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Transexuais e Travestis podem usar nome social no Título de Eleitor

Agenda 18/04/2018 às 22:07

É assegurado o direito de Transexuais e Travestis a utilizarem seu nome social no título eleitoral

O prazo 

Hoje o texto é sobre o nome social no título eleitoral, cada vez mais, as pessoas trangenêro após longos anos de lutas, começam a ter seus direitos garantidos.

O nome social, já é uma realidade em alguns estados, aos interessados neste tema, recomendo que leia o artigo "Debates Feministas pelo Direito ao Nome Social", também de minha autoria sob a orientação da professora Ana Claúdia, artigo encontrado no meu perfil. 

Agora o Tribunal Superior Eleitoral, vem mostrar que todas as diferenças devem e são respeitadas, nas palavras do Ministro Luiz Fux:

“é papel da Justiça Eleitoral zelar pelo respeito às diferenças e atuar para que o exercício da cidadania se dê livre de embaraços e preconceitos”.

O ministro ainda se manisfestou acerca da dignidade e igualdade:

O objetivo do Tribunal Superior Eleitoral, seguir, digamos assim, essa nova ideologia constitucional consagrada pelas cortes superiores no sentido de que a pessoa deve ser reconhecida tal como se apresenta na sociedade. Através do seu nome, como ela é conhecida e através da sua auto identificação também em relação ao gênero que ela pertence, masculino ou feminino

Para ser feito tal solicitação,e para que ocorra a inclusão do nome social e a atualização da identidade de gênero podem ser feitas no cartório ou posto de atendimento que atenda à zona eleitoral do interessado. Basta apresentar um documento de identificação com foto no ato da solicitação.

O prazo para esta solicitação teve início em 03.04 e vai até 09.05

A seguir, algumas perguntas e respostas retiradas do site do Tribunal Superior Eleitoral, acerca do tema: 

1) Transexuais e travestis que perderem o prazo até o dia 9 de maio terão outra oportunidade para registrar seu nome social e atualizar a identidade de gênero?

Resposta: Sim, mas somente após as eleições. Pessoas que desejam votar em 2018 com seu nome social impresso no título de eleitor devem fazer essa opção dentro do prazo estabelecido. O mesmo vale para os eleitores que, porventura, desejarem concorrer nestas eleições e têm interesse em ver sua candidatura contabilizada na cota do gênero – masculino ou feminino – com o qual se identifica.

2) O registro do nome social independe da atualização da identidade de gênero?

Resposta: Sim. O registro do nome social e a atualização da identidade de gênero são procedimentos independentes. O eleitor pode optar por realizar um dos dois ou ambos. O nome social constará do título de eleitor. A identidade de gênero será atualizada apenas no Cadastro Eleitoral, não sendo impressa no documento.

3) Menores de 18 anos podem solicitar a inclusão de nome social?

Resposta: Sim, qualquer cidadão que venha a se alistar ou já possui o titulo de eleitor pode fazer essa solicitação à Justiça Eleitoral.

4) É preciso apresentar alguma declaração oficial para requerer o uso do nome social?

Resposta: Não. A autodeclaração do eleitor é suficiente para a Justiça Eleitoral.

5) O título de eleitor com nome social terá o mesmo número do anterior?

Resposta: Sim. Será emitido um novo título eleitoral com o mesmo número de inscrição. O documento será impresso e entregue ao cidadão no ato da solicitação.

6) O nome civil também constará no título do eleitor que fizer uso do nome social?

Resposta: Não. Na verdade, o nome civil será utilizado apenas para fins administrativos pela Justiça Eleitoral, e seu emprego se dará apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

7) Qualquer designação será aceita como nome social?

Resposta: Não. São vedados nomes que possam ser considerados ridículos, degradantes ou que atentem contra o pudor. As restrições visam garantir a identificação correta e o tratamento digno aos eleitores transexuais e travestis.

8) O título de eleitor emitido com nome social apresentará alguma outra mudança?

Resposta: Sim. O novo modelo de título de eleitor, com ou sem nome social, será impresso com um recurso de segurança intitulado “QR Code”, bem como um código de validação que atribuirá autenticidade ao documento.

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9) O eleitor que já tiver incluído seu nome social no título de eleitor poderá voltar atrás da decisão?

Resposta: Sim. Nesse caso, é preciso ir a um cartório eleitoral ou posto de atendimento da Justiça Eleitoral para solicitar a revisão. Contudo, apenas os dados alterados até 9 de maio terão reflexo nas Eleições 2018.

10) Transexuais e travestis poderão solicitar algum outro serviço da Justiça Eleitoral até o dia a 9 de maio?

Resposta: Sim. Além da possibilidade de incluir o nome social e alterar a identidade de gênero, qualquer cidadão poderá requerer, até essa data, o alistamento eleitoral, a transferência do título para outro domicílio eleitoral ou requisitar a segunda via do documento. Na ocasião, os cartórios farão a revisão e atualização dos dados do eleitor, bem como a realização do cadastro biométrico. Caso opte por solicitar esses serviços, o eleitor deve apresentar também comprovante de residência original.

11) Candidatos que não tiverem atualizado sua identidade de gênero na Justiça Eleitoral até o dia 9 de maio poderão concorrer por cota de gênero diferente da informada no cadastro?

Resposta: Não. Para compor determinada cota de gênero, o eleitor que pretende se candidatar a um cargo público nas Eleições 2018 deverá indicar o gênero com o qual se identifica até a data-limite de 9 de maio, quando se dá o fechamento do Cadastro Eleitoral.

12) Os nomes com os quais potenciais candidatos pretendem se identificar na campanha também deverão ser registrados dentro desse prazo?

Resposta: Não. O registro na Justiça Eleitoral para os chamados “nomes de urna” se dá por ocasião do registro da própria candidatura. É importante esclarecer que nome social e nome de urna são designações distintas, ainda que possam coincidir. Nas eleições deste ano, a data final para registro de candidatura – e, portanto, para registro do nome de urna – é 15 de agosto.

13) Qual é a norma da Justiça Eleitoral que ampara o direito de eleitores transexuais e travestis de se registrarem com seu nome social e respectiva identidade de gênero?

Resposta: Esse direito é expressamente reconhecido na Resolução TSE 23.562/2018, que acrescenta e altera dispositivos da Resolução TSE 21.538/2003. Além das questões de gênero tratadas, a norma apresenta, em seu anexo, a atualização do modelo de título eleitoral, nas versões com nome social e sem essa designação.

Ainda sobre o tema o Ministro Tarcísio Vieira, ora relator, com eximia maestria e humanidade que o tema pede, se promunciou, transcerevo a baixo, algumas de suas falas:

“É premente a adoção de políticas públicas e ações afirmativas específicas destinadas a assegurar os direitos fundamentais dos transgêneros, com o fim de combater a discriminação, bem como reconhecer e resguardar a identidade de gênero manifestada por esses indivíduos.

“É preciso avançar, conferindo-se amplitude máxima ao regime democrático, respeitando-se a diversidade, o pluralismo, a subjetividade e a individualidade como expressão dos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional.”

​Dentre outras falas de delicadeza formidável, os ministros mostraram a real preocupação do TSE com esta minoria e não pelo fato de ser minoria, mais por querer conceder um pouco de dignidade e respeito por parte do Estado, e de um modo singelo incentivar tais pessoas a participarem de modo efetivo da vida política do país.

Sobre o autor
Bruno Fellipe dos Santos

Graduado Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2017). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Damásio. Advogado OAB/SC 52268. Participante em diversos congressos e palestras. Pesquisador na área civil, com ênfase em direito das famílias e direitos da população transexual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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