3. A TUTELA PROCESSUAL DO MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO.
Uma vez verificada a abrangência do conceito de “meio-ambiente do trabalho” contemplado no ordenamento jurídico pátrio, bem como conhecidos os regimes de responsabilidade civil aplicáveis à reparação dos danos ocasionados pelos desqeuilíbrios labor-ambientais (poluição), cumpre trazer à lume os instrumentos existentes para sua tutela, no âmbito dos interesses difusos, coletivos e individuais.
Inicialmente, cumpre repisar que ao lado do princípio da reparação integral, já estudado alhures, a tutela do meio-ambiente do trabalho, em especial aquela operacionalizada pelos instrumentos do “microssistema do processo coletivo” tem por diretriz fundamental o princípio da efetividade do processo e da sentença, contemplado nos artigos 6º, VI, 83 e 84, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 11. da Lei nº 7.437/85.
O postulado da efetividade processual propugna, em apertada síntese, que os mecanismos instrumentais devem ter por desígnio elementar a concretização do direito material para o qual foram concebidos, de modo que as formalidades e os requisitos eventualmentes exigidos pela legislação, muito embora sejam relevantes, não podem ser superestimados a ponto de tornar inflexível a conduta do magistrado na obtenção de tal desiderato, minando-lhe a utilização dos meios mais lógicos e adequados à resolução do problema concreto.52
Pautado por tal desiderato, o microssistema do processo coletivo representado pela Lei nº 7.347/85 e pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor contempla mecanismos destinados à tutela preventiva e reparatória dos danos difusos e coletivos perpetrados contra bens jurídicos dos trabalhadores que são de utilidade incontestável para a tutela do meio-ambiente laboral, sem prejuízo à possibilidade de reparação dos aspectos individuais de tais lesões.
Nesse sentido, a tutela dos chamados “danos morais coletivos” é exemplo bem ilustrativo da utilidade de tais institutos para a tutela do meio-ambiente laboral. Com efeito, havendo lesões ou ameaças àqueles bens pertencentes à esfera extrapatrimonial de uma determinada coletividade obreira (vg: salubridade de um determinado local de trabalho, integridade psíquica dos funcionários submetidos a alguma forma de assédio organizacional, etc.) podem as associações de trabalhadores, seus sindicatos e o Ministério Público do Trabalho ingressar com ações civis públicas ou ações coletivas voltadas à prevenção, à inibição ou à reparação em concreto de tais danos.53
Paralelamente a isto, as lesões (materiais e morais) experimentadas pelos trabalhadores individualmente considerados, que não se confundem com os danos coletivos e que abrangem os aspectos personalíssimos de tais achaques e seus reflexos patrimoniais (p. ex: doenças profissionais e sequelas geradas em maior ou menor intensidade, problemas psicossomáticos de diferentes ordens, perdas de membros ou funções de distintos graus, etc.) podem vir a ser objeto de satisfação própria, seja por intermédio de liquidação nas execuções das ações coletivas (art. 98. do Código de Defesa do Consumidor), seja através do ajuizamento de demandas específicas.
Em suma, pode-se dizer que os dois princípios de fundamental relevância para o manejo dos mecanismos instrumentais destinados à prevenção e à repressão dos danos ao meio ambiente do trabalho, são representados pelos postulados da reparação integral e da efetividade, aquele voltado para a busca da exata proporcionalidade entre a lesão e a recomposição dos bens individuais e coletivos lesados e este último destinado à utilização adequada e lógica de todas as medídas passíveis de serem implementadas pelo julgador na obtenção da tutela perquirida, sem apego a formalidades despiciendas.
3.1. A tutela preventiva ou inibitória.
No que concerne ao meio-ambiente do trabalho, pode-se dizer que a tutela preventiva ou inibitória corresponde ao aspecto instrumental dos princípios da prevenção e da precaução, já examinados no item 1.3, sendo ela o mecanismo preferencial de proteção aos bens referidos no art. 225. e incisos da Constituição Federal. De fato, se é possível impedir os desequilíbrios labor-ambientais lesivos à higidez física e psíquica dos trabalhadores anteriormente à sua materialização, é mister que as partes, o Minsitério Público e os julgadores busquem tal desiderato anteriormente à restituição pecuniária das lesões.
