CONCLUSÃO
Felizmente, a Ordem Jurídica Brasileira e a jurisprudência pátria brasileira vêm concedendo direitos em favor daqueles que, inferiorizados diante do poder econômico vigente, buscam direitos “sui generis”, já observados na fundação da Polis preconizadora por Aristóteles: “Somente quem oferece aos cidadãos uma boa política, uma política humanitária, gerará uma vida boa e a realização do ser humano”. Mesmo que essa política seja, apenas, a reiteração de direitos mínimos àqueles que os detêm pelo simples fato de serem humanos.
Referência Bibliográfica
BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2002.
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental do trabalho digno. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2012.
DELGADO, Maurício Godinho Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2000.
JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
KHAMIS, Renato Mehanna. Dano moral: dispensa imotivada de portador do vírus HIV. São Paulo: LTr, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2009.
SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
Notas
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 593.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330.
[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330.
[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 526.
[5] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 240.
[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 592.
[7] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito previdenviário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 87.
[8] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 10.
[9] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 131.
[10] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 29.
[11] SIMM, Zeno. Acosso psíquico no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 10.
[12] Relata Fábio Zambitte Ibrahim que é de estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Como a medicina evolui a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade em futuro próximo. Daí decorre “a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das perícias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação”. Veja-se: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 594.
[13] DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 1072.
[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009, p. 189.
[15]KHAMIS, Renato Mehanna. Dano moral: dispensa imotivada de portador do vírus HIV. São Paulo: LTr, 2002, p. 42.
[16] Destaca o autor que “O direito do trabalho é a política pública que mais diretamente assegura certa reciprocidade do sistema capitalista à grande maioria de segmentos sociais destituídos de significativa riqueza material [...]. Sem um mínimo de reciprocidade social, nenhum macrossistema sobrevive, especialmente o Estado.” Veja-se: DELGADO, M. G. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 42 e 110.
[17] DELGADO, M. G. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 42 e 110., p. 43.
[18] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 221.
[19] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102.
[20] BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2002, p. 236.
[21] DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental do trabalho digno. In: DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2012, p. 62-63.
[22] No caso do aposentado que permanece trabalhando na empresa, de acordo com anova resolução 279/2011, deve ser mantida a sua condição de beneficiário como aposentado.
[23] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p. 58.