A liberdade de imprensa e o conflito entre o direito individual e o interesse coletivo.

Uma tentativa malograda da campanha de Dilma tentar censurar profissionais liberais competentes

14/08/2014 às 14:17
Leia nesta página:

Aqui, várias formas legais de um cidadão se defender de matérias veiculadas na mídia. Como nenhuma delas se enquadrou ao pretendido pela candidata à reeleição, apelou ao TSE. Acabou dando um tiro no pé, servindo de garota propaganda para a Empiricus.

 É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como deputados, senadores, governadores, magistrados e empresários, que despertam o interesse da população. Assim também como inúmeros profissionais tem sido atacados e processados, por expressarem sua opinião. É esse o caso da Empiricus Research, empresa de pesquisa do mercado econômico, sem ligação com qualquer instituição financeira, economica ou política, que publicou um artigo sob o título O FIM DO BRASIL, devidamente assinado pelo economista Felipe Miranda, e foi denunciada pelo PT ao TSE contra dois textos de análise que estavam no Facebook e circulavam como publicidade paga. Eram análises críticas ao governo Dilma. O ministro do TSE Admar Gonzaga concedeu inusitada liminar que determinou a retirada de propaganda veiculada na internet como conteúdo negativo direcionado à Dilma Rousseff e com elogios a Aécio Neves, ambos candidatos à Presidência da República. A decisão ocorreu numa representação movida pela coligação que apoia Dilma Rousseff na campanha pela reeleição contra a empresa Empiricus Consultoria e Negócios,contra  Aécio Neves e sua coligação e contra o Google. Além disso, uma analista do Banco Santander que fez projeções economicas para o cenário de reeleição da atual presidente, virou alvo da fúria petista e sua cabeça foi pedida e oferecida por Emilio Botin ( presidente mundial do Banco), tal qual a de João Batista, numa bandeja oferecida ao presidente Lulla.
  Uma tênue linha divide o direito constitucional de livre expressão, da acusação de calúnia, injuria ou difamação. O direito de livre expressão está explícito no art. 5º, inciso IV da Constituição Federal ,que reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 O que faz com que as publicações na mídia virem processos e cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano e  a consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.Como o Governo não encontrou respaldo constitucional e tampouco no Código Penal para praticar um ato de censura velada, apelou ao Código Eleitoral e protocolou sua denúncia, não só contra a Empiricus, a coordenadoria da campanha de Aécio Neves e o Google, alegando serem os textos pura propaganda política. Contra o Banco Santander que realizara um trabalho de análise economica para orientação de seus investidores, houve perseguição descarada à analista autora e o resultado pretendido foi plenamente alcançado e a profissional (que  apenas realizava seu trabalho diário), acabou demitida. Já contra a Empiricus, o buraco é mais embaixo, uma vez que é uma empresa independente e os analistas são sócios do proprio negócio. Então, dá-lhes denúncia no TSE!

 A realidade é que se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem-se invadidos pelos noticiantes e propagam que  a sua honra foi ofendida. No caso da Empiricus, como o PT não pode alegar ofensa à honra, usou de um subterfúgio: recorrer ao Superior Tribunal Eleitoral, alegando que a empresa estava fazendo propaganda política. Ora, quem fez propaganda foi o PT. E uma excelente propaganda, digna de um prêmio Caboré, uma vez que a Empiricus, segundo notícia divulgada no Blog Reinaldo Azevedo,  teve a base de clientes que paga por pacotes de análises aumentada de cerca de 9.000 para 16.500. Segundo informa a VEJA.com, “a consultoria possui ainda um mailing de 200.000 clientes em potencial que recebem boletins financeiros gratuitamente, após fazerem inscrição no site. Essa carteira específica ganhou em torno de 7.000 novos nomes por dia na semana passada”.  Ou seja, a truculência do Governo federal serviu para aumentar o número de pessoas que lêem os relatórios da Empiricus. Tiro no pé!

A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso , inciso IV, a “liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato;" no inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” e no inciso XIV  “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
             Em seu Capítulo V- DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, a Constituição Federal traz no bojo ao art. 220, as seguintes diretrizes:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito, ou “apertam o sapato de alguém”, estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

-Estabelecendo Limites

 Segundo o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

 Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109). 
O posicionamento  do Recurso Especial 801.109 foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta trabalhista. Além disso, elencou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

 -A crítica pode ser ácida, mas não é abuso

No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, “a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.” E aqui fica a pergunta que não quer calar: onde estão a difamação, a iinjúria ou calúnia promovidas pela Empiricus e pela analista do Santader? São dados de pesquisa de mercado que devem ser confrontados com dados reais a serem apresentados pelo Governo. Mas sem “contabilidade criativa”...pelo amor de Deus!

