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Registro Civil

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Notas

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

I - natos:

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (destacou-se)

a)o registro civil de nascimento;

b)a certidão de óbito.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança. (destacou-se).

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

IV: sustento, guarda e educação dos filhos.

I – se estiver comprovadamente errado;

II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único: Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena: detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (destacou-se)

Exclusão do crime

§ 9º Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica."

§ 1º Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado.

§ 2º Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa transexual."

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

  1. MORAIS, Maria Celina Bodin. Sobre o Nome da Pessoa Humana. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 3, n. 12, p.48-74, 2000.
  2. Na obra Vidas Secas, do imortal Graciliano Ramos, os descendentes do casal que protagoniza a trama – Fabiano e Sinhá Vitória – são identificados como "filho mais velho" e "filho mais moço". Tal anotação não configura falta de inspiração do autor, mas sim o apossamento de uma realidade que acomete algumas regiões do Brasil, onde, ainda hoje, são encontradas situações neste sentido. Ocorrências que acabam impingindo um regime de absoluta exclusão social, criando párias. Um regime de estratificação em que o não-registrado se encontra marginalizado do grupamento social.
  3. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (salvo referência em contrário, os artigos apontados ao longo do texto são da Lei de Registros Públicos).
  4. Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
  5. Caracteriza-se como direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável, à tutela dos interesses difusos e ao reconhecimento da diferença e da subjetividade – verdadeiramente os Direitos Humanos.
  6. Os Direitos Humanos de primeira geração impõem um dever de abstenção do Estado; os de segunda determinam prestações positivas; os de terceira geração trazem consigo comandos positivos e negativos, pressupondo o fortalecimento das prerrogativas e do poder de iniciativa das instituições encarregadas de promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental e o reconhecimento dos interesses pós-materiais. Cf.: NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação: A Nova Matriz Mundial. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
  7. Personagem do Retrato Falado – quadro humorístico exibido no Fantástico, revista eletrônica semanal veiculada pela Rede Globo – em 25 de setembro de 2005.
  8. Por Dignidade da Pessoa Humana pode se entender o substrato ético que consubstancia os valores básicos que uma sociedade reconhece. Não se faz necessário, portanto, que o princípio seja levado às minúcias, já que através dele se elege, ainda que pela via indireta, os vetores que se quer priorizar. Promove-se assim uma discussão ética do e no Direito. Cf.: BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
  9. Os atos e contratos eram feitos às portas da cidade, normalmente na praça pública, lugar de acesso fácil para os contratantes e litigantes. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Órgãos da fé pública. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo, n. 40, ano 20, jan. /abr. de 1997, p. 17.
  10. A necessidade de uma prova das convenções, menos fugaz do que a palavra falada e menos transitória ou mais segura do que a memória das testemunhas; e, assim, as simples promessas verbais foram substituídas por documentos escritos. Wladimiro Pappafava. Apud ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Op. cit., p. 17.
  11. Discorrendo sobre o processo evolutivo da atividade notarial e registral apõe o ministro italiano De Falco: "No antigo Oriente, o oficio de escriba era mais uma emanação do poder sacerdotal. Entre os Romanos, o ministério dos tabeliães, constituído por um colégio de pessoas livres, doutas e probas, elevou a instituição do notariado à maior dignidade. Mas, os atos dos escribas do Oriente e do tabellio em Roma eram escritos privados até que as partes contraentes os tivessem exibido, em presença de testemunhas, ao magistrado encarregado de imprimir-lhes o sinal ou selo público e de dar-lhes o caráter de autenticidade necessário para sua execução. Até a metade do século XIII não se acham notários com a qualidade de oficiais públicos; [...] Entretanto, os juizes pela multiplicidade dos atos que deviam cumprir como notários, começaram a delegar essas funções aos seus escrivães e chanceleres, os quais pouco a pouco foram se tornando peritíssimos na ciência das formas e constituíram uma classe de oficiais públicos separada e independente. Operou-se, então, uma mudança substancial no caráter e na índole do oficio notarial: o ministério dos notários não foi mais uma emanação da autoridade judiciária, como nos primeiros tempos o tinha sido da autoridade sacerdotal, mas tornou-se uma delegação imediata do poder soberano. Os notários foram os delegados diretos e especiais do governo, para tornar executórios os atos e contratos a que as partes devessem ou quisessem imprimir o caráter de autenticidade próprio dos atos de autoridade pública." De Falco. Apud ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Op. cit., p. 18.
