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Registro Civil

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A identidade pessoal, operacionalizada a partir do Registro Civil, é o direito que todos os indivíduos têm de serem eles mesmos.

RESUMO

O texto nos chama para uma viagem sobre o tema Registro Civil. Nesse vôo uma parada significativa se dá na estação Igreja Católica, detentora do monopólio sobre os Registros Públicos no Brasil até 1870. Deste referencial parte-se para um momento de laicização, de onde Notários e Registradores são alçados à condição de agentes públicos, imbuídos de uma Função Social.

No seguimento do texto, questões de terminologia afeitas ao nome são enfrentadas. Assenta ainda ser o nome um direito inerente à Pessoa Humana, verdadeiramente um símbolo de identidade, pelo que suplanta a noção de reclamação objetiva para o convívio humano, sendo registro subjetivo impregnado à personalidade.

Questões pontuais também são debatidas, como a ligada à declaração de nascimento. Sendo o nome um registro subjetivo, deve dizer pertinência ao seu portador, motivo pelo qual as possibilidades de sua alteração foram colacionadas, especialmente as hipóteses de erro gráfico evidente, nome ridículo, apelido público e notório, duplicidade de registro, casos de transexualismo, mudança de sobrenome, proteção à testemunha e homonímia.


INTRODUÇÃO

Da necessidade de afirmação da individualidade humana surge o nome próprio. Compreende, nos termos do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome, a que se chama consagradamente patronímico ou apelido de família. Designa a pessoa, servindo de identificação, pelo que merece proteção, possível com o Registro Civil.

Mesmo que decorra do imperativo categórico-ocidental de identificação, é preciso se ter claro que, apesar de próprio, o nome civil pode ser comum a muitos, gerando homonímia. Ainda assim, não restam dúvidas sobre sua essencialidade e função precípua: permitir a que se individualize uma pessoa em meio a muitas.

O nome carrega consigo os reflexos morais e atributos pessoais do indivíduo. É, pois, depositário da imagem pública da pessoa, trazendo consigo as impressões da coletividade sobre o seu portador.

Pelos motivos expostos, entende-se nos dias de hoje que o nome é Direito Fundamental da Pessoa Humana; de todo ser humano. Constitui Direito da Personalidade de natureza moral: atributo inerente à pessoa que se projeta nas relações sociais.

Sendo integrante da personalidade, sinal exterior de individualização pessoal, afere-se ser o nome identidade particular, afirmada publicamente no mundo culturado com o Registro Civil. Desta feita o registro não pode ser relegado, pois a partir dele a potencialidade para aquisição de direitos e deveres na órbita jurídica – manifestação material da personalidade jurídica – se formaliza, não obstante sua natureza jurídica declaratória.

No mundo atual, em que tudo é registrado, nada se faz na vida social sem que se tenha o nome assentado nas serventias competentes para a promoção do Registro de Pessoas Naturais, ponto de partida para a uma plena identificação civil posterior, um cadastramento junto ao Ministério da Fazenda etc.

As referências tracejadas encontram amparo também em outros ramos do conhecimento, consoante se depreende da proposição psicanalítica a informar que "o nome humaniza" [01] e é uma defesa do amor próprio.

Por essa razão o "Direito ao Nome" [02] pode ser vindicado. Tal consideração ganha relevo ao se considerar que sua tutela é tutela da dignidade humana, princípio a que a República Federativa conferiu status de basilar, elencando-o como fundamento do Estado Democrático de Direito no artigo 1º, III de sua Carta Magna.

Nessa seara, impõe-se cuidado para que o registrador não aponha nome que possa expor ao ridículo seu portador, devendo se recusar à promoção de registro que leve a esta situação, pelo que, na hipótese de inconformidade dos legitimados à promoção da declaração de nascimento, resta-lhe submeter a objeção ao juízo competente.

Tal consideração se mostra pertinente diante da possibilidade de livre escolha do prenome, prerrogativa que flerta com o infinito, margeando, por vezes, o bizarro. Evita-se desta forma futuras ações de registrados pretendendo a alteração de seus nomes, imotivada [03] ou em regime de exceção [04]. Quanto ao sobrenome, impõe-se que este deve ser correlato dos apelidos de família dos genitores.

Como características do nome civil deve se destacar a definitividade, passível de mitigação em hipóteses bem delimitadas, já que a segurança jurídica é uma das razões do Direito, e a mantença do nome é um meio de assegurá-la.

A definitividade é locução constante do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, substitutiva da expressão imutabilidade em decorrência da redação trazida pela Lei nº 9.708/98, que, ao positivar a possibilidade da adoção de apelidos públicos e notórios, promoveu um abrandamento no regime jurídico do nome civil, mudança que vem ao encontro da premissa de que este é Direito da Personalidade e nada deve se opor ao seu desenvolvimento.

