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Entre legitimidades rivais: tensões e potencialidades na relação de accountability vertical entre o Judiciário e as representações políticas no Estado Constitucional Brasileiro

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6 – Referências Bibliográficas

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Notas

[1]Reconhece-se a polissemia atinente ao conteúdo deste termo, de modo que, ao longo do trabalho, restarão evidenciadas as opções teóricas que lograrão precisar semanticamente o conceito.

[2]O fato é que o Legislativo e o Judiciário exercem algum tipo de atividade administrativa quando, por exemplo, contratam servidores ou realizam licitações para compra de seus bens. Do mesmo modo, o executivo, freqüentemente, atua como legislador  (como na hipótese de decretos que podem criar obrigações novas sem necessidade de lei ou aprovação congressual, a exemplo de majorações das alíquotas do IPI ou do Imposto de Importação, conforme consta do § 1º do art. 153 da Constituição). Entretanto,  diferentemente do que ocorre em países como a França, não há jurisdição ou contenciosidade administrativas no direito brasileiro, de modo que a última palavra no que concerne à solução de conflitos ou à interpretação normativa compete ao Poder Judiciário, exceto nos casos de crimes de responsabilidade, conforme decidiu o STF no histórico Mandado de Segurança  de número 21.289-1.

[3] “A apreciação do veto presidencial será realizada em sessão conjunta das duas Câmaras e sua rejeição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66 & 4º)” .

[4]Deve-se registrar, contudo, a veemente crítica tecida por MARX à possibilidade de harmonização entre legislativo e executivo, cuja tensa relação poderia, até, significar a inviabilidade de um Estado Constitucional:  “Esta Constituição, tornada inviolável de maneira tão engenhosa, era, contudo, como Aquiles, vulnerável em um ponto; não no calcanhar, mas na cabeça, ou , por outra, nas duas cabeças em que se constituiu: de um lado, a Assembléia Legislativa, de outro, o Presidente.” (MARX, 1978:339)

[5]O que se expressou no positivismo da  Escola da Exegese e do Pandectismo Alemão.

[6]Assim, não casualmente é encontrada na obra de KELSEN, maior expoente na Europa Continental do neo-positivismo jurídico.

[7]Tal noção, entretanto, só tem sentido no campo da ética do discurso se notarmos que o sujeito só existe e se reconhece na alteridade, ou seja, em termos modernos, nas comunidades ou sociedades que integra.

[8]Sobre os desdobramentos em sede de hermenêutica jurídica decorrentes do que aqui se alega, confira DWORKIN (1999) e ALEXY (2001).

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Sobre os autores
Ana Scarpelli de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC Pós-graduada em Direito Privado pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix

Francisco Mata Machado Tavares

Bacharel em Direito pela UFMG. Mestre e doutorando em Ciência Política pela UFMG. Professor Assistente da Faculdade de Ciências Sociais da UFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Ana Scarpelli ; TAVARES, Francisco Mata Machado. Entre legitimidades rivais: tensões e potencialidades na relação de accountability vertical entre o Judiciário e as representações políticas no Estado Constitucional Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22981. Acesso em: 18 mai. 2024.

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