  12. Os escribas se distinguiam em duas classes, mas ambas revestidas de caráter sacerdotal: os escribas ou doutores da lei – encarregados de transcrever e interpretar as Sagradas Escrituras – e os escribas do povo, incumbidos de redigir documentos, cartas etc.
  13. Conforme anúncio de Almeida Júnior a possibilidade de praticar os atos da vida civil foi democratizada por volta do século VIII A.C. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Op. cit., p. 24.
  14. Idem., p. 26.
  15. Tinham por função redigir os contratos.
  16. Secretariavam as autoridades administrativas e judiciárias.
  17. Escrivães dos juizes.
  18. A verdade é que o ato do tabelião por si só, não fazia fé; [...] devia ser provado em juízo com a comparatio litterarum (firmas), com a comparatio notarum (letras) e com os depoimentos contestes de duas testemunhas, ao menos. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Op. cit., p. 36.
  19. Ordenações Filipinas de 1603, no Livro I, Título 78 e 80.
  20. O poder constituinte originário pode livremente modificar políticas públicas e alterar padrões de comportamento do Estado. Pois bem: isso foi o que a Carta de 1988 fez em relação ao regime de prestação de serviços notariais e de registros. A Emenda Constitucional nº. 7/77, o chamado ‘Pacote de Abril’, editada com base no Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, após a decretação do recesso do Congresso Nacional, previa a oficialização das chamadas serventias de foro judicial e das serventias extrajudiciais – dentre as quais figuram as que prestam serviços notariais e de registros –, orientação que foi mantida pela Emenda nº 22/82. O constituinte de 1988, no entanto, optou por abandonar essa política e instituiu de forma bastante clara um regime exclusivamente privado para tais serventias. BARROSO, Luís Roberto. Invalidade de exercício direto pelo Estado dos Serviços Notariais e de Registros. Interpretação conforme a Constituição do art. 1.361, §1º do novo Código Civil. São Paulo: IRTDPJBRASIL. Disponível em <www.irtdpjbrasil.com.br/Barroso.htm> Acesso: 08 setembro 2010.
  21. AZZI, Riolando. Elementos para a história do catolicismo popular. Revista Eclesiástica Brasileira, vol. 36, fasc. 141, março de 1976, p. 96-103.
  22. VIEIRA, David Gueiros. O protestantismo, a maçonaria e a questão religiosa no Brasil. Brasília: UnB, 1980, p. 32-33.
  23. MANOEL, Ivan Aparecido. O pêndulo da história? A filosofia da história do catolicismo conservador (1800-1960). Franca-SP: 1998. Tese de livre-docência. FHDSS, UNESP, p. 18.
  24. Ibidem.
  25. Ibidem.
  26. Toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 437.
  27. Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 75.
  28. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, 149.
  29. DE PLÁCIDO, Silva. Vocabulário Jurídico:Delegação, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
  30. Em parecer à ANOREG-BR. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registros e para delegação para provimento desses serviços.Revista de Direito Imobiliário. n. 47 ano 22 Jul./Dez. de 1999, p. 98.
  31. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõem. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 82.
  32. SILVA, João Teodoro da. Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Belo Horizonte: Serjus, 1999, p.17.
  33. FLEIUSS, Max. História Administrativa do Brasil. São Paulo: Melhoramentos, edição 1922, p. 216.
  34. SILVEIRA, MH e LAURENTI, R. Os eventos vitais: aspectos de seus registros e inter-relação da legislação vigente com as estatísticas de saúde. Revista de Saúde Pública 1973, 37-50.
  35. SILVEIRA, MH e SOBOLL, ML. Sub-registro de nascimento: aspectos educativos visando a sua diminuição. Revista de Saúde Pública 1973, 151-160.
  36. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
  37. Art. 52, § 2º: em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias.
  38. Art. 65, parágrafo único: Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
  39. Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
  40. Art. 12. São brasileiros:
  41. Art. 52, § 1º. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
  42. Na realidade jurídica registral atual só há obrigatoriedade em relação aos jornais e periódicos, em que o não registro pode importar em retirada do material impresso de circulação, já serão reputados clandestinos.
  43. Art. 5º, LXXVI, CF. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