Na sociedade pós-material [05] vivenciada, consagradora de Direitos Humanos de terceira geração [06], o indivíduo tem direito de ser quem é. Suas convicções pessoais devem ser respeitadas, sob pena de se negar Direitos Personalíssimos. Desta feita, a regra da definitividade não pode ser mantra a impedir o desenvolvimento humano pleno, por vezes condicionado ao nome civil de forma indissociável, caso do transexualismo, em que há cisão latente entre genótipo e fenótipo. No mesmo sentir não se pode ter por definitivo nome que, destoante do gênero, caso "da Wagner" [07], exponha seu portador a constrangimentos.

É no contexto aventado que a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando os indivíduos são plenamente conhecidos e reconhecidos. Para tanto, a primeira de todas as atitudes é dotar o cidadão de um registro junto ao serviço público.

Ainda que por razões de política administrativa se convencione a definitividade do nome, justificável à luz da segurança jurídica, a praticidade não deve ser tomada como referencial para a comodidade estatal, relegando pessoas a sofrimentos. O Estado avocou para si a prestação jurisdicional, não podendo, por isso, ignorar as demandas sociais.

Uma vez vinculado o nome à noção de Direito da Personalidade, razão e objetivo do próprio Estado, este deve reconhecê-lo e tutelá-lo de forma que melhor se associe aos preceitos da dignidade [08]. Deve, pois, abrandar a regra da definitividade, especialmente nos casos de erros gráficos evidentes, nomes ridículos, apostos por quem não era legitimado para fazê-lo, duplicidade de registro, transexualismo, notoriedade de apelidos e proteção a testemunhas.


1 REGISTROS SOLENES: ORIGENS

O intercâmbio entre os povos, a princípio estabelecido pelas guerras de conquistas, permitiu a que se desvelasse um considerável número de pessoas. Esse intercâmbio culminou com um maior desenvolvimento das cidades. Os novos conhecimentos e a maior complexidade das transações comerciais [09] tornaram necessário se provar pactos e convenções através de documentos escritos, substituindo o regime da forma verbal, que se realizava mediante testemunho [10].

Inicialmente os documentos referidos eram redigidos por particulares que sabiam ler e escrever. O passar dos tempos os transformou em oficiais públicos, responsáveis pela transcrição dos fatos, atos e contratos, conferindo-lhes solenidade. Surge assim a noção de Fé Pública [11], ligada de forma simbiótica à atividade notarial e registral.

Do magistério de Almeida Junior afere-se que seiscentos anos antes da era cristã havia os escribas [12], incumbidos da função de receber e selar, com selo público, os atos e contratos apresentados pelas partes. Em breves notas faziam apontamentos taquigráficos das convenções.

O Egito conheceu um sistema de registro em que somente às castas superiores, formadas por sacerdotes e guerreiros, se reconhecia personalidade jurídica. Entre esse povo se consagrou a escritura, o registro, o cadastro, o imposto de transmissão (siza) e o arquivo ou cartório, possibilidades jurídicas limitadas aos dotados de personalidade, à época apenas uma parcela [13] da população.

Os egípcios adotaram um sistema formalista em que os atos jurídicos, via de regra, deviam ser provados por escrito. Os escribas ou as partes do ato jurídico reduziam-no a termo. Para que se tornasse válido, impunha-se ainda a presença de pelo menos cinco testemunhas. Estas, curiosamente, transcreviam o conteúdo do ato testemunhado para só então aporem a assinatura.

Na Grécia se conheceu os mnemons (notários), epistates (secretários ou escrivães) e hierommnemons (arquivistas), funcionários públicos com funções de redigir os atos dos particulares. Tais funcionários emprestavam seu testemunho qualificado ao ato, conferindo-lhe status de prova pré-constituída [14] na hipótese de litígio.

Em Roma encontra-se a figura do tabellio [15], do exceptor [16], do actuarii [17] e do notarii, escrivães da chancelaria imperial dos quais se passou a exigir conhecimento jurídico com a vivência do império de Justiniano [18].

Superada a história antiga, adentra-se a Idade Média, marcada pelo feudalismo, que, dotado de índole isolacionista, acabou não acrescentando contribuições relevantes para a sistemática registral.

Na Idade Moderna, contudo, em que sobejou o Mercantilismo e um processo de integração sem precedentes – sendo destaque as grandes navegações –, além de uma modificação no sistema produtivo de riquezas, cujo ápice foi a Revolução Industrial, necessário se mostrou repensar o modelo registral baseado no absolutismo.

No fim da Idade Moderna os franceses romperam com as estruturas absolutistas, definindo um novo paradigma ideológico para o mundo. A atividade delegada de registro e notas assume os principais aspectos que ostenta nos dias de hoje: Fé Pública, Autoria e Responsabilidade, Controle da Legalidade, Imparcialidade e Independência, Unicidade do Ato, Conservação, Dever de Exercício e Forma de Ser.

