A função materialmente constitucional e jurisdicional do delegado de polícia à luz dos tratados e documentos de direitos humanos.

Análise de casos concretos e recentes sobre a necessidade de garantias na fase-pré processual

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13/08/2014 às 14:48
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[1] CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ªed. Almedina 11ª reimp., Almedina. p. 329

[2] Em primoroso parecer ao IBCCrim, o prof. José Afonso da Silva deixou claro que a constituição deixou explícitas todas as atribuições dos órgãos responsáveis pela persecução penal, em breve síntese resume: "Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente estabelecido, ainda que em favor de outra instituição?", disponível em <http://s.conjur.com.br/dl/parecer-jose-afonso-silva-pec-37.pdf>, acesso em 23/07/2014.

[3] Durante julgamento, em 22/09/10, na sessão plenária do RE 630147.

[4] CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de (coordenador),; CAMPOS, Antônio; PRADO, Geraldo; ALVIM, J.E. Carreira; SILVA, Leandro Ribeiro da; Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, 2ªEd. Lumen Juris, Rio de janeiro:2002, p.220 em nota de rodapé o coordenador menciona expressamente que Geraldo Prado, um dos co-autores do livro entende que “O termo circunstanciado constitui novo modelo de investigação criminal. Istoé, regido pela informalidade e orientado à celeridade, não deixa de ser uma espécie da investigação e como tal não pode correr o risco de ser conduzido temerária e arbitrariamente.”

[5] ROSA, Alexandre Morais da e KHALED JR., Salah H. Disponível em: <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/ >, acesso em 23/07/2014.

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.52. Grifos do autor. p.53., apud ROSA, Alexandre Morais da e KHALED JR., Salah H. <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/ >, acesso em 23/07/2014.

[7] Art. 3º da Lei 12.830/13

[8] Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia - Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar. Disponível em <http://www.lfg.com.br>, acesso em 23/07/2014.

[9] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Síntese, v.13, nº 74, jun./jul. 2012, p. 26 a 28. Sugeri no referido artigo científico a alteração do nome Delegado de Polícia para Autoridade de Garantias, por não mais subsistiram as razões do termo empregado hoje, apesar de ser ainda empregada não só pelo projeto do novo código de processo penal, como também pelo art. art. 144, § 4º, da CRFB/88.

[10] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, párr. 142 , disponível: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/fichas/velezloor.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.

[11] Grupo de Trabajo sobre Detención Arbitraria, Conclusiones y Recomendaciones de 15 de diciembre de 2003, UN DOC E/CN.4/2004/3, párr. 86.

[12] Site do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Disponível: < http://www2.ohchr.org/spanish/law/detencion.htm>, acesso em 08 de agosto de 2014

[13] Para efeitos do Conjunto de Princípios: a) "captura" designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade; b) "pessoa detida" designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de uma infração; c) "pessoa presa" designa a pessoa privada da sua liberdade conseqüência de condenação pela prática de uma infração; d) "detenção" designa a condição das pessoas detidas nos acima referidos; e) "prisão" designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos; f) A expressão "autoridade judiciária ou outra autoridade" designa autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida nos termos cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.

[14] No Brasil o nosso código de processo penal estabelece a emissão de nota de culpa e a lei 12.830/13 determina os fundamentos do indiciamento pelo Delegado, que no caso de prisão em flagrante (detenção para o tratado) ocorre quando o Delegado expede nota de culpa, o que o obriga a fundamentar a prisão. Ademais, se o Delegado deve fundamentar o indiciamento, que pode ser com o investigado solto, com muito mais razão o deve fundamentar aquele que ficará detido por ordem do Delegado de Polícia até sua comunicação de prisão ao Juiz, conforme o artigo 7.6 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

[15] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, párr. 108, disponível:  <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_218_esp2.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.

[16]  Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 118 hasta 144  Disponível: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_251_esp.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.

[17] No mesmo sentido, a Corte Interamericana já havia julgado casos semelhantes a este sobre a proibição de investigação criminal por militares em crimes que não sejam tipicamente militares: Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú, supra, párr. 128, y Caso Vélez Restrepo y Familiares Vs. Colombia, supra, párr. 240.

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[18] Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 138 hasta 144  Disponível: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_251_esp.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.

[19] Juizados Especiais Criminais. 5ª ed.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 89

[20] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376

[21] Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59.

[22] Juizados Especiais Criminais. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35

[23] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.

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Sobre o autor
Ruchester Marreiros Barbosa

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Foi aluno especial do programa de Mestrado em Direito Penal e Criminologia (UCAM/RJ). Foi aluno do programa de doutoramento em Direitos Humanos (Universidad Nacional Lomaz de Zamora, Argentina) Ex Coordenador da Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estácio de Sá/RJ. Membro da Subcomissão do projeto de lei do Novo Código de Processo Penal na Câmara dos Deputados. Premiado 6 vezes consecutivas “Melhor Delegado de Polícia do Brasil”. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Direitos Humanos. Autor de livros e artigos. Colunista do site Consultor Jurídico. Colaborador da Comissão de Alienação Parental da OAB-Niterói/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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