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Responsabilidade penal em crimes praticados por doentes mentais

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Agenda 25/02/2018 às 21:21

9. PROPOSTA E SOLUÇÃO

“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)

Segundo a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa: “O grande tratamento para os psicopatas é a postura que temos com essa pessoa”. A grande defesa que possuímos é não tolerar a impunidade.

Se acharmos o tempo todo que a justiça será feita com as próprias mãos nos tornaremos como todos estes criminosos e nada nos diferenciará, mas permitir ou tolerar impunidades não é a melhor forma, tampouco, devemos aceitar.

As soluções a serem propostas seriam:

Primeiramente, sabendo que há a possibilidade de ser considerados imputáveis, segundo Capez são quatro as causas que excluem a imputabilidade (2003):

Portanto, nossa legislação leva automaticamente para esta analise, um tanto falha quando os criminosos se passam por doentes mentais para ficarem impunes. Há sem dúvida uma falha na legislação ao punir um psicopata, considerando que neste caso a prisão não ressocializa o preso. Não há como manter aprisionado um psicopata e ao libertá-lo acreditar que ele estará “curado”, o que não seria possível, e acreditar seriamente que ele jamais cometerá tais crimes novamente. Mas, não estamos imunes de cometermos injustiças, mas nestes casos não estamos punindo, estamos aprimorando e dando força para um “monstro”.

Pena de morte? Jamais. Como podemos matar para ressocializa? Chega a ser um pleonasmo: “Pena de morte para educar a sociedade”. Usar um condenado a pena de morte como exemplo para os demais? Isso vem de uma educação milenar, não há essa possibilidade em um país como o Brasil que vivencia a impunidade todos os dias, as injustiças a todo momento e que somente agravaria o caos que a população vive. Imagina crianças com perfis psicopáticos que desde pequenos já possuem pequenos furtos, seguindo a pena de morte, quando criança ou ao atingir a maioridade seriam mortos. Acabaria então com a criminalidade?

Pode haver muitos doutrinadores que defendam tal decisão, há países que defendem a pena de morte, mais do que defender, a aplica.

Em um site34 foram encontradas certa resposta para as mais variada perguntas sobre a medida de segurança, tais como: Se ao terminar a pena de medida de segurança e for constatado que o doente mental não estiver curado, excede a pena? A resposta é não, em nenhuma hipótese pode exceder. Então surge outra dúvida: Simplesmente põe em liberdade? Na realidade sim, pois considera-se como extinta sua punibilidade.

Pode também, no caso de durante o cumprimento da pena o criminoso ou criminosa apresente certos distúrbios mentais, o que pode fazer com que seja substituída a pena por medida de segurança.

Parte daí a grande questão, seria suficiente um exame para constatar a doença mental? E se o criminoso alegar insanidade para ter uma pena diminuída ou medida de segurança?

O artigo 96 do Código Penal enfatiza a necessidade da medida de segurança não ser cumprida em cárcere:

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

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Imposição da medida de segurança para inimputável (grifo meu).

Desta forma fica clara que há uma falha nítida. A proposta de minha monografia seria uma certa prorrogação desta medida de segurança. Temos o direito à segurança, direito este resguardado pela Lei Maior:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)

Ressalta-se que no caso de assassinos em série, bem como dos psicopatas e sociopatas que pelas indicações jurisprudenciais e dos diagnósticos de saúde mental e das doutrinas que afirmaram a ausência de cura, aumenta-se mais ainda a necessidade de manter reclusas estas pessoas ainda que em manicômio judiciário, desta forma estaria longe de acarretarem algum perigo à sociedade. Seria como a lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, já afirma a internação compulsória:

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Claramente que tal internação deveria ser motivada de forma a não serem cometidas injustiças. A questão aqui é que esta solução impediria o surgimento de discussões acerca da pena de morte.