No Brasil, até que se promulgasse a Constituição da República Federativa de 1988, foi o Direito Notarial e Registral muito semelhante ao modelo trazido pelos portugueses no exercício de sua função colonial. Assim as práticas Filipinas [19] foram vivenciadas sem nenhuma ressalva até 1822, ano da independência do país.

Uma vez independente, e experimentando desenvolvimento e amadurecimento sócio-econômico, era de se esperar que a atividade, pela relevância social que comporta, fosse adaptada à realidade do país. Essa expectativa, todavia, só foi atendida com a Constituição da República de 1988, com a qual se apontou rumos diferentes [20] nessa área, sobretudo no que concerne à natureza do exercício desta atividade.

1.1 A IGREJA CATÓLICA E O SISTEMA REGISTRAL

Durante muitos séculos da era cristã a convivência entre o Estado e a Igreja de Roma foi muito intensa, não obstante à máxima "a César o que é de César e a Deus o que é de Deus". Na verdade, até que se tivesse a Reforma Religiosa, encabeçada por Lutero no século XVI, a Igreja teve grande preocupação com questões materiais, sendo uma extensão do Estado, e este dela. Além disso, consagrou práticas pouco espirituais, como a cobrança de indulgências, um dos pilares da revolta que culminou com a Reforma.

Diante do movimento reformista ficou mais difícil para o Estado manter um controle sobre os registros, já que não mais contava com os préstimos exclusivos da Igreja Católica, e a unidade é uma máxima afeta a estes.

Esta difusão do controle religioso acabou por tornar inviável o sistema registral então utilizado. Deste contexto torna-se necessário um sistema laico, que, a par de atender à máxima da separação Estado-Igreja, permite a que se tenha um efetivo controle sobre os atos da vida civil sujeitos ao registro. Sendo exercido o controle por um único ente, torna-se mais fácil manter a unidade do sistema.

No Brasil os primeiros momentos da atividade registral também foram marcados por grande imiscuidade da Igreja. Até 1870, em verdade, foi a única entidade com prerrogativas para conferir publicidade aos atos que demandavam forma solene como requisito de aperfeiçoamento. Prerrogativa exclusiva teve também no âmbito do matrimônio, onde, até 1861, disciplinou privativamente as questões afetas ao casamento.

Tal influência decorreu da vigência dos dispositivos canônicos acerca do casamento, tornados obrigatórios por Portugal em suas terras. No caso prático, contudo, o não-casamento católico comprometia toda a questão da cidadania, pois o Registro Civil – efetuado por ocasião do batismo com a confecção do batistério – só poderia ser promovido para os filhos de pais católicos, praticantes dos sacramentos da igreja de Roma.

Pela imperatividade vivenciada, o casamento religioso era prática corrente. Até 1861, como se disse, a Igreja foi detentora e exclusiva disciplinadora dos Direitos Matrimoniais, situação revertida nesse ano com a publicação do Decreto-Legislativo nº 1.144, com o qual se conferiu efeitos civis ao casamento religioso não-católico. Regulamentado pelo Decreto nº 3.069 de 1863, surgiu na esteira do aumento de cidadãos não-católicos, provenientes em sua maioria dos países europeus que passaram pela reforma religiosa.

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Afere-se, neste diapasão, ter havido íntima ligação entre Estado e Igreja. Um todo indivisível onde padres exerciam forte influência na política estatal. Os sacramentos eram dogmas dotados de coercitividade singular, capaz de fazer dos não-partícipes hereges, verdadeiramente excluídos da vida social.

Em época de estreita ligação Estado-Igreja, as pessoas nasciam e eram batizadas seguidamente. Com o batismo a Igreja efetuava o registro de nascimento, pois apenas ela possuía livro próprio para o assentamento das situações jurídicas vivenciadas com reflexos no estado civil.

Passado o batismo vinha o sacramento da primeira comunhão, igualmente registrado pela Igreja. Depois o casamento, também inscrito. Desta forma, toda a realidade fática afeta ao estado civil ficava confiada à Igreja, verdadeiramente a registradora oficial do Brasil até 1870.

A Igreja Católica adotou, de um modo geral, postura ortodoxa quanto ao Registro Civil. Esta ortodoxia implicava no fato de um sacramento ser condição resolutiva para a feitura do outro, política decorrente da adoção do catolicismo ultramontano: de inspiração "romana, eclesial e sacramental" [21]. Ao adotar linha marcada pelo centralismo institucional romano, optara a Igreja por um projeto de negação do liberalismo e reforço da necessidade de observação dos sacramentos, verdadeiras questões de Estado.

