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A responsabilidade jurídico penal do psicopata sob a ótica da legislação brasileira

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3 CRIME E O CRIMINOSO

3.1 Breve Contexto da Criminologia

Para se aprofundar ao longo desse capítulo, é preciso esclarecer brevemente acerca do conceito de criminologia, sobre seu objeto, método, funções e finalidade, para melhor compreensão do trabalho a ser apresentado e após se aprofundar sobre o tópico em questão.

Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho, em seu livro Manual Esquemático de Criminologia: a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário, abrangendo quatro elementos constitutivos:

a incidência massiva na população (não se pode tipificar como crime um caso isolado); incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve causar dor a vítima e a comunidade); persistência espaço-temporal do fato delituoso (é preciso que o delito ocorra reiteradamente por um período significativo de tempo no mesmo território) e consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise minuciosa desses elementos e sua repercussão na sociedade). (grifo nosso).[46]

A criminologia se conceitua como uma ciência empírica, baseada na observação e na experiência, e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.

3.1.1 Objeto

Ressalta-se que, embora a criminologia e o Direito Penal estudem o crime, ambos têm enfoques diferentes, sendo o primeiro uma ciência empírica voltada ao fenômeno social, como já citado, e a segunda normatiza a conduta criminosa (conduta típica, ilícito e culpável), tendo assim objetos distintos. Na criminologia, o objeto divide-se em quatro vertentes: delito, delinquente, vítima e controle social.

Para Penteado Filho, no delito, a conduta antissocial, suas causas geradoras e o efetivo tratamento dado ao delinquente para sua não reincidência têm que ser verificada. Sendo assim, o delito é um problema social. [47]

A figura do delinquente é o centro de todo interesse da criminologia e do Direito Penal, sendo foco de estudo desde os filósofos, pensadores e estudioso acerca da criminalidade. Platão notava o crime como sintoma de uma doença cuja causa seriam a procura pelo prazer e a ignorância. Tomás Campanella (autor renascentista), já observava que a distribuição desigual de riquezas entre os cidadãos era o fator que influenciava a criminalidade. Thomas Hobbes, por sua vez, entende que ao cometer um crime, o indivíduo transforma-se imediatamente em um inimigo. Antes de Cesare Lombroso, nunca se houve preocupação em estudar os aspectos psíquicos e biológicos do homem, com a sua obra “Tratado Antropológico do Homem Delinquente” ele determina através de anomalias e a fisionomia de homens, um tipo de criminoso.[48] Porém, para a criminologia atual, não se é dada mais a devida importância ao ser delinquente, ficando em segundo plano.

Sergio Salomão Shecaira[49] salienta:

O criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Embora seja, na maior parte das vezes, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito as influências do meio (não aos determinismos). E arremata: Se for verdade que é condicionado, tem vontade própria e uma assombrosa capacidade de transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Está sujeito a um consciente coletivo, como todos estamos, mas também tem a capacidade ímpar de conservar sua própria opinião e superar-se, transformando e transformando-se. [50]

Nestor Sampaio Penteado Filho, também colaciona Odon Ramos Maranhão, que arremata: “o ato criminoso é a soma de tendências criminais de um indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências”.[51]

A vítima vinha sendo desprezada desde o século XIX, mas o seu papel para a criminologia e o direito penal foi redescoberto, bem como sua vulnerabilidade social. Ficando caracterizado em três períodos o seu papel, como melhor sintetiza Sergio Salomão Shecaira:

A idade de ouro da vítima é aquela compreendida desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média. Com a adoção do processo penal inquisitivo, a vítima perde seu papel de protagonista do processo passando a ter uma função acessória. Na segunda fase histórica, tem-se uma neutralização do poder da vítima. Ela deixa de ter o poder de reagir ao fato delituoso, que é assumido pelos poderes públicos, a pena passa a ser uma garantia de ordem coletiva e não vitimaria. A partir do momento em que o Estado monopoliza a reação penal, quer dizer, desde que proíbe as vítimas de castigar as lesões de seus interesses, seu papel vai diminuindo, até quase desaparecer. Em um terceiro momento, revaloriza-se o papel da vítima no processo penal. Desde a escola clássica, já se tem a intuição da relevância desse processo. Este movimento, iniciado há dois séculos, ainda está em evolução e encontrou eco em inúmeros transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Por isso, as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual assenta o direito penal atual. [52]