  44. Do ponto de vista estritamente técnico, a locução cidadão aponta no sentido da possibilidade de votar e ser votado, ou seja, o indivíduo que desfruta do pleno gozo dos direitos políticos. Nada obstante, a noção de cidadania que aqui interessa diz respeito aos indivíduos a que se destinam os direitos e garantias individuais, uma noção que por si só é muito mais abrangente que a possibilidade de pleitear cargo eletivo.
  45. Para os Romanistas a Personalidade Jurídica só era adquirida a quem detivesse três status: a) status libertatis (atributo de pessoa livre, que era condição da cidadania), o status familiae (qualidade do pater familias) e o status civitas (classe de cidadão, sendo negada, tal categoria, aos estrangeiros e escravos). ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, v. 1, 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 98.
  46. A intervenção do Direito Penal na sociedade deve estar adstrita ao Princípio da Legalidade. A reserva legal aqui experimentada informa que apenas a lei – em sentido estrito, destaca-se – pode corporificar o poder de punir, evitando-se, assim, seu exercício arbitrário. A legalidade no Direito Penal se insere em uma lógica de poder/dever, pois o poder punitivo estatal deve estar limitado ao que determina o comando legal. Nesse sentido preleciona o professor Damásio que: "o Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem." JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal: Parte Geral, 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 51.
  47. As questões de cidadania suscitadas se justificam pela necessidade de se identificar os destinatários da atuação estatal. Torna-se, com isso, possível determinar as políticas que melhor atendem às demandas sociais.
  48. Ainda que imperativo e necessário, "de acordo com dados do IBGE, a cada ano, há cerca de 800 mil novas crianças sem registros". Jornal da Arpen Brasil – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, Ano X – setembro de 2004, p. 12.
  49. Não obstante a locução "Pessoa Humana" pareça em um primeiro momento redundante, é preciso se destacar que, ao menos historicamente, é justificada. Diz-se isto porque em alguns momentos houve humanos tomados por objetos de direito, caso dos escravos. Não eram pessoas, já que o termo vem de persona, que induz personalidade jurídica, não encontrada nestes. Tal colocação se sustenta em razão da incapacidade experimentada pelos escravos para adquirirem direitos e deveres na ordem jurídica. Cf.: SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 20.
  50. Tal assertiva tem por fundamento o entendimento de que o Registro Civil das Pessoas Naturais faz referência a uma situação jurídica já existente, retroagindo ao tempo do acontecido. O registro das pessoas jurídicas, ao contrário, é condição para que nasçam, produzindo efeitos ex nunc, e não ex tunc como o registro da pessoa física/natural.
  51. TABALIPA, João Guilherme. Aspectos Jurídicos dos Nomes Ridículos. Florianópolis: Momento Atual, 2005, p. 3.
  52. Tendo ocorrido já tanto aquela maturidade do processo histórico como a sua evolução terminal faz-se, agora, de todo o ponto possível asseverar, a exemplo de Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, que os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 243-244.
  53. DE PLÁCIDO, Silva. Vocabulário Jurídico: Princípio, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
  54. Têm as normas registrais natureza instrumental. Com estas pode o registrador catalogar com segurança, garantindo-se a expressa correlação com o que foi declarado pelas partes. Observando tais normas, tem este possibilidade de atestar a correspondência do declarado com o assentado nos livros cartorários.
  55. [Do lat. nomen.] S. m. 1. Palavra(s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. 2. V. prenome: "Seu nome é Joana". 3. Palavra(s) que exprime(m) uma qualidade característica ou descritiva de pessoa ou coisa; epíteto, cognome, alcunha, apelido. 4. Fama, reputação, nomeada, renome. 5. Boa reputação: "É uma firma de nome" 6. Família, linhagem: "D. João, o sexto do nome (D. João VI)". 7. Pessoa que se notabiliza por sua atuação em determinado campo de atividade: "Goya é um nome na pintura". 8. Título (4): "Só é chefe de nome". 9. V. nome feio: "É um imoral: vive dizendo nomes" 10. Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido. ASSIS, Inajara Silva de. A problemática do transexualismo. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6055> Acesso: 24 setembro 2010.
  56. No tópico 1.3 se traçou correlação da forma de identificação grega com a prática de certas regiões do Brasil, razão pela qual não se estenderá sobre a mesma novamente.