O Brasil possui sim a prerrogativa de pena de morte, mas em casos exclusivamente militares, conforme a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

A pena de morte no Brasil está prevista no Código Penal Militar, art. 5º, item XLVII, mas somente pode ser aplicada em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, item XIX da vigente Constituição Federal. Neste caso, a execução do condenado deve ser feita em ambiente fechado, por fuzilamento. O Tribunal Militar ou Conselho de Guerra podem aplicá-la em alguns casos além de traição. (CASOY, 2004, p. 366)


CONCLUSÃO

Para concluir de forma sucinta, diante de tantos doentes mentais que existem na sociedade, e por aqueles abordados nesta monografia, nota-se que estamos numa constante exposição ao perigo, não só à criminalidade existente como roubos, sequestros, mas também a assassinatos brutais.

Assassinos em série como Albert Fish que matava crianças e se alimentava de seus corpos, ou então, casos como no Brasil do Maníaco do Parque e Chico Picadinho são exemplos de que esses doentes mentais podem existir em qualquer lugar e qualquer pessoa está passível de ser vítima deles. Vivemos em completa insegurança, não com relação a segurança policial ou segurança jurídica, mas não há nada que impeça de no metrô, em um estacionamento de um shopping sermos vítimas deles.

A tese defendida na monografia não diz respeito apenas de como agem estes doentes mentais, onde ou por qual razão praticam seus crimes, mas a abordagem se destina a demonstração da passividade que as pessoas são expostas, ou seja, eles existem e atuam quando menos esperamos.

Consequentemente a monografia visa apresentar as punições, além delas, apresentar também quais são aplicáveis em nosso ordenamento e quais são os entendimentos de nossos Tribunais, enfatizando a irrelevância da pena de morte, afinal, como poderíamos obter resultado positivo com uma ação negativa.

Conclui-se, portanto, que a solução está para nós, assim como a criminalidade está para eles, tudo depende do ser humano agir, punir, ressocializar, evitar e assegurar de seus direitos de viver em paz e com liberdade, bem como, assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana. Eles podem agir brutalmente sim, mas nós podemos nos conscientizar de suas ações, suas fantasias, suas tendências e genética. Conhecimento e precaução nunca são demais!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CASOY, Ilana. Serial killer: louco ou cruel? 6.ed. São Paulo : Madras, 2004.

LIMA, Antônio Henrique Maia; FRANÇA, Mauricio Serpa. O direito penal, pedofilia e os crimes sexuais contra vulneráveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 130, nov 2014. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14364>. Acesso em jan 2017.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1953.

LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder [recurso eletrônico] / Andrew Lobaczewski; tradução de Adelice Godoy – Campinas, SP: Vide Editorial, 2014. Título original: Political Ponerology (A Science on the Nature of Evil Adjusted for Political Purposes).

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007.

O CRIME LOUCO. Ernesto Venturini, Domenico Casagrande e Lorenzo Toresini (autores). Virgílio de Mattos (Organizador). Maria Lúcia Karam (Tradutora). - Brasília: CFP, 2012.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Psicopatas, maníacos e assassinos: as mentes mais cruéis e os crimes mais sádicos que já passaram pela seção Retrato Falado da ME. Editora Abril. São Paulo: Abril, 2015.

SILVA, Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. São Paulo: Fontanar, 2003.

VASCONCELOS, Leon Psy Ms. Psicose e Psicopatia. Disponível em: <https://comportamento.net/2014/04/psicopata-nao-e-psicotico/> Acesso em: 26 de junho de 2017.

ZWETSCH, Cíntia Helena. Direito sem Mistérios. Disponível em: <https://cintiadv.blogspot.com.br/2014/03/interdicao-de-psicopata.html> Acesso em: 26 de junho de 2017.


ANEXO I

Foto 3: The Criminal Code Ed Gein

Ed Gein

Edward Theodore Gein, nascido em 27 de agosto de 1906, em Plainfield, Winsconsin foi um dos mais cruéis assassinos em série da história e o responsável para as maiores inspirações de Hitchcock. Teve uma grande influência da presença feminina em sua vida, principalmente pela sua mãe, porém, essa influência crescia em sua mente como que o sexo fosse algo pecaminoso e que as mulheres fossem objetos do diabo. Filho de Augusta e George Gein, moravam em uma fazenda em La Crosse.