Como nos dias de hoje se diz solteiro, divorciado, viúvo, dizia-se à época batizado, crismado etc. Não restam dúvidas de que a Igreja tinha o papel de anotar todas as questões que importassem em modificações no estado do fiel, como hoje os Registros Civis fazem em relação aos cidadãos. Ocorre que estes procedem de acordo às normas emanadas das Corregedorias-Gerais das Justiças, enquanto ela procedia de acordo aos ditames do poder eclesiástico concentrado nas mãos do papado [22].

Tal concentração, vivenciada em um momento de notada intercessão entre Estado e Igreja, foi uma faceta do catolicismo ultramontano, para Ivan Aparecido Manoel "uma intenção, uma vontade da instituição católica de intervir no governo da polis para transformá-la efetivamente na Civitas Dei" [23]. Essa vontade de intervenção, prossegue, "estava em consonância com as funções que a Igreja sempre se atribuiu e em harmonia com sua filosofia da história" [24], já que, "se a história humana é a história da sua salvação, cabe à Igreja, na qualidade de Mater et Magistra, e a mais ninguém, a tarefa de estabelecer os parâmetros do ordenamento social, de modo a não permitir que o Mal provoque a perdição definitiva do homem." [25]

1.2 NOTÁRIOS E REGISTRADORES: AGENTES PÚBLICOS

Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que "os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim notários e registradores são agentes públicos [26]. Agentes delegados [27] que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal [28].

Por delegação [29] deve se compreender a transferência de poder de um ente a outro para execução de atos ou funções que lhe era atribuída ou confiada. Seria, consoante lição do professor Bandeira de Mello [30], a outorga, transferência a outrem do exercício de atribuições que caberiam ao delegante.

Pelas alusões mencionadas, são notários e registradores agentes públicos delegados que exercem função pública em caráter privado.

Como delegatários de um serviço de interesse público, notários e registradores se submetem às regras de Direito Público. Destaca-se, inicialmente, a legalidade [31] prevista no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual os atos de seu ofício devem ser os determinados por lei. Nas relações negociais – como a compra de insumos a serem utilizados na serventia, trato com prestadores de serviços etc –, todavia, a legalidade que exsurge é a prevista no artigo 5º, II da Constituição, em que não-proibido é sinônimo de permitido.

A função é pública, mas exercida em caráter privado. Tal exercício, contudo, não tem o condão de tornar a autonomia da vontade a regra a ser observada por notários e registradores, pois a função é eminentemente vinculada. Nesse sentir, reitera-se que, quanto à atividade fim, os atos notariais e registrais devem ser promovidos em estrita observância à legalidade.

Deve-se atentar também para os demais princípios a comporem a quina estrutural do caput do artigo 37 da Carta Constitucional. Nessa esteira chega-se aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esse último fruto do poder reformador experimentado na Emenda Constitucional 19, de junho de 1998.

Como se afigura evidente, os princípios da administração se aplicam à atividade notarial e registral, por óbvio, pública. No sentir asseverado é o magistério do professor João Teodoro da Silva, onde se lê que: "a autonomia, entretanto, é de ser entendida nos limites da obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, do que resulta estarem os atos sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário." [32]

No que concerne à função registral, os princípios aludidos implicaram na formalidade do concurso público como requisito de promoção ao cargo, ressalvando-se os já ocupantes por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Carta Política acabou por primaziar a extinção da benesse subversiva em que, alquimicamente, o vitalício – enquanto houver vida, aduz o senso comum e dicionarizado – era tomado por perpétuo, contínuo, para além da morte, contexto em que o público se confundia com o patrimônio do delegado. Relegava-se a idéia de representatividade e vicariato, inerentes à atividade pública no Estado Moderno.

Essa sistemática foi superada em um momento de priorização da isonomia, onde a promoção a cargos públicos se faz mediante concurso. Assim, tem-se um particular – notário ou registrador – prestando um serviço público em regime privado, prestação que não tem o condão de promover reordenação em sua natureza jurídica.

1.2.1 A Independência dos Registros Civis no Brasil

Desde o século XIX o Estado brasileiro passa a se preocupar com a questão dos Registros Civis, então realizados pela Igreja com base nos ditames do Concílio de Trento, que, sendo do século XVI, apresentavam deficiências quantitativas e qualitativas.

Os primeiros passos para a vivência da laicização registral foram dados, conforme magistério de Max Fleiuss [33], em 1851, quando se mandou executar o regulamento de registro dos nascimentos e óbitos. Em 1961 – com o Decreto Legislativo nº 1.144, de 11 de setembro – efeitos civis foram estendidos aos casamentos celebrados fora dos moldes católicos. Este mesmo decreto determinou que fossem regulados o registro e provas destes casamentos, assim como dos óbitos e nascimentos, pois não mais seriam alcançados pelo sistema católico.

