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Algumas anotações sobre o direito internacional do meio ambiente

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Agenda 14/07/2020 às 10:10

V – O DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Como observou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 871), a proteção do meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas é dever de toda a comunidade internacional. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Sabe-se que o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido no plano internacional pela Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, cujos 26 princípios têm a mesma relevância para os Estados que teve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 da Assembleia Geral da ONU, servindo de paradigma e referencial ético para toda a comunidade internacional, no que tange à proteção internacional do meio ambiente como um direito humano fundamental a todos.

À vista de toda essa experiência, a Convenção de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, que foi seguida, vinte anos depois, no Rio de Janeiro, pela Rio mais vinte, eventos realizados pelas Nações Unidas, onde se reafirmou o compromisso internacional por um desenvolvimento sustentável, delineou:

- o homem é, ao mesmo tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, que lhe dá o sustentáculo físico e a possibilidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente;

- a proteção e a melhoria do ambiente humano representam o mais grave problema que afeta o bem-estar dos povos e do desenvolvimento econômico do mundo inteiro; representam, ademais, um anseio premente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos;

- Deve o homem reexaminar constantemente a própria experiência e continuar a descobrir, a inventar, a criar e a progredir.

A Declaração de Estocolmo de 1972, na linha do que lecionou José Afonso da Silva (Direito ambiental constitucional, 3ª edição, 2000, pág. 67), “abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados”. Por ter materializado os ideais comuns da sociedade internacional no que toca à proteção internacional do meio ambiente, a Declaração de Estocolmo de 1972, portanto, abriu espaço para esses temas, antes afetos ao domínio exclusivo e absoluto dos Estados, pudessem passar a ser tratados dentro de uma perspectiva global, notadamente ligada à proteção internacional dos direitos humanos.

Portanto a asserção do direito ao meio ambiente ao status de direito humano fundamental decorre do Princípio I da Declaração de Estocolmo de 1972:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e futuras gerações.”

O principal documento produzido pela Rio-92, a Agenda 21, é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Tal documento foi estruturado em quatro seções subdivididas num total de 40 capítulos temáticos, que tratam de temas como: dimensões econômicas e sociais; conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento; revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas e aceitação do formato e conteúdo da agenda. Foram desenvolvidos temas como: mudança de clima, temática já objeto de discussão na Conferência de Kyoto, em 1997, que deu origem ao protocolo de Kyoto; ar e água, Congresso da ONU, em Estocolmo, realizado em 1972, que adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas, daí se tendo a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se pede a eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e PCBs; transporte alternativo de automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, que já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.; ecoturismo, onde se incentiva a proteção de áreas naturais e culturas tradicionais; redução de desperdício, onde empresas adotam programas de reutilização e redução; redução da chuva ácida, onde se desenvolvem discussões para limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão, anotando-se que a Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através da célula fotoelétrica.

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Nessa linha de pensar, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992, por sua vez, garante às presentes e futuras gerações a preservação da biosfera, visando a harmonização ambiental do planeta. Efetivamente, como destaca Fábio Konder Comparato (A afirmação histórica dos direitos humanos, páginas 379 – 390), “a grande injustiça nessa matéria reside no fato de que , embora os grandes poluidores no mundo sejam os países desenvolvidos, são as nações proletárias que sofrem mais intensamente os efeitos da degradação do meio ambiente”(...) Tais fatos demonstram, sobejamente, a íntima ligação entre o desenvolvimento e política do meio ambiente, e justificam a necessidade de se pôr em prática, no mundo inteiro, uma política de desenvolvimento sustentável. E essa a boa globalização pela qual somos convidados a lutar em todos os países.”

O princípio nº 10 da Declaração do Rio de Janeiro assim enuncia:

A melhor maneira de tratar questões ambientais e assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

Deve ser propiciado acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

Destaco ainda os princípios 13 e 14 ainda de tamanha importância:

Princípio 13

Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem, ainda, cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Princípio 14

Os Estados devem cooperar de modo efetivo para desestimular ou prevenir a mudança ou transferência para outros Estados de quaisquer atividades ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.

