A inobservância do princípio da imparcialidade do juiz leva à suspeição ou impedimento do mesmo. Como preleciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
Observa-se que tanto o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos exofficio pelo juiz, afastando-se voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. A CF/88 confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art.95) para que ele possa atuar com isenção- o que inclui-se declarar-se suspeito ou impedido. De todo modo, caso não reconheça a situação de imparcialidade, o juiz deve ser recusado e os permissivos legais para tanto se encontram no art. 254 do CPP (hipóteses de suspeição) e no art. 252 (hipóteses de impedimento)[1].
O juiz estará impedido nas seguintes hipóteses ( art.252): I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
É importante atentar ao fato de que as causas de impedimento estão taxativamente previstas neste artigo, e estão atreladas a um vínculo entre o juiz e o objeto da causa, que podem ser alegadas a qualquer tempo pelas partes. Os atos praticados pelo juiz impedido devem ser considerados totalmente nulos. Os juízos coletivos também estão sujeitos ao impedimento como consta no art. 253 do CPP. A jurisprudência a seguir ilustra uma das causas de impedimento:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELATOR QUE ATUOU NA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPEDIMENTO. ART. 252 , III , DO CPP . ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 252 do Código de Processo Penal , prevendo as hipóteses taxativas de impedimento, tem por objetivo garantir a imparcialidade do magistrado, preservando, de tal forma, a indispensável isenção para o exercício da função jurisdicional. 2. O objetivo da lei é evitar que o julgador que já tenha atuado na instância inferior, manifestando-se, de fato e de direito, sobre a questão, não se manifeste novamente em grau recursal. 3. Se o relator do acórdão impugnado atuou em 1ª instância, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra corréu, tendo, ainda, presidido audiência de oitiva de testemunhas de defesa, observa-se patente o seu impedimento para julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia. 4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito , reconhecendo, nos termos do art. 252 , III , do CPP , o impedimento do Juiz ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA, devendo outro ser proferido como entender de direito.
Encontrado em: (P/ PACTE) T5 - QUINTA TURMA -->DJe 31/08/2009 - 31/8/2009 LEG: CPP-41 LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941... ART : 00252 INC:00003 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS HC 113176 AL 2008/0176088-7 (STJ) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
As causas de suspeição, diferentemente do que ocorre com o impedimento, sofre preclusão temporal, posto que a presunção da parcialidade é Iuris tantum, devendo ser declarada pelo juiz, e se não o for, pode ser arguida por qualquer das partes. Os atos praticados pelo juiz estarão sujeitos a uma nulidade relativa. As causas de suspeição são estas (art.254): I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
É interessante mostrar que com a dissolução do casamento faz cessar o impedimento ou suspeição, salvo se dele sobrevier descendentes. Porém, mesmo sem esta ressalva, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo (art. 255, CPP). Além disso, o art. 256 do CPP estabelece que a suspeição não deverá ser declarada ou reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Muitos tendem a confundir, suspeição, impedimento e incompatibilidade (art. 112 CPP) do juiz. Nos dizeres de Marcellus Polastri Lima, “enquanto a suspeição advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo, o impedimento revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demanda, e a incompatibilidade, via de regra, encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência” (LIMA, 2009, p. 318).
4.2. Do Ministério Público
As prerrogativas do Ministério Público estão descritas na CF/ 88 e uma delas está totalmente atrelada ao processo penal, no art. 129, Inc. I da CF está estabelecido que esse órgão é titular da ação penal pública. Entretanto, o Ministério Público pode atuar como custus Legis, ou seja, fiscal da lei, pois, como descreve o art. 127, caput da CF, o Ministério Público tem o dever de defender o regime democrático, a ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Outro aspecto importante das funções do Ministério Público se encontra na sua legitimação para acusar o autor das infrações penais de ações penais públicas. Como se disse, há uma legitimação, o órgão não é obrigado a oferecer denúncia, nem depois de oferecida a denúncia o órgão é obrigado a condenar, pode ele pedir pela absolvição.
O CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, dessa forma o art. 257 do CPP só transporta o entendimento da CF/88 ao dizer que cabe ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública e a fiscalização da execução da lei. Como a função precípua do Ministério Público é a realização da justiça e a defesa da ordem jurídica, o mesmo é submetido a certos impedimentos, como os do art. 252 e 254 do CPP, no que lhe for compatível, e a vedação do art. 258 do CPP, no que diz que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. No entanto, é bom frisar a Súmula nº 234, que diz não ser passível de impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, a participação do Ministério Público na fase investigatória.
A atuação do Ministério público é bem diversificada, nos órgãos de primeiro grau aquele funciona, em geral, como parte. Nas ações de iniciativa privada, sua atuação é como fiscal da lei. Na ação privada subsidiária da pública assume o papel de intervitente adesivo obrigatório. No segundo grau de jurisdição o órgão do Ministério Público pode atuar tanto como parte, como fiscal da lei.
4.3. Funcionários do poder judiciário e auxiliares do juízo
Os funcionários do poder judiciário, também conhecidos como servidores são pagos pelo Estado. Esses funcionários são os escrivães, oficiais de justiça, assessores, auxiliares e muitos outros. É importante destacar a importância dos servidores públicos no poder judiciário, visto que cada vez mais a estes são atribuídas funções de relevância na administração da justiça, e, consequentemente, seu papel pode ter um impacto acentuado no processo.
Tendo em vista esses fatores dispostos acima, o CPP no art. 274 dispõe que as prescrições sobre suspeição do juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Dessa forma, a alegação de suspeição deve ser analisada pelo magistrado, que pode acatá-la ou não, em decisão irrecorrível, passível de mandado de segurança.
4.3.1. Auxiliares do juízo
Os auxiliares da Justiça são aqueles que contribuem com o juiz para seu esclarecimento sobre pontos relevantes no processo, que exigem conhecimentos específicos. Os auxiliares são classificados em peritos e intérpretes. Muitas vezes, as testemunhas são confundidas como auxiliares do juízo, porém, não se enquadram nesse conceito, apesar de serem sujeitos processuais.
Os assistentes técnicos são os peritos designados pelas partes, ou seja, são de confiança das partes, esses não constituem a perícia oficial. Na área criminal, os peritos são divididos em: peritos criminais, peritos médico legistas e odontolegistas. Os peritos oficiais são concursados que exercem cargo público específico. Todavia, se no juízo da causa não houver um quadro oficial de peritos e intérpretes, o juiz deve nomear peritos sem a intervenção das partes. O perito nomeado (ad hoc) estará sujeito à disciplina judiciária (art. 275, CPP) e à condução coercitiva ao juízo, quando este não alegar justa causa (art. 278, CPP), além disso, este será obrigado a aceitar o encargo sob pena de multa. Esta mesma multa se aplica nos seguintes casos: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Por desempenhar um papel importante no processo, os peritos e intérpretes estão sujeitos às mesmas suspeições dos juízes, no que lhes for aplicável (art.280, CPP). Quanto aos peritos especificamente existem vedações expressas no CPP que constam no art.279, são elas: a) os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos nº I e IV do art. 49do Código Penal; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; c) os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
4.4. Do acusado e defensor
O acusado e seu defensor são umas das partes mais importantes do processo, nesse contexto aparece nitidamente a influência da Defensoria Pública, tendo em vista seu papel dentro do processo de defender o acusado, desenvolvendo os princípios essenciais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o CPP, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor (art.261). Nesse sentido, visando uma igualdade entre as partes, o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública. Pois, enquanto as Defensorias Públicas dos Estados se acharem deficientes e não se equipararem aos respectivos Ministérios Públicos, os prazos serão contados em dobro, ou seja, esse benefício é temporário, até que as Defensorias se igualem aos respectivos Ministérios Públicos. A defensoria também possui um papel fundamental nas unidades prisionais, devendo zelar pelos direitos dos apenados e daqueles que cumprem medidas de segurança.