A preponderância das soluções preventivas ou inibitórias é subsumível do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cujo dispositivo assegura aos obreiros o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, do supratranscrito art. 11. da Lei nº 7.347/85 e do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que claramente sobrepõe a “tutela específica” em relação às “perdas e danos” na ordem de preferência do legislador.
A tutela preventiva ou inibitória tem por característica elementar a imputação de “obrigações de não-fazer” ao empregador, ante ameaças concretas de poluição labor-ambiental, cuja concretização pode vir a acarretar riscos à integridade física dos obreiros. Pela própria natureza de seu objeto, tal sorte de demandas terá por público-alvo uma coletividade indeterminada ou definida de trabalhadores, o que demonstra a transindividualidade dos interesses usualmente perseguidos nessas ações.
Dito em outros termos, os interesses perscrutados nas demandas preventivas ou inibitórias dizem respeito à tutela efetiva do direito ao meio ambiente equilibrado. São eles preponderantemente difusos e coletivos na medida em que as ações em referência têm por objeto, geralmente, a condenação de um empregador individualmente considerado ou de uma coletividade de empresas de abster-se quanto à implementação de alguma ação lesiva a grupos determinados ou indeterminados de trabalhadores.
Imagine-se, a título ilustrativo, a hipótese em que uma determinada substância sabidamente cancerígina encontra-se na iminência de ser utilizada como matéria-prima por diversas empresas em todo o Território Nacional. Nesse caso, a demanda preventiva ou inibitória terá por objeto a tutela do interesse difuso concernente ao meio ambiente equilibrado de uma coletividade indeterminada, a compreender aqueles obreiros que poderão vir a ter contato, no futuro próximo ou distante, com o referido produto.54
Valendo-se do mesmo exemplo, é possível imaginar situação em que a referida substância encontra-se na iminência de ser adotada como matéria-prima tão somente por uma dada empresa em um setor específico de sua linha de produção. Nesse caso, o grupo abrangido pela ameaça é plenamente determinável, razão pela qual a tutela preventiva ou inibitória terá por objeto interesse coletivo em sentido estrito.
De outro turno, cumpre destacar que o princípio da efetividade processual destina à tutela preventiva ou inibitória dois de seus consectários mais importantes previstos no art. 11. da Lei nº 7.347/85 e no art. 84, §§ 3º a 5º, quais sejam, a expedição de liminares e a imposição de obrigações acessórias.
De fato, sendo a tutela preventiva ou inibitória preferencial em relação à reparação das perdas e danos, é natural que, diante de grave ameaça a comprometer o próprio provimento final, o juiz possa (e deva) antecipar-se liminarmente à instrução probatória e impor ao réu, desde já, a obrigação de não-fazer (art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 12. da Lei nº 7.347/85). E, por essa mesma razão, aquele primeiro diploma legal possibilita ao julgador estabelecer, de forma ampla, obrigações acessórias de cunho específico a serem adimplidas pelo demandado no fito de assegurar o resultado prático da ação.
Note-se, a propósito, que nesse último ponto a concretização do princípio da eficácia processual é evidente. Não há, nos §§ 4º e 5º do art. 84. do Código de Defesa do Consumidor um rol taxativo de obrigações acessórias passíveis de serem exigidas dos réus, mas sim, um mandamento genérico destinado à tomada das “medidas necessárias” à implementação do resultado prático, seguido de um elenco meramente exemplicativo de providências cabíveis, a compreenderem a “busca e apreensão”, a “remoção de coisas e pessoas”, “a imposição de multa diária”, entre outras.
Enfim, as diretrizes emanadas do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, do art. 11. da Lei nº 7.347/85, do art. 84. do Código de Defesa do Consumidor, bem como do princípio da efetividade processual indicam que onde houver risco concreto de lesão ao equilíbrio labor-ambiental, as partes e o Ministério Público deverão se valer dos mecanismos instrumentais preventivos ou inibitórios para promover a cessação imediata da ameaça, devendo o julgador, de seu turno, implementar as medidas necessárias e adequadas nesse sentido, sem demasiado apego a formalidades.
