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Regras do cumprimento da pena

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28/05/2018 às 13:45
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XIII – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA JULGADORA

Nesse caso, o ajuizamento do Habeas Corpus deve levada a presença da autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pela coação ilegal, conforme prevê o artigo 650, § 1º, do CPP, in verbis:

“Art. 650. Competirá conhecer, originalmente, do pedido de habeas corpus”:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 102, inciso, I, alíneas “c” e “d” e “i”, da Constituição, infra:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

“I – processar e julgar, originalmente”:

“a) (...)”.

“b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”;

“c) nas infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”;

“d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, (...)”.

“(...)”.

“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

“§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

Por outra monta, na hipótese do ato de coação ilegal partir da autoridade policial no caso de prisão em flagrante delito, na instauração do inquérito policial, etc., a competência ratione materiae para apreciar o Habeas Corpus é do Juízo Criminal. Contudo, com o encerramento do inquérito policial e, destarte, o seu encaminhamento a Justiça, o juiz passa a condição de autoridade coatora, competindo para apurar a sua ilegalidade o Tribunal de Justiça local, órgão do segundo grau competente. Ademais, nesse mesmo sentido de ilegalidade, o juiz também é autoridade coatora na hipótese de requisitar a instauração de inquérito policial ou acatar requerimento Parquet, representante do Ministério Público. Todavia, na ocorrência de mero despacho do juiz nos autos do inquérito policial, a exemplo da concessão de mais prazo, para a conclusão do feito, não faz com que o juiz se torne autoridade coatora, mas tão somente a autoridade policial, diante da permanência dos autos sob a responsabilidade do delegado de polícia.

Tem-se por assente, neste plano de competência, que o Supremo Tribunal Federal, em casos especiais, embora se afaste da sua competência originária, compete-lhe conhecer a prática de determinados atos que o torna coator, do mesmo modo como se proferisse uma sentença ilegal, confirmasse em grau recursal de sentença de primeiro grau ilegal, além de recurso da acusação contra sentença absolutória de primeiro grau, uma vez que presente estava à ilegalidade e que não foi percebida.


XIV – RESUMO DA OPERAÇÃO LAVA JATO

Diante das enxurradas de acusações e denúncias de corrupções direcionadas a membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive de funcionários das entidades da administração direta e indireta, de empresas públicas, empresas privadas e paraestatais. Tais denúncias tiveram com um dos palcos a sede do Governo Federal, membros do Congresso Nacional, Funcionários Públicos, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos e boa parte da Classe Empresarial brasileira e um ex-presidente da república. 

É cediço, que esses atos ilícitos surgiram com a deflagração da Operação Lava Jato, cujo nome “Lava Jato”, teve com origem o uso de uma rede de postos de combustíveis e lava jato de automóveis, com o objetivo de movimentar recursos ilícitos provenientes de uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Daí em diante, permaneceu consagrado nome operacional em outras investigações, envolvendo outras organizações criminosas.

Trata-se de uma reunião de ato investigativo denominado Operação Lava Jato, sob o comando da Polícia Federal do Brasil, sendo considerada a maior investigação de corrupção da história do Brasil, onde já foram cumpridos mais de mil mandados de busca e apreensão, com pedidos de prisões temporárias e preventivas, além das conduções coercitivas, com o escopo de apurar esquemas de lavagens de dinheiro, que já movimentaram bilhões de reais em propinas. A referida operação foi iniciada em 17 de março de 2014, contando com mais de cinquenta fases operacionais, devidamente autorizadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro, da Justiça Federal de Curitiba/PR, onde até a presente data mais de cem pessoas foram presas e condenadas pelas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da Justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida.

Diante do trabalho ininterrupto de investigações e das inúmeras delações premiadas provenientes da força-tarefa da Operação Lava Jato (Polícia Federal e Ministério Público Federal), constatou-se os envolvimentos de funcionários administrativos da Petrobrás, empresa estatal petrolífera, políticos de diversos partidos, entre os quais os presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e governadores de Estados, prefeitos Municipais, inclusive de empresários de grandes empresas brasileiras.