Existem figuras diferentes dispostas no CPP que podem gerar confusão, são elas o procurador o defensor e o curador. O procurador, pode ser denominado assim, quando é nomeado pelo acusado, ainda que em situação de interrogatório, ou quando o procurador é constituído por meio de instrumento procuratório. O defensor é aquele que, caso o acusado não o tiver, será nomeado pelo juiz, podendo o acusado a todo tempo nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (art. 263, CPP). O curador será nomeado quando o acusado for maior de dezoito anos e tiver doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado.
O art. 265 do CPP estabelece que o defensor não pode abandonar a causa, ressalvado motivo imperioso, devendo previamente comunicar o magistrado, estabelecendo-se multa de 10 a 100 salários mínimos, além das demais sanções cabíveis, como a representação perante a Corregedoria da Defensoria Pública. Se o defensor não comparecer à audiência, por motivo injustificado, o juiz poderá adiar a audiência. Cabe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, não o fazendo, o juiz não adiará qualquer ato, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato (art. 265, CPP). Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a não ferir os direitos de ampla defesa do réu, posto que colocar um defensor alheio à causa pode prejudicá-lo. Por final, o defensor público também se sujeita aos impedimentos elencados no art. 267 do CPP, no que diz que os parentes do juiz não funcionarão como defensores.
4.5. Do Assistente do Ministério Público
O art. 268 do CPP acentua que em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendida ou representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
O interesse do assistente não se resume, apenas, à obtenção de reparação em ação civil exdelicto, ele tem o direito de ver a pena sendo aplicada corretamente. Pois, o assistente ao ter seus direitos feridos, ao sofrer os efeitos do crime, o terceiro tem direito de intervir no processo. Entretanto, o juiz só admitirá o assistente enquanto não passar em julgado a sentença e este receberá a causa no estado em que se achar (art. 269, CPP) e para se tornar habilitado o assistente deverá requerer em até 5 dias após a sessão da qual pretende atuar (art. 430, CPP), além disso, o corréu não pode figurar como assistente do Ministério Público.
O Ministério Público deve ser ouvido previamente sobre a admissão do assistente (art.272, CPP). Do despacho que admitir ou não a assistência não cabe recurso (art. 273, CPP). Ao assistente são permitidos certos atos, são eles: propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O assistente, também, poderá interpor: a) recurso em sentido estrito da sentença que decretar a extinção da punibilidade e da decisão que julgar deserta a apelação interposta por ele mesmo; b) apelação da sentença absolutória; c) carta testemunhável; d) embargos de declaração; e) recurso extraordinário, com exceção da decisão concessiva de habeas corpus.
4.6. Do querelante e do assistente de defesa
O querelante figura na relação processual no polo ativo, quando se tratar de ação penal privada e subsidiária da pública, quando Houver desídia do Ministério Público. É plausível destacar que nas ações privadas personalíssimas, a falta do querelante, o não atendimento às notificações para a prática de atos do processo importam em perempção, extinguindo-se a punibilidade do acusado, assim como a morte do querelante (art. 60, CPP).
O assistente da defesa é uma figura encontrada nos juizados especiais (Lei 9.099/95), visto que quando se tratar de crimes de menor potencial ofensivo, devem comparecer na audiência, o infrator, a vítima, e o eventual responsável civil pelos danos causados. Esse responsável civil, pode ser considerado um verdadeiro assistente da defesa, pois ajuda na composição dos danos civis.
CONCLUSÃO
Neste trabalho, abordamos as medidas assecuratórias, as provas, os meios de prova e os sujeitos do processo, em aplicação à análise de audiência acompanhada pelos membros da equipe. Concluímos que é perfeitamente identificável o que é abordado pela doutrina, quando observado o caso concreto, podendo ser observados os sujeitos que configuram os polos da relação processual com clareza, bem como os meios de prova utilizados pelo juiz durante a busca pela verdade processual, e as providências cautelares tomadas a fim de assegurar a eficácia da futura decisão judicial.
Foram cumpridos todos os objetivos propostos, uma vez que, a partir deste trabalho, foi possível concretizar a proposta de aproximação entre o conhecimento doutrinário e o conhecimento prático, ambos de fundamental importância para a construção do saber jurídico.
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. RT, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando C. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.
Nota
[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8.ed. Salvador: Juspodium, 2013, p. 521.