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Divisão de poderes no Brasil.

Da teoria à prática: uma leitura sobre as contemporâneas ações legislativas do STF

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Referências:

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– anexos –

Figura 1:           Charge do congresso

FONTE:            MYRRIA. Disponível em: http://www.panoramablogmario.blogger.com.br/ 2007_06_01_archivehtm

Acesso em:      21/09/2012

Figura 2:           Fechamento do congresso

FONTE:            BESSINHA. Disponível em: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/ 2011/06/22/supremo-fecha-o-congresso-sem-aviso-previo-gilmar-e-o-relator/ Acesso em: 07/09/2012

Figura 3:           Sagrada escritura

FONTE:            BESSINHA. Disponível em: http://opensanti.blogspot.com.br/2011 _06_23_archive.html                Acesso em:      14/09/2012


Notas

[1] JUVENAL, Amaro. Antonio Chimango. 21 ed. Porto Alegre: Martins Livreiro, 1978. p. 55.

[2]Engenheiro Agrícola – CREA/RS 154617, formado pela Universidade Federal de Pelotas em 2008; Acadêmico de Direito – OAB/RS 42E225, atualmente cursando o 10º semestre na Faculdade Anhanguera Educacional – Campus Pelotas.            [email protected]

[3]Ingeniero Agrícola – Titulado por la Universidad Federal de Pelotas en 2008; Estudiante de Derecho, actualmente en el 10º semestre de la Facultad Anhanguera Educacional de Pelotas. [email protected]

[4]Agricultural Engineer – Federal University of Pelotas, 2008. Law undergraduate student – Currently attending the 10th term at Anhanguera Educational College – Pelotas Campus. [email protected]

[5] Charles-Louis de Secondat, Barão de MONTESQUIEU (1689 – 1755), filósofo iluminista, escritor, jurista e político francês. Formado em Direito na Universidade de Bordeaux.

[6] DO ESPIRITO DAS LEIS, Publicado originalmente em 1798.

[7] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. de 1789. In: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_hom em_cidadao.pdf. Acesso em: 19/04/2012.

[8] SODER, Jose. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960. p. 79.

[9]  MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2010. p 21.

[10] SODER, Jose. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960. p. 6, 13 e 14.

[11] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2010. p 24.

[12] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret. 2003. p. 19.

[13] Thomas HOBBES (1588 - 1679) matemático e teórico político inglês, autor de Leviatã.

[14] John LOCKE (1632 - 1704) filósofo inglês, um dos principais teóricos do contrato social.

[15] Jean-Jacques ROUSSEAU (1712 – 1778) filósofo e teórico politico fracês, autor de o Contrato Social.

[16] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2010. p 167.

[17] Idem, Ibdem, p 168.

[18] SODER, Jose. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960. p. 3.

[19] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2010. p 187.

[20] LLAMAS, Manuel. División de Poderes, ¿Dónde? Instituto Juan de Mariana. In: http://www.juandemariana.org/comentario/4058/division/poderes/. Acesso em: 22/03/2012.

[21]Versão do autor:      Seu objetivo, garantir os direitos naturais, como a vida, a liberdade e a propriedade, evitando que o poder executivo e o Legislativo residam nas mesmas mãos. O intuito é criar eficazes limitações ao seu exercício, assim como marcar com claridade a separação entre quem produz o direito e quem exerce a função política.

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. In: Vade Mecum Compacto. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[23] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 436.

[24] USLegal. Judicial Restraint Law & Legal Definition. In: http://definitions.uslegal.com/j/ judicial-restraint/. Acesso em: 28/09/2011

[25]Versão do autor:      JUDICIAL RESTRAINT refere-se à doutrina de que a íntima convicção dos magistrados, assim como suas preferências políticas, não devem ser inseridas na lei. Devem, pois, dentro dos limites da razoabilidade, apenas interpretar a lei de modo a não presumir as decisões políticas tomadas por outras instituições governamentais como o Congresso, o Executivo e assembléias estaduais. Esta visão é baseada no conceito de que os juízes não têm mandato popular para atuar como legisladores, devendo assim adiar tais decisões para que sejam tomadas pelos representantes do povo, desde que esses últimos, permaneçam dentro dos limites de seus poderes, tal como definido pela Constituição.

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[26] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[27] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. de 1789. In: http://pfdc.pgr. mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao .pdf. Acesso em: 19/04/2012.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 220.

[29] Nicolau Maquiavel (1469 - 1527) historiador, poeta, diplomata e músico italiano. É reconhecido como fundador do pensamento e da ciência política moderna, pelo fato de haver escrito sobre o Estado e o governo como realmente são e não como deveriam ser.

[30] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p 219. 