3.2. A tutela repressiva.
A tutela repressiva do meio-ambiente do trabalho, por sua vez, pressupõe a existência de um dano individual ou coletivo já consumado. Visa ela restabelecer, quando viável, o estado fático anterior à lesão (reparação in natura) e, sendo impossível a reversão dos prejuízos causados pelo poluidor, a reparação pecuniária dos eventos lesivos, seja pela restituição das despesas efetuadas pelas vítimas e de suas perdas patrimoniais presentes e futuras (danos materiais), seja pela compensação em dinheiro, do sofrimento a elas ocasionado (danos morais).55
No entanto, não obstante as clássicas modalidades de recomposição in natura do meio-ambiente laboral e de condenação pecuniária, as partes e o Poder Judiciário podem valer-se da utilização inteligente do princípio da efetividade processual e, especialmente, da cláusula constante do art. 84, § 5º, do Código de Processo Civil, para contemplar formas alternativas de compensação pelas macrolesões a interesses transindividuais que têm por intuito atender, em grau máximo, a finalidade reparatória da responsabilidade civil.56
Nesse sentido, poder-se-ia imaginar, a título ilustrativo, a formulação de pedidos concernentes à instalação de equipamentos de proteção coletiva em uma fábrica, à disponibilização de um local adequado para as refeições dos obreiros, à anulação de um plano de demissões voluntárias cujo teor pressupõe a institucionalização do assédio moral na empresa ou, em certos casos, à divulgação de informações na imprensa a respeito de certos assuntos de interesse de uma coletividade indeterminada de trabalhadores.
Em síntese, a tutela repressiva- informada, igualmente, pelos princípios da reparação integral e da efetividade processual – encontra eco no postulado do “poluidor-pagador” já estudado alhures, no item 1.4, a exigir dos empregadores que evitem ao máximo a implementação de fatores de desequilíbrio no meio-ambiente do trabalho e, quando não cumprido tal desiderato, a compensação plena dos prejuízos materiais e morais ocasionados às vítimas.
Pois bem. A reparação das lesões materiais e imateriais ocasionados por desequilíbrios labor-ambientais compreende, conforme verificado no item, 2.2, o restabelecimento das lesões patrimoniais consolidadas e emergentes impingidas às vítimas individualmente consideradas (vg: despesas médicas, lucros cessantes, perda de uma chance, etc.), como também os danos morais personalíssimos experimentados pelos obreiros e por suas famílias (a compreender, exemplificativamente, o sofrimento por morte, perda de membro ou função, contração de doença grave, entre outros) e, por fim, os danos morais coletivos, concernentes a bens e interesses transindividuais (p. ex, o equilíbrio ambiental do próprio local de trabalho, a honra e a reputação concernentes a uma determinada categoria profissional, etc).
No que concerne à reparação dos danos materiais e morais de cunho individual, esta se dá pelo ajuizamento de ações simples ou plúrimas com pedidos a envolverem ora o restabelecimento do status quo, ora o pagamento de indenização. Paralelamente a isto, se a demanda for de natureza coletiva (proposta, p. ex, por associação obreira, sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho), a parcela individual (homogênea) da condenação pode ser levada a efeito por intermédio da liquidação da sentença genérica, pelos substituídos ou representados (conforme o caso), seguida de sua habilitação na fase executória, a teor dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.57
Quanto à reparação dos danos morais coletivos, tem-se, por determinação expressa do art. 13, da Lei nº 7.347/85, que o valor da condenação será repassado a fundo gerido por conselho federal ou estadual, a contar com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Nesse sentido, as indenizações concernentes a lesões ocasionadas ao meio-ambiente do trabalho têm sido repassadas, geralmente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda no que diz respeito à reparação dos danos morais coletivos, faz-se mister salientar, valendo-se aqui das assertivas formuladas por Xisto Tiago de Medeiros Neto, que o “alto grau de reprovabilidade social e efeitos danosos à coletividade” inerente a tal sorte de lesões transindividuais reforça a necessidade de que a fixação do montante em condenação “atenda preponderantemente à finalidade sancionatória, e também preventiva”, de modo a reforçar, nesse ponto, a função punitiva da reparação vista no item 2.2.58
Vê-se, portanto, que a tutela repressiva do meio ambiente do trabalho, informada pelos princípios da efetividade processual e da reparação integral, tende a buscar a concretização daquelas quatro funções inerentes a este último postulado (compensatória, indenitária, concretizadora e punitiva), seja através do restabelecimento do status quo ante, da compensação pecuniária, ou mesmo por intermédio de prestações alternativas aptas a promover a efetiva e concreta reparação social das lesões, que é, ao fim e ao cabo, o que se busca com a responsabilidade civil, mormente no que concerne à proteção dos interesses transindividuais.