Para o ministro relator, ”é assegurado a qualquer jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que severas, irônicas ou impiedosas, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que referentes a fatos verídicos. Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo. Como a Empiricus não divulgou fatos não verdadeiros, não pode ser apenada por isso também.

Voltando ao cerne do Resp 801.109, ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

-Jornalistas tem a missão de informar

 Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

 O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

 Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou "dolo específico", elemento necessário à configuração do dano moral. Exatamente como no caso da Empiricus. A empresa, que faz pesquisa do mercado financeiro e tem por missão profissional a orientação de seus assinantes-investidores baseado nos resultados que obtém com suas enquetes, nada mais fez que divulgar sua visão da situação atual e tecer alguns comentários sobre o pós eleição. E nesses comentários, apresentou duas vertentes ligadas aos dois candidatos que lideram as pesquisas eleitorais. Portanto, o “ânimo ofensivo” não foi configurado. Restou apenas a missão de informar, que é garantida constitucionalmente, como já vimos acima.

-Sensacionalismo e falsidade de informações

 No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Isso gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

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 O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em consequência disso, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

 Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista e inverídico da nota publicada, o que extrapola o exercício do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

 Segundo o ministro Antonio Carlos, “é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.”  Voltando à Empiricus e ao Santander, temos que suas informações foram verídicas, baseadas em pesquisas embasadas por critérios científicos. Portanto, não há que se falar em sensacionalismo e falsidade de informações. E outra vez, torno a dizer: quem discordar do publicado por eles, que refute com dados palpáveis, tais como os que foram apresentados na controvérsia. Espernear e exigir a demissão de uma funcionária do Santander é coisa de gente imatura ou que não tem arguentos convincentes. Essa funcionária, uma analista, escreveu sua análise, mas não a publicou sozinha!Coordenadores, Gerentes, Superintendentes e até mesmo Diretores viram o que foi escrito e não acharam nada de errado, até o ex presidente Lula bater o pé e aumentar o tão manipulado nível de desemprego no país, com a exigida demissão da analista.

-Injúria

 Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

 A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

 A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

 Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”. Mais uma vez voltemos ao caso da Empiricus e do Santander: onde está a injúria? Não se configura, uma vez que ambas as análises foram baseadas em realidades apresentadas pelo mercado economico e financeiro do Brasil. Portanto, não deu para processá-los por aí também.

-Verdade e o interesse coletivo

 Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Ela deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

 No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram o alcance ofensivo de reportagem publicada em grande jornal, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

 Na publicação constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

 O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

 No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu ”que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.”

 De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

 Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram. Portanto não houve excesso e tampouco o devido alcance ofensivo na matéria. Como no caso da Consultoria e do Banco.

-A busca de fontes confiáveis

 Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

 Entretanto, a ministra lembra “que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.”

 Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). E, mais uma vez vinculando esse posicionamento ao lamentável epísódio da Empiricus e do Santander, vemos que as informações divulgadas (orientações aos investidores) sequer resvalaram na dúvida. Foram embasadas e justificadas. Outro dispositivo legal que não se aplica às duas empresas.


              -Inaplicabilidade da Lei de Imprensa e o Código Civil

 A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pela Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), que, em seu Tìtulo III, artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil, nos seguintes dizeres:
 TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  
O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No 
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, neste artigo, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

 A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada inúmeras vezes para fundamentar as ações até aquela data.

 O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).  Desta feita, não há de se falar nessa Lei e tampouco em seu “direito de resposta”, como bradaram alguns defensores do atual Governo.

-Conclusão
            Sem ter “um gato para catar pelo rabo”, como diz a máxima popular, o Governo derivou para o Tribunal Superior Eleitoral- TSE, acusando a Empiricus, a coordenadoria da campanha de Aécio e o Google de estarem fazendo propaganda política. No  Santander, “a corda estourou para o lado mais fraco”, colocando mais uma desempregada nas ruas. Isso fez com que Reinaldo Azevedo, em seu Blog, publicasse matéria intitulada “O partido do terror da censura e do silêncio.Ou: Funcionária do Santander já foi demitida, como exigiu Lula” , onde escreve:

