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A suspensão de todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado na recente decisão do REsp 1.418.593:

um paradigma a ser enfrentado

22/05/2014 às 14:51
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A decisão do Min. Luiz Felipe Salomão publicada em 28/4/2014 é necessária para pacificar uma situação que poderá definir os novos rumos do trato da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bens.

A decisão do Ministro Luiz Felipe Salomão não é uma novidade nos campos do direito bancário. Trata-se de fato de uma decisão necessária para pacificar uma situação que poderá definir os novos rumos do trato da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bens, haja vista que definirá a compreensão do Superior Tribunal de Justiça com relação a mesma.

Já é pacífico jurisprudencialmente que os juros remuneratórios não poderão exceder pelo menos a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Atentando que a abusividade dos juros deve ser demonstrada de forma firme e, como dito pelo Ministro Raul Araújo, cabal.

A comissão de permanência não pode ser cumulada com demais encargos bancários.  É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 2170-36/2001, mas é imprescindível cláusula expressa.

De igual forma, é pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça no que tange a necessidade de notificação extrajudicial prévia (art. 2º, § 2º, do DL 911/69) para constituir o devedor em mora.

Um dos últimos julgamentos em termos bancários que gerou pontos positivos aos consumidores bancários se sucedeu em agosto de 2013, atinente as cobranças da TAC e TEC, conforme se demonstra no posicionamento abaixo delineado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.  Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de  "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

Ditas essas posições delineadas acima, o que se demonstra nebuloso no que tange a apreciação do Superior Tribunal de Justiça em matéria bancária decorre da purgação da mora.

Duas fortes correntes competem sobre a forma de purgá-la.

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi o pioneiro no que tange a purgação da mora mediante a realização dos pagamentos das parcelas vencidas e das que forem se vencendo no decorrer da demanda, conforme se vê nas decisões abaixo delineadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. Realizado o pagamento ou depósito das parcelas vencidas e das que forem vencendo no decorrer da instrução processual, há a purgação da mora. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057268070, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 01/11/2013).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Purga da mora. Realizado o pagamento ou depósito das parcelas vencidas e das que forem vencendo no decorrer da instrução processual, há a purgação da mora. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial é nula, pois é abusiva, contrariando o disposto no artigo 54, § 2º, do CDC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052397098, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 19/12/2012)

A outra corrente tende a aplicar as cláusulas de vencimento antecipado da dívida, perfazendo uma interpretação literal do disposto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, renegando o princípio da preservação do contrato, defendendo que a purgação da mora somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consubstancia o que segue:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013)

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Dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, pelo lei 10.931 de 2004, tal interpretação não poderá prevalecer.

Veja-se o que diz o aludido artigo:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Infelizmente, se a tese da interpretação literal prevalecer, as revisionais em que se pretende discorrer sobre as irregularidades nos contratos bancários, quando da existência já de uma ação busca e apreensão, acabarão por se perder  totalmente no que diz respeito a eficácia de uma posterior sentença favorável.

Isso coloca em "xeque" o consumidor bancário que, além de perder o veículo, terá que arcar com a antecipação integral do débito, passível de uma execução por parte do banco até mesmo no correr de ação revisional.

Ou seja, o consumidor perderá duplamente. Não terá seu direito a permanecer com o bem enquanto depositar o valor que entender incontroverso, que depois poderá ser confirmado em cumprimento de sentença, após sentença de mérito na revisão das cláusulas, bem como, não terá o veículo e ainda sofrerá uma execução do valor da diferença do bem.

E sabe-se que, normalmente, o valor do bem após a busca e apreensão, quando não obrigado a permanecer na comarca, acaba sendo repassado por valores abaixo da normalidade de mercado, vindo o consumidor a perder novamente!

Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, nessa questão, tem a oportunidade de, DE FATO, provar que é um Tribunal da cidadania.

Aguarde-se!

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. A suspensão de todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado na recente decisão do REsp 1.418.593:: um paradigma a ser enfrentado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28060. Acesso em: 19 dez. 2024.

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