[31] U.S. The United States Constitution. de 17 de setembro de 1787. In: http://www.house.gov/house/Constitution/Constitution.html. Acesso em: 18/04/2012.

[32] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010. p. 416.

[33] NICACIO, Adriana. Supremo Legislador Federal. Istoé 2175. São Paulo: Três, 2011. p. 48 e 49.

[34] LOPES, Álvaro Prieto; et al. (Biquíni Cavadão). Zé Ninguém. Ao vivo. Fortaleza/CE: Deckdisk, 2005. Faixa 15: CD. Nº de Série: 7898324301629.

[35] LIMA, Mario Rubens Battanoli. (Mano Lima). Panela de gato. A fina flor da grossura. Caxias do Sul/RS:ACIT, 2000. Faixa 03: CD.

[36] PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. P. 123.

[37] NORTHFLEET, Ellen Gracie. “É o poder menos corrupto” [31 de agosto de 2011]. São Paulo: VEJA. Entrevista concedida a Carlos Graieb e Paulo Celso Pereira. p. 19 – 23.

[38] MOURA, E. A. C. Do controle político ao controle social das políticas públicas: Parâmetros à efetividade dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 133

[39] ALMEIDA, L. A. F. O principio da separação dos poderes e direitos fundamentais sociais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 187.

[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277. Relator: Min, Ayres Britto. DJ: 05 de maio de 2011. In: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= AC&docID=628635. Acesso em: 19/04/2012.

[41] BRASIL, Código Civil. de 10 de janeiro de 2002. In: Vade Mecum Compacto. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[42] MACHADO, Rafaela Benevides Ferreira. Juiz constitucional brasileiro: A atividade criativa ausente de princípios limitadores e a negação de uma responsabilidade política. In: Revista de Direito Brasileiro. São Paulo: RT, vol. 2, 2012. p. 146.

[43] STF, Notícias STF: STF julga constitucional política de cotas na UnB, de 26 de Abril de 2012. In: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042. Acesso em: 28/05/2012.

[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. In: Vade Mecum Compacto. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[45] MACHADO, Rafaela Benevides Ferreira. Juiz constitucional brasileiro: A atividade criativa ausente de princípios limitadores e a negação de uma responsabilidade política. In: Revista de Direito Brasileiro. São Paulo: RT, vol. 2, 2012. p. 147.

[46] Idem, Ibdem.p. 151.

[47] , Adriana. Supremo Legislador Federal. Istoé 2175. São Paulo: Três, 2011. p. 48.

[48] CNF. Congresso Aprova Regulamentação do Aviso Prévio Proporcional. In: http://www.cnf.org.br/noticias1.asp?id_noticia=1406 acesso em: 29/04/2012

[49] BRASIL, Código Penal. de 07 de dezembro de 1940. In: Vade Mecum Compacto. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[50] Idem, Ibdem.

[51] MOURA, E. A. C. Do controle político ao controle social das políticas públicas: Parâmetros à efetividade dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 134.

[52] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Campus, 2003. p 23.

[53] MOURA, E. A. C. Do controle político ao controle social das políticas públicas: Parâmetros à efetividade dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 134.

[54] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.

[55] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 28 set. 2011.

[56] MACHADO, Rafaela Benevides Ferreira. Juiz constitucional brasileiro: A atividade criativa ausente de princípios limitadores e a negação de uma responsabilidade política. In: Revista de Direito Brasileiro. São Paulo: RT, vol. 2, 2012. p. 142.

[57] LLAMAS, Manuel. División de Poderes, ¿Dónde? Instituto Juan de Mariana, In: http://www.juandemariana.org/comentario/4058/division/poderes/.  Acesso em: 22 mar. 2012.

[58]Versão do autor: A luta para deter àqueles que possuem o poder político e o poder de estabelecer o que é Direito (judiciário) é configurada como um dos temas mais clássicos e constantes da tradição liberal e, que a distingue das demais tradições políticas isto, pois um liberal é extremamente relutante à atribuição para o mesmo grupo de pessoas os poderes Legislativo e Executivo, visto que considera a separação entre estas funções como condição fundamental à garantia individual.

[59] WEBER, Rosa. “Um STF menos conservador” [16 de novembro de 2011]. São Paulo: Istoé 2192. Entrevista concedida a Octávio Costa. p. 52.

[60] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret. 2003. p. 21 e 22.

[61] PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. P. 128.

[62] ARAUJO, Marilene de. A sabedoria da multidão e a interpretação constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 106.

[63] HITLER, Adolf. Minha Luta. 5 ed. São Paulo: Centauro, 2005. p 66.

[64] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010. p. 415.