A partir de 1870 foi consolidada a organização dos registros pelo Estado, que se deu em decorrência da Lei nº 1.829. Esta trouxe consigo a Diretoria Geral de Estatística, órgão responsável pelos dados sobre nascimentos, óbitos e casamentos e pela realização de censos demográficos a cada dez anos, atendendo a uma recomendação internacional. A regulamentação dos Registros Civis, todavia, ocorreu em 7 de março de 1888 com o Decreto nº 9.886.

Com o Registro Civil de nascimento, torna-se possível o reconhecimento jurídico do indivíduo: sua idade, naturalidade e filiação. Relações então adstritas aos limites familiares são publicizadas, fato que permite ao Estado maior controle das demandas públicas, possibilitando-o intervir de forma mais efetiva do ponto de vista econômico e sanitário. [34][35]

O modelo de Registro Civil no Brasil utilizado é o sistema de que se vale a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). Este é importante por permitir a apuração do número real de nascidos vivos, dos coeficientes de mortalidade infantil, neonatal, perinatal, natimortalidade, mortalidade materna, natalidade e fertilidade geral, assim como para o planejamento de atividades a serem desenvolvidas na área de saúde materno-infantil.

Assentada a independência do registro público brasileiro, faz-se necessário o tratamento legal para o tempo e o local de realização do registro, situações referidas na Lei de Registros Públicos. Nesta se consagra que para todo nascimento deverá ser dado o registro no lugar de ocorrência do parto [36] ou no lugar da residência dos pais.

O prazo legal para providenciá-lo é de 15 dias para o pai – regra extraída do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, já aposto em notas –, prorrogado por mais 45 [37] dias para a mãe, na falta ou impedimento do pai. Para os nascimentos ocorridos em locais que distem mais de 30 quilômetros da sede do cartório, o prazo para fazer a declaração é de até três meses.

Regra excepcional acerca do registro de nascimento é a depreendida do artigo 51 da Lei de Registros Públicos. Neste se lê que "os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65 [38], deverão ser declarados dentro de cinco dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado."

É de se salientar que o só fato do nascimento ter sido registrado no consulado [39] não é relevante para a aquisição da nacionalidade brasileira; para que se possa ser brasileiro nato ainda que não nascido no Brasil. Nesse sentir apõe-se que, se o pai ou a mãe estavam a serviço público, o filho será considerado brasileiro nato. Se não estavam, todavia, terá esse filho a prerrogativa de opção pela nacionalidade brasileira com efeitos nativos, mas esta fica condicionada à fixação de residência [40] do requerente no país.

O registro de nascimento, até a década de 1980, era efetuado mediante declaração verbal do pai ou responsável, que se faziam acompanhar de duas testemunhas. A partir de 1990, todavia, a Declaração de Nascido Vivo passa a ser necessária para que se promova ao registro.

Trata-se a declaração em comento de impresso fornecido pelo Ministério da Saúde, sistematizado para alimentar o SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos. O preenchimento da declaração é responsabilidade dos hospitais e estabelecimentos de saúde que assistem o parto.

Nas hipóteses de parto ocorrido fora desses estabelecimentos, entretanto, em que não há tal declaração, tem o registrador a seu favor o mecanismo depreendido do artigo 52, § 1º [41]. Desta forma, não-existindo a declaração, ou existindo motivo para que se duvide desta, poderá ir à casa do recém-nascido verificar sua existência. Ademais, poderá exigir o atestado do médico ou da parteira que tenha assistido o parto. Poderá ainda exigir o testemunho de duas pessoas que tenham visto o recém-nascido.

Os ditames acerca do procedimento registral estão inseridos na Lei de Registros Públicos. Esta se vale do termo obrigatório [42] para fazer referência ao registro, embora não se trate verdadeiramente de obrigação. Diz-se isso porque se houvesse, ter-se-ia uma sanção para a não feitura do ato, o que não existe in casu. É verdade que no passado se pagava uma multa caso não se registrasse o nascimento do filho no prazo, referenciada no livro AA, mas hoje não mais existe.

Nada obstante, o Registro Civil acaba sendo indispensável para que se alcance certa eficácia jurídica. Não tem o condão de tornar existente a pessoa, certamente precedente a este. Da mesma forma a pessoa natural não tem seu requisito de validade atrelado ao registro. Ainda assim, a propensão para a aquisição de direitos e deveres na ordem jurídica não se dá em nosso sistema sem que se promova ao registro. Para a existência material da pessoa o registro não importa, mas para a sua formalização perante a ordem social este é um pressuposto.

Sendo um pressuposto para a formalização da pessoa natural perante a ordem jurídico-social, o registro assume função de grande relevância, ainda que não estritamente obrigatório. Tal relevância, somada a uma realidade onde pessoas não têm recursos mínimos para sobreviverem – que dirá para pagar emolumentos –, culminou com a preocupação do legislador originário com os reconhecidamente pobres [43].

