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A aposentadoria das mulheres policiais

11/07/2015 às 15:20
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Independentemente do emprego inadequado da expressão “aposentadoria especial”, o legislador tem liberdade de definir se os homens e as mulheres devem atender a requisitos iguais ou se a elas deve ser dado tratamento diferenciado.

1. Há algum tempo, dentre outros temas, escrevi alguns artigos que, ainda que de passagem, abordavam a questão da aposentadoria de policiais do sexo feminino com os requisitos e critérios diferenciados exigidos pela CF/88 (art. 40, § 4º, II), por exercerem atividade de risco.

            Volto ao tema em vista de mudanças verificadas na legislação e de decisões judiciais que abordam a matéria. Permito-me fazer referências a alguns de meus textos anteriores para trazer algumas considerações ao debate do assunto da aposentadoria das mulheres policiais (civis, porquanto o STF afastou a hipótese de haver ainda o que discutir no tocante às mulheres militares).


2. Em artigo publicado em 13/05/2006 (A mulher e sua aposentadoria), eu escrevera que a CF/88 não impõe tratamento diferenciado por gênero. As Leis Complementares exigidas pelo artigo 40 de nossa Carta Magna é que devem definir os critérios e requisitos, como os legisladores entenderem caber.


3. No caso da “aposentadoria especial” propriamente dita, a Lei nº 8.213/91 (art. 57) também não estabeleceu critérios distintos para trabalhadores e trabalhadoras em condições especiais.

A propósito, comentei:

“Reza nossa Constituição (art. 5º.) que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ....". Diz ainda (art. 5º., I): "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (destaquei).

E que diz a Constituição de 1988 quanto a diferenças entre homens e mulheres?

  • Art. 5º., L: "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação";
  • Art. 7º., XX (direitos sociais): "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei";
  • Art. 40, § 1º., III, a e b: redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade mínima, em relação ao exigido aos homens, para a aposentadoria voluntária dos "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (na aposentadoria compulsória – art. 40, § 1º., II –, não há distinção);
  • Art. 143, § 2º.: "As mulheres (... ) ficam isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz (.....)";
  • Art. 201, § 7º., I e II: tal como as servidoras públicas, as empregadas celetistas também gozam da redução em 5 anos no tempo de contribuição e na idade mínima para a obtenção da aposentadoria no regime geral de previdência social;
  • Art. 10, II, b, dos ADCT: (fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa) "da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto",
  • E mais o disposto nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º., relativamente à vantagem de também poder reduzir em 5 anos o tempo de contribuição, para fins de aposentadoria (voluntária, dos servidores públicos), o "professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Como se pode ver, há poucos privilégios da mulher em relação ao homem em nossa Lei Fundamental. Grosso modo, somos mesmo todos iguais, inclusive no tocante às obrigações familiares, conforme o art. 226, § 5º. da CF/88 ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher").

Ou será que não somos tão iguais assim, "na forma da lei"?

A redução em 5 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição costuma ser explicada porque se admite, ou pressupõe, que a mulher é também dona de casa, mãe e esposa, o que lhe impõe aquilo que muitos chamam "terceira jornada": arrumar, lavar, passar, cozinhar, cuidar de filhos e do lar etc.

Entretanto, essas vantagens de que gozam as mulheres podem encontrar limites "nos termos da lei".

Analisemos a questão da aposentadoria especial das celetistas (art. 57 da L. nº. 8.213/91), que deve servir de parâmetro, talvez, para a lei complementar (que há de vir um dia) estabelecendo as ressalvas de que trata o art. 201, § 1º., da Constituição ("É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados (....), ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...)"), e que encontra paralelo, mais uma vez, no art. 40, § 4º., III, no que se refere às servidoras públicas, com novas redações dadas por Emendas Constitucionais (EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 47/2005)..

(...)

Os servidores públicos submetidos a regime jurídico único têm, ou terão, o direito conforme o previsto no art. 186, § 2º., da Lei nº. 8.112/90: "Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas (....) a aposentadoria (.....) observará o disposto em lei específica", que a CF diz deva ser uma lei complementar (como já comentado, ainda inexistente) e deve ter por paradigma a legislação do regime geral de previdência social (RGPS).

(...) 

Injustamente, a meu ver, as mulheres não levam nenhuma vantagem em relação ao trabalhador homem na mesma atividade(*), pois seja aos 15, aos 20 ou aos 25 anos, sempre terão aplicado um fator menor (respectivamente, 2,00; 1,50; e 1,20) para atingirem os 30 anos das mortais comuns, aquelas que não exerceram atividades nocivas, especiais.

E curiosamente, os professores homens, na primeira regulamentação da aposentadoria especial (Decreto nº. 53.831/64) podiam se aposentar com o mesmíssimo tempo que as de sexo feminino (25 anos), as decantadas "operárias divinas que lá no subúrbio ensinam as criancinhas a ler", na canção imortal.”

(*) relativamente à aposentadoria especial dos que contribuem para o RGPS. A Lei Complementar dos servidores públicos requerida pelo art. 40, § 4º, III, da CF/88 pode ou não estabelecer requistos e critérios diferenciados para aquelas, comparativamente ao que for definido para os do sexo masculino.


4. Em outro artigo, de 15/05/2014, escrevi:

“Isto é, os professores ou professoras gozam do direito de reduzir em cinco anos os requisitos exigidos dos trabalhadores e trabalhadoras comuns.