3.3. Mecanismos instrumentais de tutela do meio-ambiente do trabalho.
Visto que o meio-ambiente do trabalho é objeto de tutela preventiva (ou inibitória) e repressiva, cumpre investigar, na sequência, os instrumentos disponibilizados pelo ordemento jurídico no intuito de tornar efetivo tal desiderato. Já de antemão, cumpre ressaltar que a diretriz primordial a orientar o tema faz-se representada pela “não-taxatividade” das demandas, contemplada no art. 83. do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação assegura expressamente que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
Pode-se dizer, portanto, que a tutela preventiva ou repressiva dos danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho materializar-se-á não por um elenco previamente determinado de ações a constarem do ordenamento jurídico, mas sim por demandas de natureza coletiva ou individual que se mostrarem úteis, necessárias e aptas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos postulados.
3.3.1. Ação Civil Pública e Ações Coletivas.
A tutela coletiva dos danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho encontra na ação civil pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/85, seu instrumento de concretização por excelência. De fato, a referida demanda foi criada, justamente, para que os entes coletivos públicos e privados arrolados no art. 5º daquele diploma legal pudessem promover a defesa de interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados à defesa do consumidor, ao patrimônio histórico-artístico, à ordem econômica, à ordem urbanística e, é claro, ao meio-ambiente.
Posteriormente, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2.6.1992), os mecanismos de tutela coletiva até então existentes (ação civil pública, dissídio coletivo, ação de cumprimento e ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva) foram substancialmente reforçados, já que o Título III daquele primeiro diploma estabeleceu um arrojado sistema de processamento e execução das demandas transindividuais, estabelecendo de maneira expressa em seu art. 117. que seus dispositivos aplicar-se-iam à demanda regulamentada pela Lei nº 7.347/85.
Criou-se, dessa forma, pela junção dos postulados já existentes à metodologia avançada do Título III do Código de Defesa do Consumidor, um verdadeiro “microssistema do processo coletivo”, que espraia suas diretrizes não só em direção à Ação Civil Pública, como também para toda e qualquer demanda coletiva ajuizada pelos sindicatos e associações com respaldo nos artigos 8º, III e 5º, XXI, da Constituição Federal.59
Basicamente, o que difere a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público das demandas coletivas propostas pelos demais legitimados é a possibilidade de manejo das prerrogativas insculpidas na Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993 e, nesse contexto, a instauração de prévio inquérito civil, nos termos do art. 8º, I , da Lei nº 7.347/85, cujo desfecho pode culminar ora com a lavratura de termo de ajustamento de conduta, ora com o ajuizamento da demanda.
A inovação mais evidente a caracterizar a Ação Civil Pública e as demais demandas coletivas é aquela prevista nos artigos 94 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, dedicados à formação do litisconsórcio ativo, à abrangência subjetiva dos julgados, à sua liquidação e à execução quando a causa tiver por objeto direitos individuais homogêneos. Nesse particular, a legislação adotou a técnica da fluid recovery, caracterizada pela prolação de uma sentença genérica e ilíquida, que será individualizada nas fases seguintes, com a habilitação pessoal de cada um dos sujeitos abrangidos pela decisão.
