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O Estatuto do Idoso e a judicialização do direito à saúde

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27/10/2011 às 09:56
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7. Considerações Finais

Assim, restam evidenciados os direitos dos idosos pleitearem os medicamentos e tratamentos médico-hospitalares necessários, podendo exigir do Poder Público, em Juízo ou fora dele; e reivindicar os meios públicos para lhes serem assegurados o direito à saúde, direito social fundamental do cidadão, de aplicabilidade e eficácia imediatas.


Referências Bibliográficas:

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VIEIRA, Andréia Gomes Andrade Lima. A importância do Estatuto do Idoso na efetivação do principio da igualdade material. http://www.institutoprocessus.com.br/2010/revista-cientifica/edicao_1/7_ edicao 1.pdf Acesso em: 10.12.2010


Notas

  1. BENDER, Caroline Dimuro. ett. all. A concretrização do Direito à Saúde no Contexto do Estado Socioambiental. IV Mostra de Pesquisa de Pós-Graduação. Programa de Pós Graduação em Direito – Mestrado, PUCRS, 2010, p. 343.
  2. DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In ARANHA, Marcio Iorio (Org.) Direito Sanitário e Saúde Pública. v. I Coletânea de Textos. Brasilia DF: 2003, p. 46
  3. DALLARI, Op. Cit., p. 43
  4. ALVES, Paulo Roberto Ramos ett. all. Do constitucionalismo sanitário ao Estatuto do Idoso: o direito à saúde como aquisição evolutiva e suas formas de efetivação. RBCEH, v.5, n. 2, p. 141-149, jul./dez. 2008 Passo Fundo RS, p. 142
  5. ALVES, Op. Cit., p. 146
  6. VIEIRA, Andréia Gomes Andrade Lima. A importância do Estatuto do Idoso na efetivação do principio da igualdade material. http://www.institutoprocessus.com.br/2010/revista-cientifica/edicao_1/7_edicao1.pdf Acesso em: 10.12.2010, p. 2
  7. DELDUQUE, Maria Célia, ett. all. O direito social à saúde deve ser garantido por politicas públicas e decisões judiciais. In DELDUQUE, Maria Celia. (Org.) Temas Atuais de Direito Sanitário. Brasília: CEAD/FUB, 2009, p.122.
  8. CAMPOS, Fredy Hernán Pólo. Resposta social das políticas públicas de saúde na perspectiva dos idosos. Contribuições da Enfermagem – Estudo Comparado Brasil/Peru. Curso de Doutorado em Enfermagem. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Tese. Rio de Janeiro: UFRJ/EEAN, 2009, p. 41
  9. CAMPOS, Op. Cit., p. p. 43-44
  10. GASGÓ; EQUIZA, 2003, Apud CAMPOS, Op. Cit., p. 56
  11. CAMPOS, Op. Cit., p. 113
  12. COUTINHO, Alessandro Dantas. Efetivação do Direito à Saúde pelo Poder Judiciário. Dissertação de Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais. Vitória ES: FDV, 2007, p. 40
  13. COUTINHO, Op. Cit., p. 66
  14. DELDUQUE, Op. Cit., p.122.
  15. GANDINI, João Agnaldo Donizeti. ett. all. A Judicialização do Direito à Saúde: A obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial: critérios e experiências. BDJur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 05.ago. 2010, p. 3-4.
  16. MARQUES, Silvia Badim. Judicialização do Direito à Saúde. Revista de Direito Sanitário. v.9, n. 2 p. 65-72 São Paulo Jul./Out.2008, p. 65.
  17. MARQUES, Op. Cit., p. 65.
  18. DELDUQUE, Op. Cit., p.122.
  19. CAVALCANTI, Hylda. Brasil tem mais de 240 mil processos na área de saúde. Portal CNJ 26.4.2011. <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14096:brasil-tem-mais-de-240-mil-processos-na-area-de-saude&catid=223:cnj&Itemid=583> Acesso em 2.6.2011.
  20. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator Min. Gilmar Mendes. SL 47 AGR /PE – DJE 30.04.2010, p. 8
  21. STF, Op. Cit., p. 8
  22. STF, Op. Cit., p. 11.
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Sobre o autor
Eliotério Fachin Dias

Professor de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, advogado licenciado pela OAB-MS, pós-graduado em Direito das Obrigações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Eliotério Fachin. O Estatuto do Idoso e a judicialização do direito à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20304. Acesso em: 23 dez. 2024.

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