Direitos fundamentais prestacionais e finanças públicas: da necessária análise das despesas públicas para uma maior efetividade de políticas públicas

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[2] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 167.

[3] BENTO, Leonardo Valles. Governança e governabilidade na reforma do Estado entre a eficiência e a democratização. Barueri: Editora Manole, 2003, p. 43.

[4] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 12

[5][5] EUSTÁQUIO, Leandro; MONTEIRO, Igor de Matos. Direito Financeiro. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 21.

[6] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 13.

[7] A partir dos conceitos apresentados por José Joaquim Gomes Canotilho, considerando que a doutrina não é uníssona nesta classificação. Gilmar Ferreira Mendes, por exemplo, utiliza a classificação “direitos fundamentais de defesa e de prestação”, sendo estes últimos subdivididos: a) jurídica; b) material. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 168 e seguintes.

[8] Ingo Wolfgang Sarlet, menciona que há a “possibilidade de existirem direitos fundamentais sem um conteúdo aferível em dignidade”.[8] In SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011, p. 89.

Ingo Sarlet conceitua que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.” In SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011, p. 38.

[10] De acordo com o autor “inexiste maior controvérsia no que concerne a uma identificação dos direitos de defesa com os assim denominados direitos fundamentais da primeira dimensão, integrados pelos tradicionais direitos de liberdade e igualdade”. In SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 76.

[11] Canotilho menciona que “As liberdades (liberdade de expressão, liberdade de informação, liberdade de consciência, religião e culto, liberdade de criação cultural, liberdade de associação) costumam ser caracterizadas como posições fundamentais subjectivas de natureza defensiva”. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 539.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 217.

 Por isso é que, ao se referir a eles, Canotilho esclarece que “aos preceitos constitucionais consagradores de direitos, liberdades e garantias se atribui uma força vinculante e uma densidade aplicativa (aplicabilidade directa)”. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 523.

[15] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 526.

[16] MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 198.

[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 543.

[18]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 542.

[19] RAMOS, André Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 138.

{C}[20]{C} SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 63.

[21] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 4.

[22] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 17 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 5.

[23] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 5.

{C}[24]{C} PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 29.

[25] EUSTÁQUIO, Leandro; MONTEIRO, Igor de Matos. Direito Financeiro. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 19.

[26] EUSTÁQUIO, Leandro; MONTEIRO, Igor de Matos. Direito Financeiro. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 19.

{C}[27]{C} PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 128.

[28] A Lei 4.320/64 se vale do princípio da unidade da tesouraria, não distinguindo valores que adentram a título provisória ou definitivo, de forma que todo valor que adentra aos cofres públicos será considerado como “receita de capital” ou “receita corrente”. Assim dispõe o art. 56. “O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”

{C}[29]{C} PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 134.

[30] Em sentido próximo: REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. Lei nº. 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 19

[31] Considerando a importância da tributação na obtenção de receitas públicas, a Lei 4.320/64 estabelece, no primeiro artigo do Titulo II, “Da Receita”, a definição de tributo: “Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.” Esta definição, embora criticada pela doutrina, por não ser considerada técnica o suficiente, sobreleva a importância da tributação no campo das finanças públicas.

[32] Considerando o entendimento prevalente no STF no sentido de considerar o orçamento apenas autorizativo, não impositivo (RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015, Informativo 794, Plenário, Repercussão Geral).

[33] CR, Art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

[34] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 405.

[35] REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. Lei nº. 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 21.

[36] PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 134.

[37] Kiyoshi Harada menciona que “É certo, porém, que a gratuidade da função pública é exceção, restrita a algumas esferas onde não se exigem a assiduidade, a regularidade e a continuidade do serviço público (para quem presta o serviço), dado seu caráter temporário” In HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 20.

[38] PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 101.

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[39] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 21.

[40] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 149-151.

[41] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 153.

[42] Em conformidade com o posicionamento majoritário da doutrina, são quatro as funções administrativas: serviço público, fomento, polícia administrativa e intervenção. In DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 36.

[43] PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 92.

[44] PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 103/104.

[45] Idem, p. 107.

[46] PETTER, Josué Lafayette. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 107.

[47] EUSTÁQUIO, Leandro; MONTEIRO, Igor de Matos. Direito Financeiro. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 103.

[48] EUSTÁQUIO, Leandro; MONTEIRO, Igor de Matos. Direito Financeiro. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 107.

[49] PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 97.

[50] REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. Lei nº. 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 32.

[51]{C} Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 3º, Lei 4.320: “O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária”.

[52] REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. Lei nº. 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 30.

[53] REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. Lei nº. 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 30.

[54] “Existe uma diferença substancial entre essas crises do Judiciário do passado e o papel de agente político progressista que ele começa a desenvolver no presente. Hoje, o Judiciário está configurado para atender às demandas de interesse social de forma mais acurada do que em outro momento histórico”. In ZANETI JUNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 148.

[55] O incremento de servidores públicos, por exemplo, significa realização da mesma despesa que poderia ser aplicada na manutenção de políticas públicas já criadas (direitos fundamentais prestacionais derivados).

[56] Com amparo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Plurianual.

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