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Primeiros comentários a respeito das novas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho

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CONCLUSÃO

O trabalho analisa as razões da revisão e as perspectivas de aplicação das mudanças no entendimento consolidado da mais alta Corte Justrabalhista.

Muitos são os motivos para promover tal análise. E na seara trabalhista, eles são ainda mais evidentes.

Primeiro, é vedado o acesso ao TST por meio do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896, da CLT, se a decisão recorrida está em confronto com iterativa, notória e atual jurisprudência daquela Corte, nos termos do § artigo 896, da CLT, e da Súmula nº 333, verbis:

Art. 896, § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

(omissis)

SÚMULA 333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo, tanto o CPC quanto a CLT conferem poderes aos relatores dos recursos para negar seguimento ao recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior ou dar provimento em caso decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, in verbis:

Art. 557, do CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

(omissis)

Art. 896, § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

(omissis)

Terceiro, a Súmula do Tribunal Regional decorrente do procedimento de uniformização de sua jurisprudência em confronto com Súmula do TST não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, conforme o § 3º do artigo 896, da CLT:

Art. 896, § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

(omissis)

Quarto, a data da inclusão da matéria discutida na Orientação Jurisprudencial daquele Tribunal é o marco divisor quanto a ser ou não controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais tidos por violados para fins de interposição de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, como enuncia a Súmula 83 do TST:

SÚMULA 83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

Por fim, uma advertência necessária: eventual cancelamento de enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial não significa, de per se, que o TST adotou o entendimento contrário; significa tão-somente que os seus órgãos fracionários não estão vinculados àqueles predicados, podendo decidir livremente [30].


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Processo Civil, Constituição Federal, Legislação Trabalhista e Processual Trabalhista, Legislação Previdenciária / obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 (RT MiniCódigos).

_______. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. [S.I.], 2011. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticiasNOVO.Inicio?p_cod_area_noticia=ASCS. Acessado em: 27/05/2011.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed., Lúmen Júris: Belo Horizonte, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010.

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PAULA, Gáudio Ribeiro de, SOTT, Márcia Lovane. A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais, [S.I.], 2011. Disponível em: <http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1306459176.pdf>. Acesso em: 27/05/2011.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. Método: São Paulo, 2010.

_________, Renato. Direito do Trabalho, 12ª ed. São Paulo: Método, 2010.


Notas

  1. Tradução livre: "A certeza é a mãe da tranquilidade e do sossego, e a incerteza é a causa do desacordo e dos conflitos". Jurista inglês e coautor da célebre Petition of Rights, de 1628.
  2. Portal do TST, Disponível em : http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12341&p_cod_area_noticia=ASCS. Acessado em: 28/05/2011.
  3. Esta classificação tem fundamento nas informações divulgadas pelo Portal do TST a respeito das propostas aprovadas pela Sessão Plenária. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/csoj.pdf. Acesso em: 27/05/2011.
  4. PAULA, Gáudio Ribeiro de, SOTT, Márcia Lovane. A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais. [S.I.]: 2011. Disponível em: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1306459176.pdf. Acesso em: 27/05/2011.
  5. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 828.
  6. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1993, p. 48, apud DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 828.
  7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 198.
  8. SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, 12ª ed. São Paulo: Método, 2010, pp. 219/220.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1302.
  10. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 460.
  11. Idem.
  12. Ibidem.
  13. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 625.
  14. As peças e andamentos processuais da referida ADI estão disponíveis no portal do STF no endereço: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3813700
  15. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed, Lúmen Júris: Belo Horizonte, 2008, p. 318.
  16. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 815.
  17. Idem.
  18. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. Método: São Paulo, 2010, p. 226.
  19. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 850/851.
  20. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. Método: São Paulo, 2010, pp. 214/215.
  21. Informativos 519 e 610 do STF. Disponíveis em : http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo519.htm e http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo610.htm . Acesso em: 27/05/2011.
  22. Notícia do portal do TST. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12332&p_cod_area_noticia=ASCS . Acesso em: 27/05/2011.
  23. Idem
  24. Notícias do TST. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12345&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em: 27/05/2011.
  25. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 795.
  26. Idem.
  27. SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, 12 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 227.
  28. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1300.
  29. Idem."
  30. PAULA, Gáudio Ribeiro de, SOTT, Márcia Lovane. A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais. [S.I.]: 2011. Disponível em: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1306459176.pdf. Acesso em: 27/05/2011.
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Sobre o autor
Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade

Procurador da Fazenda Nacional lotado na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Carlos Eduardo Almeida Martins. Primeiros comentários a respeito das novas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2942, 22 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19602. Acesso em: 22 dez. 2024.

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