Cuidou a Constituição da República Federativa do Brasil da situação dos reconhecidamente pobres. Essa é uma garantia petrificada na Carta Magna, que funciona como uma limitação ao poder constituído.

Por certo não pode o legislador ordinário restringir o conteúdo constitucional. Nada obsta, todavia, que se amplie os conceitos ali consagrados. Nesse sentir foi criada em 1997 a Lei nº 9.534, com a qual a garantia da gratuidade constitucionalmente assegurada aos pobres foi estendida a toda população.

A prerrogativa da gratuidade vem para espancar realidades como a narrada na obra Vidas Secas, em que os filhos do casal central da história são simplesmente "filho mais velho" e "filho mais moço". Deixa, pois, de haver o entrave pecuniário para que seja promovido o Registro Civil.

Essa garantia vem ao encontro da necessidade de se assegurar condição de cidadania [44] a toda a população, atendida quando os indivíduos são conhecidos e reconhecidos. Tal conhecimento e reconhecimento, por certo, só é possível quando se dota o indivíduo de um registro, ponto de partida para a vida civil, em que pese não ser, do ponto de vista dogmático, obrigatório e constitutivo.

1.3 FUNÇÃO SOCIAL DOS REGISTROS CIVIS

O nascimento com vida tem como correlata a aquisição de personalidade jurídica [45], anúncio trazido pelo artigo 2º do Código Civil. Não obstante à locução nascimento, deve se destacar o resguardo dos direitos do nascituro desde a concepção, proteção também assente no diploma civilista e reiterada no Código Penal com a tipificação do aborto [46].

A Função Social dos Registros Civis ganha relevo no contexto em que estes são necessários para o alcance de certos efeitos jurídicos com reflexos na cidadania [47]. No registro se têm os meios hábeis a provar o estado do indivíduo, fixando de modo seguro os atos relevantes da vida humana, cuja conservação pública interessa inclusive a terceiros.

Dada a "imperatividade" [48] do registro e baseado em uma política pública focada no social, entendeu por bem o Estado brasileiro garantir a gratuidade do registro de nascimento. Essa garantia é exarada do que assevera o artigo 30 da Lei de Registros Públicos em redação trazida pela Lei nº 9.534 de 1997. Neste se lê que "não serão cobrados emolumentos pelo Registro Civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

É importante se destacar que o referido caput não faz referência à situação financeira do registrando, razão pela qual toda a população pode se valer dessa prerrogativa. Nesse diapasão um munus público passa a integrar legalmente a atividade registral; um ônus que se justifica por ser o registro ponto de partida para o exercício da Dignidade da Pessoa Humana [49], ainda que sua natureza jurídica seja meramente declaratória [50].

Certamente não tem o Registro Civil o poder de criar uma pessoa, manifestação fisiológica dotada de razão. A atividade registral, todavia, é essencial para que a pessoa alcance status de cidadã – enquanto destinatário de Direitos da Personalidade –, sendo um pressuposto para tal. Sem o registro não há existência formal, formalidade que se justifica em um contexto de massificação, experimentada de forma mais evidente nos grandes centros urbanos, em que a imposição documental é onipresente. No trato comercial não se é ninguém sem identidade, CPF e numerosos comprovantes. As relações são impessoais, na sua maioria, pelo que não se exerce cidadania sem documentos, de feitura condicionada a um prévio assentamento civil.

Opondo-se à idéia de massificação, relevante se mostra ser trazido à colação um pouco da realidade deste continental país que é o Brasil. Assim, ainda que toda a construção legislativa aponte no sentido da imprescindibilidade do Registro Civil, inclusive nas relações do dia-a-dia, é de se destacar que nas comunidades interioranas ainda se conserva uma pessoalidade bastante peculiar.

Nas pequenas cidades do interior o registro não tem a função experimentada nos grandes centros, eis que ali as pessoas se relacionam sem o recurso de documentos. Na prática interiorana são tornados menos imprescindíveis que nas regiões com maior densidade populacional, pois as relações são travadas pela manifestação pública do nome, faticamente um "apelido público e notório", expressão que não se confunde com o conceito trazido pela Lei nº 9.708/98, justamente por se operar à margem da Lei de Registros Públicos, sendo uma identificação de fato, que, entretanto, não se opõe ao Direito.

A pessoalidade experimentada nas referidas cidades é fato que acaba por impingir um modelo diferenciado de identificação, onde a função do sobrenome – evitar a homonímia – acaba não se operando. De toda sorte tal modelo, a que se chamou diferenciado, converge com a Função Social do nome, que, em qualquer análise ponderada, visa à identificação plena, objetivo que nos parece ser alcançado nesses núcleos populacionais.

