Processo nº 0048346-62.2011.8.26.0562
Uma pessoa que havia adquirido um lote de terreno da Construtora Marrcons Empreendimentos Imobiliários Ltda. no Município de São Vicente viu-se obrigada a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça de São Paulo, após tentativa sem sucesso em obter o distrato amigável perante a incorporadora.
Basicamente: a obra atrasou além do prazo de tolerância dos 180 dias previstos em Contrato. Indignada com o atraso, a compradora procurou a vendedora para solicitar o distrato. No entanto, de forma pouco crível, a incorporadora não só afirmou que não era a culpada pelo atraso, mas também informou que dos valores pagos em Contrato, devolveria somente uma pequena parte dos valores.
Como não poderia sofrer um confisco de valores, especialmente porque o atraso era caracterizado por ato exclusivo da incorporadora, a compradora decidiu ingressar com uma ação de rescisão no Poder Judiciário.
Em primeira instância, a ação foi julgada PROCEDENTE para declarar a quebra do negócio por culpa da incorporadora, com a consequente condenação na restituição à vista de todos os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês, bem como condenação da incorporadora no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em 50 salários mínimos.
Inconformada, a incorporadora recorreu, forte no argumento de que não era a culpada pelo atraso, uma vez que teria sido vítima do que chamou de caso fortuito e força maior motivo pelo qual foi injusta a condenação na restituição integral havida na primeira instância.
Analisando o recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Luiz Ambra, em acórdão datado de 10 de abril de 2015, por votação unânime, negou provimento integralmente ao recurso da incorporadora e manteve a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos.
Sobre a ocorrência de inequívoco atraso na entrega do empreendimento:
- “A demora na conclusão do empreendimento é fato incontroverso; aqui nem mais se discute.
- Tampouco se justifica ou se esclarece sobre o encerramento do inquérito civil e a efetiva regularização do empreendimento perante os órgãos competentes. A vendedora sequer toca no assunto, limitando-se a impugnar genericamente os pedidos formulados pela associada adquirente. Mas, sem razão, mormente considerando-se a fragilidade da argumentação e a ausência de prova irrefutável a desconstituir a pretensão da autora. Ônus a que não se desincumbira, a teor do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Enfim, o atraso na entrega do bem é inquestionável.
- O entendimento jurisprudencial dominante, de qualquer modo, entende que por conclusão da obra deve-se entender a efetiva entrega das chaves a cada adquirente, em condições normais.”
Sobre a necessária rescisão do contrato por culpa da vendedora:
Ponderando sobre pedido de rescisão, declarou o Desembargador:
- “No caso, a pretensão é de rescisão contratual e a sentença acertadamente acolheu os pedidos de restituição dos valores pagos, inclusive aqueles correspondentes ao pagamento das portas e janelas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.200,00, nos moldes deduzidos na inicial (50SM), haja vista a impossibilidade de recebimento da unidade habitacional adquirida há mais de vinte anos.”
Sobre a possibilidade de incidência de danos morais no caso em análise:
- “Aqui, a questão não se limita apenas ao atraso injustificado, mas também ao descaso e à resistência havida para a devolução das parcelas pagas, ou à promessa que não poderá ser cumprida num futuro próximo ou remoto. Não há notícia alguma a respeito.
- Segundo o entendimento desta Colenda Câmara a indenização por danos morais tem sido admitida somente em casos extremos de impossibilidade de recebimento da unidade habitacional após vários anos de atraso, porquanto totalmente paralisada a obra, sem qualquer perspectiva de continuidade do empreendimento.
- Bem por isso, somada à falta de informação sobre a previsão de entrega das unidades, agiu com acerto o i. magistrado ao condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), diante da frustração e angústia de ver ruir o sonho da casa própria e de constituição de nova família.
- Definitivamente, presume-se, considerando-se tratar-se de pessoa idosa no sentido jurídico do termo, vez que nascida aos 17/10/1939. Não se tratando de mero dissabor ou de aborrecimento corriqueiro.
- Desse modo, cabível a indenização por danos morais, quando haja frustração total de expectativas após longo período de padecimento, em hipóteses dessa ordem, v.g., de a construção não chegar a ser entregue, não sair o prédio do solo após longa espera e pagamentos mensais, segundo o entendimento já pacificado nesta Colenda Câmara.”
Condenação final:
Assim, sob a preponderância dos argumentos lançados no acórdão, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo seguinte:
- Quebra do contrato por ato exclusivo da Construtora Marrcons Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
- Restituição à vista e integral de TODOS os valores pagos pela compradora em Contrato;
- Pagamento de indenização por danos morais arbitrado em 50 salários mínios, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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