Na fase inicial da Operação deu-se a prisão do doleiro Alberto Youssef, confessando a sua ligação ilícita com Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobrás, preso preventivamente na segunda fase da Operação Lava Jato. Das investigações sucessivas no ano de 2015, redundaram com a prisão de Nestor Cerveró que, em delação premiada, apontou outras pessoas envolvidas em crimes. Em junho de 2015, a operação chegou até as grandes empreiteiras brasileiras, tais como a Andrade Gutierrez e a Odebrecht, culminando com as prisões de Otávio Azevedo e Marcelo Odebrecht, presidentes respectivos das empreiteiras. Posteriormente, com os desdobramentos da Operação Lava Jato outras pessoas de posições relevantes no País também foram presas, dentre as quais o ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral e esposa, o ex-senador Delcídio do Amaral, o ex-presidente da câmara dos deputados Eduardo Cunha, os ex-ministros da Fazenda Antonio Palocci e Guido Mantega, o publicitário João Santana, o ex-ministro chefe da Casa Civil José Dirceu e o empresário Eike Batista.

Em dezembro do ano de 2016, deu-se o primeiro acordo de leniência na Operação Lava Jato, com a empreiteira Odebrecht, oportunidade em que se deu o maior ressarcimento de prejuízo da história universal. Nesse acordo, prestaram depoimentos 78 (setenta e oito) executivos da empreiteira, com a instauração de 83 (oitenta e três) inquéritos no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, onde em abril de 2017, excluiu o sigilo dos feitos.

Em seguida, diante do acordo de leniência e dos depoimentos prestados, novas investigações foram procedidas, constatando-se as presenças de negociações financeiras suspeitas envolvendo dezenas de países, dentre os quais Cuba, El Salvador, Equador e Panamá. No ano de 2017, Peritos Criminais da Polícia Federal constataram que as operações financeiras investigadas pela Operação Lava Jato atingiram a quantia de 8 (oito) trilhões de reais.


XV – EXPOSIÇÃO CONCLUSIVA

A priori concluso é o entendimento de que a partir da edição em 1941 do Código Penal brasileiro, já havia a previsibilidade do cumprimento da pena ser executado quando da prolação da sentença de primeiro grau. Daí em diante ocorrem modificações desse entendimento, sendo a primeira pela edição da Lei nº 5.941/73, que embora tenha mantido o cumprimento da pena em primeira instância, inovou com a possibilidade do réu primário e de bons antecedentes aguardar o julgamento final da lide em liberdade. A segunda modificação adveio com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, concedendo ao juízo da causa o direito de decidir sobre a decretação da prisão imediata do réu, sem prejuízo do conhecimento do recurso de apelação. A terceira modificação ocorreu no ano de 2016, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a maioria dos Ministros decidiu, em seus votos, pela prisão do réu após o julgamento de segunda instância, depois de ajuizamentos dos recursos cabíveis a espécie, conforme alhures noticiado.

Ressalte-se, em suma, que o Habeas Corpus precitado foi atacado pelo Recurso de Embargos de Declaração, contudo, por unanimidade dos Ministros do STF, não foi dado provimento para, em seguida, no julgamento do Recurso Extraordinário 964246 foi reconhecida a existência de Repercussão Geral reafirmada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna de 1988.   

Por outra monta, é de bom alvitre dizer que, em países desenvolvidos como os Estados Unidos, França e Argentina, entre outros, ratificam o entendimento de que o direito a ampla defesa e do contraditório, salvante raras exceções, esses princípios decaem, após a decisum em segundo grau, com seu trânsito em julgado.

Nos Estados Unidos, há possibilidade da iniciação da execução de pena, logo que prolatada a primeira decisão, embora esse ato seja uma prerrogativa do juiz. Em outros casos o réu aguarda em liberdade que todos os recursos sejam exauridos. Portanto, como já foi dito é uma prerrogativa do juiz decidir sobre esse ato jurídico.