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O último objeto citado na criminologia é o controle social do delito, que visa constituir um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos as normas de convivência social.[53] Há dois tipos de controle que coexistem na sociedade: o controle social informal (família, escola, profissão, religião etc.), este controle pode ser ilustrado em alguns dispositivos da Constituição Federal, como os artigos 205, 210, 214, 215, e 217. E o controle social formal, que é exercido pela Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc., mais rigoroso e de conotação político criminal. 

Lecionam Luiz Flávio Gomes e Antonio Pablos-Garcia que, quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instancias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado, perigoso ou delinquente).[54]

3.1.2 Método, Finalidade e Funções

A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como uma ciência empírica e experimental, utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disso, busca auxilio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico.[55]

Já a sua finalidade é de informar a sociedade e os poderes constituídos acerca do crime, criminoso, vítima e dos mecanismos de controle social, e além de tudo, a luta contra a criminalidade (controle e prevenção criminal).[56]

Pode-se dizer que é função da criminologia desenhar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o delito, entretanto ela não é uma ciência exata, capaz de traçar regras precisas e indiscutíveis sobre as causas e efeitos do ilícito criminal. Assim, a pesquisa criminológica cientifica, ao usar dados empíricos de maneira criteriosa, afasta a possibilidade de emprego da intuição ou de subjetivismos. [57]

3.2 Classificações dos Criminosos

Segundo o dicionário Aurélio, classificar significa “pôr em ordem, atribuir valores, para melhor se entender o conceito de algo, categorizar para melhor visualização”.[58]

É verdade que a classificação de criminosos oferece ampla utilidade criminológica, sobretudo nos aspectos atinentes a um diagnóstico correto, como também um prognóstico delitivo, assumindo, portanto, papel preponderante na função ressocializadora do Direito Penal. [59]

Os autores que se tornaram notórios pelos seus trabalhos, estudando e classificando os tipos, foram Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Rafaelle Garofalo, sendo estes da Escola Positivista.

3.2.1 Classificação de Cesare Lombroso

Cesare Lombroso (1835-1909) é considerado o pai da Criminologia Moderna, era médico psiquiatra, antropólogo e político, sua experiência psiquiátrica foi muito influente em sua associação da demência com a delinquência. Sua obra mais conhecida “Tratado Antropológico do Homem Delinquente”, publicado em 1876, fruto de seu trabalho no sistema penitenciário italiano, onde autopsiou os cadáveres de detentos e assim catalogou as classificações atinentes aos criminosos.

Lombroso, classificava os criminosos como:

- Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas, braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.).

- Criminosos Loucos: perversos, loucos morais, alienados mentais que devem permanecer no hospício.

- Criminosos de ocasião: predispostos hereditariamente, são pseudocriminosos, como “a ocasião faz o ladrão”. Assumem hábitos criminosos influenciados por circunstâncias.

- Criminosos por paixão: sanguíneos, nervosos, irrefletidos, usam da violência para solucionar questões passionais e exaltados.[60]

 Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio Garcia-Pablos, em seu livro "Criminologia", a tese lombrosiana foi muito criticada nos mais variados pontos, censurando Lombroso por ser carente de base empírica, já que nem o comportamento de outros seres vivos é extrapolável ao do homem e reprovando a sua classificação de delinquente nato e o significado que ele atribui aos estigmas, em seu entender degenerativo. Ficou claro também, que nem todos os criminosos apresentam tais anomalias e, por outro lado, nem os não-criminosos estão livres dela. Entretanto, não é correto examinar o crime apenas sob a ótica de Lombroso, descartando outros fatores, como sociais e exógenos (devido a causas externas).[61]

