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Os novos esquadrões da morte

Agenda 03/08/2020 às 14:30

O artigo apresenta comentários sobre a formação de um esquadrão da morte na esfera policial.

O jornal Folha de S.Paulo acentuou em bem traçada análise:

“Um homem anda pela rua de uma comunidade com um fuzil pendurado no ombro. A centenas de metros de distância, um policial posicionado em um prédio mira o alvo e mata o sujeito, que não estava em uma situação de confronto nem apontava a arma para outra pessoa.”. 1

Se dependesse de Wilson Witzel (PSC), governador eleito do Rio de Janeiro, a situação hipotética acima nunca levaria o agente do estado ao banco dos réus. O ex-juiz federal tem defendido quase diariamente que autorizará o “abate” de criminosos portando armas pesadas.2

“O correto é matar o bandido que está de fuzil. A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... Fogo!”, disse em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo. Para isso, ele quer treinar atiradores de elite para dispararem inclusive de helicópteros e comprar drones capazes de atirar.

A proposta apresentada é uma inconstitucionalidade evidente e mais uma vez traz a polêmica do policial com licença para matar. Será a versão tropical do moderno “James Bond”.

“A cultura do extermínio está na história da polícia. Isso foi magnificado pela guerra às drogas e pela inculcação da mídia quanto à necessidade de tratar penalmente problemas sociais. O paradigma da polícia é a guerra. Uma guerra contra os pobres”, denuncia a professora Vera Malaguti Batista, mestre em História Social e integrante do Instituto Carioca de Criminologia.

Ela identifica na trajetória da corporação militar a permanência cultural de violência contra os pobres e negros. Teria se estabelecido a partir daí “um padrão duplo de cidadania” que, entre outras razões, tornou a ação truculenta nas favelas um cenário natural. E aponta um agravante na extensão da barbaridade.

Seria uma oficiosa “licença para matar” muito mais profunda porque “é facilitada pelo sistema como um todo”.

Nessa linha de pensar é mister lembrar a opinião de Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, RT, 2011, pág. 44 e 45):

“Se houver resistência passiva, ou seja, sem agressão direta, ao executor ou seus auxiliares, apenas com a recalcitrância do preso em colaborar com sua própria detenção, usa-se a força necessária, lavrando-se, apenas, o auto de resistência, mas não o flagrante pelo crime de resistência.

Se ocorrer resistência ativa, com agressão direta contra o executor ou seus auxiliares, configura-se o delito de resistência (artigo 329, cp), devendo-se lavrar auto de prisão em flagrante – e não simples auto de resistência.

Quando o executor for agredido, violentamente, valendo-se da legítima defesa para contornar o ataque, havendo mera lesão no preso, o que está dentro da previsível força indispensável para a captura, lavra-se o auto específico, demonstrativo do emprego de violência para concretizar a prisão.

No entanto, se o executor for levado a matar o preso, porque este o agrediu, durante o procedimento da detenção, alcança-se a esfera não autorizada em lei para fins de concretização do ato de prisão. Por isso, deve a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante do executor, por homicídio doloso ou culposo, conforme o caso, mas não o denominado auto de resistência seguido de morte. Com a devida vênia, essa peça não existe. A morte do preso é completamente fora dos parâmetros processuais penais, atingindo âmbito penal. Cuida-se de fato típico, motivo pelo qual a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante. Cabe ao juiz, após, providenciar a imediata soltura do executor, com base no art. 310, parágrafo único, do CPP. Ao final, concluída a investigação, poderá o ministério público requerer o seu arquivamento e o juiz assim determinar.

A lavratura do auto mencionado no art. 292 do CPP (auto de resistência) tem por finalidade registrar os eventuais incidentes ocorridos durante a prisão, mas jamais substitui um ato de prisão em flagrante quando um crime é constatado. Se o preso praticar a resistência (art. 329, CP), lavra-se o devido flagrante, igualmente. Resta ao âmbito do singelo auto de resistência à hipótese de defesa com lesões leves ou de resistência passiva, que não constitui crime.”.

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Atirar no investigado, num verdadeiro abate de criminosos, é um crime de homicídio. Assim é o caso do policial que mira o alvo ao ver o investigado a centenas de distância, objetivando eliminá-lo.

É a legalização dos chamados “esquadrões da morte”.

O Esquadrão da Morte foi uma organização paramilitar surgida no final dos anos 1960 cujo objetivo era perseguir e matar criminosos tidos como perigosos para a sociedade.

Começou no antigo estado da Guanabara comandado pelo detetive Mariel Mariscot, um dos chamados "12 Homens de Ouro da Polícia Carioca", e se disseminou por todo o Brasil. Em geral, os seus integrantes eram políticos, membros do Poder Judiciário, policiais civis e militares e era mantida, via de regra, pelo empresariado.

A mais famosa organização foi a "Scuderie Le Cocq", cujo nome homenageava o detetive Milton le Cocq, que foi perdendo importância ao longo da década de 1990 no estado do Rio de Janeiro devido a ação de membros que agiam sem controle, bem como faziam a segurança de contraventores. 3

Há cinquenta anos através de notícia divulgada no jornal O Globo, em sua edição de 13 de novembro de 1968, em plena ditadura militar e a poucos dias da edição do AI - 5, tinha-se:

"Dezenas de soldados da Polícia Militar executaram ontem de manhã, em Caxias, o assaltante Roncador no momento em que (...) saiu da galeria de esgotos onde estava refugiado desde a noite de anteontem. Um sargento gritou que pusesse as mãos na cabeça, e êle, indefeso, atendeu; os soldados imediatamente despejaram-lhe uma saraivada de balas. Roncador caiu de joelhos, o corpo todo tremendo (...), enquanto os PMs continuavam atirando sem parar. Depois o major Homero Campos chegou perto e anunciou em voz alta (...): “Êste é o fim de todo bandido”.

Diversas pessoas testemunharam a "execução" e a conclusão que se tinha era a seguinte:"Existe pena de morte no Brasil".


Notas

1 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/eleito-governador-do-rj-e-ex-magistrado-e-articulou-candidatura-por-tres-anos.shtml

2 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/11/entenda-o-plano-do-governador-do-rj-de-abater-bandidos-com-armas-pesadas.shtml

3 https://pt.wikipedia.org/wiki/Esquadr%C3%A3º_da_Morte_(Brasil)

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os novos esquadrões da morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6242, 3 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70293. Acesso em: 22 dez. 2024.

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