Mais um comentário: diferentemente de quase tudo na nossa legislação, as mulheres não têm tratamento diferenciado em relação aos homens no tocante à aposentadoria especial: o que se exige deles é também exigido delas.” (disponível na versão original em http://jus.com.br/artigos/28523).


5.  E em mais outro texto eu escrevera:

“No caso dos servidores públicos civis que exercem atividades de risco (art. 40, § 4º, II), seja pela LC em vigor seja pela que se prenuncia (PLP nº 330 antes citado), eles não fazem jus, propriamente, à aposentadoria especial do RGPS (art. 57 da Lei nº. 8.213/91), embora (conforme a LC especifica) possam se aposentar com "menos tempo" de contribuição.

Eles estão em outra categoria, distinta da "nociva", que, na CF/88, está no art. 40, § 4º, III - aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados dos exigidos aos servidores públicos comuns por haverem exercido "atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

(...)

Pode-se ver, claramente, que as condições e critérios estabelecidos na Lei Complementar dos servidores públicos que exercem atividade de risco e na dos portadores de deficiência do RGPS nem sempre são iguais ao constante da Lei nº. 8.213/91 para a aposentadoria especial. Mais um motivo, quem sabe, para se evitar o emprego do termo "especial" quando se falar na aposentadoria por ser portador de deficiência, por exercer atividade de risco ou, ser professor.

Pelo "andar da carruagem", PLP nº 330 e nº 277 (nº 40, de 2010, no Senado), nenhum dispositivo vai ser igual ao do art. 57 da Lei nº. 8.213/91.” (A aposentadoria e suas especificidades, Jus Navigandi, em 26/12/2010, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18119>).

Entretanto o que o Congresso Nacional aprovou foi o Projeto de Lei Complementar nº 275, de 2001 (na Câmara dos Deputados) que tivera origem no Senado Federal (PLS nº 149, de 2001), ou seja, a Lei Complementar nº 144, de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 51, de 1985, recepcionada pela nova Carta Magna.

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Garibaldi Alves Filho

Eleonora Menicucci de Oliveira


6. O Projeto de Lei Complementar a que eu aludira, prognosticando ser aquele que viria a substituir a LC 51, era bem mais amplo. No artigo de 2010, eu transcrevi parte do que ali se continha.

            Reproduzo trechos daquele artigo:

“Citada Lei Complementar nº 51, de 1985, é extremamente sucinta:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."

Sequer define ou conceitua o que seja "funcionário policial". Coube à jurisprudência entender que são os policiais civis e os agentes penitenciários.

Ou, como propôs o Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso, em 2010, um Projeto de Lei Complementar para substituir aquela de 1985:

"Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso"

Por oportuno, esse Projeto de Lei Complementar oriundo do Executivo tende a não prosperar. Confira-se no Voto do Deputado-Relator, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO/CD), ao defender a aprovação de seu texto substitutivo, recentemente (23/11/2010). O texto do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, ainda precisa ser aprovado pelo Plenário da Casa, seguir para a tramitação no Senado Federal, antes de ser encaminhado à sanção presidencial, ser publicada e entrar em vigor:

"Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo."

(...)     

Merece ser lembrado que a CF/88 dá tratamento diferenciado aos policiais e bombeiros militares, que não estão albergados nos art. 40, mas no art. 42 da CF/88 (desde que dos Estados e do Distrito Federal), e apenas uma mínima parte do que se aplica aos servidores civis é estendido a eles (§ 9º do art. 40), "além do que vier a ser fixado em lei", e por legislação estadual.

(...)

Cabe observar que, aparentemente, uma categoria de policiais está sendo esquecida: os das polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras, a menos que seja entendido serem eles servidores civis comuns (aplicando-se-lhes o art. 40) ou militares (art. 42 ou art. 142).

Embora guardem muitas semelhanças, policiais civis e militares têm (ou um dia terão, quando saírem as LC exigidas pela CF/88) direito a uma aposentadoria mais cedo impropriamente, a meu ver, chamada, algumas vezes, "especial", quando, de acordo com o próprio texto constitucional, é simplesmente com requisitos e critérios diferenciados.

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Não deve, pois, constituir surpresa que sejam introduzidas outras alterações na LC 51, além das trazidas pela LC 144/2014, ao serem votados os projetos de lei que já tramitam nas duas Casas do Congresso Nacional ou que venham ser apresentados.   


7.  Em 16 de abril de 2015, o portal do STF divulgou a seguinte “Notícia”:

Plenário julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconheceram que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.

Relatora

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.

A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.

Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.

Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse.


8.  Independentemente daquilo que venho sustentando ser emprego inadequado da expressão “aposentadoria especial” (a meu ver, restrito àqueles que trabalharam em condições “prejudiciais à saúde ou à integridade física” e que está em outro inciso, o  III do § 4º do art. 40 da CF/88, a dar origem a uma Lei Complementar específica), entendo que o legislador tem liberdade de definir se os homens e as mulheres devem atender a requisitos iguais – o art. 57 da Lei nº 8.213/91, como antes referido – ou se a elas deve ser dado tratamento diferenciado, o que acontece em várias situações como: aposentadoria de professores, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria de portadores de deficiência física.

Ou seja, algo que eu já abordara em textos anteriores.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A aposentadoria das mulheres policiais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4392, 11 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40872. Acesso em: 19 abr. 2024.

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