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A reprodução assistida e a responsabilidade perante as gerações futuras

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30/03/2013 às 16:22
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5 Considerações finais

As técnicas de Reprodução Assistida sem dúvida representam um enorme avanço no campo da reprodução humana e contribuem para que muitos casais possam realizar o desejo de possuir sua prole.

Entretanto, a questão que se avizinha se relaciona com a variedade de opções e de possibilidades colocadas à disposição da subjetividade daqueles que de alguma forma se envolvem com a técnica.

Como a maioria dos autores refere, não existe um dado seguro sobre os efeitos que a terapia gênica e a engenharia genética podem provocar no futuro, e nesse passo até pontos aparentemente menores e mais simples como a escolha do sexo da criança apresenta um cenário pouco claro.

 Essa situação fica ainda mais caótica no caso do Brasil, onde a omissão do legislativo nos remete a um vácuo legislativo que poderá gerar enormes problemas futuros.

Portanto, há que se reconhecer que a geração presente possui responsabilidades perante as gerações futuras. Outrossim, há a necessidade de se estabelecerem condições mínimas para a utilização das técnicas de reprodução assistida com a finalidade de garantir o direito ao acesso dos casais que dela necessitam e até com a finalidade da prevenção de patologias ligadas à  hereditariedade. Por outro lado, é dever da geração presente impedir a utilização dessas técnicas como forma de reificação e de experimentação com a pessoa em respeito às gerações futuras.


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

BARBOSA, Heloísa Helena. Proteção jurídica do embrião humano. Disponível em: <http://www.ghente.org>, acesso em 12 agosto 2011.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.

CRUZ, José Leocadio. A reprodução assistida frente aos direitos humanos. Lumiar Revista de Ciências Jurídicas. Disponível em <http://www.revistas2.uepg.br>, acesso em 12 de agosto de 2011. P. 39-49

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.957/2010. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br>, acesso em 13 de agosto de 2011.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução n.° 303, de 06 de julho de 2000. Disponível em <http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/reso_00.htm>, acesso em 12 de agosto de 2011

DIAFERIA, Adriana. Princípios estruturadores do direito à proteção do patrimônio genético humano e as informações genéticas contidas no genoma humano como bens de interesses difusos In: Carneiro F. & Emerick (Orgs.) LIMITE – A ética e o debate jurídico sobre acesso e uso do genoma humano. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2000

DINALI, Danielle de Jesus. TAVARES, Fernando Horta. O direito das gerações futuras a um patrimônio genético não modificado. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010 p. 1077 – 1098 Disponível em <www.conpedi.org.br>, acesso em 10 de agosto de 2011

JONAS, Hans. Técnica e responsabilidade: reflexões sobre as novas tarefas da Ética. In: JONAS, Hans. Ética, medicina e técnica. Lisboa: Passagens, 1994, p. 27-61

KLEVENHUSEN, Renata Braga. Projeto parental e o estatuto jurídico do embrião humano: limites e possibilidades das técnicas de reprodução assistida. In: KLEVENHUSEN, Renata Braga. (Coord.) Direitos fundamentais e novos direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 105-131.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Eugenia e bioética: os limites da ciência em face da dignidade humana. Revista Jurídica. n. 321 jul/2004 p. 28 – 42.

MADDEN, Deirdre. Direitos de reprodução e concepção assistida. In: HEGARTY, Angela. LEONARD, Siobhan. Os direitos do homem: uma agenda para o século XXI. Lisboa: Piaget, 1999, p. 273-285

MELO, Helena Pereira de. Manual de Biodireito. Coimbra: Almedina, 2008.

MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.ghente.org/doc_juridicos/dechumana.htm>, acesso em 12 de agosto de 2011.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração sobre as responsabilidades das gerações presentes para com as gerações futuras. Disponível em <http://portal.unesco.org/>, acesso em 12 de agosto de 2011.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível em <http://unesdoc.unesco.org>, acesso em 12 de agosto de 2011.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 29 jan.  2009.

OXFORD DICTIONARIES. Disponível em <http://oxforddictionaries.com>, acesso em 13 de agosto de 2011

REDE FEMINISTA DE SAÚDE. Dossiê reprodução humana assistida. 2003. Disponível em: <www.redesaude.org.br>, acesso em 19 de agosto de 2011.

SANTOS, Ana Célia de Julio.FERRARO, Valkiria Aparecida Lopes. Da vida humana e seus novos paradigmas: a manipulação genética e as implicações na esfera da responsabilidade civil. Scientia Iuris. Londrina, v. 10, p. 39-57, 2006

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso da Silva. Poder Constituinte e Poder Popular: estudos sobre a Constituição. 1. ed. 3. tir. São Paulo, Malheiros, 2007

STOCCO, Adrielle Rodrigues.; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Intervenções genéticas em seres humanos e a discriminação genética: aspectos éticos e jurídicos. Revista Ciências Jurídicas e Sociais da Unipar. Umuarama. v. 12, n. 1, p. 37-57, jan./jun. 2009.


NOTAS

[1] Ver entre outros: MELO, Helena Pereira de. Manual de Biodireito. Coimbra: Almedina, 2008; DINALI, Danielle de Jesus. TAVARES, Fernando Horta. O direito das gerações futuras a um patrimônio genético não modificado. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010 p. 1077 – 1098 Disponível em <www.conpedi.org.br>, acesso em 10 de agosto de 2011 e LEITE, Eduardo de Oliveira. Eugenia e bioética: os limites da ciência em face da dignidade humana. Revista Jurídica. n. 321 jul/2004 p. 28 – 42.

[2] O dicionário Oxford on line traz o designer baby(de•sign•er ba•by). a baby whose genetic makeup has been selected in order to eradicate a particular defect, or to ensure that a particular gene is present. Em tradução - Bebê desenhado. Um bebê cuja composição genética foi selecionado a fim de erradicar um defeito em particular ou para garantir que um determinado gene está presente. (OXFORD DICTIONARIES, 2011).

[3] Basta dizer que o próximo de regulamentação que temos sobre o tema é a Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina.

[4] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (BRASIL, 2002)

[5] Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (BRASIL, 2002)

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Sobre o autor
Wesllay Carlos Ribeiro

Professor Adjunto da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wesllay Carlos. A reprodução assistida e a responsabilidade perante as gerações futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3559, 30 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24032. Acesso em: 4 nov. 2024.

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