Segundo a sistemática dos artigos 97 e 98, prolatada a sentença genérica, os indivíduos solicitarão ao juízo da causa sua habilitação no feito e buscarão demonstrar, por intermédio de arrazoados, sua legitimidade para ser alcançado pelo comando decisório e o quantum a que fazem jus, em nítido suposto de “liquidação por artigos”, segundo a conceituação do art. 475-E do Código de Processo Civil. Após isto, a execução do feito será promovida, ora pelas vítimas, ora pelos entes coletivos, tendo por objeto os créditos habilitados naquela fase de individualização.
Paralelamente a isto, os diplomas que regulamentam o microssistema do processo coletivo (Lei nº 7.347/85 e Título III do Código de Defesa do Consumidor) definiram, respectivamente, no art. 16. e nos artigos 103 e 104, regras para a abrangência objetiva e subjetiva da coisa julgada formada em tal sorte de demandas, cujos efeitos variarão em função do interesse tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo) e do julgamento pela procedência ou pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:
ESPÉCIE DE INTERESSE TUTELADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. |
EFEITOS DA COISA JULGADA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO |
EFEITOS DA COISA JULGADA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
DIFUSO |
Erga omnes, não abrangendo os direitos e interesses individuais dos integrantes da coletividade (Ex: dano moral individual). |
Erga omnes, salvo se a improcedência decorrer da insuficiência de provas. |
COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO |
Ultra partes, limitadamente ao grupo substituído/representado, não abrangendo os direitos e interesses individuais dos integrantes da coletividade (Ex: dano moral individual). |
Ultra partes, salvo se a improcedência decorrer da insuficiência de provas. |
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO |
Erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e os sucessores titulares do interesse individual homogêneo. |
Não produzirá efeitos para os titulares do interesse ou do direito que não participaram da lide como litisconsortes ativos em caso de improcedência. Produzirá efeitos apenas para aqueles que figuraram como litisconsortes ativos. |
Vê-se, portanto, que os mecanismos de tutela consagrados na Lei nº 7.347/85 e no Título III do Código de Defesa do Consumidor afiguram-se aptos para promover, de forma plena, a defesa em juízo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados ao meio-ambiente do trabalho, dando, assim, concretude aos postulados da efetividade processual e da reparação integral.
De fato, por intermédio do manejo dos instrumentos ali previstos, podem o Ministério Público e os demais legitimados, inovar de forma criativa no pedido, no intuito de promover não só a reparação das lesões ambientais impingidas à coletividade obreira, como também a indenização dos prejuízos específicos sofridos pelos indivíduos em razão da poluição labor-ambiental.
3.3.2. Ações Individuais.
Naturalmente, a defesa do meio-ambiente laboral, no que pertine às lesões experimentadas pelos trabalhadores singularmente considerados, pode se dar por intermédio do ajuizamento de ações individuais ou plúrimas, a terem por objeto aquelas obrigações de fazer e não-fazer contempladas pela tutela preventiva e repressiva ou, como ocorre mais comunmente, a resolução das lesões em perdas e danos.
O objeto de tais ações em matéria labor-ambiental contempla os interesses individuais heterogêneos (ou seja, aqueles que não decorrem de uma origem comum) e os homogêneos. Nessa última hipótese, a coexistência de demandas individuais e coletivas não induzirá litispendência, a teor do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, mas a eventual sentença transindividual somente beneficiará os titulares daqueles feitos singulares acaso estes últimos requeiram sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.60
De modo conexo, a coisa julgada produzida nas ações coletivas a versarem interesses individuais homogêneos, beneficiará todas as vítimas que poderão habilitar-se nos respectivos autos para promover a liquidação e a execução específicas, nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. E, de modo reverso, o eventual julgamento pela improcedência da demanda transindividual não prejudicará o direito de ação daqueles titulares que não integraram o feito coletivo na condição de litisconsortes ativos.