  57. Além dos feitos notáveis, usados pelos romanos como forma de acrescer a identificação da pessoa notabilizada, era comum o emprego de nomes que em verdade refletiam anseio dos pais, como Verissimus, amante da verdade; Tacitus, taciturno ou silencioso; Vivianus, vivo ou vivaz; Sedulius, zeloso, diligente ou cuidadoso; Constantinus, constante ou perseverante; Tranquillus, tranqüilo, calmo ou sossegado. Entre os povos antigos a alusão à qualidades morais acabou sendo um meio de efetivo desenvolvimento da antroponímia. Desta forma teve-se entre os gregos manifestações como as seguintes: Eusébios, pio ou religioso; Agamêmnon, muito circunspecto, de muita reflexão; Sebastianós, magnífico. Entre os germânicos pode-se destacar as que se seguem: Alcuíno, amigo do santuário; Balduíno, amigo ousado; Frederico, senhor ou príncipe da paz.
  58. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24.
  59. AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução, 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 250.
  60. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral. Por conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: Art. 1º: Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. Art. 2º: O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  61. AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 211-212.
  62. OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. Os direitos de personalidade no novo código civil. Justilex. Brasília, v.2, n. 14, p. 49-52, fev. 2003, p. 49.
  63. Para o mestre Acquaviva os direitos da personalidade são os que "decorrem da própria natureza humana, tendo, portanto, caráter extrapatrimonial". ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 513.
  64. "Em matéria de direito da personalidade, não se tem a autonomia da vontade, mas, bem ao revés, um regime jurídico muito similar ao existente no direito público, onde imperará o princípio da legalidade, considerado este como aquele em que somente se poderá fazer o que se estiver expressamente consignado em texto legal, vedada toda e qualquer ação que a lei não autorize explicitamente." FRANCISCO, Caramuru Afonso. Código civil de 2002: O Que Há de Novo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 23.
  65. De acordo com o artigo 14 do Código Civil é permitida a disposição gratuita do corpo humano para depois da morte, desde que com fins científicos ou altruísticos. No mesmo sentir é o artigo 4º da Lei nº 9.434/97.
  66. Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta.
  67. As Convenções, quando ratificadas pelos estados membros, constituam obrigações legais a serem implementadas em legislações nacionais, enquanto as Recomendações são instrumentos opcionais para guiar políticas nacionais.
  68. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral, 32. ed., vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 70.
  69. Esse tema será retomado no tópico 3.5 ao se cuidar da possibilidade de alteração do nome civil em razão da mudança de sexo.
  70. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 18. ed, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183.
  71. Decreto-Lei nº 4.657/42
  72. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
  73. Art. 57, § 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (destacou-se).
  74. Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
  75. Como se revogam as normas jurídicas? O princípio geral é o de que as normas se revogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim, uma nova Constituição revoga a Constituição anterior e todas as leis, regulamentos, portaria, etc. que lhe sejam contrários, e passam a ser inconstitucionais. Uma lei ordinária revoga as leis anteriores e as normas de menor hierarquia como os regulamentos, portarias e outros preceitos inferiores contrários a suas disposições. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 393.
  76. Art. 5º, X, CF: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  77. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, 4. ed, vol. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, p. 215.
  78. Ibidem.
  79. CARVALHO, Manuel Vilhena de. O Nome das Pessoas e o Direito. Lisboa: Almedina, 1989, p. 82.
  80. Idem., p. 83.
  81. O Código de Direito Canônico de 1983 aponta em seu cânon 855 que: "Cuidem os pais, padrinhos e párocos que não se imponham nomes alheios ao senso cristão".
  82. O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de poder familiar, exercido igualmente pelo pai e pela mãe. O homem deixa de ser o "chefe da família" (locução que fez sentido nos tempos de vivência do chamado pátrio poder), que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Por isso, se marido e mulher divergirem, por não mais haver a prevalência da vontade deste, a solução será transferida ao Judiciário.
  83. Art. 1.566, CC. São deveres de ambos os cônjuges.
  84. Art. 13, CF. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
  85. O que dizer dos prenomes Slide e Snide? Talvez não se tenha muito a comentar, a não ser a criatividade dos pais. Para slide até se alcança uma explicação: pode ser a projeção dos sonhos dos genitores corporificado no nascimento da filha! Snide, contudo, nem com muito engenho se consegue alcançar as razões de colocação.
  86. Dispositivo a que se tem acesso com o registro efetuado perante o Ministério da Justiça, que controla e organiza a situação jurídica dos estrangeiros no país.