[65] Idem, Ibdem, p. 549.

[66] IBGE. Banco de Dados: Brasil. In: http://www.ibge.gov.br/paisesat/. Acesso em: 19/04/2012.

[67] ARAUJO, Marilene de. A sabedoria da multidão e a interpretação constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 132.

[68]MACHADO, Rafaela Benevides Ferreira. Juiz constitucional brasileiro: A atividade criativa ausente de princípios limitadores e a negação de uma responsabilidade política. In: Revista de Direito Brasileiro. São Paulo: RT, vol. 2, 2012. p. 143.

[69] Idem, Ibdem, p. 112.

[70] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret. 2003. p. 15 e 16.

[71] VERSÃO LIVRE DO AUTOR: ‘Ramo menos perigoso’; Última instância ou Ultima Ratio; relativo à não intervenção judicial nas arenas políticas em regra reservadas às legislaturas.

[72] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Trad. Heitor de Almeida Herrera. Brasília: UNB, 1984. p. 576. Apud ALMEIDA, L. A. F. O principio da separação dos poderes e direitos fundamentais sociais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, vol. 77, 2011. p. 186 – 187.

[73] BRITTO, Ayres. Discurso de Posse na Presidência do STF In: http://www.stf .jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205451. Acesso em: 20/04/2012.

[74] PELUSO, Cezar. Voto na ADPF 54 In: http://www.stf.jus.br/portal/cms/ver NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204881. Acesso em: 19/04/2012.

[75] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2010. p 197.


LA DIVISIÓN DE PODERES EN BRASIL – DE LA TEORÍA A LA PRÁCTICA: UNA LECTURA SOBRE LAS CONTEMPORÁNEAS ACCIONES LEGISLATIVAS DEL STF

RESUMEN:  Es con gran habitualidad, que la prensa nacional sole noticiar que: los tribunales superiores, en especial el 'Supremo Tribunal Federal' STF, han decidido - en la búsqueda para llenar el vacío legislativo - los hechos de la vida que en su gran parte ya deberían estar garantizados en las leyes. Situación que, fundada en la orientación de las teorías clásicas rectoras de los Estados modernos, en tesis, no podría ser atribución del Poder Judicial. Así, la búsqueda por la comprensión sobre qué razones han llevado a la inercia legislativa y cuál es el grado de interferencia que se puede tolerar entre los poderes del Estado, es validada. Con esta finalidad, análisis de las teorías clásicas de la tripartición de los poderes serán hechas, sobre todo la de Montesquieu, in contrapunto con la realidad nacional y a las doctrinas modernas, haciendo una reflexión sobre el conflicto de atribuciones de estos Poderes.

PALABRAS-CLAVE:División de Poderes; Montesquieu; Práctica Legislativa y STF.

SUMÁRIO:   Introducción;  1. Aspectos Históricos de la División de los Poderes: Proposiciones Clásicas y Principio Constitucional Contemporáneo;   2. La realidad Brasileña: Un examen de la corporificação de una mezcla de Poderes;   3. Cuestiones cruciales de la vida nacional: Su resolución versus Conflictos de competencias;   Conclusión;   Referencias;  Anexos.

DIVISION OF POWERS IN BRAZIL – FROM THE THEORY TO PRACTICE: A READING OF THE LEGISLATIVE CONTEMPORARY SHARES DONE BY THE STF

ABSTRACT:The national press routinely reports that the higher courts – especially the Supreme Court – take decisions that seek to fill a legislative gap that should have been regulated under our constitutional ordering long ago. This situation, in theory, should not be the responsibility of the Judiciary Power, according to classical theories that guide modern States. Thus, the search to understand the constitutionally tolerated reasons that have led to a legislative inertia and to the level of interference between the powers is relevant. For such, classical theories will be analyzed as to division of powers, with a special focus on Montesquieu’s theory. A comparison between the national reality and modern doctrines will be made which will lead to a reflection on the issues raised with reference to the conflict of competence between these powers.

KEYWORDS:    Montesquieu; Division of Powers; Legislative practice; The Supreme Court

SUMMARY: Introduction;  1. Historical Aspects of the Division of Powers: Classical theories and Contemporary Constitutional Principles   2. Brazilian reality: A review of the materialization a mixed branches  3. National life's crucial issues: The resolution versus the powers conflict;  Conclusion;  References;  Attachments.

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Sobre o autor
Alberto Conceição da Cunha Neto

Engenheiro Agrícola e Advogado em Pelotas (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA NETO, Alberto Conceição. Divisão de poderes no Brasil.: Da teoria à prática: uma leitura sobre as contemporâneas ações legislativas do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3485, 15 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23450. Acesso em: 22 nov. 2024.

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