Seu pai alcoólatra morreu em 1940 e após a morte do pai a vida solitária de Ed só piorou ainda mais com a presença de sua mãe dominadora e religiosa e seu irmão Henry, fraco e indiferente. Augusta costumava fazer com que todas as mulheres – exceto ela – fossem vistas como perigosas e assim Ed e Henry cresceram pensando. Em 1944 seu irmão Henry morre durante um incêndio perto da casa dos Gein, o mais estranho é que o corpo possuía apenas contusões na cabeça, exceto queimaduras, outras teorias alegam que tenha morrido por inalar a fumaça, o fato é que as investigações levaram a acreditar que Ed tenha matado o próprio irmão, mas nunca foi comprovado.

Naquele mesmo ano sua mãe sofreu um derrame e ficou incapacitada e sob seus cuidados até 1945, falecendo aos 39 anos de idade. Mais solitário e isolado, Ed Gein era o único vivo da família Gein e sua mãe era a pessoa mais próxima dele, visto que nunca teve amizades ou vínculos. Sentia-se um escravo emocional de sua mãe, trancou o quarto da mãe e nunca mais abriu. Passou a utilizar a parte inferior da casa, não cultivava mais nada nas terras, apenas realizava serviços aos vizinhos, inclusive como babá de crianças.

Desenvolveu grande interesse em anatomia feminina e decidiu estudar isso. Afeiçoou pelas atrocidades que lia como a dos nazistas com relação aos judeus. Gostava de ler obituários e ver quem era enterrado. Foi então, que decidiu desenterrar corpos recém-enterrados para colocar em prática o que estudava.

Seus estudos envolviam dissecação dos corpos e conserva de órgãos e partes dos corpos. Preferia corpos de mulheres com idade aproximada de sua mãe. Fazia com a pele de seus corpos “roupas”, vestia-as e fazia rituais com elas pela casa. Pela adoração pela mãe passou a querer ser como as mulheres. Passou de corpos para matanças de pessoas a serem “estudadas”.

Vítimas

Fez sua primeira vítima. Mary Hogan de 54 anos, morta com um tiro na cabeça em 08 de dezembro de 1954. Foi morta por parecer fisicamente bastante com sua mãe, mas a polícia não percebeu tal pista e nem conseguiu solucionar tão cedo o crime. Segunda vítima foi Bernice Worden, de 59 anos. Fora investigado e acabou entregando a morte de Bernice e por isso foi preso e em sua casa foi encontrada a vítima pendurada de cabeça para baixo num gancho de carne como os de açougue, cortada de cima a baixo frontalmente. Sua cabeça e intestinos foram descobertos em uma caixa, seu coração em um prato sobre a mesa da sala de jantar, além de outras partes que cozinhavam numa panela sobre o fogão.

Em sua casa foram encontrados diversos itens bizarros, tais como, uma poltrona feita de pele humana; cabeças humanas; um terno masculino feito de pele humana; máscaras feitas com faces das mulheres mortas que desenterrava; uma geladeira repleta de órgãos humanos; abajures com pele humana; e demais itens horríveis.

Um total de 15 corpos, mas Ed Gein nunca soube dizer o real número de suas vítimas, apenas foi acusado destas 02 vítimas. Fora condenado e considerado insano, o que o fez permanecer no Hospital Estadual Central de Waupon e Instituto de Saúde Mental de Mendota, falecendo de velhice em 1984 aos seus 77 anos. Faleceu sendo um exímio prisioneiro, educado e gentil. Declarou para a polícia na época das investigações que teve relações sexuais com os cadáveres. Mais 03 casos não solucionados foram tidos como suspeito o Ed Gein.

Ed Gein incentivou filmes como Psicose, Silêncio dos Inocentes e O Massacre da Serra Elétrica (que tinha na cada decorações com artefatos humanos semelhantes à casa de Gein, inclusive há a máscara feita de pele humana e o fato de colocar suas vítimas em ganchos de carne).

Sobre o autor
Kimberly de Médici Varanda

Advogada, formada pelo Centro Universitário Padre Anchieta (Jundiaí). Experiência na área trabalhista, tributária, consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia de conclusão de curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Padre Anchieta de Jundiaí, como requisito parcial à conclusão do curso.Prof.º Orientador: Me.Jefferson Torelli.

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