  87. Art. 43, Lei 6.815/80: O nome do estrangeiro, constante do registro (artigo 30), poderá ser alterado:
  88. Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
  89. Dworkin. Apud SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 44.
  90. Art. 63, parágrafo único: Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
  91. Ainda que se possa asseverar a existência de prenomes bastantes para que os membros de uma família os possuam de forma absolutamente individual, sem a necessidade de repetição, não adotou o Poder Público política proibitiva em relação à utilização de iguais prenomes.
  92. A finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente gravita em torno da proteção integral as crianças e adolescentes, anunciando direitos enunciados na Carta Magna, que como tais devem ser garantidos prioritariamente, em oposição à doutrina da situação irregular. Neste se estabelece serem crianças e adolescentes pessoas humanas, dotadas de dignidade. Não se vale de expedientes furtivos e preconceituosos como os Códigos de Menores de 1927 e 79, legislações que o precederam.
  93. No texto se faz referência à repetição oblíqua do sobrenome do pai porque é da tradição brasileira que a mulher adote o apelido de família do marido por ocasião do casamento, e não o contrário. Assim seria possível que esta tivesse o Araújo, como no exemplo colacionado, proveniente do matrimônio, e não como sendo apelido de sua família. Neste caso, proibida restaria a repetição do sobrenome Araújo no filho Guilherme.
  94. Cf. CARVALHO, Manuel Vilhena de. Op. cit., p. 93-116.
  95. Essa referência é um dado histórico, absolutamente superada em um contexto de vivência de isonomia constitucional. Se a consignou por necessidade de se guardar coerência com o período histórico relatado na obra da qual se depreendeu os entendimentos ora anotados.
  96. A Lei nº 6.015/73 não se utiliza no artigo em comento do expediente romano para a enumeração de incisos. Como não há outro referente a tópicos de artigos de lei além de parágrafos, incisos e alíneas – e parágrafos são utilizados expressamente – não nos parece restar outro meio de referência aos tópicos desta que não inciso.
  97. É bem verdade que a enumeração da lei em relação aos genitores não é absolutamente dezarrazoada por razões de fisiologia, já que a feitura do registro costuma se dar quando a mulher ainda se encontra no estado puerperal.
  98. Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
  99. Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  100. Na hipótese em que o registrador deixou de observar o rol do artigo 52, quem teve sua prerrogativa preterida não teria outro meio de estabelecer a ordem legal alem da via judicial. Neste ponto a sistemática registral diverge dos atos meramente negociais, onde a via judicial é mais um caminho para a composição de conflitos. No regime em comento a intervenção do juízo acaba sendo o exclusivo meio de resolução de litígios.
  101. Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa.
  102. A responsabilidade pela ação dos prepostos, todavia, não obsta ao regresso em face destes. Em sede de ação regressiva, todavia, a responsabilidade discutida seria subjetiva, pelo que o regressante tem a obrigação do ônus da prova, no exato sentir da regra geral aduzida do artigo 333 do CPC.
  103. O adjetivo próprio qualifica o ato peculiar, característico, inerente aos serviços atribuídos por lei à serventia, natural dela. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos registradores comentada, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 157
  104. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 250-251.
  105. Idem., p. 149.
  106. BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit., p. 76.
  107. "REGISTRO CIVIL. Alteração de prenome. A imutabilidade do prenome é a regra geral esculpida no artigo 58 da Lei nº 6.015/73, admitindo-se, como exceções, o erro de grafia e o nome que expõe o seu usuário ao ridículo, mesmo que, a rigor, não esteja o caso presente contemplado por nenhuma dessas hipóteses, demonstrada a intenção daquele que efetuou o registro de atribuir nome com grafia diversa da registral, tanto que esta caiu em total desuso, cabe a retificação. Recurso Provido. Voto Vencido", Apelação Cível n.º 598.462.760, julgada pela Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 24/06/1999, relator Des. Alzir Felipe Schmitz.
  108. FRANÇA, Rubens. Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958, p. 251.
  109. A submissão ao escárnio e a ironia alheia são dados objetivos que nosso Judiciário tem levado em conta por ocasião da análise de pretensões a alterar o prenome cuja subsunção objetiva a hipótese contida no artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido é a ementa a seguir colacionada: "REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAL. Alteração de prenome. Salvo nos casos de nomes extravagantes que submetem a pessoa ao ridículo, o prenome é inalterável, tanto mais em se tratando de pessoa em idade superior a trinta anos, no pleno exercício de sua capacidade civil. Interpretação do artigo 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. Indeferimento do pedido", Apelação Cível, processo n.º 1991.001.00974, julgada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 03/09/1991, relator Des. Penalva Santos, votação unânime.