A mesma lógica se aplica à Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, de 4 de junho de 1992, ao Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança à Convenção sobre Diversidade Biológica (Montreal, 29 de janeiro de 2000), artigo 23, ao artigo 10 da Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Estocolmo, 22 de maio de 2001), a Convenção de Spoo sobre Avaliação do Impacto Ambiental num Contexto Transfronteiriço, adotada em 25 de fevereiro de 1991, no decorrer dos preparativos para a Conferência do Rio, a Convenção sobre Responsabilidade Civil por danos resultantes de atividades perigosas ao meio ambiente (Lugano, 26 de junho de 1993), Capítulo III, compreendendo os artigos 13 a 16 ao Convênio Norte-americano sobre Cooperação Ambiental (Washington D.C, 13 de setembro de 1993). Ainda conhecido como acordo complementar ao NAFTA, o tratado inclui acordos institucionais para participação pública e é o primeiro acordo ambiental a estabelecer um procedimento para apresentação de queixas de indivíduos e organizações quanto a deixar o Estado de fazer valer sua legislação ambiental inclusive a que decorra de obrigações internacionais.

Nessa linha é de importância citar o Protocolo de Kyoto.

O documento estabelece aos países industrializados a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2, gás carbônico) e outros gases do efeito estufa (gases que contribuem para o aquecimento global), ou seja, o protocolo impõe uma meta de redução desses gases na atmosfera.

Apenas as nações ricas são obrigadas a reduzir suas emissões, as outras (em desenvolvimento) como Brasil, China e Índia, embora sejam grandes poluentes, podem participar do acordo, mas não são obrigados a nada.

Isso não significa que elas não devem se importar; pelo contrário, o mundo inteiro tem responsabilidade no combate ao aquecimento, mas a ideia é que os países que mais lançaram gases na atmosfera têm maior obrigação de reduzir as emissões.

Aqueles que conseguirem um resultado satisfatório, receberão os chamados “créditos de carbono”, que valem dinheiro.

O acordo de Paris tem como objetivo fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas. Ele foi aprovado pelos 195 países participantes que se comprometeram em reduzir emissões de gases de efeito estufa.

Isso se resume em manter a temperatura média da Terra abaixo de 2 ºC, acima dos níveis pré-industriais. Além de esforços para limitar o aumento da temperatura até 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais.

Os países desenvolvidos também se comprometeram a conceder benefícios financeiros aos países mais pobres, de modo que possam enfrentar as mudanças climáticas.

Porém, para que comece a vigorar precisa da ratificação de pelo menos 55 países responsáveis por 55% das emissões de gases de efeito estufa.

O Brasil concluiu sua ratificação ao Acordo de Paris em 12 de setembro de 2016.

Em documento encaminhado à ONU, as metas brasileiras são:

No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 225 prevê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.¨

As normas constitucionais delineadas têm natureza de impositivas.

Veio ainda o Acordo de Paris.

Mais de 150 países assinaram, no dia 22 de abril de 2016, o acordo sobre mudanças climáticas fechado em dezembro de 2015 em Paris, durante a COP 21.

Entre os signatários estavam algumas das maiores potências industriais do mundo e vários dos principais emissores de gases do efeito estufa, como China, Estados Unidos, Índia, Japão e vários países da União Europeia.

O acordo é o primeiro pacto universal de luta contra a mudança climática de cumprimento obrigatório e determina que seus 195 países signatários ajam para que a temperatura média do planeta sofra uma elevação "muito abaixo de 2º C", mas "reunindo esforços para limitar o aumento de temperatura a 1,5º C".

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas anotações sobre o direito internacional do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6222, 14 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83889. Acesso em: 21 nov. 2024.

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