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Caso Thor: o grave acidente e a lição salva-vidas

16/01/2013 às 11:10
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O acidente que envolveu Thor Batista deve servir de alerta para as fatalidades que ocorrem no trânsito envolvendo jovens.

Uma decisão (liminar) da Justiça acaba de suspender o processo de homicídio culposo a que Thor Batista responde. Há cerca dez meses o jovem envolveu-se num grave acidente de trânsito em que um ciclista foi atropelado e morto. Thor estava na direção de uma Mercedes-Benz SRL Mc Laren e o acidente se deu no período da noite, na rodovia Washington Luis, na localidade de Xerém, Município de Duque de Caxias, na região do Grande Rio. A perícia indireta, contratada pela defesa de Thor, apontou que a velocidade máxima de deslocamento do carro de Thor era de 104,4 km/h. 

Ressalte-se que nos últimos dez anos cerca de 350 mil pessoas morreram em acidentes de trânsito no Brasil, o equivalente a cerca de nove vezes a capacidade total do Estádio do Engenhão, no Rio, sem contar nos milhões de vítimas que resultaram feridas, algumas adquirindo sequelas irreversíveis pelo resto de suas existências. Acidentes fatais, na violência diária do trânsito brasileiro, acontecem. portanto, a todo instante, porém Thor Batista é filho de um  empresário de sucesso e será sempre notícia, como herdeiro de um grande império.

Alguns fatos colocaram o jovem, de início, em situação de comodidade em relação a sua culpabilidade no acidente fatal. Primeiramente porque, segundo declarações de policiais rodoviários, Thor Batista não apresentava nenhum sinal de ingestão de bebida alcoólica. Em contrapartida, o exame cadavérico do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, concluíra que a vítima fatal possuía, em sua corrente sanguínea, um alta dosagem de alcoolemia: 15,5 decigramas de álcool por litro de sangue. Ou seja, quase oito vezes o teor alcoólico tolerável ( 2dg) para condutores de veículo automotor. Ademais, noticiou-se que a vítima foi colhida pelo carro de Thor quando atravessava a via escura com sua bicicleta, no centro da pista de rolamento, e não no acostamento da rodovia como o relato inicial de algumas testemunhas.

No entanto, o auto de local de exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, sobre a velocidade com que Thor conduzia o veículo, concluiu que Thor dirigia a cerca de 135 km/h, numa rodovia em que o limite máximo permitido era de 110 km/h. Thor, até prova em contrário, também passou a ter culpabilidade no acidente, face ao constante no laudo oficial.

A defesa contestou os critérios pelos quais chegou-se àquela conclusão no laudo pericial. Como não teve  acesso a um novo documento, apresentado tão somente ao Ministério Público, com os critérios de natureza técnica (metodologia de cálculo utilizada) que levaram os peritos àquela conclusão, a defesa impetrou recurso onde uma liminar, em favor de Thor Batista, foi concedida pela autoridade judiciária competente. A defesa alegou inclusive que o laudo passaria a ser nulo.

Registre-se que a ampla defesa e o contraditório também incluem o acesso, sob pena de violação de direitos, a laudos periciais, para análise de todas as informações técnicas disponíveis do processo. Um direito tanto da acusação quanto da defesa, não há dúvida. É o que se chama de Princípio da Paridade, onde as oportunidades têm que ser iguais para ambas as partes.Todavia, se o laudo oficial do local do acidente é uma "peça de ficção" como alegado de início pela defesa do acusado, caberá a esta provar em juízo tal afirmativa.

Fica a dúvida, porém, se em razão da concessão da presente medida liminar, Thor Batista estaria ou não, neste momento, apto legalmente para dirigir, uma vez que até então existia contra si uma medida de suspensão do direito de dirigir (vide artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro) imposta pelo próprio Poder Judiciário. Na área administrativa Thor foi submetido a novos exames de habilitação e devidamente aprovado. 

O fato é que Thor, por pura sorte, escapou ileso de um grave acidente. O importante também -sua culpabilidade ou não será decidida pela Justiça- é que assimile, daqui pra frente, o ensinamento de que o carro, mormente num país de imprudentes e descuidados motoristas, é uma perigosa arma mortífera. Jovens, ainda em período de formação social, no aprendizado da vida, têm no volante de um carro a possibilidade de demonstração de poder, de desafio ao perigo e do comportamento competitivo exacerbado, características que lhes são muito peculiares. De quando em vez acabam envolvendo-se em tragédias fatais, em rodovias e vias urbanas, enlutando inúmeras famílias. Convém lembrar também que ciclistas, motociclistas e pedestres dão causa a inúmeros acidentes de trajeto no país. 

Dirigir, portanto, não é lazer. Ao volante de um automóvel todo o cuidado é pouco. Aprenda-se definitivamente a importante lição que salva vidas.


PS: No exato instante em que encerro este texto tenho ciência, via Internet, que na noite desta sexta-feira, 11/01, seis pessoas,entre elas duas crianças, morreram num grave acidente na Via Lagos, em Araruama, município do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo um carro de passeio e um caminhão As vítimas fatais encontravam-se no carro, que resultou totalmente destruído, onde um dos motoristas teria perdido o controle da direção. Chovia no momento do acidente e provavelmente haveria óleo na pista.Os veículos seguiam em direções opostas e grande parte do trecho da rodovia não possuí mureta divisória. Mais uma tragédia na barbárie sem fim do trânsito brasileiro. Profundamente lamentável.

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OBSERVAÇÃO: A Resolução 432, de 23/01/13, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União de 29/01/13, tornou mais rigorosa ainda a chamada Lei Seca. Agora, a configuração da infração de trânsito, prevista no Artigo 165 do CTB, com relação ao teste do etilômetro (bafômetro), se dá quando a medição realizada alcançar quantidade igual ou superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ( o equivalente a 1 dg de álcool por litro de sangue),a metade da quantidade anterior, que era de 0,1 mg/L ou 2dg de álcool por litro de sangue, descontado o erro máximo  admissível no bafômetro (0,04mg/L), conforme estabelecido pelo INMETRO, na Portaria 006/02. Portanto a margem de tolerância é o erro máximo admissível. Para o crime previsto no Artigo 306 do CTB, a infringência que era de 0,3 mg/L ou 6 dg por litro de sangue, se dá agora quando a medição realizada no bafômetro for igual ou superior a 0,34mg/L, também descontado o erro máximo admissível de 0,04mg/L.

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Sobre o autor
Milton Corrêa da Costa

Tenente-coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Milton Corrêa. Caso Thor: o grave acidente e a lição salva-vidas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23458. Acesso em: 4 out. 2024.

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