  110. CF. GUÉRIOS, Rosário Farâni Mansur. Nomes e Sobrenomes. São Paulo: Ave Maria, 1994, p. 18-46.
  111. O Cruzeiro, Rio de Janeiro, nov. 1960; 0 Globo, Rio de Janeiro, 7/12/60; Gazeta do Povo, Curitiba, 18/10/70; O Estado do Paraná, Curitiba, 18/04/73; Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 21/08/73; A República, Natal, 10/06/79 etc.
  112. TABALIPA, João Guilherme. Op. cit., p. 67.
  113. Idem, p. 01.
  114. Esta regra tem respaldo na necessidade de identificação das pessoas, na qual o sexo é um caractere fundamental. Interessante solução para o problema de gênero, ocorre nos casos em que se utiliza um prenome claramente feminino e outro masculino, com os quais a identificação resta indubitável, caso, por exemplo, de José Maria e de Maria José. No primeiro caso a composição é evidentemente masculina, sendo feminina no segundo.
  115. CARVALHO, Manuel Vilhena de. Op. cit., p. 87.
  116. Ibidem.
  117. Idem., p. 71.
  118. Joaquim José da Silva Xavier, herói da independência, pela função exercida, acabou sendo conhecido por Tiradentes.
  119. Pseudônimo é um nome livremente escolhido por uma pessoa com a finalidade de ocultar e identificar sua personalidade em determinada atividade, profissional ou não, trazendo-lhe um maior reconhecimento. Constitui uma designação especial utilizada por seus criadores. Ex.: Sousândrade (Joaquim de Souza Andrade); Morgado de Fortinhães, Xisto Ximenes, Tristão Silêncio, João de Romay (D. João de Vasconcellos Souza Castro Lima e Mello de Athayde e Almada); Suzana Flag, Myrna (Nelson Rodrigues); Júlio Dinis, Diana Avelada (Joaquim Guilherme Gomes Coelho); Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay). Cf.: MACIEL, Larissa Fialho. Nome Civil: Símbolo da Personalidade. João Pessoa: Data Vênia. Disponível em <www.datavenia.net/opiniao/nomecivili.htm> Acesso: 01 outubro 2010.
  120. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
  121. Art. 57, § 1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
  122. Ao formular o pedido de registro, os partidos ou as coligações deverão indicar, além de seus respectivos nomes, até três variações nominais para que cada candidato seja registrado. Tais variações serão livremente escolhidas, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado ou apelido do candidato, só não podendo ser utilizados formas nominais que causem dúvida ou confusão com outro candidato, ou ainda, aquelas que atentem contra o pudor, ou então, seja ridículo ou irreverente. TELES, Segundo Ney Moura. Novo Direito Eleitoral. Teoria e Prática. Brasília: L.G.E., 2002, p. 97.
  123. Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido
  124. "Soberana não é a lei, mas a vida". Sá Pereira. Apud RIBEIRO, Benedito Silvério. Serviços Notariais e de Registro: Análise dos casos que implicam alterações no Registro Civil. São Paulo: ANOREG, s.d., p. 155.
  125. REsp 146.558⁄PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 24⁄02⁄2003; REsp 213.682⁄GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002; REsp 66.643⁄SP.
  126. Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Julgamento: 02 de dezembro de 2004; Publicação: DJ 21 de fevereiro de 2005, p. 170.
  127. www.stj.gov.br
  128. "REGISTRO CIVIL. Substituição do prenome. Apelido. Artigo 58 da Lei 6015/73. Cabe a substituição do prenome por apelido público e notório na comunidade em que vive e interage a cidadã, desde que não prejudique terceiros. Inteligência do artigo 58 da lei 6.015/73. Apelação Provida", Apelação Cível nº 70000256958, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 25/11/1999, relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade.
  129. "Todas as revoluções, todas as guerras, todas as revoltas sempre se fizeram em nome da Justiça". PERELMAM, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 8.
  130. A convivência das pessoas em sociedade ao modo estrutural grego de entender a família, acrescido da noção de harmonia pessoal e social
  131. O ordenamento jurídico, para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em comunidade, estabelece normas de condutas. Dirige comandos e proibições para os membros da sociedade. Determina, através de preceitos legais, que, em dadas circunstâncias, devem ser obrigatoriamente adotados certos comportamentos, ou que, em outras, é proibida a prática de determinados atos. WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 25.
  132. Para a filosofia contemporânea e clássica a ética consiste na convivência social justa de seres humanos, formados para o respeito dos semelhantes e das coisas que lhes pertencem. PEGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 103.
  133. LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 19.