É importante se destacar ainda que o modelo de identificação diferenciado, aludido no parágrafo pretérito, acaba por se confundir com o paradigma experimentado pelos gregos. Desta forma, enquanto um grego era identificado, consoante ilustração promovida por João Guilherme Tabalipa, como "Címon, filho de Milcíades, Sakíadas" [51], ali as pessoas são chamadas no trato do dia-a-dia "Lia do Raimundo Teixeira", "Luzia do Armindo Garcia", "Maria do Geraldo Martins", "Geralda do Geraldo Lourenço", "Marlene do João Marçal", "Paulinho do José Alves" etc. Na construção grega havia um nome particular, um alusivo à família e outro referente ao gens, nome gentílico. A lógica grega, como se vê, é facilmente percebida nos modelos do interior do Brasil.

Ainda que nas comunidades interioranas a pessoalidade no trato diário sobeje, esta não torna dispensável o registro, que continua sendo requisito para que a pessoa tenha existência formal, sem a qual a cidadania não pode ser alcançada, sobretudo se se considerar que a interação é cada vez mais comum, e o modelo tribal de relacionamentos se encontra superado de há muito. Desta forma, mesmo que entre os conhecidos os documentos tenham relevância acanhada, entre os não conhecidos são as referências objetivas da pessoa.

1.4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE REGISTRAL

Princípio deriva do latim principium, denotando origem, começo, início de existência. São disposições fundamentais que se lançam sobre as regras, orientando sua confecção e interpretação. Têm, pois, um duplo efeito.

Aponta o mestre Paulo Bonavides [52] que o caminho percorrido pelos princípios até que se lhes reconhecesse força normativa e cogente foi difícil e tortuoso. Por isso, não mais existe fundamento para que se os deixe de ter como normativos e cogentes, ponto de partida dos elementos essenciais ao Direito, indicando seus alicerces e ramos, dentre os quais o Registral.

Mesmo que não estejam normatizados, são os princípios preceitos fundamentais pelos quais se exercem e resguardam direitos. Disto decorre o entendimento dicionarizado por Plácido e Silva, onde se lê que os princípios são:

"as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a  conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que  o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas." [53]

Em matéria registral alguns princípios acabam sobejando. Dentre estes se destaca a Tipicidade, Instância, Facultatividade, Fé Pública, Autoria e Responsabilidade, Controle da Legalidade, Imparcialidade e Independência, Unicidade do Ato, Conservação, Dever de Exercício e Forma de Ser.

Por Tipicidade se entende que somente os atos e negócios previstos no Direito Material podem ser objeto de catalogação registral. Diz-se, por isto, que o registro se submete à tipicidade fechada. Ainda assim, não esgota as hipóteses registráveis a Lei nº 6.015/73, podendo ser criadas pela legislação situações passíveis de registro. Por outro lado, as averbações e anotações não se submetem a qualquer tipicidade, sendo exemplificativo o rol assente na Lei de Registros Públicos.

Preconiza o Princípio da Instância que, por ser a atividade registral inspirada na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é vedado ao registrador praticar atos registrais de ofício, devendo manter posição de inércia. Assim, só deve agir se provocado, a não ser que a lei imponha a prática do ato.

Pelo Princípio da Facultatividade – também chamado princípio da voluntariedade –, aduz-se que os registros públicos não são estritamente obrigatórios, mesmo que a lei se vala desta locução muitas vezes. Deve se ter claro, todavia, que o registro pode ser indispensável para que se adquira certo direito ou se formalize uma situação já assente no mundo fático. Com o conceito de facultatividade se supera o momento em que o não-registro da prole no prazo legal importava em pagamento de multa.

Aponta-se a partir do princípio da Fé Pública ser dever do registrador contribuir para a paz social no desenvolvimento de sua atividade. O atendimento às formalidades afigura-se fundamental, assim como às especificidades naturais que regram sua atuação, pois só assim se pode garantir segurança às relações sociais consubstanciadas nos atos jurídicos sujeitos à chancela registral.

Na mesma esteira exsurge o princípio da Autoria e Responsabilidade, com o qual se responsabiliza o registrador pelos assentamentos [54] efetuados. Por certo estes não possuem meios para garantir a inteireza da relação jurídica de Direito Material. Nada obstante, devem se ater à forma pela lei determinada. Com isto sua responsabilidade fica adstrita a garantir correspondência entre o assentado e o declarado pelas partes.

Deve, pois, atentar para não assentar nada divergente do pretendido, pois a dissonância pode ensejar demanda judicial ou procedimento administrativo, neste se buscando aferir responsabilidade funcional. Não se limitar ao que as partes declararam, implica em assunção de responsabilidade que não é do registrador, mas tornada sua pela infidelidade ao sistema jurídico.

É preciso que se fale do chamado Controle da Legalidade. Com este se impõe ao registrador adequar o pretendido pelas partes ao ordenamento jurídico. No caso do Registro Civil deve se ater ainda mais às normas atinentes ao tema, sobretudo ao se considerar a definitividade que o artigo 58 da Lei de Registros Públicos informa. Logo é preciso cuidado para que não assente nome que possa expor seu portador a constrangimentos.