No pertinente ao instituto da Repercussão Geral, após a sua criação através da Emenda Constitucional nº 45/200 e, destarte, com a promulgação da Lei nº 11.418, de 2006, que regulamentou o dispositivo constitucional precitado, acrescentando ao Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 543-A, matéria correspondente aos Recursos Especial no STJ e extraordinário no STF. Porém, com a edição do novo CPC/2015, essa matéria passou a ser regida pelo artigo 1.035, nos termos seguintes:

“O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”.§ 1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – revogado; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal; (...)”.

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Nesse ponto, vislumbra-se que pela Decisum do ARE 964226 RG/SP, avistável alhures, que em regime de repercussão geral foi reafirmada a jurisprudência do STJ, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo ainda sujeito ao recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional de inocência, previsto no artigo 5º, inciso XLVII.

Por conseguinte, afastado esse entendimento jurisprudencial ora abraçado pelo Supremo Tribunal Federal, no pertinente ao acatamento já consagrado do cumprimento de pena após os julgamentos de primeira e segunda estância e dos recursos cabíveis, também, em segundo grau, certamente dar-se-á um desmedido retrocesso nas decisões jurisprudenciais da Corte Maior, ocasionando, em efeito cascata, a liberdade da maioria dos políticos e empresários presos pela Operação Lava Jato, além de outros criminosos, como estupradores, pedófilos, assassinos e ladrões, os quais foram julgados e condenados apelas pelas primeira e segunda instância.

Nesse sentido, ainda, há de se verificar de tudo que foi exposicionado, que em decisão contrária a jurisprudência já com repercussão geral reconhecida e consolidada sobre o tema ora examinado, significará, destarte, o crescimento da impunidade, a morosidade da justiça e a postergação de prazos, tramitações e recursos como meios de impedir os exaurimentos dos feitos e a não consolidação da Justiça. 

Na data 02/03/2018, foi divulgado pela mídia que membros do Ministério Público e do Poder Judiciário deram entrada no STF um abaixo-assinado com mais de 5 000 assinaturas, contendo argumentos para que seja mantida a prisão de condenados em segunda instância. Dentre os signatários do abaixo-assinado (nota técnica), estão o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot e o Procurador da Operação Lava Jato em Curitiba/PR, Deltan Dallagnol.

Em sentido contrário, também ingressaram com um abaixo-assinado, na mesma data, alguns advogados, entre eles defensor do ex-presidente Lula, com mais de 3.600 assinaturas contra a prisão após o julgamento de segunda instância. Ademais, tais advogados solicitaram no mesmo documento, que os ministros do STF analisem as duas ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nºs. 43 e 44, de 2016, em tópico alhures, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, que tratam da mesma temática e que estão carentes de pautas no STF. Nesse sentido, observa-se que tais advogados pouco estão importando o que as suas pretensões podem acarretar, diante de possível modificação jurisprudencial do STF, como acima já comentado. Acredita-se, piamente, que o interesse maior está ligado aos substanciosos valores remuneratórios relativos aos honorários que estão recebendo e que ainda receberão com as solturas da maioria dos presos da Operação Lava Jato e de outros criminosos que se encontram na mesma situação. Razão pela qual, sempre fui contra o recebimento de honorários advocatícios, sem a devida comprovação legal da origem do dinheiro recebido, conforme manifestado no meu trabalho intitulado “DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA X LAVAGEM DE DINHEIRO”, publicado pela JURID PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS, em 04/07/2012.


Referências Bibliográficas:

Cahali, Yussef Said (organizador). Constituição Federal. 5ª Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2003.

Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo. Editora Atlas. 1998.

Oliveira, Edmundo. Comentário ao Código Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1994.

Oliveira, Juarez de. Código de Processo Penal. 37ª edição. São Paulo, Editora Saraiva. 1997.

Sousa Neto, Jacinto, Da Morosidade da Justiça, Publicado no Jornal JURID Publicações Eletrônica – (ISSN – 1940 – 4288), edição de 18/02/2010.

Sousa Neto, Jacinto, Da Atuação Advocatícia x Lavagem de Dinheiro, Publicado no Jornal JURID DIGITAL -  Publicações Eletrônica, edição de 04/07/2012.

Wikipédia – Enciclopédia Livre – Atualização 02/04/2018. Operação Lava Jato.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Regras do cumprimento da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65183. Acesso em: 23 nov. 2024.

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