  134. Gíria utilizada no futebol para fazer referência ao jogador que teve a data de seu nascimento alterada.
  135. Este é o caso do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, onde se consigna que: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." Desta feita a declaração de inconstitucionalidade de uma lei não induz, sempre, efeitos retroativos. Ainda que a retroação seja a regra – decorrente da premissa de que todos os frutos da árvore contaminada também o são, e que a Lei inconstitucional é em verdade natimorta – questões de ordem pública podem abrandar tais disposições, o que se faz para não gerar um estado de insegurança social.
  136.  Art. 61: Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.
  137. Art. 242: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
  138. Essa é a nomenclatura de que se serviu o Código de Menores em seu artigo 26 para definir seus destinatários: "expostos – menores de 7 anos –, abandonados – menores de 18 anos –, vadios – os atuais meninos de rua –, mendigos – os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas – e os libertinos, que freqüentam prostíbulos." À luz do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, não podem subsistir tais referências depreciativas, já que os menores de idade hoje são crianças – menores de 12 anos – e adolescentes, que possuem de 12 a 17 anos. SILVA, Roberto da. Direito do Menor x Direito da Criança. São Paulo: Neófito. Disponível em <www.neofito.com.br/artigos/art01/civil8.htm> Acesso: 15 setembro 2010.
  139. Jorge Miranda. Apud SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 36.
  140. Havendo exigência médica não se discute a segunda parte do comando legal, conforme entendimento do corpo de juristas participantes da I Jornada do Conselho da Justiça Federal: enunciado nº 6: "Art. 13, CC: a expressão ‘exigência médica’, contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente".
  141. Esses apontamentos decorrem dos estudos do professor Pedro Jorge Daguer em sua dissertação de mestrado apresentada ao Instituto de Pós-Graduação Psiquiátrica da UFRJ referenciados por CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 141. Verbis: "por transexualismo masculino entende-se a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal (...) que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático."
  142. KLABIN, Aracy. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, vol. 90, 1995, p. 197.
  143. Ibidem.
  144. O desenvolvimento científico e tecnológico, impõe, contudo, que estes conceitos sejam repensado. Deste postulado Tereza Rodrigues Vieira propugna alguns critérios de identificação sexual: "o cromossômico ou genético; o cromantínico, o gonádico, o anatômico, o hormonal, o social, o jurídico e o psicológico." VIEIRA, Tereza Rodrigues Direito à adequação de sexo do transexual. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, n. 3, 1996, p. 51.
  145. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.
  146. Art. 129 (...)
  147. Art. 58 O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.
  148. SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 190-191.
  149. A título de exemplo pode-se citar: Apelação Cível 593110547 3º Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 10/03/94. Apelação Cível 70000585836, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 31/05/00. Apelação Cível 1651574/5, 5ª Câmara Cível, TJSP, Rel. Des. Boris Kauffmann, julgado em 22/03/01. Apelação Cível 20000196967, 1ª Câmara Cível, TJSC, Rel. Des. Ruy Schneider. Apelação Cível 16591/2002, 16ª Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Ronald Valladares, julgada em 25/03/03.
  150. "APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO. Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para 'feminino', no registro civil o sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o Juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitaliciedade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau".
  151. SILVA, Maria do Carmo de Andrade. Desenvolvimento da Identidade Sócio-Sexual Humana. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Departamento de Psicologia, Universidade Gama Filho, 1983, p. 7.
  152. CHAVES, Antônio. Op. cit., p. 126.
  153. É a percepção do indivíduo de si mesmo, como homem ou mulher. PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: O Direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 87.
  154. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
  155. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
  156. A se conferir reconhecimento ao sexo psicossocial, ter-se-ia um casal chamado heterossexual, já que formado por homem e mulher, mas homossexual do ponto de vista cromossômico.
  157. PERLINGIERI, Piero. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro, Renovar, 1997, p. 180.
  158. Ibidem.
  159. VAMPRÉ, Spencer. Do Nome Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1935, p. 9.
  160. Ibidem.