Nesse sentir retoma-se ao esposado na introdução: a possibilidade de livre escolha do prenome é prerrogativa que permite o flerte com o infinito, a passagem pelo bizarro. Tais situações devem ser evitadas pelo registrador, assim como a aposição de nomes que permitam distinções sociais, já que este é um representante da vontade legal e esta não pode permitir distinção de qualquer natureza, conforme anúncio do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil em seu caput.

O juízo da Legalidade implica no exame dos requisitos legais por ocasião da feitura do ato registral. Deve, pois, se ponderar a viabilidade do assentamento de uma vontade que pareça ir de encontro ao Direito. Como não tem o registrador o poder de dizer o direito no caso concreto – prerrogativa jurisdicional conferida aos magistrados –, caso entenda ser a aspiração contrária ao ordenamento jurídico, deve submeter a questão ao juízo responsável através do procedimento de dúvida. Diz-se isso porque não é o registrador mero redutor a termo do que pretende o particular. Em alguns casos deve assim proceder, mas apenas naqueles em que o pretendido encontra subsunção no Direito.

Na hipótese do agnome, por exemplo, um cuidado deve ser tomado pelo registrador, já que sua função semântica é bem delimitada. Por tal razão não deve ser usado fora dos casos de expressa correspondência do nome do pai, tio ou avô com o que se pretende registrar. É preciso se ter claro que a função deste é retomar laços genealógicos. Assim, a prerrogativa do pai de apor o agnome "Júnior" ou "Filho" à prole só exsurge nos casos em que os nomes são idênticos, diferenciados apenas pelo sufixo. O mesmo se diz do avô e do tio que terão seus nomes apostos no neto ou sobrinho.

Por razão de sistematização semântica a correspondência aludida deve ser vivenciada, eis que não faz nenhum sentido à luz do Direito um pai chamado Ignácio Loiola da Costa ter um filho com o nome de Anderson Júnior da Costa. Neste caso, restaria despropositada a utilização do agnome, concebível para a pessoa natural média, mas não para o registrador, conhecedor da técnica jurídica. Como intérprete da lei no caso concreto, deve atuar de forma que o anseio do particular seja subsumível aos liames legais.

Legalidade é, pois, vinculação, quase absoluta, dos atos registrais às normas legais, em que se impõe observância integral das normas orientadoras dos registros públicos, não se podendo cogitar de discricionariedade nesta atividade.

Dentre os deveres do registrador, enumera-se também o de atuar com Imparcialidade e Independência. Deve, deste modo, tratar aos interessados da mesma forma. Observar o que dispõe a Lei de Registros Públicos é dever em qualquer situação, não importando a relação pessoal do registrador com quem está a promover o registro.

O princípio em comento pode ter reflexos sobre o artigo 52 da Lei de Registros Públicos, onde se estabelece taxativa ordem de legitimação para a promoção do Registro Civil, pelo que não devem relações pessoais contrariar ao estabelecido no diploma legal. De igual modo, não pode o registrador deixar de observar os limites de sua circunscrição porque o registrado descende de amigo. Tal imparcialidade garante que sua atuação seja a mais próxima do ideal petreamente consagrado: "todos são iguais perante a lei".

Na esteira principiológica que ora se percorre, necessário se mostra o trato do Princípio da Conservação, eis que a preservação dos livros e papéis a si confiados é um dever que o registrador assume por ocasião da efetivação da delegação, tornando-se depositário destes documentos. Deve, pois, os conservar de forma a impedir a destruição, sob pena de responsabilidade, afinal a defesa que exerce é forma de preservação do próprio Estado. Ademais, a segurança dos atos jurídicos para os quais a lei impõe forma prescrita em lei – dicção do artigo 104 do Código Civil em vigor – tem sua oponibilidade atrelada ao assentamento cartorário.

Deve-se falar também do Princípio do Dever de Exercício, pelo qual não pode o registrador se eximir à realização de atos de sua função, sobretudo porque muitos desses atos são dotados do caráter jurídico necessário. Logo, reveste-se o exercício do registrador do caráter obrigatório, que permite aferir incorrer tal agente público em responsabilidade administrativa e civil na hipótese de imotivada recusa à promoção dos atos de seu ofício.

Por fim, parece-nos ponderável traçar apontamentos sobre o Princípio da Forma de Ser. Este, também chamado de forma dat esse rei, proclama que todo ato jurídico, para que seja conhecido e produza efeitos, precisa se ater a uma forma de exteriorização. Assim sendo, para aqueles que a lei reserva forma específica de feitura, notadamente os solenes, atender-se esta é imperativo.

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Sobre o autor
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques. Registro Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2901, 11 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19299. Acesso em: 19 abr. 2024.

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