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A reprodução assistida e a responsabilidade perante as gerações futuras

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30/03/2013 às 16:22
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5 Considerações finais

As técnicas de Reprodução Assistida sem dúvida representam um enorme avanço no campo da reprodução humana e contribuem para que muitos casais possam realizar o desejo de possuir sua prole.

Entretanto, a questão que se avizinha se relaciona com a variedade de opções e de possibilidades colocadas à disposição da subjetividade daqueles que de alguma forma se envolvem com a técnica.

Como a maioria dos autores refere, não existe um dado seguro sobre os efeitos que a terapia gênica e a engenharia genética podem provocar no futuro, e nesse passo até pontos aparentemente menores e mais simples como a escolha do sexo da criança apresenta um cenário pouco claro.

 Essa situação fica ainda mais caótica no caso do Brasil, onde a omissão do legislativo nos remete a um vácuo legislativo que poderá gerar enormes problemas futuros.

Portanto, há que se reconhecer que a geração presente possui responsabilidades perante as gerações futuras. Outrossim, há a necessidade de se estabelecerem condições mínimas para a utilização das técnicas de reprodução assistida com a finalidade de garantir o direito ao acesso dos casais que dela necessitam e até com a finalidade da prevenção de patologias ligadas à  hereditariedade. Por outro lado, é dever da geração presente impedir a utilização dessas técnicas como forma de reificação e de experimentação com a pessoa em respeito às gerações futuras.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1] Ver entre outros: MELO, Helena Pereira de. Manual de Biodireito. Coimbra: Almedina, 2008; DINALI, Danielle de Jesus. TAVARES, Fernando Horta. O direito das gerações futuras a um patrimônio genético não modificado. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010 p. 1077 – 1098 Disponível em <www.conpedi.org.br>, acesso em 10 de agosto de 2011 e LEITE, Eduardo de Oliveira. Eugenia e bioética: os limites da ciência em face da dignidade humana. Revista Jurídica. n. 321 jul/2004 p. 28 – 42.

[2] O dicionário Oxford on line traz o designer baby(de•sign•er ba•by). a baby whose genetic makeup has been selected in order to eradicate a particular defect, or to ensure that a particular gene is present. Em tradução - Bebê desenhado. Um bebê cuja composição genética foi selecionado a fim de erradicar um defeito em particular ou para garantir que um determinado gene está presente. (OXFORD DICTIONARIES, 2011).

[3] Basta dizer que o próximo de regulamentação que temos sobre o tema é a Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina.

[4] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (BRASIL, 2002)

[5] Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (BRASIL, 2002)

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Sobre o autor
Wesllay Carlos Ribeiro

Professor Adjunto da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wesllay Carlos. A reprodução assistida e a responsabilidade perante as gerações futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3559, 30 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24032. Acesso em: 27 abr. 2024.

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