3.2.2 Classificação de Enrico Ferri

Enrico Ferri (1856-1929), conhecido como o pai da Sociologia Criminal Moderna, apresenta o lado sociológico criminal da classificação. Para Ferri, o delito, não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual (o que contraria a tese antropológica de Lombroso), senão - como qualquer outro acontecimento natural ou social - resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Distinguindo como fatores individuais (constituição orgânica do indivíduo, psíquica, características pessoais, como raça, idade, sexo, estado civil, etc.), fatores físicos (clima, estações, temperatura, etc.) e fatores sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, etc.). Entende que a criminalidade é um fenômeno social como outros, que se rege por sua própria dinâmica, de modo que o cientista poderia antecipar o número exato de delitos e a classe deles em uma determinada sociedade e em um momento concreto, se contasse com todos os fatores individuais, físicos e sociais e fosse capaz de quantificar a incidência de cada um deles. [62]

Classificando-se em:

- Criminoso Nato: Degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral.

- Criminoso Louco: Além dos alienados, também os semi loucos ou fronteiriços.

- Criminoso Ocasional: Eventualmente comete crimes; “o delito procura o indivíduo”.

- Criminoso Habitual: Reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão; seria a grande maioria, a transição entre os demais tipos. Começaria ocasionalmente até degenerar-se.

- Criminoso Passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade. Próximo do louco, tempestade psíquica.[63]

Segundo explicação de Luiz Flávio Gomes e Antonio Garcia-Pablos, Ferri, propugnou, pela justiça da ordem social e pela necessidade de sua defesa a todo custo, incluindo o sacrifício dos direitos individuais, da segurança e da própria humanidade das penas. Dando preferência pelo sistema de medidas de segurança (livres do formalismo e da obsessão pelas garantias individuais dos juristas) e pela sentença indeterminada e inclusive a admissão, ainda que só em alguns casos, da pena de morte.[64]

3.2.3 Classificação de Raffaele Garofalo

Raffaele Garofalo (1852-1934) foi um jurista e criminólogo italiano, representante do positivismo criminológico, chamado na época de Nova Escola (Scuola Nuova), entendia que o crime devia ser abordado pelo viés antropológico e psicológico. Sua linha de estudo era baseada no “crime natural”, que definia como: “o prejuízo para a parte dos sentimentos altruístas fundamentais de piedade ou probidade, na medida em que são de propriedade de uma comunidade, e indispensáveis para adaptação do indivíduo à sociedade".[65]

Garofalo os classifica como:

- Criminosos Assassinos: São delinquentes típicos; egoístas, seguem o apetite instantâneo, apresentam sinais exteriores e se aproximam dos selvagens e das crianças.

- Criminosos Enérgicos ou Violentos: Falta-lhes a compaixão; não lhes falta o senso moral; falso preconceito; há um subtipo, os impulsivos (coléricos).

- Ladrões ou neurastênicos: Não lhes falta o senso moral; falta-lhes probidade (atávicos às vezes; pequenez, face móvel, olhos vivazes, nariz achatado etc.) [66]

Mas a principal contribuição da Criminologia de Garofalo (com ele a expressão Criminologia obteve mais êxito que com Ferri e Lombroso) foi sua filosofia do castigo, dos fins da pena e sua fundamentação, assim como medidas de prevenção e repressão da criminalidade. Partindo da primícia de que, como a natureza elimina a espécie que não se adapta ao meio, também o Estado deve eliminar o criminoso que não se adapta à sociedade e as exigências da convivência. Para Garofalo, a pena deve estar em função das características concretas de cada delinquente, sem que sejam válidos outros critérios convencionais como o da retribuição ou expiação, a correção ou inclusive a prevenção. Se opôs à suposta finalidade correcional ou ressocializadora do castigo por considerar que impede o substrato orgânico e psíquico que existe na personalidade criminosa e tampouco estimou acertada a ideia da prevenção como fundamento da pena, porque, conforme seu juízo, esta não permite determinar o quantum do castigo. [67]

3.3 Escolas Penais

O Iluminismo surgiu na Revolução Francesa, tendo como expoentes Voltaire, Rousseau e Montesquieu, conforme expõe Nestor Sampaio Penteado Filho, que teceram inúmeras críticas a legislação criminal que vigorava em meados do século XVIII, aduzindo a necessidade de individualização da pena, de redução das penas cruéis e proporcionalidade.[68] Assim também surgiram as inúmeras correntes filosofico-jurídicas em matéria penal, onde ousou-se estruturar as escolas penais.