É importante frisar, de outro turno, que as ações individuais contemplam, também como decorrência do princípio da efetividade processual e por força da nova redação conferida ao art. 461. do Código de Processo Civil, a possibilidade de reversão ou reparação dos danos por intermédio de provimentos alternativos que assegurem o resultado prático equivalente ou próximo ao adimplemento, nos moldes daquilo que o art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece para as demandas coletivas.
Muito embora tal possibilidade exista em abstrato no sistema processual civil e possa ser aplicada na esfera laboral como decorrência do art. 769. da CLT, no que concerne à tutela do meio-ambiente do trabalho sua incidência concreta é de escassa ocorrência, pois o temor dos obreiros em torno de represálias patronais impede que reclamações trabalhistas destinadas à prevenção ou à inibição de danos eminentes sejam ajuizadas com frequência.
Desse modo, as demandas individuais destinadas à tutela do meio-ambiente do trabalho voltam-se, no mais das vezes, para a reparação pecuniária dos danos morais e materiais decorrentes dos acidentes de trabalho e docnças ocupacionais a terem por causa a poluição labor-ambiental. E nesse caso, como a descoberta das lesões a serem compensadas ocorre muitos anos após a prestação de labor, especialmente nos casos das moléstias profissionais, as ações são propostas quando o vínculo empregatício já se encontra há muito rescindido.61
No que diz respeito à coisa julgada, as ações individuais concernentes à tutela do meio-ambiente do trabalho observarão as regras gerais previstas nos artigos 469 e 472 do Código de Processo Civil, a respeito de seus limites objetivos (matéria jurídica delimitada no dispositivo da sentença, excluídos os fundamentos e as questões fáticas) e de seus limites subjetivos (partes entre as quais é dada, sem abranger terceiros).
Do que foi brevemente exposto no presente tópico, observa-se que as ações individuais remanescem no sistema de tutela do meio-ambiente do trabalho como mecanismo apto a lograr tanto a prevenção dos danos, quanto a sua reparação pecuniária, sendo mais utilizada nesse último caso, quando o obreiro já não mais mantém vínculo empregatício com o poluidor, haja vista o temor demissionário que subsiste durante a vigência do contrato laboral.
3.3.3. Medidas Cautelares preparatórias ou incidentais.
Paralelamente à utilização das ações coletivas e individuais, a tutela do meio-ambiente do trabalho conta, ainda, com o manejo das medidas cautelares preparatórias e incidentais voltadas para evitar o perecimento do objeto das demandas principais, conforme preconiza expressamente o art. 4º da Lei nº 7.347/85.
E tal como nos processos coletivos e individuais destinados à reversão e à reparação dos desequilíbrios labor-ambientais, os provimentos cautelares serão regidos pela diretriz da “efetividade do processo” que, nessa seara particular, se traduz no princípio do poder geral de cautela, positivado nos artigos 798, 799 e 888 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não apenas os instrumentos elencados nos artigos 813 a 887 da lei adjetiva cível poderão ser utilizados pelas partes e pelo juiz no fito de assegurar a integralidade do objeto discitido nos autos principais, como também outras medidas inominadas encontrar-se-ão aptas a serem intentadas, não havendo, portanto, um rol taxativo de ações e procedimentos.
Como exemplos de medidas cautelares voltadas para a tutela dos objetos dos processos principais, poder-se-ia imaginar a hipótese de arresto destinado a assegurar quantia necessária para o pagamento dos danos morais a serem liquidados, posteriormente, na forma dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, ou a situação em que é ajuizada ação de exibição de documentos a fim de carrear aos autos de ação coletiva as pesquisas encomendadas pelos empregadores a respeito da contaminação nos locais de trabalho por determinado produto químico.
Enfim, a conjunção do princípio da efetividade do processo com seu corolário atinente ao poder geral de cautela abre para as partes, para o Ministério Público do Trabalho e para os julgadores um leque amplo de possibilidades para o resguardo dos objetos discutidos nos autos principais das ações coletivas e individuais destinadas à tutela do meio-ambiente laboral.