“O terror petista já está em curso. A “analista” do Santander, que não teve seu nome divulgado, já foi demitida. A informação foi passada aos jornalistas pelo presidente mundial do banco, Emilio Botín, que foi chamado por Lula, nesta segunda, durante encontro da CUT, de “meu querido”. O chefão petista, aliás, puxou o saco do banqueiro e demonizou a pobre bancária. Afirmou que a moça não sabia “porra nenhuma”, nesses termos, e que o seu amigão deveria dar a ele, Lula, o bônus que caberia à então funcionária.
Só para lembrar: correntistas com conta acima de R$ 10 mil receberam uma avaliação sobre a situação política e econômica do país. O texto informava que os indicadores pioram se aumentam as chances de Dilma ser reeleita. Grande coisa! Isso já virou lugar-comum. Os petistas, no entanto, se aproveitaram para inventar uma guerra dos ditos “ricos” contra o PT. Prefeituras do partido que têm a conta-salário no banco falam em romper o contrato. A militância estimula os filiados a retirar seu dinheiro da instituição. Não passa de oportunismo eleitoral.”
            E finalizou divinamente sua matéria, com os seguintes parágrafos:
            “Certa feita, um adversário de Marat, o porra-louca jacobino da Revolução Francesa, afirmou sobre o seu furor punitivo: “Deem um copo de sangue a este canibal, que ele está com sede”. Falo o mesmo sobre Lula e o petismo: deem copos de sangue aos canibais; eles estão com sede.
            É claro que se trata de uma ação para intimidar o debate. A partir de agora, nas instituições financeiras, bancos ou não, está instalado o clima de terror jacobino. Até parece que isso vai mudar alguma coisa. Não vai, não. Tudo tende a piorar.
           O PT apelou ao TSE — e obteve uma liminar absurda — para tirar da Internet dois textos da consultoria Empiricus Research que o partido considera que lhe são negativos. O conjunto da obra é péssimo e indica que o PT não tem um compromisso inegociável com a liberdade de expressão. Não custa lembrar que essa é a legenda que definiu como um de seus principais objetivos o chamado “controle social da mídia”. Imaginem como seria a liberdade de expressão entregue a esses patriotas…
           Que coisa! O partido que, na década de 80, queria ser a encarnação da liberdade de expressão agora quer se manter no poder apelando à censura, ao terror e ao silêncio”.

           Já na Empiricus, a ação surtiu efeito contrário. Foi uma ótima propaganda para a empresa. Segundo Felipe Miranda, o autor do texto O FIM DO BRASIL e um dos sócios da Empiricus Research, não tem por que reclamar da repercussão, claro!, mas não fica necessariamente contente com a patrulha: “Ainda que haja mais desdobramentos de marketing, o episódio é lamentável demais para ser celebrado. O governo quis desviar o debate, colocando o mercado como vilão. Mas não poderá fazer isso para sempre. Pode calar os bancos agora. Contra nós, não podem fazer nada além desse cerceamento momentâneo que pode, aliás, ser retirado a qualquer momento pelo TSE”.
            Visionário, esse Felipe. Na terça-feira, dia 05, o TSE publicou decisão sob o título “Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima” .O Plenário do TSE, por unanimidade, firmou entendimento, na sessão da citada terça-feira (5), que o uso do Facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas. Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.
             O ministro Henrique Neves disse que o Facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros. “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.
             Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.
          Mais uma vez fica aqui a pergunta que não quer calar: Esse direito não se aplica à Empiricus? Depois acham ruim quando um presidente como o De Gaulle vem ao Brasil e afirma “que este não é um país sério”. Ou quando outros políticos internacionais nos chamam de republiqueta de bananas...Com ações truculentas como essa, o que esperam? Elogios? Lembrem-se do coro da abertura da Copa e vejam que o Brasil está mudando. Está certo que pão e circo ainda compram grande parcela da população menos abastada e pouco instruída. Mas há, em todos os meios pessoas esclarecidas e estudadas, como os rapazes da Empiricus e a analista demitida do Santander. Pessoas que merecem, antes de mais nada, respeito à suas liberdades individuais. Caso contrário, quem estará infringindo a Constituição será a coligação que apoia a atual presidente. E estará passível das penas previstas na Constituição, no Código Penal e no Código Eleitoral. Este, o princípio da isonomia, é uma das bases do Direito. Então, para fatos iguais, penas iguais. E vamos ver qual será o próximo lance a ser dado nesse jogo de xadrez, onde a rainha está cada vez mais distante de seus peões e o rei já não reina mais.

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Sobre a autora
Maria Luísa Duarte Simões

Formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, 1 Prêmio Telesp, 1 Prêmio Remington e 1 Prêmio Status de contos, resolvi me dedicar à carreira jurídica. Para tanto fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na Faculdade do Largo São Francisco, sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior. Hoje dedico-me a criticar as coisas erradas, elogiar as certas e ironizar aquelas que se travestem de corretas, mesmo sendo corruptas. Sou sua vigilante diária das traquinagens governamentais e da sociedade em geral. Sou comprometida com a verdade, o que muitas vezes vai me fazer dizer aquilo que você não que ouvir.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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