E como colaciona Anibal Bruno: “As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal”.[69]

Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal, conforme será abordado nos próximos tópicos. [70]

3.3.1 Escola Clássica

A Escola Clássica se tornou conhecida assim, não pode ser propriamente uma Escola, mas sim por trazer pensamentos Iluministas a sua constituição, sendo precursores Cesare Beccaria, Francesco Carrara e Giovanni Carmignani.

Eles partiam de duas teorias: o jus naturalismo, que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano e o contratualismo, em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva.[71]           

Os princípios em que se fundamentam a Escola Clássica são: “o crime é um ente jurídico, não é uma ação, mas sim uma infração”, “a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio”, “a pena deve ter caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente, de modo a prevenir o delito com rapidez”, sendo utilizado o método e raciocínio logico-dedutivo. [72]

Contextualizando, que a ação criminosa deve ser julgada conforme o benefício que traz ou não a sociedade e que traga menos ou mais prazer ao criminoso.

3.3.2 Escola (Scuola) Positiva

A Escola Positiva Italiana foi encabeçada por Cesare Lombroso, Rafaelle Garofalo e Enrico Ferri e surgiu como crítica e alternativa à denominada Criminologia Clássica. Entretanto, a Escola apresenta duas direções opostas: A antropológica de Lombroso e a Sociológica de Ferri, que acentuam a relevância etiológica do fator individual e do fator social em suas respectivas explicações do delito. [73]

Para eles o delito é concebido como um fato real, histórico e natural, não como uma fictícia abstração jurídica. Sua nocividade deriva não da mera contradição da lei que ele significa, mas das exigências da vida social, que é incompatível com certas agressões que expõem a perigo suas bases. Seu estudo e compreensão são inseparáveis do exame do delinquente e da sua realidade social. Interessa ao Positivismo a identificação do crime e suas causas como fenômeno, concedendo prioridade ao estudo do criminoso, acima do exame do próprio fato. [74]

3.3.3 Escola Sociológica Alemã ou de Politica Criminal

Trazem em seu bojo a ideia da pena intimidativa para os criminosos normais, a fim de inibir as reiteradas ações criminosas e a medida de segurança para os anormais. São seus ideais a análise da realidade criminal, dirigida a busca das causas do crime, a desdramatização e a relativização do problema do livre arbítrio, o que conduz a um dualismo penal que compatibiliza as penas e as medidas de segurança, baseadas na culpabilidade e periculosidade, afastando assim dos clássicos que pretendem lutar contra o crime sem analisar suas causas e dos positivistas, na medida em que conserva as garantias individuais e os direitos dos cidadãos.[75]     

Seus expoentes são Franz Von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel.

2.3.4 Terza Scuola

A Terza Scuola procurou conciliar a Escola Clássica e a Positivista. Entretanto não aceitavam a ideia da responsabilidade criminal dos inimputáveis.

Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni partiam dos seguintes pressupostos: Distinção entre imputáveis e inimputáveis. Responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não é capaz de reconhecer o caráter ilícito, receberá medida de segurança). Crime como fenômeno social e individual. Pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social.[76]

Como ficou claro com as Escolas Penais, três aspectos se sobressaíram: as biológicas, as psicológicas e as sociológicas.

A biológica cuida de localizar e identificar em alguma parte do corpo ou no seu funcionamento o fator diferencial que explica a conduta delitiva, que é entendida como consequência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico.[77]

A psicológica, busca a explicação do comportamento delitivo nos processos psíquicos anormais (psicopatologia) ou nas vivências subconscientes que tem sua origem no passado remoto do indivíduo.[78]

E a sociológica, que busca explicação através do "fenômeno social”[79], que é a interação social do homem, por meio da cultura, natureza e familiar, etc.

Para dar prosseguimento ao trabalho, abordaremos o próximo capitulo pelo viés psicológico do comportamento delitivo, conhecido como transtorno de personalidade antissocial ou psicopatia.

Sobre as autoras
Gabrielle Dayane de Macedo Rangel

Graduada em Direito pela Universidade de Taubaté (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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