  161. A averbação no assentamento do filho "do apelido da genitora não importa em alteração [modificativa] do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Públicos" TJSP, AC 154.751. No mesmo sentido: RT, 355:562, 351:531, 298:205, 294:203.
  162. REsp 284.300⁄SP, DJ de 09⁄04⁄2001, e REsp 220.059, DJ de 12⁄02⁄2001, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; e REsp 66.643SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09⁄12⁄1997).
  163. Tópico 2.1.2.
  164. Na Itália, é possível a mudança do nome de vítimas e testemunhas, sendo também possível a mudança do nome do réu colaborador. Inicialmente se fornece ao beneficiário do programa nova identidade, provisória, sem modificação no registro original. Admite-se, também, a mudança no registro, com possibilidade de mudança de prenome, nome, local e data de nascimento. Tais apontamentos decorrem do Decreto Legislativo de 29 de março de 1993. Verbis: "del cambiamento delle generalitá per la protezione di coloro che colleborano com la giustizia". Dispõe este decreto em seu artigo 3º que: "Decreto di cambiamento delle generalitá. Registro dei dati. 1. Com il decreto di cambiamento delle generalitá, sono atribuiu alla persona ammessa allo speciale programma di protezione nuovi cognome e nome, nuove indicazioni del luogo e della data di nascita, degli altri dati concernenti lo stato civile, noché dei datí sanitari e fiscali e sono individuate le situazioni soggettive di cui all´art. 12 de decreto-legge 15 gennaio 1991, n.8, convertito, com modificazioni, della legge 15 marzo 1991, n. 82, per le quali l'autorità appositamente designara dalla commissione centrale è incanicata di inoltrare le richieste di cui all'art. 4."
  165. Art. 57, § 7º: Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807/99)
  166. Não receberão esta proteção os indivíduos de personalidade ou conduta incompatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar.
  167. Art. 25, § 1º, CF: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
  168. O Ato Executivo Conjunto nº 09/2001, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabelece normas para o procedimento previsto no artigo 9º da Lei nº 9.807/99.
  169. "REGISTRO PÚBLICO. Pedido de supressão do patronímico acrescentado em sentença declaratória de paternidade. Princípios da Imutabilidade e da Indisponibilidade. O nome da pessoa é um conjunto de palavras que tem duas partes (prenome e o sobrenome ou apelidos de família). O objetivo, no seu conjunto, é identificar, com estabilidade e revelando a origem, o indivíduo no universo do gênero humano. Desse modo, não pertence apenas ao portador, mas também ao grupo familiar e a sociedade. A fim de alcançar tal objetivo, está sujeito aos princípios da imutabilidade e da indisponibilidade. No entanto, em caráter excepcional, ao portador é facultado, no primeiro ano da maioridade civil, alteração, sem que seja preciso motivar, mas, com restrições na parte relativa aos apelidos de família (sobrenome), visto que, dizendo respeito à identificação da pessoa quanto à origem, não pode haver prejuízo. Fora de tal período, é possível alterar, por acréscimo ou por supressão, desde que motivadamente, nas hipóteses legais de erro de grafia e de exposição ao ridículo, bem assim, por criação doutrinária e jurisprudencial, nos casos de: a) omissão socialmente constrangedora; b) de não coincidência entre o nome no registro e o pelo qual a pessoa é publicamente conhecida; e c) de homonímia, face aos inúmeros transtornos que ela causa na sociedade moderna, onde as pessoas são cada vez mais cadastradas. Pedido de supressão do sobrenome do pai, acrescido por sentença declaratória de paternidade, que não cabe em nenhuma das hipóteses mencionadas. Exegese dos artigos 55, parágrafo único; 56; 57, caput; e 58, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. Apelo Desprovido". Apelação Cível n. 597.126.705. Julgada pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 26/11/1997, relator Des. Irineu Mariani. (destacou-se)
  170. Nesse sentir foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 647.296-MT, onde a tese vencedora foi no sentido de que a "abundância de homônimos não é razão para mudança de nome".
  171. Alegou que a coincidência de nome lhe causava constantes constrangimentos e situações embaraçosas. Para tanto juntou ao processo relação de homônimos compilada em cadastros de proteção ao crédito de 12 estados e uma lista de processos judiciais de cobranças e execuções de 13 estados, onde figuram como réus indivíduos com o mesmo nome.
  172. Retificação de Registro Civil. Acréscimo de Prenome. Alegação de Nome Comum. Ausência de Excepcionalidade. Impossibilidade. Recurso Improvido. Sentença Mantida. Apelação cível 2004.0017993-1- MT.
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Sobre o autor
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques. Registro Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2901, 11 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19299. Acesso em: 18 abr. 2024.

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